Resposta à Consulta nº 3637/2014 DE 03/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Diferimento - Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07. II. O diferimento é aplicável às saídas internas de empresa optante pelo Simples Nacional.
ICMS – Diferimento - Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
II. O diferimento é aplicável às saídas internas de empresa optante pelo Simples Nacional.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, expõe que “exerce atividade de indústria de artefatos de borracha destinados a máquinas e equipamentos agrícolas e prestação de serviços de reparação de máquinas e implementos agrícolas”.
2. Cita o artigo 54, V, do RICMS/00 e transcreve o item 7 da Resolução SF-4/98, alterada pela Resolução SF-84/13 e indaga:
2.1 – “As Peças e Partes classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 continuam tendo a aplicação do DIFERIMENTO previsto no Decreto 51.608/2007 para as operações internas?”
2.2 – “O referido DIFERIMENTO pode ser utilizado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à parcela do Simples correspondente ao ICMS?”.
Interpretação
3. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
|
|
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
|
|
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
|
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
|
5. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
6. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
7. Da segunda indagação, depreende-se que Consulente quer saber se as operações de saída das partes e peças que fabrica estão amparadas pelo diferimento em análise, mesmo sendo empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
8. Em resposta, esclarecemos que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. E o diferimento, que transfere o lançamento e o pagamento do imposto para momento futuro, é uma modalidade de substituição tributária.
9. Assim, as operações de saída interna das partes e peças fabricadas pela Consulente estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, não sendo incluídas no regime do Simples Nacional, observado o disposto no item 5 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.