Resposta à Consulta nº 4968 DE 27/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis (caixas plásticas, “racks” de metal e paletes) que acondicionam mercadorias adquiridas - Recebimento e retorno - Documento fiscal e escrituração - CFOP. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando acondicionando mercadorias vendidas, regra geral, as correspondentes embalagens devem ser discriminadas no documento fiscal referente à venda dessa mercadoria, sob o CFOP 5.920/6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), o que ensejará o lançamento no livro Registro de Entradas do adquirente/destinatário, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”). III. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131). Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos vasilhames vazios em retorno, o remetente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”) e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal. IV. Essa saída, embora não ensejando a emissão de documento fiscal específico, também deve ser objeto do respectivo lançamento no livro Registro de Saídas do remetente.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis (caixas plásticas, “racks” de metal e paletes) que acondicionam mercadorias adquiridas - Recebimento e retorno - Documento fiscal e escrituração - CFOP.

I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.

II. Quando acondicionando mercadorias vendidas, regra geral, as correspondentes embalagens devem ser discriminadas no documento fiscal referente à venda dessa mercadoria, sob o CFOP 5.920/6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), o que ensejará o lançamento no livro Registro de Entradas do adquirente/destinatário, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”).

III. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131). Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos vasilhames vazios em retorno, o remetente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”) e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal.

IV. Essa saída, embora não ensejando a emissão de documento fiscal específico, também deve ser objeto do respectivo lançamento no livro Registro de Saídas do remetente.

Relato

1. A Consulente, fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, relata que adquire diversos produtos que são acondicionados em caixas plásticas, racks de metal ou pallets, todos retornáveis. Para acobertar a remessa das embalagens retornáveis, os fornecedores emitem Nota Fiscal de “Remessa de vasilhame ou sacaria” sob os CFOPs 5.920 ou 6.920, conforme o caso, e sem o destaque do ICMS, “em virtude da isenção prevista pelo Convênio ICMS nº 88/91, reproduzido na legislação paulista através do artigo 82, do Anexo I, do RICMS/SP”.

2. No retorno dessas embalagens ao fornecedor, a Consulente informa que adota o procedimento estabelecido pelo artigo 131 do RICMS/2000 (com base na Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 88/1991), que autoriza a utilização da via adicional do documento que acobertou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

3. No entanto, tem dúvida sobre a maneira correta de escriturar tanto a entrada, em seu estabelecimento, das embalagens retornáveis que são acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, quanto o respectivo retorno, uma vez que não emite Nota Fiscal para documentar a operação.

4. Sobre o assunto, transcreve parte da Resposta à consulta nº 135/2011 (cujo autor da consulta é remetente das embalagens retornáveis), na qual constou que a escrituração da entrada das embalagens, no retorno ao remetente, fosse realizada com base no DANFE da NF-e de remessa (que o próprio remetente tinha emitido anteriormente). No entanto, na opinião da Consulente, não restou esclarecido como o estabelecimento destinatário deveria efetuar “o lançamento fiscal das Notas Fiscais de Remessa das embalagens retornáveis” e “o registro fiscal das saídas (retornos das embalagens), já que não [...haveria] emissão de Notas Fiscais para acompanhar tal etapa da operação, nos estritos termos do artigo 131”.

5. Sendo assim, com relação à sua situação, entende que: “caso haja escrituração em seu Livro Registro de Entradas das Notas Fiscais [...] emitidas pelos fornecedores, considerando que não haverá emissão de Nota Fiscal para acobertar o retorno das embalagens [...], os valores registrados sob os CFOPs 1.920 ou 2.920 não se abaterão com os contidos nos CFOPs de saídas das embalagens (CFOPs 5.921 ou 6.921), uma vez que não haverá movimentação fiscal por tais CFOPs nessas operações”. Ou seja, “haveria escrituração das entradas das embalagens retornáveis, sem as correspondentes saídas, causando distorção dos registros fiscais da Consulente”.

6. Neste contexto, a Consulente julga não haver necessidade de “escrituração em seu Livro Registro de Entradas das NF-es das embalagens retornáveis e tampouco qualquer lançamento de tais documentos em seu Livro Registro de Saídas” e indaga se está correta e, não estando, como deve proceder.

Interpretação

7. Esclareça-se, de início, que todas as entradas e saídas, a qualquer título, de mercadorias ou bens, devem ser escrituradas pelo estabelecimento contribuinte ou inscrito no Cadastro de Contribuintes (caput dos artigos 214 e 215 c/c Artigo 228, todos do RICMS/2000), ainda que decorram de operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual.

8. Nessa esteira, importa firmar, como já sabido pela Consulente, que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, verbis:

“Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

(...)” (grifos nossos).

9. Portanto, mesmo que, preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno das embalagens aqui em estudo, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente no sentido de que “não se faz necessária a escrituração da NF-e na entrada das embalagens retornáveis no estabelecimento da Consulente e tampouco escrituração fiscal das respectivas saídas em retorno”.

10. Nesse sentido, registre-se que não ficou claro, pelo relato da consulta, se seus fornecedores apenas indicam os dados dessas embalagens no documento fiscal de venda dos produtos remetidos “embalados” ou se, efetivamente, emitem uma Nota Fiscal específica de remessa das embalagens.

11. De todo modo, informamos que a Consulente deve registrar a entrada das embalagens no livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”), com base no DANFE relativo à NF-e em que consta a sua remessa, como também registrar, no livro Registro de Saídas, o retorno das embalagens vazias ao remetente, ainda que opte por utilizar o DANFE correspondente à mesma NF-e que acobertou o recebimento (e que acompanhará o respectivo transporte em retorno), sob o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”), anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.

12. Registre-se, neste ponto, que, ante a falta de previsão expressa, sugerimos à Consulente que indique, no verso do DANFE que acompanha o retorno das embalagens vazias, a data da saída e o CFOP, mencionando ainda a isenção estabelecida pelo artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/2000 e a dispensa de emissão de Nota Fiscal conforme artigo 131 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.