Resposta à Consulta nº 3620/2014 DE 01/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção. I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na operação interna com os artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, classificados na subposição 3925.90 da NCM/SH.
ICMS – Aplicação da substituição tributária em operações com materiais de construção.
I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável na operação interna com os artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, classificados na subposição 3925.90 da NCM/SH.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica é a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 27.32-5/00), relata que fabrica “placa, fixada na parede, utilizada nos interruptores na construção civil”, classificada na “posição 39.25.90.90”. Anexa um folheto demonstrativo dos produtos fabricados.
2. Prossegue, dizendo ter conhecimento de que estão sujeitas à aplicação da substituição tributária as operações internas que envolvam diversos produtos de polietileno, inclusive de outros plásticos. Informa que o seu produto é fabricado com polietileno.
3. Por fim, questiona se a operação interna envolvendo o produto fabricado por ela está sujeita à substituição tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente, destacamos que o entendimento sobre a aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, cujo trecho reproduzimos a seguir:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifos nossos)
5. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”
6. Reproduzimos, a seguir, o item 12 do artigo 313-Y, RICMS/2000:
“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”
7. Portanto, tendo em vista que os produtos relacionados pela Consulente encontram-se arrolados no item 12 transcrito acima, tanto por sua descrição (“artefatos pra apetrechamento de construções de plásticos”) como por sua classificação (3925.90.90, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000), e têm dentre suas finalidades o uso em obras de construção civil, aplica-se às suas operações internas o regime da substituição tributária previsto no artigo em tela.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.