Resposta à Consulta nº 3610/2014 DE 01/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016
ICMS – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet. I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS. II. A fim de realizar atividades sujeitas à incidência do ICMS, é obrigatória a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
ICMS – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet.
I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.
II. A fim de realizar atividades sujeitas à incidência do ICMS, é obrigatória a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Relato
1. A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relata ser “empresa prestadora de serviço - CNAE 6209-1/00,” e que pretende “desenvolver um site de perguntas e respostas, com patrocinadores que comprarão espaço no site”.
2. Como, por meio de tal site, irá realizar “premiações, que poderá ser de um celular até um carro,” indaga:
Ø “Para isso, (...) precisa se tornar contribuinte do ICMS? Ou já que não irá revender, pode continuar a ser somente prestador de serviço?”
Interpretação
3. De início, informe-se que o artigo 9º do RICMS/2000 diz que contribuinte do ICMS é toda pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações ou prestações relativas ao ICMS e, por isso, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, anteriormente ao início de suas atividades (RICMS/2000, artigo 19).
4. Por sua vez, a petição inicial apresentada pela Consulente, ainda que não contenha maiores detalhes acerca da operação pretendida, revela uma primeira atividade que se insere no campo de incidência do ICMS: a veiculação comercial de propaganda dos “patrocinadores que comprarão espaço no site”, por restar caracterizado o fato gerador do ICMS na modalidade "serviço de comunicação", conforme artigo 2º, XII, do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
(...)”
5. Registre-se que a atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, por meio dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E quando a publicidade é veiculada na forma de serviço com contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.
6. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS (artigos 1º, III, e 2º, XII, ambos do RICMS/2000).
7. Portanto, antes mesmo de analisarmos se há ou não a prática de operações relativas à circulação de mercadorias nas aludidas “premiações”, a Consulente será contribuinte do ICMS, por efetuar prestação onerosa de serviço de comunicação ao anunciante, disponibilizando para o público a propaganda desse patrocinador por meio de seu site.
8. Desse modo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária estadual, a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, antes de iniciar a atividade pretendida (artigo 19 do RICMS/2000).
9. Quanto à questão tributária referente às “premiações”, que poderão ser, conforme declaração da Consulente, desde “celular até um carro”, esclarecemos não ser possível uma resposta conclusiva, ante a falta de elementos que nos possibilite caracterizar de forma clara a hipótese fática, motivo pelo qual resta prejudicada.
10. No entanto, informe-se que a Consulente poderá formular nova consulta sobre o mesmo tema observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS, com a exposição completa e exata da matéria de fato objeto da dúvida, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida e do procedimento pretendido, sendo importante, entre outros esclarecimentos que julgar necessário, que a Consulente informe, principalmente:
Ø como se desenvolverá todo o processo operacional referente às “perguntas e respostas”;
Ø quem efetivamente efetuará as premiações: a Consulente ou os patrocinadores;
Ø sendo a Consulente a realizar as premiações, de quem e como são adquiridas as mercadorias que servem de prêmio;
Ø se há ou não estoque das mercadorias que servirão como prêmios.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.