Decreto nº 261 de 03/07/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados na 125º reunião ordinária, realizada em 30 de março de 2007, e nas 103ª e 104ª reuniões extraordinárias, realizadas, respectiva-mente, em 18 de abril de 2007 e 16 de maio de 2007, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de ju-nho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 73:

"§ 1º Havendo saldo remanescente de crédito acumulado, este poderá ser transfe-rido pelo sujeito passivo:

I - a qualquer estabelecimento neste Estado, para utilização, sucessivamente, nas seguintes hipóteses:

a) para pagamento de débitos:

1. decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

2. apontados em denúncia espontânea;

3. discutidos em processo administrativo fiscal;

4. inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

5. decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

6. relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

b) na compensação, prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - a qualquer empresa situada neste Estado, a título de pagamento de aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, para emprego na in-dustrialização de seus produtos, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais des-tinados à integração ao ativo imobilizado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação."

II - o § 2º do art. 73:

"§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fis-cal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Es-tado da Fazenda;

III - na hipótese do inciso II, alínea a, do caput deste artigo, e da alínea a do inci-so I, do § 1º, somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro fo-rem processados em território paraense.

IV - na hipótese de transferência de crédito a terceiros para utilização na compen-sação prevista no regime normal de apuração do imposto:

a) quando o montante do crédito acumulado for de até R$ 10.000.000,00 (dez mi-lhões de reais):

1. o valor a ser transferido, mensalmente, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do montante de crédito acumulado;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cin-co por cento) do montante do imposto a recolher;

b) quando o montante do crédito acumulado for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

1. o valor a ser transferido poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas;

2. o valor a ser recebido, mensalmente, não poderá ser superior a 25% (vinte e cin-co por cento) do montante do imposto a recolher."

III - a alínea b do art. 74:

"b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Re-cebimento de Crédito Acumulado do ICMS, autorização dada pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferên-cia, na hipótese do inciso I e da alínea b do inciso II, do art. 73, e item 2, da alínea a, do inciso I, do § 1º, e da alínea "b" do inciso I do § 1º;"

IV - a alínea a, do inciso VI, do art. 108:

"a) as previstas nos itens 20 a 37, do Apêndice I, do Anexo I;"

V - a Seção V, do Capítulo XIII, do Título II, do Livro Segundo:

"Do Transporte Multimodal"

VI - o art. 579:

"Art. 579. No transporte multimodal, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será emitido pelo preço total do serviço e o imposto recolhi-do à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga e a crédito o valor cons-tante no conhecimento emitido, quando da realização de cada modalidade da prestação."

VII - o § 2º do art. 583:

"§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço."

VIII - o § 4º do art. 583:

"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despa-chos prevista no parágrafo anterior."

IX - os arts. 598-B, 598-C, 598-D, 598-E, 598-F:

"Art. 598-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comerci-alização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relati-vamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regu-lado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respec-tivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS se-rá devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apura-ções e liquidações do MCSD, o agente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipó-tese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inci-so I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Art. 598-C. Na hipótese do inciso II do artigo anterior:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na Nota Fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuin-tes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "In-formações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Art. 598-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, alínea b, do art. 598-B é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante documento de arrecadação estadual, no prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 598-E. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Cur-to Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as se-guintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registra-dos na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedores e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, à Coordenação Executiva Especial de Adminis-tração Tributária - Grandes Contribuintes - CEEAT-GC da Secretaria Executiva de Esta-do da Fazenda do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas gerado-ras, comercializadoras e distribuidoras permanecerá à disposição da fiscalização, po-dendo ser requisitado.

Art. 598-F. A nomenclatura de mercado, adotada nos arts. 598-B a 598-E, é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro."

X - o Capítulo VI do Anexo I:

"CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTO-PROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS

Art. 66. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 129/06).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina auto-rizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante do veículo autopropulsado que receber peça de-feituosa, substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplica-da em substituição.

Art. 67. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a ofi-cina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autoriza-da;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-A. A nota fiscal de que trata a o art. 68 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no perío-do, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada a-pós o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 68-B. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 68-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68.

Art. 68-D. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações inter-nas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada."

XI - o art. 205 do Anexo I:

"Art. 205. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo re-sidencial, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, quando a faixa de con-sumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais."

XII - o art. 206 do Anexo I:

"Art. 206. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cen-to), quando a faixa de consumo for entre 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) qui-lowatts - hora mensais."

XIII - o Item 36 ao Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

36.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

1%

1%"

XIV - o art. 55 do Anexo II:

"Art. 55. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classifica-ção na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Convênio ICMS 101/97).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em cor-rente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos equipamentos que fo-rem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este artigo."

XV - o art. 78 do Anexo II:

"Art. 78. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H, 77-I, 77-N, 77-S e 77-V;

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

d) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

e) até 31 de julho de 2007 - arts. 53, 55 e 72;

f) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 54, 64, 67-A e 70;

g) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J, 77-L e 77-P;

h) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

i) até 31 de dezembro de 2008 - art. 77-T;

j) até 30 de abril de 2009 - art. 77-O;

k) até 31 de julho de 2009 - art. 77-M;

l) até 30 de novembro de 2009 - art. 73 para as montadoras;

m) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 73 para as concessionárias, 77-R e 77-U;

n) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A;

o) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 56, 57 e 65;

p) até 31 de dezembro de 2012 - art. 77-Q."

XVI - a alínea c do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"c) até 31 de julho de 2007 - art. 17;"

XVII - o Item 40 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

40.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

1%

1%"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - a alínea f ao inciso II do art. 73:

"f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais."

II - o § 5º ao art. 73:

"§ 5º O crédito acumulado previsto neste artigo não poderá ser transferido à empre-sa que, no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS, estiver em:

I - litígio judicial com o Estado, salvo se houver desistência da lide, hipótese em que o crédito tributário discutido em juízo prevalecerá sobre os demais, para pagamento;

II - situação irregular relativamente às obrigações acessórias."

III - os §§ 2º e 3º ao art. 182-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, as unidades federadas po-derão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica por eles exercida."

IV - o § 2º ao art. 573-H, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão ficha ou asseme-lhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular."

V - o Capítulo VI-A ao Anexo I:

"CAPÍTULO VI-a DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES OU por OFICINAS creden-ciadas ou AUTORIZADAS

Art. 68-E. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 27/07).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa subs-tituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substitu-ição.

Art. 68-F. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina creden-ciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no pe-ríodo, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada a-pós o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante pro-movida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G.

Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destina-tário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada."

VI - o Item 37 ao Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

37.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.

5%

5%"

VII - o art. 77-Q ao Anexo II:

"Art. 77-Q. As operações internas e interestaduais e na importação de medicamen-tos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 09/07).

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equi-pamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Inte-gração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Con-tribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especia-lizado.

§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Com-plementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

VIII - o art. 77-R ao Anexo II:

"Art. 77-R. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, su-as respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Inte-gração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Con-tribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão fe-deral competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, apare-lhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional."

IX - o art. 77-S ao Anexo II:

"Art. 77-S. As operações internas com os produtos, abaixo relacionados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades indicadas: (Convênio ICMS 55/98).

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

a) embreagem manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, códi-go 8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.99.00;

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas par-tes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e ele-tromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, classificação NBM/SH, código 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, classificação NBM/SH, código 8425.39.00;

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", classificação NBM/SH, código 6602.00.00;

b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado, classifi-cação NBM/SH, código 9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz, classificação NBM/SH, código 9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário como no modo alarme e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, classificação NBM/SH, códigod 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;

f) reglete para escrita em "Braille", classificação NBM/SH, código 8442.50.00;

g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com siste-ma interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Brail-le", classificação NBM/SH, código 8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille", classificação NBM/SH, códigos 8469.12., 8469.20.00 e 8469.30;

i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com siste-ma de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, classificação NBM/SH, códigos 8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução, em voz de sinais gerados por micro-computadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, classificação NBM/SH, código 8471.80.90;

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, classificação NBM/SH, código 8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva, classificação NBM/SH, código 9102.99.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

X - o art. 77-T ao Anexo II:

"Art. 77-T. A saída destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antige-nos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificação na NCM/SH, código 3002.10.29. (Convênio ICMS 23/07).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Com-plementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

XI - o art. 77-U ao Anexo II:

"Art. 77-U. As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolu-ção/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/07).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produ-tos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvol-vimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Com-plementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos, indicados no § 1º, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação ex-pressa no documento fiscal relativo à operação."

XII - o art. 77-V ao Anexo II:

"Art. 77-V. As importações de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esporti-vos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objeti-vando a segurança, a prevenção e a repressão à violência. (Convênio ICMS 56/07).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A isenção, de que trata o caput, somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007."

XIII - o Item 41 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tri-butária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

41.

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.

5%

5%"

XIV - o Item 25 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

25.

Convênio ICMS 135/06

Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente."

Art. 3º Nos termos do Convênio ICMS 39, de 30 de março de 2007, as disposições constantes do art. 51, do Anexo II, do RICMS-PA, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo II, do Título II, do Livro Primeiro do RICMS-PA, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 5º Nos termos do Despacho nº 35, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de 8 de maio de 2007, as disposições do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, constantes dos itens 36 e 37 do Apêndice I do Anexo I, dos itens 40 e 41 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas e dos itens 24 e 25 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, todos do RICMS-PA, somente serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 6º Fica revogado o art. 598-G do RICMS-PA, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos VII e VIII do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ao inciso X do art. 1º, a partir de 8 de janeiro de 2007;

III - aos incisos XIII e XVII do art. 1º, a partir de 1º de março de 2007;

IV - aos incisos XI e XII do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2007;

V - ao inciso IX do art. 1º e aos incisos III e IV do art. 2º, a partir de 4 de abril de 2007;

VI - aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 23 de abril de 2007;

VII - ao inciso XIV do art. 1º e aos incisos V, VI, XIII e XIV do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2007;

VIII - aos incisos XI e XII do art. 2º, a partir de 6 de junho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado