Decreto nº 335 de 31/01/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 fev 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 424:

"§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, mediante Termo de Credenciamento, com validade máxima de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo."

II - o inciso I do § 1º do art. 426:

"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica, emitido, em papel timbrado, pelo fabricante ou pelo importador da marca em nome da empresa requerente e assinado pelo responsável ou representante legal, comprovada a capacidade de representação, com indicação do nome e os números de inscrição da Carteira de Identidade e no Cadastro de Pessoa Física - CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento ECF;"

III - o inciso II do § 1º do art. 426:

"II - cópia de documento probatório de vinculação dos técnicos ao requerente, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa;"

IV - o inciso III do § 1º do art. 426:

"III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante que constará(ão) no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF;"

V - o inciso VII do § 1º do art. 426:

"VII - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará - CREA-PA.";

VI - o inciso I do art. 427:

"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;"

VII - o inciso III do art. 427:

"III - o documento mencionado no inciso II do § 1º do artigo anterior, caso haja alteração ou inclusão de novo técnico responsável pela empresa, ou seja, aquele habilitado para intervir no equipamento ECF.";

VIII - o parágrafo único do art. 427:

"Parágrafo único. O Termo de Credenciamento abrangerá todos os modelos e versões de software básico de ECF da marca indicada no pedido de credenciamento, inclusive aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF."

IX - o caput do art. 440:

"Art. 440. Na hipótese de inutilização, perda ou extravio de lacre, de Atestado de Intervenção Técnica ou de equipamento ECF, o contribuinte usuário de ECF ou a empresa credenciada deverá adotar, de imediato, as seguintes providências:"

X - o § 10 do art. 442:

"§ 10. A bobina de papel para uso em equipamento ECF deverá, a partir de 1º de janeiro de 2012, atender ao disposto no Ato Cotepe 04/10.";

XI - os §§ 1º e 2º do art. 13 do Anexo I:

"§ 1º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º Na hipótese de não haver margem de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:

I - o preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;

II - a margem de valor agregado para a apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.";

XII - o § 2º do art. 153 do Anexo I:

"§ 2º Aos estabelecimentos que pratiquem atividade caracterizada como industrialização, na forma prevista no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA, exigido nas saídas interestaduais.";

XIII - O ANEXO XX:

"ANEXO XX

(art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........

Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ...................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº................................................, com estabelecimento situado à............................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em todos os modelos e versões de software básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca...................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como aqueles posteriormente homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF.

Dados do(s) técnicos habilitado(s)

Este credenciamento é válido até.............. de........................ de.............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

..................,........ de.......................... de............

________________________________________

AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso VIII ao art. 150:

"VIII - quando inadimplente com a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, a que estiver obrigado.";

II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 305:

"§ 6º Na ocorrência de não confirmação da AIDF, o estabelecimento gráfico responsável estará impedido de efetuar novas solicitações de PAIDF, até a data em que seja:

I - efetuada a devolução dos documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido confeccionados, bem como os selos a ele vinculados;

II - formalizada a informação de que os documentos autorizados não foram confeccionados, acompanhada dos selos de autenticidade fornecidos, se for o caso;

III - comprovada a comunicação ao contribuinte usuário, no caso de entrega dos documentos confeccionados, sobre a obrigação do descarte dos documentos constantes da AIDF cancelada.

§ 7º Uma vez atendidas uma das exigências de que trata o § 6º deste artigo, o estabelecimento gráfico será reabilitado para a apresentação de novos PAIDF, restrita ao prazo do último credenciamento ou recredenciamento efetuado.

§ 8º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso, na forma previsto no art. 323 deste Regulamento, quando, no decorrer de 12 (doze) meses, deixar, por 5 (cinco) vezes, de confirmar a AIDF, conforme disposto no caput deste artigo."

III - o inciso V ao art. 323:

"V - deixar de confirmar a AIDF, no Portal de Serviços da SEFA, na forma prevista no § 8º do art. 305.";

IV - os §§ 1º e 2º ao art. 464:

"§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput, os contribuintes com as atividades econômicas principal, abaixo relacionadas:

I - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, códigos CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03;

II - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, código CNAE 4731-8/00.

§ 2º A emissão e impressão de comprovantes de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, deverá conter impresso o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso II do art. 419;

II - os §§ 11 e 12 do art. 442.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício