Resposta à Consulta nº 3586/2014 DE 01/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigerante. I. Na saída de refrigerante com destino a estabelecimento de contribuinte varejista paulista, o fabricante localizado neste Estado, na qualidade de substituto tributário, deve reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes. II. Quando o valor da operação própria for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado, para obtenção da base de cálculo do imposto a ser retido, o IVA-ST previsto no artigo 294 do RICMS/2000, que, no caso de refrigerantes, corresponde ao percentual de 66% (inciso I, alínea “b”).
ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigerante.
I. Na saída de refrigerante com destino a estabelecimento de contribuinte varejista paulista, o fabricante localizado neste Estado, na qualidade de substituto tributário, deve reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes.
II. Quando o valor da operação própria for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, deverá ser utilizado, para obtenção da base de cálculo do imposto a ser retido, o IVA-ST previsto no artigo 294 do RICMS/2000, que, no caso de refrigerantes, corresponde ao percentual de 66% (inciso I, alínea “b”).
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de refrigerantes”, informa que realiza venda diretamente ao varejista, sem intermediários, e formula a presente consulta tributária questionando, em síntese:
“Conforme resposta consulta anexa, nº 124/2.000, feita a SEFAZ/SP, datada de 30 de junho de 2.000, no item 7, diz que: ‘O fabricante que age como distribuidor das bebidas que produz, isto é, quando vende diretamente ao comércio varejista, sem intermediários, adotará para efeito de apurar a base de cálculo da substituição, o percentual de margem de lucro previsto nesse dispositivo, vale dizer, com aplicação dos percentuais de margem de lucro lá previsto sobre o preço de venda, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista’;
[...]
Diante do exposto, questiona-se:
Quando o preço final de venda do fabricante ao comércio varejista ultrapassa o valor divulgado para base de cálculo da substituição tributária, podemos aplicar o percentual de 20% de Margem de Valor Agregado, mesmo que tenhamos os valores divulgados na pauta?”
Interpretação
2. Inicialmente, informamos que a legislação a que se referia a consulta anexada pela Consulente (Resposta à Consulta nº 124/2000) sofreu modificações com o advento do Regulamento do ICMS atual, aprovado em 30/11/2000 e em vigor a partir de 01/01/2001. Desde então, não há previsão de se aplicar o percentual de margem de valor agregado de 20% nas operações relativas à situação descrita na presente consulta. Portanto, a matéria de fato exposta pela Consulente será analisada sob o prisma da nova disciplina.
3. Isso posto, tendo em vista que a Consulente não informou em que Estado estão localizados seus clientes, registramos que a presente resposta adotará a premissa de que os comerciantes varejistas aos quais a Consulente destina as mercadorias (arroladas no artigo 293 do RICMS/2000), são estabelecidos neste Estado de São Paulo. Trata-se, portanto, de operações internas. Além disso, depreendemos do relato que o valor do imposto da operação própria da Consulente se apresenta superior ao valor devido por substituição tributária e, levando-se em conta que, para o cálculo do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST), o substituto tributário deve subtrair do cálculo o valor do imposto referente à operação própria (artigo 268 do RICMS/2000), o valor do imposto a recolher por substituição tributária pela Consulente seria negativo.
4. Neste caso, informamos que depreendemos do relato que a situação narrada pela Consulente é aquela prevista no artigo 1º, em seu parágrafo único, item 4, alínea "b", da Portaria CAT-83/2014:
“Artigo 1º [...]
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
[...]
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
[...]
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
[...]”
5. Portanto, uma vez que o valor da operação própria da Consulente, é superior ao valor da mercadoria previsto no artigo 1º da Portaria CAT-83/2014, a Consulente deverá utilizar a base de cálculo prevista no parágrafo único, item 4, alínea “b”, do mesmo artigo, ou seja, deve utilizar o IVA-ST constante do artigo 294 do RICMS/2000, que, por sua vez, prevê o percentual de 66% no caso de refrigerantes (inciso I, alínea “b”, do artigo 294 do RICMS/2000).
6. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária podem ser constantemente atualizadas, uma vez que para a base de cálculo a ser utilizada para retenção do imposto por substituição tributária pode ser adotado tanto o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) como pode ser calculado, pela Secretaria da Fazenda, o IVA-ST aplicável, pela média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (artigo 43 do RICMS/2000), de modo que a Consulente deve sempre atentar para a correta base de cálculo a ser adotada para retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às mercadorias que comercializa
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.