Decreto nº 1.062 de 19/06/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS, os Protocolos e os Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 389-D:

"Art. 389-D. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados."

II - o caput do art. 564:

"Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção e, nas hipóteses não contempladas, das demais normas previstas na legislação tributária pertinente."

III - a alínea a do inciso I do § 3º do art. 566:

"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC objeto de estorno;"

IV - o inciso II do § 3º do art. 566:

"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório."

V - o inciso II do § 1º do art. 569:

"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."

VI - o caput do art. 571:

"Art. 571. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:"

VII - o inciso II do art. 571:

"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;"

VIII - o inciso III do art. 571:

"III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"

IX - o § 2º do art. 571:

"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa."

X - o art. 573:

"Art. 573. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, as empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado è elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativa ao faturamento destes serviços."

XI - o art. 573-A:

"Art. 573-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas em Ato Cotepe, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras."

XII - o art. 614-A:

"Art. 614-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Convênio ICMS nº 143/2002)

§ 1º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.

§ 2º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

§ 4º O não cumprimento do disposto no caput e no § 2º, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

XIII - o § 4º do art. 719:

"§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário."

XIV - o § 1º do art. 30 do Anexo I:

"§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte."

XV - os itens 25, 28 e 30 do Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
 
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
25.
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
25%
25%
[...]



28.
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8549 e 8540
Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90
40%
40%
[...]



30.
Pilhas e baterias elétricas, classificadas no código 8506;
40%
40%"

XVI - o item 33 do Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
 
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
33.
Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/2008)
40%
40%"

XVII - o item 10 do Apêndice II do Anexo I:

"APÊNDICE II (a que se refere o art. 115 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
10.
Lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e sucatas em geral - art. 719"

XVIII - o art. 45 do Anexo II:

"Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM nº 07, de 27 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM nº 65/1988 e ICMS nº 49/1994).

I - o benefício da isenção é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem dos referidos municípios, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no estabelecimento destinatário;

V - o contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com o benefício de que cuida este artigo deverá fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

§ 1º Na saída referida no caput, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM;

IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

V - a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º É facultado ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV do parágrafo anterior cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver circunscrito o seu estabelecimento.

§ 4º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS nº 23/2008, de 4 de abril de 2008."

XIX - o caput do art. 69 do Anexo II:

"Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros. (Convênio ICMS nº 52/1992)."

XX - o § 2º do art. 69 do Anexo II:

"§ 2º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS nº 23/2008, de 4 de abril de 2008."

XXI - o § 9º do art. 87 do Anexo II:

"§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante"."

XXII - o inciso I do art. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F e 100-G;"

XXIII - a alínea a do inciso II do art. 101 do Anexo II:

"a) até 31 de julho de 2008 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86 e, 90;"

XXIV - a alínea c do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"c) até 31 de julho de 2008 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e17;"

XXV - a alínea b do inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"b) até 31 de julho de 2008 - art. 3º;"

XXVI - os itens 5, 8 e 9 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
 
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
5.
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
25%
25%
[...]



8.
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8549 e 8540
Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90
40%
40%
9.
Pilhas e baterias elétricas, classificadas no código 8506;
40%
40%"

XXVII - o item 30 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações internas:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
 
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
30.
Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. (Protocolo ICMS nº 41/2008)
40%
40%"

XXVIII - os itens 12 e 15 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
12.
Protocolo ICM nº 17/1985
Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8549 e 8540.
 
 
Reator e "starter", classificados nos códigos 8504.10.00 e 8536.50.90
[...]


15.
Protocolo ICM nº 18/1985
Pilhas e baterias elétricas, classificadas no código 8506;"

XXIX - o item 23 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
23.
Protocolo ICMS nº 41/2008
Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o art. 280-A:

"Art. 280-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2007)

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo "Informações Complementares":

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal referida no inciso I."

II - o art. 389-I:

"Art. 389-I Os contribuintes de que trata o art. 389-C ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009, sendo facultado ao Estado do Pará, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados contribuintes durante o exercício de 2008."

III - o § 12 ao art. 87 do Anexo II:

"§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º, devidamente registrada ou

arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria."

IV - o art. 100-F ao Anexo II:

"Art. 100-F. A importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH. (Convênio ICMS nº 33/2008)

§ 1º O benefício fiscal fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.

§ 2º A inexistência de produto similar será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente;

II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda."

V - o art. 100-G ao Anexo II:

"Art. 100-G. Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (Convênio ICMS nº 47/2008)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

VI - o art. 17-D ao Anexo III:

"Art. 17-D. As prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de: (Convênio ICMS nº 9/2008)

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1º será feita para cada ano civil.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

§ 5º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 6º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 4º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter aos fiscos das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados:

I - os §§ 5º, 6º e 8º do art. 719;

II - § 2º do art. 30 do Anexo I.

Art. 4º O contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste Decreto, pelo regime de tributação previsto no art. 17-D do Anexo III do Regulamento do ICMS, fica dispensado da exigência do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

§ 3º O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 5º do art. 17-D do Anexo III do Regulamento do ICMS implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos XIII, XIV e XVII do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de novembro de 2007;

II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 18 de dezembro de 2007;

III - aos incisos I e XII do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 9 de abril de 2008;

IV - ao inciso XXII do art. 1º e aos incisos IV, V e VI do art. 2º, a partir de 30 de abril de 2008;

V - aos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XXIII, XXIV e XXV do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2008;

VI - ao inciso XXI do art. 1º e ao inciso III do art. 2º, a partir de 16 de maio de 2008;

VII - aos incisos XVI, XVIII, XX, XXVII e XXIX do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2008;

VIII - ao inciso XIX do art. 1º, a partir da comunicação da implantação da Área de Livre Comércio no Município de Boa Vista.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado