Decreto nº 2.661 de 17/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como a necessidade de proceder alguns ajustes na legislação tributária vigente,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 182-A:

"§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

II - o art. 182-B:

"Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária.

Parágrafo único. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir."

III - o art. 225-D:

"Art. 225-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte:

I - será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária.

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 225-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

IV - o inciso I do § 1º do art. 356:

"I - emitir documento fiscal, exceto modelos 55 e 57, ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;"

V - o § 2º do art. 389-C:

"§ 2º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 a que se referem os arts. 364 e 365 deste Regulamento, a partir da referência janeiro de 2011."

VI - o caput do art. 598-J:

"Art. 598-J. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."

VII - a alínea "b" do inciso I do art. 688:

"b) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;"

VIII - o art. 114-P do Anexo I:

"Art. 114-P. O pedido de reconsideração da exigência de que trata o art. 114-J deste Anexo, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será dirigido ao Diretor de Fiscalização e protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do requerente.

Parágrafo único. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá encaminhar o expediente à Diretoria de Fiscalização, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da protocolização."

IX - o art. 119-F do Anexo I:

"Art. 119-F. A sistemática de tributação de que trata os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte."

X - o art. 44 do Anexo II:

"Art. 44. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS nº 126/2010).

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

XI - o caput do art. 71 do Anexo II:

"Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS nº 38/2001)."

XII - o § 1º do art. 71 do Anexo II:

"§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

XIII - o inciso IV do § 6º do art. 71 do Anexo II:

"IV - na hipótese do inciso II do § 1º, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo."

XIV - o art. 100 do Anexo II:

"Art. 100. O fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal. (Convênio ICMS nº 105/2007)".

XV - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 30 de abril de 2011 - art. 100-Q;

d) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54 e 55;

e) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

f) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E e 100-M;

g) até 31 de dezembro de 2013, art. 53;

h) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

i) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

XVI - o Item 14 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
 
Convênio ICMS nº 76/1994
Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da NBM/SH
Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH
Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, posições 3005 e 5601 da NBM/SH
Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH
Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH
Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH
Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH
Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH
Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH
Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH
Fio dental/Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH
Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH
Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, posição 3006.30 da NBM/SH"

XVII - o item 1 do Anexo XIII - Margem de Valor Agregado a que se refere o § 1º do art. 709 do RICMS-PA:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):"

XVIII - o item 2 do Anexo XIII - Margem de Valor Agregado a que se refere o § 1º do art. 709 do RICMS-PA:

"2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XV ao art. 108:

"XV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que tratam:

a) o art. 119-C do Anexo I deste Regulamento;

b) o caput do art. 119-E do Anexo I deste Regulamento, relativamente à entrada física da mercadoria."

II - o § 11 ao art. 108:

"§ 11. O prazo de que trata o inciso XI do caput deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada, na forma disposta no § 2º do art. 119-E do Anexo I deste Regulamento."

III - os §§ 4º e 5º ao art. 356:

"§ 4º Fica dispensado das disposições deste Capítulo, o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou para a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 5º A partir da referência janeiro 2011, fica dispensado das disposições deste Capítulo o contribuinte obrigado a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD."

IV - o § 3º ao art. 389-C:

"§ 3º Os contribuintes obrigados à EFD serão indicados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a utilização facultativa aos demais."

V - os §§ 17 e 18 ao art. 562:

"§ 17. Para os efeitos deste Capítulo, os botijões com capacidade para 5 Kg (P-5), 7 Kg (P-5), 8 Kg (P-8) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis.

§ 18. O estoque de botijões vazios será único, devendo considerar o somatório dos vasilhames mencionados no parágrafo anterior, independentemente, de suas capacidades."

VI - os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 573:

"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 565;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

VII - o inciso IV ao caput do art. 691-A:

"IV - o estorno de crédito previsto no § 11 do art. 689, nos termos dos §§ 12 e 13 do mesmo artigo."

VIII - o art. 114-Q ao Anexo I:

"Art. 114-Q. O inventário de benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, as mercadorias, os segmentos econômicos aplicáveis, o crédito do ICMS admitido ao adquirente, bem como as demais normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

IX - o inciso VII ao art. 24 do Anexo II:

"VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante."

X - o § 3º ao art. 36 do Anexo II:

"§ 3º relativamente às operações com botijões de GLP:

I - os botijões com capacidade para 5 Kg (P-5), 7 Kg (P-5), 8 Kg (P-8) e 13 Kg (P-13) são intercambiáveis;

II - A isenção prevista neste artigo é relativa ao vasilhame em si, não alcançando o GLP nele contido, cujo documento fiscal deverá consignar a quantidade efetivamente vendida."

XI - o item 8 a alínea "b" do inciso II do art. 43 do Anexo II:

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;".

XII - o inciso XIV ao art. 76 do Anexo II:

"XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38."

Art. 3º Fica revogado o item 8 da alínea "b" do inciso I do art. 42 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso XIV do art. 1º, a partir de 15 de outubro de 2010;

II - aos incisos VI e VII do art. 1º e ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2010;

III - aos incisos X, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 1º, aos incisos IX, XI e XII do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado