Resposta à Consulta nº 3605/2014 DE 01/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Inexistindo acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida diretamente daquele Estado sem a retenção antecipada, providenciar o recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Inexistindo acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida diretamente daquele Estado sem a retenção antecipada, providenciar o recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado.

Relato

1. A Consulente cuja atividade é o “comércio varejista de outros produtos” (CNAE 47.89-0/99), assim formula sua dúvida:

“Atualmente, os itens “ventiladores, classificadas no código 8414.5 da NBM/SH; coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, classificadas no código 8414.60.00 da NBM/SH; partes de ventiladores ou coifas aspirantes, classificadas no código 8414.90.20 da NBM/SH; máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, classificados nos códigos 8415.10, 8415.8 e 8415.90.10 da NBM/SH; aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM/SH; lavadora de alta pressão e suas partes, classificadas nos códigos 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 da NBM/SH; furadeiras elétricas, classificadas no código 8467.21.00 da NBM/SH; aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, classificadas nos códigos 8214.90 e 8510 da NBM/SH; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, classificados no código 8516.2 da NCM/SH; secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da NBM/SH; outros aparelhos para arranjos do cabelo, classificados no código 8516.32.00 da NBM/SH,” estão arrolados § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária no estado de São Paulo, nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (redação dada pelo Decreto nº 58.809/12, efeitos a partir de 01/01/2013), excluindo expressamente os itens citados do rol das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos submetidas ao regime de substituição tributária.

A Companhia entende que, desde 01/01/2013, a legislação tributária paulista considera que os itens supracitados caracterizam-se como eletrodomésticos, logo, as operações interestaduais com referidas mercadorias, entre contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina e de São Paulo, passaram a ser reguladas pelas disposições do Protocolo ICMS 106/2012 (o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), e não mais pelo Protocolo ICMS 115/2012, que prevê a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Tendo em vista que o Protocolo ICMS 106/2012 não foi atualizado até o momento, isto é, os itens em questão, não foram, até a presente data, listadas no Anexo Único do citado Protocolo, não há como aplicar a substituição tributária nas operações interestaduais com as referidas mercadorias entre contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina e de São Paulo.

Sendo assim, caberá ao adquirente paulista que receber as mercadorias em questão, providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z19, §2º, item 1, do mesmo Regulamento.

Diante das considerações acima, o entendimento está correto quanto ao responsável pelo recolhimento do ICMS-ST?”

Interpretação

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

3. Esclareça-se também que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

4. Feitas essas considerações, observa-se que o Decreto 58.809, de 27/12/2012, acrescentou os itens 66 a 76 no §1º do artigo 313-Z19 (Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) do RICMS/SP, conforme relação de produtos extraída do artigo 2º do referido decreto:

“Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;" (NR);

"67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54,8414.5;" (NR);

"68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;" (NR);

"69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;" (NR);

"70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;" (NR);

"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;" (NR);

"72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR).

"73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;" (NR);

"74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;" (NR);

"75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;" (NR);

"76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;" (NR).”

5. Por outro lado, o citado Decreto 58.809, de 27/12/2012, retirou da sujeição da substituição tributária aplicável às operações com produtos máquinas e aparelhos com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos os itens elencados no inciso II do artigo 3º do referido decreto

“Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

II - os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.”

6. Os itens excluídos estão listados abaixo:

“1-ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;”

“2-coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;”

“3-partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;”

“4-máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00;”

“14-aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;”

“18-aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;”

“19-secadores de cabelo, 8516.31.00;”

“20-outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00.”

7. Dessa forma, é possível verificar que, via Decreto 58.809, de 27/12/2012, foram incluídos produtos no artigo Z313-Z19 do RICMS/2000, referente a operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme descrito no item 4 desta resposta, enquanto que o Protocolo 106/2012, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, não sofreu a mesma alteração.

8. Além disso, conforme descrito no item 5, o artigo Z313-Z11 do RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos máquinas e aparelhos com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, sofreu a exclusão de itens que não foi refletida no Protocolo 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos celebrado entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo.        

9. Diante do exposto, considerando a situação atual, em que não existe Protocolo entre o Estado de Santa Catarina e o Estado de São Paulo para substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, o contribuinte estabelecido naquele  Estado que remeter os produtos objeto da consulta,  atualmente arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a estabelecimento localizado neste Estado, não deve efetuar a retenção do imposto por substituição tributária.

10. Logo, conclui-se que está correto o entendimento da Consulente de que caberá ao contribuinte paulista, adquirente da mercadoria remetida estabelecimento de Santa Catarina sem a retenção antecipada, providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP e da Portaria CAT-16/2008.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.