Resposta à Consulta nº 3599/2014 DE 01/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Operações de aquisição de sucata de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional. I – A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir Nota Fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria.
ICMS – Obrigações acessórias – Operações de aquisição de sucata de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional.
I – A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir Nota Fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “recuperação de materiais plásticos”, informa ter como atividade a “indústria, comércio e reciclagem de materiais plásticos em geral para uso industrial, com serviços de beneficiamento e manufatura para terceiros (exceto produtos químicos)”.
2. Explica que adquire de contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado sucata de plástico, classificada sob o código 3915.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), e que referida mercadoria poderá ter duas destinações: a revenda ou sua utilização como matéria-prima na fabricação de polímeros acrílicos (classificados nas posições 3906 e 3907 da NBM/SH).
3. Assim relatado, indaga:
3.1. “Se minha empresa venha a fazer a mudança de regime, indo para o RPA, nas operações de REVENDA, onde irá revender para a Indústria que irá utilizar como matéria prima, posso emitir nota fiscal de revenda com a suspensão do ICMS, uma vez que estou somente revendendo e que no caso entendo que a responsabilidade do recolhimento nesta situação é do ‘comprador’? Está correto este meu entendimento?”
3.2. No caso se minha empresa separar as atividades através do contrato social, isto é, alterar sua atividade para comércio somente e abrir outra como indústria somente, no caso da empresa de comércio, ela poderia estar revendendo com suspensão para a indústria?”
3.3. “O parágrafo 1º do art 392 menciona que o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de plástico com diferimento deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriturar a operação no livro Registro de Entradas. Pergunta: recebemos do fornecedor que é contribuinte do ICMS, nos fornece a nota fiscal eletrônica, mesmo assim devo emitir a nota fiscal de entrada eletrônica a cada mercadoria que entrar em meu estabelecimento?”
Interpretação
4. Inicialmente, em resposta à indagação transcrita no subitem 3.3, informamos que, ainda que a Consulente receba a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da mercadoria, por se tratar de hipótese de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente estabelecimento industrial, conforme prevê o § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, a Consulente deve proceder conforme prescrito no citado dispositivo regulamentar, ou seja, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativa a cada aquisição da referida mercadoria, devendo a Consulente, ainda, efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos termos do item 4 do mesmo § 1º.
5. Isso porque, de acordo com o § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, somente é dispensada a emissão da Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria “na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores”, o que não é o caso da situação descrita na presente consulta.
6. Quanto às demais indagações (subitens 3.1 e 3.2 da presente resposta), observamos que a Consulente apresenta indagações de forma hipotética, sendo que o instituto da consulta tributária se presta a solução de dúvida pontual e específica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, não se prestando a análise de situações hipotéticas e de questões formuladas “em tese”.
7. Os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 contêm requisitos que devem ser observados na formulação da consulta, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Ressalte-se, especialmente, que:
7.1. a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510);
7.2. as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido (artigo 513, inciso II, alínea "a");
7.3. a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alínea "c");
8. Sendo assim, em razão do não atendimento dos requisitos acima apontados, declaramos parcialmente INEFICAZ a presente Consulta, no tocante às indagações transcritas nos subitens 3.1 e 3.2, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.