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Resposta à Consulta nº 3575/2014 DE 01/09/2014 - SP

Estadual - Publicado em 13 out 2016

ICMS – Fornecimento de drinques e coquetéis por restaurantes e bares de hotel – Aplicabilidade do Regime Especial instituído pelo Decreto 51.597/2007. I. Como os drinques e coquetéis utilizam bebidas alcoólicas como insumo, aplica-se ao fornecimento dessas bebidas, por analogia, o mesmo tratamento tributário previsto na DN CAT-5/01 para o fornecimento das bebidas alcoólicas denominadas quentes. II. Para que o fornecimento de drinques e coquetéis seja tributado de acordo com as regras estabelecidas pelo regime especial é necessário que as bebidas sejam fornecidas juntamente com as refeições servidas pelos restaurantes e bares do hotel e que o faturamento decorrente da venda dessas bebidas não seja preponderante em relação às demais receitas decorrentes de fornecimentos e saídas de alimentos sujeitos ao ICMS, promovidas pelos restaurantes e bares. III. Se os drinques e coquetéis forem fornecidos de forma isolada, sem o acompanhamento de refeição, não se aplica o regime especial, sujeitando-se tais fornecimentos às regras comuns da tributação do imposto; também não se aplica o regime especial se a receita decorrente da venda dessas bebidas for preponderante, relativamente às demais receitas decorrentes de fornecimentos e saídas de alimentos sujeitos ao ICMS, promovidas pelos restaurantes e bares. IV. No fornecimento de coquetéis de frutas sem álcool, por terem a característica de alimento, como sucos, chás, cafés, refrigerante, chocolate, leite e similares, devem ser tributados pelas regras estabelecidas pelo regime especial.

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