Protocolo ICMS nº 32 DE 30/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1992

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 2 DE 13/04/2020, que exclui o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 178 DE 19/09/2014 no qual o Estado do Rio de Janeiro denuncia as disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01/11/2014.

Publicado no DOU de 06.08.92.

·   Alterado pelos Prots. ICMS 44/92, 25/98, 42/00, 44/02, 10/06, 72/10, 200/10

·   Adesão do MT, pelo Prot. ICMS 42/92, efeitos a partir de 01.11.92.

·   Adesão do DF, pelo Prot. ICMS 14/93, efeitos a partir de 01.06.93.

·   Adesão do CE, pelo Prot. ICMS 38/93, efeitos a partir de 01.01.94.

·   Adesão de GO e TO, pelo Prot. ICMS 39/93, efeitos a partir de 01.01.94.

·   Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 40/93, efeitos a partir de 01.02.94.

·   Adesão de SC, pelo Prot. ICMS 19/94, efeitos a partir de 01.11.94.

·   Adesão de ES pelo Prot. ICMS 31/98, efeitos a partir de 01.10.98.

·   Adesão de MG pelo Prot. ICMS 32/98, efeitos a partir de 01.11.98.

·   Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 41/98, efeitos a partir de 01.01.99.

·   Adesão do PA, SE e RO pelo Prot. ICMS 20/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·   Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 07/01, efeitos a partir de 01.05.01.

·   Adesão do AC, pelo Prot. ICMS 15/01, efeitos a partir de 01.08.01.

·   Exclusão de RO, pelo Prot. ICMS 38/02, efeitos a partir de 01.11.02.

·   Adesão de RR, pelo Prot. ICMS 25/05, efeitos a partir de 11.07.05

·   Exclusão de SC, pelo Prot. ICMS 73/10, efeitos a partir de 01.05.10.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 200, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 72, de 26.03.2010, DOU 31.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos nºs 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário". (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 10, de 24.03.2006, DOU 11.05.2006, com efeitos a partir do dia 01.05.2006)"

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 44, de 20.09.2002, DOU 26.09.2002, com efeitos a partir do dia 01.11.2002)"

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 42, de 15.09.2000, DOU 27.09.2000, rep. DOU 13.10.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos nºs 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimentos industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)""Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição."

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações."

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Protocolo ICMS nº 72, de 26.03.2010, DOU 31.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de trinta por cento sobre o referido montante. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 44, de 25.09.1992, DOU 30.09.1992, com efeitos a partir de 01.10.1992)"

"Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante."

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a "MVA-ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 72, de 26.03.2010, DOU 31.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 72, de 26.03.2010, DOU 31.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do estado de Mato Grosso do Sul."

5 - Cláusula quinta. Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

6 - Cláusula sexta. A unidade da Federação de destino da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula sexta. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes."

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino da mercadoria. (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria:"

I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

7 - Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula sétima. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:

I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;

II - número e valor da Nota Fiscal; e

III - valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula."

8 - Cláusula oitava. Constituem parcelas do crédito tributário da unidade da Federação de destino da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula oitava. Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas e aos demais acréscimos legais."

9 - Cláusula nona. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação do estabelecimento remetente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 25, de 19.06.1998, DOU 01.07.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula nona. A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente."

10 - Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992

Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.