Resposta à Consulta nº 3639/2014 DE 03/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1. A Consulente expõe:
(...) exerce atividade de indústria de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, peças e acessórios, indústria de artefatos de borracha destinados a máquinas e equipamentos agrícolas e prestação de serviços de reparação de máquinas e implementos agrícolas.(...)
Artigo 54, inciso V do RICMS/SP, em conjunto com a SF-04/98 com a alteração promovida pela SF-84/2013, e Decreto 51.608/2007, também em conjunto em conjunto com a SF-04/98 com a alteração promovida pela SF-84/2013.
A SF-04/98, antes das alterações promovidas pela SF-84/2013, tinha no item 7 do Anexo II, “Outras Máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes classificadas nas NCMs 8201, 8432, 8433 e 8436.
Com as alterações introduzidas pela SF-84/2013, o item 7 foi desmembrado nos 4 itens abaixo:
(...)
Notamos que em nenhum dos 4 tópicos novos constou o termo "INCLUSIVE PEÇAS E PARTES", conforme constava na redação anterior.
Diante disso perguntamos:
As peças e Partes classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam tendo a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 para as operações internas?
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificados nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.