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Resposta à Consulta nº 3536/2014 DE 29/08/2014 - SP

Estadual - Publicado em 14 out 2016

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro I. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. II. Quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador paulista, antes de ser entregue ao autor da encomenda, também paulista, o primeiro industrializador deve emitir (i) uma Nota Fiscal, em nome do industrializador seguinte, para acompanhar a mercadoria, utilizando o código 5.949 no campo “CFOP”; e (ii) outra Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda, utilizando o código 5.125, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o código 5.949 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento. III. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal (i) na remessa física de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no campo “CFOP”; e (ii) para registrar a remessa simbólica de insumos deve utilizar o código 5.949 nas linhas correspondentes aos insumos remetidos ao primeiro industrializador, e o código 5.924 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas e aos serviços prestados pelo primeiro industrializador (valor acrescido). IV. Na saída do produto acabado, o segundo industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador e incorporados ao produto final, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual à soma dos insumos recebidos sob o código 5.901; e (iii) o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924.

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