Decreto nº 4676 DE 18/06/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2001

ANEXO XI (ART. 345 DO RICMS-PA) ANEXO XI
ANEXO XII (ART. 392 DO RICMS - PA) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOSDOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOSSIMULTANEAMENTE ANEXO XII
ANEXO XIII (ARTS. 642, 652 E 709 DO RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS ANEXO XIII
ANEXO XIV (ART. 781 DO RICMS-PA) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS ANEXO XIV
ANEXO XV (ART. 784 DO RICMS-PA) CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ANEXO XV
ANEXO XVI (ART. 490 DO RICMS-PA) PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ANEXO XVI
ANEXO XVII TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XVII
ANEXO XVIII TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XVIII
ANEXO XIX (ART. 490 DO RICMS-PA) FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF ANEXO XIX
ANEXO XX (ART. 490 DO RICMS-PA) TERMO DE CREDENCIAMENTO ANEXO XX
ANEXO XXI (ART. 490 DO RICMS-PA) TERMO DE DESLACRE DE ECF ANEXO XXI

.

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

ANEXO XI
TC "ANEXO XI“ N L 1 " l 1

(art. 345 do RICMS-PA)

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE SELOS NÃO UTILIZADOS

______ R.F.   1.Desistência de confecção

MOTIVO DA DEVOLUÇÃO

 

2. Encerramento de atividades

   

3. Outros(........................)

ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Razão Social __________________________________________________________________________
Endereço _____________________________________________________________________________
CNPJ /MF _________________________________  I.E
PAI DF N.° __________________ AIDF N° ____________________ Data: __ /__ /__

ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Razão Social _________________________________________________________________________
Endereço ____________________________________________________________________________
CNPJ/MF _________________________________  I.E _____________________________________

SELOS NÀO UTILIZADOS

AIDF

SÉRIE

QUANTI D.

QUANTI D.

DE

A

         
 


Devoremo à_______________________________  
                                       (D.R.F. R.F.)

em anexo, os selos acima identificados, conforme legislação vigente, solicitando o cancelamento ria respectiva AIDF.

__________________________________________
Local e Data

 

ESTABELECIMENTO USUÁRIO
C.P.F.:______________________________________
NOME: ______________________________________
ASS.: _______________________________________
 
ESTABELECIMENTO GRÁFICO
C.P.F.:______________________________________
NOME: ______________________________________
ASS.: _______________________________________
 

___________________________________________________
Assinatura do Estabelecimento Gráfico

___________________________________________________
Assinatura do Estabelecimento Usuário

.

ANEXO XII - (Art. 392 do RICMS - PA) ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOSDOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOSSIMULTANEAMENTE

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

2.1. TIPO 1: DADOS DO EMITENTE

denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ/MF CNPJ/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2. TIPO 2: DADOS DO DESTINATÁRIO, VALOR TOTAL DO DOCUMENTO E VALOR DO ICMS DA OPERAÇÃO.

denominação conteúdo tamanho
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CNPJ/MF CNPJ/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017):

ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
AUTOPEÇAS
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 71,78% 71,78%
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 71,78% 71,78%
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 71,78% 71,78%
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 71,78% 71,78%
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 71,78% 71,78%
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 71,78% 71,78%
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 71,78% 71,78%
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 71,78% 71,78%
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 71,78% 71,78%
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 71,78% 71,78%
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 71,78% 71,78%
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 71,78% 71,78%
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 71,78% 71,78%
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou
qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
71,78% 71,78%
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 71,78% 71,78%
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 71,78% 71,78%
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 71,78% 71,78%
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 71,78% 71,78%
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 71,78% 71,78%
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 71,78% 71,78%
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 71,78% 71,78%
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 71,78% 71,78%
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 71,78% 71,78%
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 71,78% 71,78%
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 71,78% 71,78%
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 71,78% 71,78%
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 71,78% 71,78%
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 71,78% 71,78%
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 71,78% 71,78%
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 71,78% 71,78%
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 71,78% 71,78%
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 71,78% 71,78%
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 71,78% 71,78%
35. 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
71,78% 71,78%
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 71,78% 71,78%
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 71,78% 71,78%
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 71,78% 71,78%
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 71,78% 71,78%
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 71,78%
42. 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 71,78%
43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos 71,78% 71,78%
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 71,78% 71,78%
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 71,78%
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 71,78% 71,78%
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 71,78% 71,78%
48. 01.048.0
0
8481.80.92 Válvulas solenóides 71,78% 71,78%
49. 01.049.00 8482 Rolamentos 71,78% 71,78%
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 71,78% 71,78%
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 71,78% 71,78%
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 71,78% 71,78%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 71,78% 71,78%
Nota: Redação Anterior:
53. / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / 71,78% / 71,78%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V 71,78% 71,78%
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 71,78% 71,78%
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71,78% 71,78%
56. 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 71,78% 71,78%
57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 71,78% 71,78%
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 71,78% 71,78%
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 71,78% 71,78%
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 71,78% 71,78%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
71,78% 71,78%
Nota: Redação Anterior:
61. / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 / 71,78% / 71,78%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 71,78% 71,78%
Nota: Redação Anterior:
62. / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores / 71,78% / 71,78%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78% 71,78%
63. 01.063.00 8529.10.90 Antenas 71,78% 71,78%
64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 71,78% 71,78%
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 71,78% 71,78%
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 71,78% 71,78%
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 71,78% 71,78%
68. 01.068.00 8536.4 Relés 71,78% 71,78%
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 71,78% 71,78%
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71,78% 71,78%
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 71,78% 71,78%
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71,78% 71,78%
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 71,78% 71,78%
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 71,78% 71,78%
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 71,78% 71,78%
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 71,78% 71,78%
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 71,78% 71,78%
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 71,78% 71,78%
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 71,78% 71,78%
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 71,78% 71,78%
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 71,78% 71,78%
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 71,78% 71,78%
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 71,78% 71,78%
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 71,78% 71,78%
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos 71,78% 71,78%
86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 71,78% 71,78%
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 71,78% 71,78%
88. 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 71,78% 71,78%
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 71,78% 71,78%
90. 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 71,78%
91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 71,78% 71,78%
92. 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa
71,78% 71,78%
93. 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 71,78% 71,78%
94. 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 71,78% 71,78%
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 71,78% 71,78%
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 71,78% 71,78%
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 71,78% 71,78%
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 71,78% 71,78%
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 71,78% 71,78%
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 71,78% 71,78%
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 71,78% 71,78%
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 71,78% 71,78%
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 71,78% 71,78%
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 71,78% 71,78%
105. 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 71,78% 71,78%
106. 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 71,78%
107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 71,78% 71,78%
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 71,78% 71,78%
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 71,78% 71,78%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 71,78% 71,78%
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 71,78% 71,78%
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 71,78% 71,78%
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 71,78% 71,78%
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 71,78% 71,78%
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 71,78% 71,78%
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 71,78% 71,78%
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 71,78% 71,78%
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 71,78% 71,78%
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 71,78% 71,78%
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 71,78% 71,78%
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 71,78% 71,78%
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 71,78% 71,78%
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 71,78% 71,78%
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 71,78% 71,78%
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 71,78% 71,78%
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 71,78% 71,78%

128.

01.128.00

7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 71,78%
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 71,78% 71,78%
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS nº 14/2006, art. 713-N e 103/2012, art. 713-X) (Redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04% 29,04%
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04% 29,04%
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04% 29,04%
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 29,04% 29,04%
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 29,04% 29,04%
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04% 29,04%
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 29,04% 29,04%
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 29,04% 29,04%
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 29,04% 29,04%
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04% 29,04%
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04% 29,04%
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04% 29,04%
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque 29,04% 29,04%
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04% 29,04%
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila 29,04% 29,04%
16. 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04% 29,04%
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares 29,04% 29,04%
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04% 29,04%
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04% 29,04%
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04% 29,04%
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 29,04% 29,04%
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04% 29,04%
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 29,04% 29,04%
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 29,04% 29,04%
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 29,04% 29,04%
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%
Nota: Redação Anterior:
3. / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 140% / 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 140% 100%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 140% 100%
Nota: Redação Anterior:
5. / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 140% / 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 140% 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
6. / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas / 140% / 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
7. / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 140% / 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
8. / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 140% / 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em vidro descartável 140% 40%
Nota: Redação Anterior:
9. / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 140% / 40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em embalagem pet 140% 40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em lata 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
10. / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes / 140% / 40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 70%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 100%
Nota: Redação Anterior:
11. / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" / 140% / 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante 140% 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
12. / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 40%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140% 70%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
14. / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 140% / 40%
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 70%
Nota: Redação Anterior:
16. / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 140% / 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 70%
17. 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 70%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100% 70%
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 50%
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50% 50%
CIMENTO
1. 05.001.00 2523 Cimento 20% 20%
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 60,03%
Nota: Redação Anterior:
1. / 09.001.00 / 8539 / Lâmpadas elétricas / 40% / 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 102,31%
Nota: Redação Anterior:
2. / 09.002.00 / 8540 / Lâmpadas eletrônicas / 40% / 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 53,13%
Nota: Redação Anterior:
3. / 09.003.00 / 8504.10.00 / Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas / 40% / 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
4. 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 102,31%
Nota: Redação Anterior:
4. / 09.004.00 / 8536.50 / "Starter" / 40% / 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 63,67%
Nota: Redação Anterior:
5. / 09.005.00 / 8543.70.99 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017): / 40% / 40%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022):
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

1.0

10.001.00

2522

Cal

37%

37%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00
Argamassas

35%

35%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

35%

35%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

54%

54%

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVc, para uso na construção

44%

44%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30% 30%
Nota: Redação Anterior:
6.0 /  10.006.00 /  3917 /  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção /  33% /  33%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos

38%

38%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39%

39%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28%

28%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

30%

30%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

30%

30%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

41%

41%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

52% 52%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

30%

30%

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

30%

30%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

37%

37%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48%

48%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36%

36%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

33%

33%

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

30%

30%

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

69%

69%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

53%

53%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40%

40%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

43%

43%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

61%

61%

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

34%

34%

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

39%

39%

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40%

40%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54%

54%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

39%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69%

69%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39%

39%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36%

36%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39%

39%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50%

50%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61%

61%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

40%

40%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33%

33%

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

33%

33%

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42%

42%

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

40%

40%

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40%

40%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33%

33%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34%

34%

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

39%

39%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

35%

35%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

39%

39%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

59%

59%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42%

42%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33%

33%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69%

69%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69%

69%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42%

42%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41%

41%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46%

46%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

69%

69%

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

69%

69%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

57%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57%

57%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52%

52%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38%

38%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

73%

73%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

74%

74%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37%

37%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44%

44%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34%

34%

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

45%

45%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40%

40%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

36%

36%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46%

46%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37%

37%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

36%

36%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

41%

41%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46%

46%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37%

37%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41%

41%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34%

34%

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

40%

40%

Nota: Redação Anterior:
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
1. 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30% 30%
2. 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30% 30%
3. 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 30%
4. 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 30%
5. 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30% 30%
6. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 30% 30%
MATERIAIS DE LIMPEZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
20% 20%
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20% 20%
4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20% 20%
5. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 20% 20%
6. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 20% 20%
7. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
8 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 20% 20%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO

1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência -positiva, exceto para uso
veterinário
38,24% 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência -negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência -neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva,exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa,exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra,exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
4.0 13.004.00 3003
3004
outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 38,24% 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 33,05% 33,05%
4.2 13.004.02 3003
3004
outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,34% 41,34%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24% 38,24%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,05% 33,05%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,34% 41,34%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
38,24% 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes(contrastantes) para exame sradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 33,05% 33,05%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 38,24% 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações dos angue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 33,05% 33,05%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva; 38,24% 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa; 33,05% 33,05%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva 38,24% 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa 33,05% 33,05%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra 41,34% 41,34%
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,34% 41,34%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,34% 41,34%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas -neutra 41,34% 41,34%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,34% 41,34%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 41,34% 41,34%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 42%
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 32%
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 60%
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 45%
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 45%
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 45%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
2. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 20% 20%
3. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 20% 20%
4. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
30% 20%
5. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 20% 20%
6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 30% 20%
7. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 20% 20%
8. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20% 20%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 20% 20%
9. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20% 20%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
20% 20%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 20% 20%
10. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
11. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 20% 20%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g
20% 20%
13. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
14. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 20% 20%
15. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
16. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
17. 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 150% 150%
17.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg 150% 150%
17.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 150% 150%
17.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 150% 150%
17.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 150% 150%
17.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 150% 150%
17.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 150% 150%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
18. / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 20% / 20% /
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19. / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo
20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
19.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 20% / 20%
20. 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 20% 20%
21. 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 20% 20%
22. 17.052.00 1905.20.10 Panetones 20% 20%
23. 17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
24.1 17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 20% 20%
24.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
25. 17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 20% 20%
25.1 17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 20% 20%
25.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26. 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 20% 20%
26.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 20% 20%
27. 17.057.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers" - sem cobertura 20% 20%
28. 17.058.00 1905.32.00 "Wa�es" e "wafers"- com cobertura 20% 20%
29. 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 20% 20%
30. 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
31. / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g / 20% / 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
31.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 20% 20%
32. 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 20% 20%
33. 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 20% 20%
34. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
35.1 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
36. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 20% 20%
37. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
30% 20%
38. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 20% 20%
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 20% 20%
40. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 20% 20%
41. 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 20% 20%
42. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 30% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
43. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação 30% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
44. 17.084.00 0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
   
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
45. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves    
(Revogado pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 30% 20%
Nota: Redação Anterior:
46. / 17.096.00 / 0901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 30% /
 20%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 30% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 30% 20%
47. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
48. 17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
49. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
50. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
51. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
52. 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
53. 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30% 20%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 30% 20%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 30% 20%
54. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
55.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
55. / 17.112.00 / 2202.90.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 20% / 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 05/05/2017):
56. 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 150% 150%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
57.0 17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
57. / 17.021.00 / 0403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 05/05/2017). /  20% / 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 20% 20% 20% 20%
Nota: Redação Anterior:
58. / 17.024.04 / 0406.10.90 / Queijo petit suisse / 20% / 20% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1754 DE 05/05/2017).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.2 17.024.02     20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
59 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
60 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
61 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
62 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
63 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
64 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
65 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
65.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
66 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 20% 20%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20% 20%
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20% 20%
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 20% 20%
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20% 20%
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 20% 20%
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20% 20%
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20% 20%
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 30% 20%
9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20% 20%
10. 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
11 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
12 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
13 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1884 DE 01/11/2017):
14 20.022.00 3305.90.90 Tintura para o cabelo 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais) 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
18.0 20.039.00 4014.90.90 chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
21.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,34% 41,34%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
24.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,34% 41,34%
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):
1. 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 40%
Nota: Redação Anterior:
1. / 21.039.00 / 8507.80.00 / Outros acumuladores / 40% / 40%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):
2. 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 9% 9%
Nota: Redação Anterior:
2. / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 9% / 9%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):
3. 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 9% 9%
Nota: Redação Anterior:
3. /21.054.00 /8517.12 /Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo /9% /9%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9% 9%
Nota: Redação Anterior:
4. / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards") (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017). / 9% / 9%
Nota: Redação Anterior:
4. / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 9% / 9%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):
5. 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 9% 9%
Nota: Redação Anterior:
5. / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 9% / 9%
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 46%
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 70%
2. 23.002.00 1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328%- 328%  
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
TINTAS E VERNIZES
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 35%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 35%
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superiora 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35% 35%
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 50%
VEÍCULOS AUTOMOTORES
1. 25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
2. 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 30% 30%
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 30% 30%
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 30% 30%
6. 25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 30%
10. 25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 30% 30%
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 30% 30%
14. 25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
15. 25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
16. 25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
17. 25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou
semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
30% 30%
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
20. 25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
21. 25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, desti- nado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 30% 30%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 30% 30%
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
1. 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 34%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50% 50%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% 50%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% 50%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50% 50%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% 50%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% 50%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% 50%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% 50%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 50% 50%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% 50%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50% 50%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50% 50%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 50% 50%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes,durante ou após) 50% 50%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes)corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% 50%
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos
50% 50%
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 50%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes(desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% 50%
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% 50%
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 50%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% 50%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% 50%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,exceto CEST 28.020.01 50% 50%
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50% 50%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% 50%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 50%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 50%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% 50%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% 50%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% 50%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 50% 50%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% 50%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% 50%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% 50%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apare- lhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 50% 50%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 50%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% 50%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% 50%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 50%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 50%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% 50%
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 50% 50%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% 50%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% 50%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% 50%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% 50%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% 50%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% 50%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% 50%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% 50%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% 50%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 50% 50%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% 50%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis,de papel/cartão, não ondulados 50% 50%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos,de papel ou cartão 50% 50%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão,impressas 50% 50%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários,catálogos comerciais e semelhantes 50% 50%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% 50%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 50% 50%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% 50%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 50% 50%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% 50%
54.0 28.054.00 9505.90.00 artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos 50% 50%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% 50%
56.0 28.056.00 Capítulos33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90
e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% 50%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e arte fatos semelhantes, e suas partes 50% 50%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% 50%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% 50%
62.0 28.062.00 Capítulos13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% 50%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% 50%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% 50%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% 50%

NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

Nota: Redação Anterior:
NOTA: Quando da aplicação dos itens 16 e 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AUTOPEÇAS - Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (Protocolo ICMS 41/2008 e 97/2010)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2. 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3. 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4. 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5. 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8. 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11. 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12. 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13. 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14. 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16. 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17. 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18. 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19. 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20. 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21. 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22. 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23. 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24. 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25. 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27. 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28. 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.
29. 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30. 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31. 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32. 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33. 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35. 01.035.00 8413.91.90

8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36. 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37. 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38. 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39. 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40. 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41. 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42. 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43. 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44. 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00
45. 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46. 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47. 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48. 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49. 01.049.00 8482 Rolamentos
50. 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51. 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52. 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
Nota: Redação Anterior:
53. / 01.053.00 / 8507.10 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V
54. 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56. 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57. 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58. 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59. 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60. 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
61. / 01.061.00 / 8527.2 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
Nota: Redação Anterior:
62. / 01.062.00 / 8527.21.90 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63. 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64. 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos
65. 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66. 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67. 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68. 01.068.00 8536.4 Relés
69. 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70. 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71. 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72. 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73. 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74. 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75. 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76. 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77. 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78. 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79. 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80. 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81. 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82. 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83. 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84. 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85. 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86. 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87. 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88. 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89. 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90. 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91. 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92. 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93. 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica
94. 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores
95. 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96. 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97. 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98. 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99. 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100. 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102. 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103. 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104. 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105. 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – náilon
106. 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107. 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108. 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109. 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
110. 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111. 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112. 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113. 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114. 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115. 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116. 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117. 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118. 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119. 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120. 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121. 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122. 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123. 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124. 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125. 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126. 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127. 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128. 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999. 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE - (Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006, art. 713-N)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2. 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3. 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4. 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5. 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6. 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7. 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8. 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9. 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10. 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11. 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12. 02.012.00 2208.40.00 Rum
13. 02.013.00 2206.00.90 Saque
14. 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15. 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16. 02.016.00 2208.30 Uísque
17. 02.017.00 2205 Vermute e similares
18. 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19. 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20. 02.020.00 2208.90.00 Arak
21. 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
22. 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23. 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24. 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
999. 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Nota: Redação Anterior:
999. /  02.999.00 /  2205 2206 2208 /  Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Protocolos ICMS11/91 e 10/92)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
1. 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2. 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Nota: Redação Anterior:
3. / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em embalagem de vidro descartável
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4. 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Nota: Redação Anterior:
5. / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Nota: Redação Anterior:
6. / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Nota: Redação Anterior:
7. / 03.007.00 / 2202.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
Nota: Redação Anterior:
8. / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável
Nota: Redação Anterior:
9. / 03.010.00 / 2202 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
9.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Nota: Redação Anterior:
10. / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
10.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01
Nota: Redação Anterior:
11. / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
11.1 03.012.01 2106.90.10 cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata
Nota: Redação Anterior:
12. / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13. 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas
Nota: Redação Anterior:
14. / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15. 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável
Nota: Redação Anterior:
16. / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
Nota: Redação Anterior:
17. / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
18. 03.023.00 2203.00.00 Chope
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
19.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 111/2017)
Nota: Redação Anterior:
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 37/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2. 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
CIMENTO (PROTOCOLO ICM 11/1985 E PROTOCOLO ICMS 50/2017)
Nota: Redação Anterior:
CIMENTO (Protocolo ICM 11/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 05.001.00 2523 Cimento
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS 110/2007)
Nota: Redação Anterior:
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênio ICMS 110/2007)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2. 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3. 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4. 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5. 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6. 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
Nota: Redação Anterior:
6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 / Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7. 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Nota: Redação Anterior:
8. / 06.008.00 / 2710.19.9 / Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9. 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10. 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11. 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12. 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13. 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14. 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15. 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16. 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17. 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18. 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 83/2000)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Protocolo ICM 17/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4. 09.004.00 8536.50 "Starter"
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA (PROTOCOLO ICMS 32/1992)
Nota: Redação Anterior:
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - PROTOCOLOS ICMS Nº 196/2009, 26/2010, 60/2011 E 85/202011 (Redação dada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022).

1.0

10.001.00

2522

Cal

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

7.0

10.007.00

3918

revestimento de pavimento de PVc e outros plásticos

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,contendo ou não amianto.
Nota: Redação Anterior:
24.0 /  10.024.00 /  6811 /  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

46.0

10.046.00

7307

acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Nota: Redação Anterior:

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Telhas, cumeeiras e caixas d’água (Protocolo ICMS 32/1992)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
2. 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
3. 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
4. 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
5. 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
6. 10.024.00 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
MATERIAIS DE LIMPEZA - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS17/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017)
Nota: Redação Anterior:
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Convênio ICMS 76/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2. 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3. 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4. 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva.
Nota: Redação Anterior:
5. / 13.005.00 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Nota: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6. 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
7. 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
8. 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
9. 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10. 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
- Lista Negativa
11. 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Nota: Redação Anterior:
12. / 13.013.00 / 4014.10.00 / Preservativo – neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra
Nota: Redação Anterior:
13. / 13.014.00 / 9018.31 / Seringas, mesmo com agulhas – neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
Nota: Redação Anterior:
14. / 13.015.00 / 9018.32.1 / Agulhas para seringas – neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
Nota: Redação Anterior:
15. / 13.016.00 / 3926.90.90 9018.90.99 / Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – neutra
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - Diu) - neutra
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 85/93)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Nota: Redação Anterior:
1. / 16.001.00 / 4011.10.00 / Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
Nota: Redação Anterior:
2. / 16.002.00 / 4011 / Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
Nota: Redação Anterior:
3. / 16.003.00 / 4011.40.00 / Pneus novos para motocicletas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Nota: Redação Anterior:
4. / 16.004.00 / 4011 / Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Nota: Redação Anterior:
5. / 16.005.00 / 4011.50.00 / Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Nota: Redação Anterior:
6. / 16.006.00 / 4012.1 / Pneus recauchutados
7. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas
8. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9. 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
(Acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
AÇUCAR (PROTOCOLO ICMS 21/1991 E 33/1991)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
1.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
2.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
2.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
3.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
3.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
3.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
4.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
4.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
5.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
5.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
6.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g
6.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
6.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
7.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
7.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (PROTOCOLO ICMS 54/2017)
Nota: Redação Anterior:
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Convênio ICMS 76/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
2. 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3. 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
4. 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
5. 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.0 20.048.00 9619.00.00 fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Nota: Redação Anterior:
6. / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
6.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
7. 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
8. 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
9. 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
10. 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS - Lâminas e aparelhos de barbear (Protocolo ICM 16/1985)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (CONVÊNIO ICMS 213/2017)
Nota: Redação Anterior:
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênio ICMS 135/2006)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
2. 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
3. 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
4.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolo ICMS 26/2004)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Protocolo ICMS 45/1991 e Protocolo ICMS 20/2005)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2. 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
TINTAS E VERNIZES (CONVÊNIO ICMS 118/2017)
Nota: Redação Anterior:
TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 74/1994)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
Nota: Redação Anterior:
2. / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM3206.11.19
3. 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS 199/2017)
Nota: Redação Anterior:
VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 132/92)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2. 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3. 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4. 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5. 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6. 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7. 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8. 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9. 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10. 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11. 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12. 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13. 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14. 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15. 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16. 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17. 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18. 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19. 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20. 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21. 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
(Redação dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS 200/2017)
Nota: Redação Anterior:
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Convênio ICMS 52/1993)
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 )
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2. 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3. 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4. 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5. 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6. 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7. 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8. 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9. 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10. 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11. 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12. 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13. 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14. 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15. 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
Nota: Redação Anterior:
16. / 28.016.00 / 3307.20.10 / Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
16.2 28.016.02 3307.20.10 antiperspirantes líquidos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
Nota: Redação Anterior:
17. / 28.017.00 / 3307.20.90 / Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes
18. 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19. 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
Nota: Redação Anterior:
20. / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos
21. 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22. 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23. 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24. 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão
25. 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26. 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27. 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28. 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29. 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30. 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31. 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32. 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33. 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras
34. 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35. 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36. 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37. 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38. 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos
39. 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico
40. 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis
41. 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias
42. 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43. 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44. 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias
45. 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46. 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47. 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48. 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49. 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50. 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51. 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52. 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados
53. 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54. 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55. 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
56. 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57. 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58. 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59. 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60. 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61. 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa
62. 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63. 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
64. 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis
999. 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 151, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011):

ANEXO XIII - (Arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA  
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA    
1. Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, código 1701.11.00 da NCM/SH 30% 20%
2. Achocolatado em pó, código 1806.90.00 da NCM/SH 20% 20%
3. Acumuladores elétricos, códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH 40% 40%
4. Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH 20% 20%
5. Água gaseificada ou aromatizada artificialmente, posição 2201 da NCM/SH 140% 70%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, posição 2201 da NCM/SH 140% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 140% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, posição 2201 da NCM/SH 250% 170%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml, posição 2201 da NCM/SH 120% 70%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, posição 2201 da NCM/SH 100% 70%
  Gelo, posição 2201 da NCM/SH 100% 70%
6. Água sanitária, código 2828.90.1 da NCM/SH 20% 20%
7.

Amaciante de roupa, código 3809.9190. da NCM/SH (Redação do item dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

Amaciante de roupa, código 3809.93 da NCM/SH

20% 20%
8. Aparelhos celulares:
terminais portáteis de telefonia celular, código
8517.12.31 da NCM;
terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis, código 8517.12.13 da NCM;
outros aparelhos transmissores, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular, código
8517.12.19 da NCM.
9% 9%
9. Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH 30% 20%
10. Balas e bombons, posição 1704 (exceto 1704.90.10) da NCM/SH 20% 20%
11.

(Redação dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013)

Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (art. 713-T)

29,04% 29,04%
11. Nota: Redação Anterior:
Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH (Art. 713-T) (Redação dada pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012).
34,85% 34,85%
11. Bebidas alcoólicas, posições 2204 a 2208 da NCM/SH 60% 60%
12. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH 140% 40%
13. Bebidas mistas e néctar de frutas, posição 2202 da NCM/SH 20% 20%
14. Café solúvel, código 2101.11.10 da NCM/SH 20% 20%
15. Café torrado e moído, código 0901.2 da NCM/SH 30% 20%
16. Carne em conserva, códigos 1602.4 e 1602.50.00 da NCM/SH 20% 20%
17. Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), código 8523.52.00 da NCM. 9% 9%
18. Cerveja, posição 2203 da NCM/SH 140% 70%
19. Chope, código 2203 da NCM/SH 140% 115%
20. Charque da espécie bovina, código 0210.20.00 da NCM/SH 30% 20%
21. Chocolate em pó, códigos 1805.00.00 e 1806.10.00 da NCM/SH 30% 20%
22. Cigarros e outros derivados de fumo, posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH. 50% 50%
23. Cimento de qualquer espécie, posição 2523 da NCM/SH 20% 20%
24. Cola de contato (cola de sapateiro), posição 3506 da NCM/SH 35% 35%
25. Creme de leite, código 0401.30.2 da NCM/SH 20% 20%
26.      
26. Desinfetante, código 3808.94 da NCM/SH 20% 20%
27. Desodorante corporal, código 3307.20 da NCM/SH 20% 20%
28.      
28. /  Detergente, código 3402.90.3 da NCM/SH /  20% /  20%
29. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, códigos 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.90, 8523.40, 8523.80.00 da NCM/SH 25% 25%
30. Embutidos, exceto mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 20% 20%
31. Extrato de tomate e ketchup, código 2103.20 da NCM/SH 20% 20%
32. Farinha de milho ou fubá, código 1102.20.00 da NCM/SH 30% 20%
33. Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, código 1101.00 da NCM/SH 150% 150%
34. Feijão, códigos 0713.31.90, 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.39.90 da NCM/SH 30% 20%
35. Filmes fotográfico e cinematográfico e slide, códigos 3702 e 3705.90.90 da NCM/SH 40% 40%
36. Fósforos, código 3605.00.00 da NCM/SH 20% 20%
37. Hidratante, código 3307.20.10 da NCM/SH 20% 20%
38. Inseticida, código 3808.91 da NCM/SH 20% 20%
39. Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH 20% 20%
40. Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, código 9613.10.00 da NCM/SH 30% 30%
41. Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, códigos 8212.20.10 e 8212.10.20 da NCM/SH 30% 30%
42. Lâmpada elétrica e eletrônica, posições 8539 e 8540 da NCM/SH 40% 40%
43. Leite condensado, código 0402.99 da NCM/SH 20% 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1549 DE 03/06/2016):
44. Leite em pó e composto lácteo códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.9, 1901.1010 e 1901.9090 da NCM/SH 30% 20%
Nota: Redação Anterior:
44. / Leite em pó, códigos 0402.10, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 e 0402.9 da NCM/SH / 30% / 20%
45. Leite líquido "longa vida", posição 0401 da NCM/SH 20% 20%
46. Madeira serrada e compensados, posições 4407 e 4412 da NCM/SH 45% 30%
47. Maionese, código 2103.90.1 da NCM/SH 20% 20%
48. Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, código 1517.10.00 da NCM/SH 30% 20%
49.

(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):

Metais comuns e suas obras, códigos 7216.21.00, 7219.33.00, 7301 a 7326, 7601 a 7616, 8201 a 8215 e 8301 a 8311 da NCM/SH

45% 30%
50. Mortadela, código 1601.00.00 da NCM/SH 20% 20%
51. Óleo comestível de milho e de girassol, códigos 1515.29.10 e 1512.19.11 da NCM/SH 20% 20%
52. Óleo comestível de soja e de algodão, códigos 1507.90.1 e 1512.29.10 da NCM/SH 30% 20%
53. Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil), código 1513.29.10 da NCM/SH 30% 20%
54. Pão, panettone, massa crua ou semi-crua, macarrão, farinha de rosca, bolacha, biscoito, torrada e snacks de milho, código 1902.1, 1902.30.00, 1904 e 1905 da NCM/SH 20% 20%
55. Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015) 71,78% 71,78%
55. Nota: Redação Anterior:
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).
59,60% 59,60%
55.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H), descritos com os respectivos códigos da NCM/SH, no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008

40% 40%
56. Pilhas e baterias de pilha, elétricas, posição 8506 da NCM/SH 40% 40%
57. Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, códigos 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH 20% 20%
58. Reator e "starter", códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH 40% 40%
59. Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH, código da NCM/SH 46% 46%
60. Refresco em pó, código 2106.90.10 da NCM/SH 20% 20%
61. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, posição 2202 da NCM/SH 140% 40%
  Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, código 2106.90.10 da NCM/SH 140% 100%
62. Sabão em barra, código 3401.19.00 da NCM/SH 30% 20%
63. Sabão em pó, código 3401.20 da NCM/SH 20% 20%
64. Sabonete, códigos 3401.11.90, 3401.19.00 e 3401.20.10 da NCM/SH 20% 20%
65. Sal de cozinha refinado, código 2501.00.20 da NCM/SH 30% 20%
66. Salsicha em conserva, código da 1602 NCM/SH 20% 20%
67. Sardinha em conserva, código 1604.13.10 da NCM/SH 30% 20%
68. Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, código 2105.00 da NCM/SH, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 40% 40%
69. Suco de frutas não fermentado e sem adição de álcool, posição 2009 da NCM/SH 20% 20%
70. Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM 30% 30%
71. Temperos e condimentos, código 2103.90.2 da NCM/SH 20% 20%
72. Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH, e acessórios instalados:
Veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
- 8702.10.00;
Outros veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas
inferior a 9m3 - 8702.90.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
não superior a 1000cm3 - 8703.21.00;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10;
Outros automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 1000cm3, mas não
superior a 1500cm3 - Exceção: carro celular -
8703.22.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor - Exceções: carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida - 8703.23.10;
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
- 8703.24.10;
Outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3 - Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
- 8703.24.90;
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 2500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor - Exceções: ambulância, carro celular e
carro funerário - 8703.32.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3 - Exceções: ambulância,
carro celular e carro funerário - 8703.32.90;
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro
celular e carro funerário - 8703.33.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm3 - Exceções:
carro celular e carro funerário - 8703.33.90;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou
semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON -
8704.21.10;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel
com caixa basculante - Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 TON -
8704.21.20;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/
motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
- 8704.21.30;
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10;
Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/
motor explosão - Exceção: caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30;
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90.
30% 30%
73. Veículos novos motorizados, posição 8711 da NBM/SH 34% 34%
74. Velas, código 3406.00.00 da NCM/SH 20% 20%
75. Vinagre, código 2209.00.00 da NCM/SH 30% 20%
76. Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH 20% 20%
77. Outras de mesma natureza apresentadas de formas diferentes das descritas nos itens 5 e 61. 140% 70%"
78.

• sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

• preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

70%

328%

70%

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 151, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011):

Nota: Redação Anterior:

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
    INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
1 Acumuladores elétricos 40% 40%
2 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140% 70%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml 140% 100%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250% 170%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120% 70%
  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
  Gelo em cubo ou em barra 100% 70%
3 Cerveja Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Bebidas hidroeletrolíticas (isotômicas) e energeticas 140%
140%
140%
140%
140%
70%
115%
100%
40%
40%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004)
  Nota: Redação Anterior:
  "Cerveja Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
  140%       70%
  140%        115%
  140%       100%
  140%       40%"
4 Cimento de qualquer espécie 20% 20%
5 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem; 25% 25%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)
  Nota: Assim dispunha o item alterada:
  "5. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada   25%   25%"
6 Filmes fotográfico e cinematográfico e slide 40% 40%
7 Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro 30% 30%
8 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH 40% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "8 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8549 e 8540 Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 40% 40% (Redação dada o item pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)"
  "8. Lâmpada elétrica, reator e start   40%   40%"
9 Pilhas e baterias elétricas, classificadas no código 8506; 40% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)
  Nota: Redação Anterior:
  "9. Pilha e bateria de pilhas, elétricas   40%   40%"
10 Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 40% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004)
  Nota: Redação Anterior:
  "10. Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete   40%    40%"
11 Outras de mesma natureza não especificadas nos itens 1 a 10 140% 70%
12 Açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem 30% 20%
13 Arroz 30% 20%
14 Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da NBM/SH
Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH
Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, posições 3005 e 5601 da NBM/SH
Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH
Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH
Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH
Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH
Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH
Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH
Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH
Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH
Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH
Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH.
30% 30%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 2.032, de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "14 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM. 30%   30% (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009)"
  "14 Artefatos de cimento amianto, fibrocimento e de material plástico   30%   30%"
15 Bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM 60% 60%
16 Café torrado e moído 30% 20%
17 (Revogado pelo Decreto nº 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "17 Cebola, batata e alho 30%   20%"
18 Charque 30% 20%
19 Chocolate em pó 30% 20%
20 (Revogado pelo Decreto nº 876, de 18.02.2004, DOE PA de 20.02.2004)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "20. Farinha de mandioca 30% 20%"
21 Farinha de milho ou fubá 30% 20%
22 Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo 150% 150%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 20.02.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "22 Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo   100% 100% (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.522, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)"
  "22 Farinha de trigo e mistura de farinha de trigo   150% 150%"
23 Feijão 30% 20%
24 Leite em pó 30% 20%
25 Margarina vegetal, creme vegetal e halvarina 30% 20%
26 Madeira serrada e compensado 45% 30%
27 Óleo comestível de soja e de algodão 30% 20%
28 Óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil) 30% 20%
29 Panettone e snacks de milho 20% 20%
30 Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) 40% 40%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "30   Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I) 40%   40% (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008)"
  "30 Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. (Protocolo ICMS 41/08) 40% 40% (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)"
  "30. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins. (Protocolo ICMS 36/04) 40%   40% (Redação do item dada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "30. Peças e acessórios para veículos 45% 30%"
31 (Revogado pelo Decreto nº 5.015, de 30.12.2001, DOE PA de 05.12.2001)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "31. Pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de Qualquer tipo
  45%   45% "
32 Produtos de alumínio, ferro e aço 45% 30%
33 Sabão em barra 30% 20%
34 Sal de cozinha 30% 20%
35 Sardinha em conserva 30% 20%
36 Vinagre 30% 20%
37 Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH 50% 50%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003)
38 Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH 46% 46%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003)
39 Cola de contato (cola de sapateiro) 35% 35%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOEPA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
40 Aparelhos celulares:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
9% 9%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "40 Aparelhos celulares:- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. 1%   1% (Redação do item dada pelo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)"
  "40 Aparelhos celulares:
  - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
  - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
  - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. 15%   15%
  (Linha acrescentada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  2) Ver Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007, que altera esta tabela.
  3) Ver art. 5º do Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, que prorroga o início da vigência deste dispositivo para 01.07.2007.
41 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM. 9% 9%
(Redação do item dada pelo Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "41 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM. 5% 5% (Redação dada ao item pleo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)"
  "41 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente."
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, que prorroga o início da vigência deste dispositivo para 01.07.2007.
42 Carne em conserva 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 819, de 04.03.2008, DOE PA de 05.03.2008)
43 Mortadela 20% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto nº 819, de 04.03.2008, DOE PA de 05.03.2008)

(Redação com as alterações do Decreto nº 5.015, de 30.12.2001, DOE PA de 05.12.2001, do Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003, do Decreto nº 876, de 18.02.2004, DOE PA de 20.02.2004, do Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004, do Decreto nº 1.226, de 02.09.2004, DOE PA de 08.09.2004, com efeitos a partir de 05.11.2003, do Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005, do Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOEPA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005, do Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.06.2008, do Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007, do Decreto nº 819, de 04.03.2008, DOE PA de 05.03.2008, do Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, do Decreto nº 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009, do Decreto nº 1.551, de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 20.02.2009, do Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009, Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009 e do Decreto nº 2.162, de 04.03.2010, DOE PA de 05.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001 e com as alterações do Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com alterações do Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

ITEM ACORDO MERCADORIA
1 Protocolos ICMS 21/91 e 33/91 Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo.
(Redação do item 2 dada pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):
2 Convênio ICMS 110/2007

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811, fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, código 3820.00.00; aguarrás mineral (“white spirit”), código 2710.12.30, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo.

2 Convênio ICMS nº 110/2007 Nota: Redação Anterior:
Aguarrás mineral ("white spirit"), classificadas no código 2710.11.30; preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, código 3811 e líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, código 3819.00.00, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados de petróleo.
 Nota: Redação Anterior:
  "2 Convênio ICMS 03/99
  Aditivos; anticorrosivos; desengraxantes; fluidos; graxas; óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;         Aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH."
3 Protocolo ICMS 11/91 Água mineral ou potável e gelo, todos da posição 2201 da NBM/SH:
    Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica com capacidade de 1.500 ml;
    Gelo em cubo ou em barra;
    Outros da mesma posição.
4 Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
    Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
    Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
    Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4. Protocolos ICMS 11/91 e 10/92
  Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
  Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
  Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH."
5 Convênio ICMS 37/94 Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH.
6 Protocolo ICM 11/85 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 NBM/SH.
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 800 DE 17/07/2013):
7 Convênio ICMS 110/2007

Gasolinas, classificadas no código 2710.12.5; querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10; óleo combustível, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, código 2710.19.9; resíduos de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403 e óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, código 2710.20.00, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.

7 Convênio ICMS nº 110/2007 Nota: Redação Anterior:
Gasolinas, classificadas no código 2710.11.5; querosenes, código 2710.19.1; álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), código 2207.10.00; óleos combustíveis, código 2710.19.2; óleos lubrificantes, código 2710.19.3; óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, código 2710.19.9; desperdícios de óleos, código 2710.9; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, código 2711; coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, código 2713; derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo lcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), código 3824.90.29 e preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, posição 3403, todos da NCM/SH, derivados ou não de petróleo.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 151, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011)
Nota: Redação Anterior:
7    Convênio ICMS 03/99       Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo."
8 Protocolo ICM 19/85 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: (Redação dada ao pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
 
Nota: Redação Anterior:
  "Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução de gravação e imagem:"
    1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
   

 - em cassetes, classificadas no código 8523.29.21 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

 - outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

  Nota: Redação Anterior:
  "em cassetes, classificadas no código 8523.11.10 da NBM/SH;"  
Nota: Redação Anterior:
  "outras, classificadas no código 8523.11.90 da NBM/SH;"
    2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificada no código 8523.29.22 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
 
Nota: Redação Anterior:
  2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificada no código 8523.29.22 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
  ...............
  ..............."
  "2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm:":
  em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.13.10 da NBM/SH;
  em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.13.20 da NBM/SH;
  outras, classificadas no código 8523.13.90 da NBM/SH;"
   

3 - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.129.23 da NCM;

- em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.29.24 da NCM;

- outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM;

Nota: Redação Anterior:

  "3 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, classificados no código 8524. 32.00 da NBM/SH;"

    4 - Discos fonográficos, classificados no código 8523.80.00 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
   Nota: Redação Anterior:
  "4 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", classificados no código 8524.39.00 da NBM/SH;";
    5 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, classificados no código 8523.40.21 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
   Nota: Redação Anterior:
  "5 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
   em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8524.51.10 da NBM/SH;
   outras, classificadas no código 8524.51.90 da NBM/SH;"
    6 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", classificados no código 8523.40.29 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
 
Nota: Redação Anterior:
  "6 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.52.00 da NBM/SH;"
   

7 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

- em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8523.29.32 da NCM;

- outras, classificadas no código 8523.29.29 da NCM;
 

 Nota: Redação Anterior:
  "7 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.53.00 da NBM/SH."
    8 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.39 da NCM; (Acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
   

9 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8523.29.33 da NCM;

   

10 - Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), classificados no código 8523.40.11 da NCM/SH;

- outros, classificados nos códigos 8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH;


  Nota: Redação Anterior:
10 - Outros suportes não gravados:
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), classificados no código 8523.40.11 da NCM;
- outros, classificados no código 8523.29.90 da NCM;

    11 - Discos para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos difereLegislação Estadual
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    12 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, classificadas no código 8523.29.31 da NCM. (Acrescentado pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
9 Convênio ICMS 83/00 Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
10 Protocolo ICM 15/85 Filme fotográfico, cinematográfico e slide.
11 Protocolo ICM 16/85 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável:
    1 - aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20 da NCM/SH; (Redação dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "1 - Navalhas e aparelhos de barbear:
  aparelhos, classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH;"
    2 - lâminas de barbear, classificadas no código 8212.20.10 da NCM/SH; (Redação dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "2 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras:
  lâminas, classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH;"
    3 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH.
12 Protocolo ICM 17/85

Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NCM/SH Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 da NCM/SH (Redação do item dada pelo Decreto nº 1795 de 15/07/2009)
 

Nota: Redação Anterior:
  "Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8549 e 8540. (Redação dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)"
  "Lâmpada elétrica."
 
Nota: Redação Anterior:
  "Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)"
(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12. Protocolo ICM 17/85 Lâmpada elétrica."
13 Convênio ICMS 45/99 Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto.
14 Convênio ICMS 76/94
Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da NBM/SH
Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH
Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, posições 3005 e 5601 da NBM/SH
Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH
Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH
Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH
Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH
Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH
Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH
Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH
Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH
Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH
Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, posição 3006.30 da NBM/SH

(Redação do Item dada pelo Decreto nº 2661 de 17/12/2010).

  Nota: Redação Anterior:
  "14      Convênio ICMS 76/94    Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da NBM/SH          Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH       Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, posições 3005 da NBM/SH        Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH         Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH        Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH      Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH       Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH     Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH          Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH      Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH         Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH           Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH       Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH        Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH        Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH (Redação do item dada pelo Decreto nº 2.488, de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
   "Medicamentos, posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
  Soro e vacina, posição 3002 da NBM/SH;
  Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros, posições 3005 e 5601.21.0000 da NBM/SH;
  Mamadeiras e bicos, posições 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900 da NBM/SH;
  Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818 e 5601 da NBM/SH;
  Preservativos, posição 4014.10.0000 da NBM/SH;
  Seringas, posições 4014.90.0200 e 9018.31 da NBM/SH;
  Escovas e pastas dentifrícias, posições 3306.10.0000 e 9603.21.0000 da NBM/SH;
  Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH;
  Contraceptivos, posições 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH;
  Agulhas para seringas, posição 9018.32.02 da NBM/SH;
  Fio dental / Fita dental, posições 5406.10.0100 e 5406.10.9900 da NBM/SH;
  Bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.0100 da NBM/SH;
  Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.0100 da NBM/SH;
  Fraldas descartáveis ou não, posições 4818, 5601, 6111 e 6209 da NBM/SH;
  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001) "
15 Protocolo ICM 18/85 Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas no código 8506, acumuladores elétricos, classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00, todos da NCM/SH (Redação dada pelo Decreto nº 1.795, de 15.07.2009, DOE PA de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
 
Nota: Redação Anterior:
  "Pilhas e baterias elétricas, classificadas no código 8506; (Redação dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008)"
  "Pilha e bateria elétricas."
16 Convênio ICMS 85/93

Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:

- Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida

- Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;

- Pneus para motocicletas;

- Outros tipos de pneus;

Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH; Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.

(Redação do item dada pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

17. Protocolo ICMS 32/1992

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NCM.

(Redação do item dada pelo Decreto nº 74 de 15/04/2011).


  Nota: Redação Anterior:
  "17       Protocolo ICMS 32/92        Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM. (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.611, de 21.04.2009, DOE PA de 23.04.2009)"
  "17   Protocolo ICMS 32/92 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados no códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH."
18 Convênio ICMS 74/94 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificados, obedecida à respectiva codificação da NBM/SH: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE P
 
Nota: Redação Anterior:
  "Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificadas, obedecida à respectiva codificação da NBM/SH:"
    1 - Tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "1 - Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000;"
    2 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
 
Nota: Redação Anterior:
  "2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
  à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000;
  outros 3209.90.0000;"
   

3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710; (Redação da célula dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
  à base de poliésteres 3208.10.0000;
  à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000;
  outros 3208.90.0000;"
    4 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 - 2821, 3204.17, 3206; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.849, de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "4 - Xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "4 - Outras tintas:
  à base de óleo 3210.00.0101;
  à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102;
  qualquer outra 3210.00.0199;"
   

5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto - 2706.00.00 e 2714; (Redação dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015)

Nota: Redação Anterior: "5 - Piche, Pez, Betume e Asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) 5 - Piche (pez) - 2706.00.00, 2715.00.00; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "5 - Outros vernizes:
  à base de betume 3210.00.0201;
  à base de derivados de celulose 3210.00.0202;
  à base de óleo 3210.00.0203;
  à base de resina natural 3210.00.0299;
  qualquer outro 3210.00.0299;"
    6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 74, de 15.04.2011, DOE PA de 19.04.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
  Nota: Redação Anterior:
  "6 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;"
    7 - Secantes preparados - 3211.00.00 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Redação Anterior:
 
"7 - Ceras encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;"
   

8 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909, 3911; (Redação da célula dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

Nota: Redação Anterior: 8 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Redação Anterior:
  "8 - Massas de polir 3405.30.0000;"
    9 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio 2821.10, 3204.17.0000, 3206 e 3206.10.0102;"
    10 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212; (Redação dada à célula pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "10 - Piche (pez) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;"
    11 - (Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "11 - Impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;"
    12 - (Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "12 - Aguarrás 3805.10.0100;"
    13 - (Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
 
Nota: Redação Anterior:
  "13 - Secantes preparados 3211.00.0000;"
    14 -(Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  Nota: Redação Anterior:
  "14 - Preparações catalíticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900;"
    15 - (Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
  massa KPO 3909.50.9900;
  massa rápida - 3214.10.0100;
  massa acrílica e PVA 3214.10.0200;
  massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
  massa plástica 3214.90.9900;"
    16 - (Suprimida pelo Decreto nº 1.524, de 02.03.2009, DOE PA de 04.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
   Nota: Redação Anterior:
  "16 - Corantes 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000."
19 Convênio ICMS 132/92

Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH:

· Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;
· Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;
· Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;
· Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10;
· Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - Exceção: carro celular - 8703.22.90;
· Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10;
· Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90;
· Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10;
· Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90;
· Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.10;
· Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.90;
· Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.10;
· Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.90;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.10;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.20;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.30;
· Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20;
· Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor explosão - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30;
· Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90.

(Redação do item dada pelo Decreto nº 5122 de 14/01/2002).

20 Convênio ICMS nº 52/1993 Veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, e acessórios instalados.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 151, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "20.    Convênio ICMS 52/93     Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH."
21. Protocolo ICMS nº 45/1991 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete."
(Redação do item dada pelo Decreto nº 151, de 05.07.2011, DOE PA de 06.07.2011)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21.        Convênio ICMS 45/91        Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete."
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.053, de 09.06.2004, DOE PA de 11.06.2004)
22. Protocolo ICMS 26/04 Rações tipo "pet" para animais domésticos, classificados na posição 2309 da NBM/SH.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):
23. Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.
Nota: Redação Anterior:

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 01.08.2004)

23. / Protocolo ICMS 41/08 / Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo

(Redação do item dada pelo Decreto nº 1.355, de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriroes:
  "23. Protocolo ICMS 41/08 Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins   (Redação do item dada pelo Decreto nº 1.062, de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "23. Protocolo ICMS 36/04 Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

24. Convênio ICMS 135/06 Aparelhos celulares:
(Redação dada ao item pleo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação original:
  "Aparelhos celulares:
  § Terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
  § terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
  § outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  2) Ver Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007, que altera esta tabela.
  3) Ver art. 5º do Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, que prorroga o início da vigência deste dispositivo para 01.07.2007.
25. Convênio ICMS 135/06 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificado na posição 8523.52.00 da NCM.
    (Redação dada ao item pleo Decreto nº 400, de 17.09.2007, DOE PA de 18.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)
  Notas:
  1) Assim dispunha a redação original:
  "Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 261, de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, que prorroga o início da vigência deste dispositivo para 01.07.2007.
26

Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006 (Art. 713-N)

• vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM;

• vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

• aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da NCM.

Redação dada pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012 produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

27 Protocolo ICMS 20/2005

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

• sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

• preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.

28 Protocolo ICMS 17/2004 Álcool para fins não-combustíveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

Nota: Redação Anterior:

"ITEM ACORDO MERCADORIA
1 Protocolos ICMS 21/91 e 33/91 Açúcar-de-cana refinado, cristal ou qualquer outro tipo.
2 Convênio ICMS 03/99 Aditivos; anticorrosivos; desengraxantes; fluidos; graxas; óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
    Aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.
3 Protocolo ICMS 11/91 Água mineral ou potável e gelo, todos da posição 2201 da NBM/SH:
    Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
    Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica com capacidade de 1.500 ml;
    Gelo em cubo ou em barra;
    Outros da mesma posição.
4 Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;
    Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
    Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH.
5 Convênio ICMS 37/94 Cigarros e outros derivados de fumo, classificados na posição 2402, e no código 2403.10.01000 da NBM/SH.
6 Protocolo ICM 11/85 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 NBM/SH.
7 Convênio ICMS 03/99 Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.
8 Protocolo ICM 19/85 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução de gravação e imagem:
    1 - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
    em cassetes, classificadas no código 8523.11.10 da NBM/SH;
    outras, classificadas no código 8523.11.90 da NBM/SH;
    2 - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm:
    em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), classificadas no código 8523.13.10 da NBM/SH;
    em cassetes para gravação de vídeo, classificadas no código 8523.13.20 da NBM/SH;
    outras, classificadas no código 8523.13.90 da NBM/SH;
    3 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, classificados no código 8524. 32.00 da NBM/SH;
    4 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", classificados no código 8524.39.00 da NBM/SH;
    5 - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
    em cartuchos ou cassetes, classificadas no código 8524.51.10 da NBM/SH;
    outras, classificadas no código 8524.51.90 da NBM/SH;
    6 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.52.00 da NBM/SH;
    7 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, classificadas no código 8524.53.00 da NBM/SH.
9 Protocolo ICM 15/85 Filme fotográfico, cinematográfico e slide.
10 Protocolo ICM 16/85 Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável:
    1 - Navalhas e aparelhos de barbear:
    aparelhos, classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH;
    2 - Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras:
    lâminas, classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH;
    3 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH.
11 Protocolo ICM 17/85 Lâmpada elétrica.
12 Convênio ICMS 45/99 Mercadorias comercializadas por sistema de marketing direto.
13 Convênio ICMS 76/94 Medicamentos, posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
    Soro e vacina, posição 3002 da NBM/SH;
    Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros, posições 3005 e 5601.21.0000 da NBM/SH;
    Mamadeiras e bicos, posições 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900 da NBM/SH;
    Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818 e 5601 da NBM/SH;
    Preservativos, posição 4014.10.0000 da NBM/SH;
    Seringas, posições 4014.90.0200 e 9018.31 da NBM/SH;
    Escovas e pastas dentifrícias, posições 3306.10.0000 e 9603.21.0000 da NBM/SH;
    Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH;
    Contraceptivos, posições 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH;
    Agulhas para seringas, posição 9018.32.02 da NBM/SH;
    Fio dental / Fita dental, posições 5406.10.0100 e 5406.10.9900 da NBM/SH;
    Bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.0100 da NBM/SH;
    Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.0100 da NBM/SH;
    Fraldas descartáveis ou não, posições 4818, 5601, 6111 e 6209 da NBM/SH;
    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH.
14 Protocolo ICM 18/85 Pilha e bateria elétricas.
15 Convênio ICMS 85/93 Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:
    Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;
    Pneus para motocicletas;
    Outros tipos de pneus;
    Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH;
    Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90.0000 da NBM/SH.
16 Convênio ICMS 74/94 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificadas, obedecida à respectiva codificação da NBM/SH:
    1 - Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000;
    2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
    à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000;
    outros 3209.90.0000;
    3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
    à base de poliésteres 3208.10.0000;
    à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000;
    outros 3208.90.0000;
    4 - Outras tintas:
    à base de óleo 3210.00.0101;
    à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102;
    qualquer outra 3210.00.0199;
    5 - Outros vernizes:
    à base de betume 3210.00.0201;
    à base de derivados de celulose 3210.00.0202;
    à base de óleo 3210.00.0203;
    à base de resina natural 3210.00.0299;
    qualquer outro 3210.00.0299;
    6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
    7 - Ceras encáusticas, preparações e outros 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;
    8 - Massas de polir 3405.30.0000;
    9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio 2821.10, 3204.17.0000, 3206 e 3206.10.0102;
    10 - Piche (pez) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
    11 - Impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
    12 - Aguarrás 3805.10.0100;
    13 - Secantes preparados 3211.00.0000;
    14 - Preparações catalíticas (catalisadores) 3815.19.9900 e 3815.90.9900;
    15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
    massa KPO 3909.50.9900;
    massa rápida 3214.10.0100;
    massa acrílica e PVA 3214.10.0200;
    massa de vedação 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
    massa plástica 3214.90.9900;
    16 - Corantes 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
17. Convênio ICMS 132/92 Veículos automotores novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.
18 Convênio ICMS 52/93 Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH."

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 4.850, de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

NOTA: As normas específicas relativas às operações com combustíveis e lubrificantes; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos, ou as realizadas através do sistema de marketing direto, sujeitas ao regime da substituição tributária, constam nos arts. 670 a 713 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):"
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00% 32,93%
Alíquota interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Alíquota Interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/ SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/ PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):"
Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 38,24% 38,24% 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Alíquota Interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Alíquota interna da UF de destino 12% Alíquota interna da UF de destino 17% Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota interna da UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Alíquota interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 62,37%
Alíquota Interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

(Redação dada pelo Decreto nº 2.005, de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, rep. DOE PA de 04.01.2006, com efeitos apartir de C01.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 17% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11% 42,78% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24% 38,24% 48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino
                   
                   
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18%
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35%
Alíquota interestadual de 12% 41,16%                
    41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73%
Operação interna 41,16% 41,34%" 41,38%

I - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH;

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna   34,59% 34,31%

II - Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBMSH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
       
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 56,59% 58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 48,19% 50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 48,19% 50,00%
Operação interna   39,76% 39,76%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo Único, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma prevista no § 2º desse mesmo artigo.

Estados de origem Estados Destinatários   Percentual de Agregação
      Alíquota Interna da UF
Destino
    17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 60,07% 62.02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 51,46% 53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 51,46% 53,30%
Operação interna   42,85% 42,85%

(Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005):

ANEXO XIV - (art. 781 do RICMS-PA)

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ... REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

Delegado Regional da R.F.

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO XIV
   (art. 781 do RICMS-PA)
  CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS
  Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:
  INSC. ESTADUAL:
  ENDEREÇO:
  CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ... REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativas aos tributos estaduais.
  A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, não eximindo, entretanto, a interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.
  Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.
  Belém, de de 2001.
  __________________________
  Delegado Regional da R.F."

ANEXO XV - (art. 784 do RICMS-PA) (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:

INSC. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:

( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.

( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.

A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, podendo ser cassada conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 6.166, de 4 de dezembro de 1998, e no art. 786-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.

Belém, de de .

Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F.

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO XV
   (art. 784 do RICMS-PA)
  CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
  Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:
  INSC. ESTADUAL:
  ENDEREÇO:
  CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:
  ( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.
  ( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.
  A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, não eximindo, entretanto, o(a) interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.
  Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.
  Belém, de de .
  _________________________________________
  Delegado Regional da Fazenda Estadual - R.F. (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001)"
  "ANEXO XV
  CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
  Nº PROCESSO Nº INTERESSADO:
  INSC. ESTADUAL:
  ENDEREÇO:
  CERTIFICO a requerimento do(a) interessado(a), na conformidade dos registros desta DELEGACIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - REGIÃO FISCAL, conforme despachos proferidos no processo em referência, que consta contra a requerente:
  ( ) débitos de tributos estaduais, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ............................, na forma da legislação vigente.
  ( ) débitos de tributos estaduais, objeto de parcelamento, na forma da legislação vigente.
  A presente CERTIDÃO será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 786 do RICMS-PA, não eximindo, entretanto, o(a) interessado(a) de qualquer dívida que porventura venha a ser constatada futuramente.
  Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 10 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, informamos que consta arrolamento de bens em decorrência dos débitos acima.
  Por ser verdade mandei expedir a presente, que vai por mim datada e assinada.
  Belém, de de 2001.
  __________________________
  Delegado Regional da R.F."

ANEXO XVI - (art. 490 do RICMS-PA)

PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO  
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME:  
ENDEREÇO: CÓD.ATIV.ECON.:
   
   
   
MUNICÍPIO: UF: INSC.EST.: CNPJ/MF:
           
PEDE AUTORIZAÇÃO PARA: USO DE ECF   ALTERAÇÃO   CESSAÇÃO DE USO DE ECF
ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO
MARCA: MODELO:
Nº DE FABRICAÇÃO: VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
PARECER DE HOMOLOGAÇÃO Nº DATA DO PARECER: MR   PDV   IF  
CAPACIDADE DE ACUMULAÇÃO DO TOTAL GERAL:
  DOS TOTALIZADORES PARCIAIS:
  DOS CONTADORES DE REDUÇÕES:
  DO CONTADOR DE ORDEM DE OPERAÇÃO:
CAPACIDADE DE REGISTRO POR ITEM:
QUANTIDADE DE TOTALIZADORES PARCIAIS:
CONTADOR DE REÍNICO DE OPERAÇÃO:
EMPRESA CREDENCIADA
RAZÃO SOCIAL/FIRMA/NOME:
ENDEREÇO: TERMO DE CREDENCIAMENTO:
REQUERENTE:
LOCAL: DATA:
NOME: FONE/FAX:
ESPÉCIE DO DOCUMENTO: NÚMERO: UF: ASSINATURA
OBSERVAÇÕES:
PARA USO DA REPARTIÇÃO
DOCUMENTOS ANEXOS
  ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM ECF Nº FOLHA DEMONSTRATIVA ACOMPANHADA DE:
  CÓPIA DOC. FISCAL DE AQUISIÇÃO ECF   CUPOM FISCAL   REDUÇÃO "Z"
  CÓPIA DO DAE (nos casos de dif. de alíquota)   LEITURA "X"   LEITURA MEM.FISCAL
  CÓPIA DO TERMO DE CESSAÇÃO (ECF usado)   CANCELAMENTO   CUPONS NÃO FISCAIS
  CÓPIA DA AIDF DE NFVC Nº   CÓPIA DO ATESTADO ANTERIOR (na cessação)
  CÓPIA DO CONTRATO (arrendamento mercantil)   INDICAÇÃO DOS SÍMBOLOS
DESPACHO: DEFERIDO   INDEFERIDO  
             
DATA: SERVIDOR: MATRÍCULA:        
             
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________
RECEPÇÃO
             
DATA: SERVIDOR: MATRÍCULA:        
             
ASSINATURA: ____________________________________________________________________________

1ª via - Fisco 2ª via - Usuário (comprovante de entrega)

ANEXO XVII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF Nº: _________/_____
Nº do Processo no SIAT:
Contribuinte:
Endereço:
Inscrição Estadual: CNPJ (MF):
Tipo de equipamento ECF:
Marca: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres colocados:
Data da autorização de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO XVII

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF

Contribuinte:
Endereço:
CNPJ(MF): Inscrição Estadual:
Tipo de equipamento:
Nº de fabricação:
Marca: Modelo:
Nº do 1º lacre:
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
Delegacia Regional da Fazenda Estadual - R.F.

ANEXO XVIII - (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF Nº: _________/_______
Nº do Processo no SIAT:
Nº da autorização cessada:
Contribuinte:
Endereço:
CNPJ (MF): Inscrição Estadual:
Tipo de equipamento ECF:
Marca: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de ordem seqüencial do ECF:
Nº dos lacres retirados:
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
(Assinatura)
(Nome da CERAT ou CEEAT)

Nota: Redação Anterior:

"ANEXO XVIII

TERMO DE CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO ECF

Nº da autorização cessada:
Contribuinte:
Endereço:
CNPJ(MF): Inscrição Estadual:
Tipo de equipamento:
Nº de fabricação:
Marca: Modelo:
Data da cessação de uso: ................ / ................. / ................
........................................................................................
Delegacia Regional da Fazenda Estadual - R.F.

ANEXO XIX - (art. 490 do RICMS-PA)

FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL AUTORIZADO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

Inscrição Estadual: .......................................................

Nº da Autorização: ........................................................

Nº do Caixa: ..................................................................

Nº de Fabricação: .........................................................

Data da Autorização: ..................................................

ANEXO XX - (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........

Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº................................................, com estabelecimento situado à............................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca...................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.

Dados do(s) técnicos habilitado(s)

Este credenciamento é válido até.............. de........................ de.............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

..................,........ de.......................... de............

AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO XX
  (art. 490 do RICMS-PA)
  TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ................. /..........
  Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa ....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ....................................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ................................................., com estabelecimento situado à ......................................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ...................................., modelos ...................................................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como quaisquer versões dos modelos acima especificados que venham a ser homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ durante a vigência deste Termo.
  Este credenciamento é válido até .............. de ........................ de .............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
  .................., ........ de .......................... de ............
  ______________________________________
  AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO (Redação do Anexo dada pelo Decreto nº 2.421, de 20.07.2010, DOE PA de 21.07.2010)"
  "ANEXO XX
  (art. 490 do RICMS-PA)
  TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ................. /..........
  Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa ....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ....................................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ................................................., com estabelecimento situado à ......................................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ...................................., modelos ...................................................................., autorizados para uso fiscal neste Estado.
  Este credenciamento é válido até .............. de ........................ de .............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
  .................., ........ de .......................... de ............
  .............................................................................
  AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO"

ANEXO XXI - (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE DESLACRE DE ECF

Aos ....................................................... dias do mês de ........................... do ano de ....................., na presença dos senhores ........................................................................................ (....................................), .......................................................................... (....................................), ........................................................... (....................................), ........................................................ (....................................), ..................................................................... (....................................), foi realizado o rompimento dos lacres de segurança nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, abaixo relacionados, de propriedade da empresa ...................................................................................................................., localizada à ............................................................................................. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ................................................

Marca: Marca:
Modelo: Modelo:
Nº de fabricação: Nº de fabricação:
Lacres retirados: Lacres retirados:

Para clareza e testemunho dos fatos, foi emitido o presente TERMO, em 3 (três) vias, de igual teor, que vão assinados por todos os presentes.

.................., ........ de .......................... de ............