Decreto nº 2259 DE 28/03/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mar 2022

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 85 , de 10 de setembro de 1993, relativamente à descrição das mercadorias alcançadas pelo regime da substituição tributária;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 102 , de 29 de setembro de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 31/2020 , de 14 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108. .....

.....

§ 5º .....

.....

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa;

.....

VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;

IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo requerente do regime tributário diferenciado.

X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado;

XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.

§ 6º .....

.....

V - Para efeito de análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado, com a finalidade de verificação do efetivo funcionamento operacional da empresa, serão considerados os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT-e emitidos pelo estabelecimento requerente e por outros estabelecimentos da empresa com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.

....."

"Art. 108-A. O regime tributário diferenciado de que trata o § 5º do art. 108 será firmado pelo prazo:

I - inicial de 6 (seis) meses, no caso de primeira concessão para o requerente;

II - de um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, nas demais hipóteses.

§ 2º A prorrogação de que trata o inciso II do caput deste artigo será precedida de análise, realizada pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda."

.....

"Art. 147. .....

.....

II - às empresas que não atendem a quaisquer dos requisitos de que tratam os arts. 137, 137-A e 141 deste Regulamento;

.....

§ 7º O contribuinte que possuir inscrição definitiva, vinculada às hipóteses de inscrição provisória, e realizar alteração de dados cadastrais em que seja necessária a apresentação de quaisquer outros documentos especiais, ou possuir autorizações vencidas, enquanto não cumpridas às exigências da legislação, terá sua inscrição alterada para provisória."

.....

"Art. 182-N.....

Parágrafo único. Em casos excepcionais, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e."

.....

"Art. 575. .....

Parágrafo único. .....

.....

III - na hipótese de locação ou arrendamento, o veículo esteja cadastrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em situação ativo e vinculado ao Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, conforme disposto na Lei nº 11.442 , de 5 de janeiro de 2007."

.....

"LIVRO SEGUNDO

.....

TÍTULO II

.....

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS

Art. 598-ZZC. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter (Ajuste SINIEF 31/2020 ):

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)";

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" , o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)".

§ 1º Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.

§ 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária."

.....

"CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacionados no Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha do Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes. (Convênio ICMS 102/2017 )

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação interestadual da unidade federada de origem, relativamente aos bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Art. 702. As disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 702-A. O regime de que trata este capítulo não se aplica, além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.

Art. 702-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 702-B deste Regulamento será a vigente para as operações internas, prevista na Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989.

Art. 702-D. O imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente

Art. 702-E. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido neste Estado.

.....

"ANEXO I

.....

Art. 30-A. O estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto no prazo estabelecido no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, relativamente às saídas interestaduais das mercadorias previstas no caput do art. 30 deste anexo, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

....."

"Art. 113. .....

..... ..... ..... .....
25. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01
.... ..... ..... .....
51. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
52. 20.035.00 3401.20.10 sabões de toucador sob outras formas
53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes
54. 17.083.01 0210.20.00 charque"

.....

"APÊNDICE I

.....

"MATERIAIS DE LIMPEZA
1. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
2. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
4. 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
5. 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
6. 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
7. 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
(Redação dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):
8. 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1. 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
2. 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
3. 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
4. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
5. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
6. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
7. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
8. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
8.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHt - "Ultra High temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
9. 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
9.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
9.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
10. 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
10.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
11. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
12. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
12.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
12.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
13. 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
14. 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
15. 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
16. 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
..... ..... ..... ..... .... .... .... ....
34. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35. 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35.1 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35.2 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35.3 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35.4 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
35.5 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
36. 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
37. 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
38. 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
39. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
40. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
41. 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
42. 17.081.00 1604 sardinha em conserva 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
43. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
43.1 17.083.01 0210.20.00 Charque 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
44. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
45. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
45.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
46.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
47. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
47.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
47.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
48. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
48.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
48.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
49. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
49.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
49.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
50. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
50.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
50.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
51. 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
51.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
51.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
52. 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
52.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
52.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
53. 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
53.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
53.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
54. 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
58. 17.024.0 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
58.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
58.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
58.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
58.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
59. 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
60. 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
61. 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
62. 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
63. 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
64. 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
65. 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
65.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
66. 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
66.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
1. 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
2. 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
3. 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
4. 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
5. 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
6. 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
7. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
8. 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
9. 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
11. 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
12. 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
13. 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
14. 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 34,46% 27,23% 34,46% 27,23%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....."

.....

"ANEXO III

.....

Art. 6º .....

25. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01
.... ..... ..... .....
51. 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
52. 20.035.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
53. 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes
54. 17.083.01 0210.20.00 Charque"

.....

"ANEXO XIII

.....

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 42%
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 32%
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 60%
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 45%
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 45%
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 45%
..... ..... ..... ..... ..... ....."

.....

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIO ICMS 102/2017 )
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1. 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2. 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3. 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4. 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5. 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
6. 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
.... ..... ..... ....."

Art. 2º A alteração de que trata este Decreto, relativamente ao disposto nos arts. 701 ao 702-E e no Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aplicase a partir da data de produção dos efeitos prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 102, de 29 de setembro de 2017.

Art. 3º As operações com os produtos do Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha (Convênio ICMS 85/1993 ) do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, descritos em conformidade com as normas do Convênio ICMS 85/1993 , sujeitam-se ao referido regime até 31 de dezembro de 2017.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 :

I - o § 1º do art. 108-A;

II - os itens 43, 44, 45 e 45.1 do Subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, a partir de 1º de abril de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de dezembro de 2021, em relação ao acréscimo do Capítulo XVIII do Título II do Livro Segundo ao Regulamento do ICMS;

II - a partir de 26 de março de 2020, em relação à alteração dos itens 51, 52 e 53 dos arts. 113 do Anexo I e 6º do Anexo III do Regulamento do ICMS;

III - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação à alteração do Apêndice I do Anexo I do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado