Resposta à Consulta nº 3622/2014 DE 01/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais. I – Não se aplica a alíquota de 4% às operações envolvendo aeronaves. II – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo aeronaves destinadas ao ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo reduzida.

ICMS – Aplicação da redução da base de cálculo nas operações envolvendo aeronaves – O diferencial de alíquota é devido nas operações interestaduais.

I – Não se aplica a alíquota de 4% às operações envolvendo aeronaves.

II – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.

III – Nas aquisições interestaduais envolvendo aeronaves destinadas ao ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo reduzida.

Relato

1. A Consulente, embora não tenha indicado na consulta, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01). De forma secundária, exerce também o comércio atacadista de diversas mercadorias, além de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04).

2. Relata que pretende adquirir “aeronaves na modalidade de importação por encomenda aplicando a redução de base de cálculo do ICMS em carga final efetiva de 4% conforme dispõe o Convênio ICMS 75/1991”, “de uma importadora localizada no Estado do Espírito Santo que é habilitada no ATO COTEPE 08/2014”.

3. Prossegue, dizendo que a alíquota aplicável à operação será de 12%, “pois o produto consta na LISTA CAMEX 79/2012 que trata de produtos sem similar nacional.”

4. Por fim, pergunta se “ficaria o cliente localizado no Estado de São Paulo sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota”, e se esse diferencial corresponderia à diferença entre as alíquotas de 18% e 4%.

Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não especificou a finalidade da aquisição da aeronave, nem se essa é nova ou usada. Nesta resposta, vamos assumir a premissa de que a aeronave é nova e será adquirida de empresa habilitada no Ato COTEPE/ICMS 08/2014 com permissão para importação e comercialização de aeronaves, com a finalidade de integração ao ativo permanente da Consulente.

6. Para a definição das alíquotas aplicáveis às operações envolvendo aeronaves, transcrevemos abaixo trechos do artigo 52 do RICMS/2000:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(..)

§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

(...)

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;”

7. Tendo em vista que a mercadoria em análise, conforme informação fornecida pela própria Consulente, consta da lista publicada na Resolução CAMEX nº 79/2012 (que inclui o capítulo 88 da NCM/SH, correspondente a “Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes”), não se aplica às respectivas operações a alíquota de 4%. Conclui-se, portanto, que:

7.1. A alíquota aplicável às operações internas com aeronaves é 18%;

7.2. A alíquota aplicável às operações interestaduais com aeronaves é 12%.

8. Por outro lado, o artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, com redação dada pelo Convênio ICMS-75/91, estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual envolvendo aeronaves, partes e peças discriminadas no referido artigo. Assim, a operação interestadual envolvendo aeronave importada, praticada por empresa estabelecida no Espírito Santo habilitada no Ato COTEPE 08/2014, destinada a contribuinte paulista, sofrerá a aplicação da alíquota de 12%, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%, desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

9. Ressaltamos que carga tributária não é sinônimo de alíquota, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. A aplicação do benefício da redução de base de cálculo não desobriga, em tese, ao recolhimento do diferencial de alíquota.

10. Respondendo, por fim, à indagação da Consulente, informamos que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, consistindo a obrigação do contribuinte, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, VI, § 5º, RICMS/2000), que, no caso em tela, corresponderá à diferença entre as alíquotas de 18% (interna) e 12% (interestadual) aplicadas sobre a base de cálculo reduzida da operação, nos termos dos incisos I e II do artigo 117 do RICMS/2000.

10.1. Apresentamos a seguir, de modo exemplificativo, o cálculo referente a uma operação hipotética, semelhante à da presente consulta:

Operação interestadual (imposto devido ao Espírito Santo)

· Preço da aeronave: R$ 1.000.000,00

· Valor do imposto = R$ 1.000.000,00 * 4% = R$ 40.000,00 (redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-75/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4%)

· Base de cálculo reduzida = imposto/alíquota = 40.000/0,12 = R$ 333.333,33 (a alíquota interestadual aplicada é 12%, conforme disposto no item 7.2 desta resposta)

Cálculo do diferencial de alíquota (imposto devido a São Paulo)

· Diferença entre alíquota interna e interestadual: 18% - 12% = 6% (artigo 2º, § 5º, RICMS/2000)

· Base de cálculo: R$ 333.333,33

· Imposto devido: R$ 333.333,33 * 6% = R$ 20.000,00

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.