Resposta à Consulta nº 3611/2014 DE 01/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016

ITCMD – Doação de imóvel efetuada por casal com isenção de ITCMD. I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores. III – O limite da isenção deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não). IV - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD.

ITCMD – Doação de imóvel efetuada por casal com isenção de ITCMD.

I – Necessidade de se verificar o regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário.

II – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

III – O limite da isenção deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

IV - Na hipótese de haver sucessivas doações entre o mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil, o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD.

Relato

1. O Consulente, tabelião de notas de Bastos, expõe:

“A presente tem por finalidade consultar esse respeitável órgão, a fim de elucidar a dúvida acerca dos limites de isenção do recolhimento do ITCMD (artigo 6º, inciso II, alínea “a”, Decreto nº 46.655 de 1º de abril de 2002, que regulamentou a Lei nº 10.705/2000) num ato de doação realizado por proprietários casados entre si sob o regime da comunhão universal de bens, inscritos individualmente no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

Ocorre que lavramos uma escritura de doação (livro nº 138, páginas 73/75), em 18.12.2013, onde o casal doou para duas filhas, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), o imóvel localizado na Rua Guaianazes, 1.358 e seu respectivo terreno formado pela totalidade do lote nº 04 e por partes dos lotes nºs 05 e 08, anexos entre si, todos da quadra nº 122, na cidade e comarca de Tupã, neste Estado.

No referido ato, seguindo os pareceres das consultas nºs 410/2009 e 180/210, das quais destaco o trecho “(...) a doação feita em conjunto, pelos cônjuges, ao descendente comum, envolve, na realidade, uma dupla transmissão, representando, cada qual, uma antecipação de herança paterna e materna (...)”, entendemos que tal doação seria isenta do recolhimento do ITCMD justamente por considerar a doação do casal (inscritos individualmente no CPF) como dois fatos geradores, dobrando assim, no caso, o limite de isenção em virtude de haver duas donatárias.

Ao ingressar com referido título junto ao Ofício Imobiliário competente, o mesmo foi devolvido sem lograr êxito, com exigência do recolhimento do ITCMD por entenderem que a doação do bem é unitária, pois a cada um dos cônjuges cabe parte ideal e não certa e delimitada sobre o imóvel.

Devido a necessidade de registrar referido título, necessito da manifestação desse renomado órgão no sentido de confirmar o posicionamento, neste caso, da existência de dois fatos geradores distintos.”

Interpretação

2. Inicialmente, é importante observar que, para fins de incidência do ITCMD, quando da análise de situação envolvendo a doação efetuada por “casal” é essencial a verificação do regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. Assim, cada caso específico deve ser analisado em função desses aspectos.

3. Nesse sentido, em relação às dúvidas do Consulente referentes à doação de imóvel por “casal” com casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens, é importante observar que nesse tipo de regime de bens, salvo algumas poucas exceções (ex: artigo 1659 do Código Civil), há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigos 1667 a 1671 do Código Civil). Assim, em relação aos bens imóveis que fazem parte dos bens comuns do casal, cada cônjuge é proprietário da metade ideal desses imóveis.

3.1. Nesse caso, quando o “casal” efetuar a doação deste imóvel, cada um estará doando sua parte ideal (50%). Portanto, teremos 2 (dois) doadores, caracterizando 2 (duas) doações distintas e, consequentemente, 2 (dois) fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

4. Já em relação à aplicação da isenção de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (artigo 6º, II, “a”, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), vamos considerar a hipótese de doação de um imóvel pelo casal para dois filhos comuns. Além de dois doadores (quando bem pertencente aos bens comuns do casal), há também dois donatários (os 2 filhos do casal). Neste caso, a presença de dois donatários, em duas doações distintas, implica a ocorrência de 04 (quatro) fatos geradores do imposto, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 10.705/2000, que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com as alterações da Lei 10.992/2001, a seguir transcrito:

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.

§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários.

(...)”. (g.n.)

5. Portanto, considerando que a incidência do ITCMD leva em conta os institutos de direito privado sem alterá-los, conclui-se, pela natureza do negócio realizado, que o limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (isenção na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs), deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

5.1 Dessa forma, se a parte ideal transmitida a cada donatário, em cada uma das doações, por si, não exceder o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das doações ocorridas, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

6. Por fim, cabe observar que, embora a legislação do ITCMD estabeleça que a doação que não ultrapasse o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta, caso haja sucessivas doações entre mesmo doador e donatário,  quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.