Decreto nº 2.421 de 20/07/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jul 2010

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º do art. 182-B:

"§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente."

II - o art. 182-T:

"Art. 182-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção deverão ser observadas as disposições constantes do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições constantes do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009."

III - o § 1º do art. 225-D:

"§ 1º O contribuinte credenciado para a emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente."

IV - o art. 225-T:

"Art. 225-T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta seção deverão ser observadas as disposições constantes do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições constantes do Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009."

V - o titulo do Capítulo VII do Título II do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO VII DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS"

VI - o art. 390:

"Art. 390. A SEFA poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo de documentos fiscais, a realizar simultaneamente a impressão e a emissão de documentos fiscais.

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar, ao Fisco, regime especial, para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Brasil."

VII - o art. 391:

"Art. 391. A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) de que trata o Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009 e o Capítulo VII -A.

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 390."

VIII - o art. 392:

"Art. 392. O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata o art. 390, utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir, utilizando código de barras, em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante no Anexo XII, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária."

IX - o art. 394:

"Art. 394. O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda não esteja alcançado por esta obrigatoriedade."

X - o art. 403:

"Art. 403. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."

XI - o título do Capítulo VII-A do Título II do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO VII -A DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS"

XII - o art. 403-A:

"Art. 403-A. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições deste Capítulo.

§ 1º Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

§ 2º Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato."

XIII - o art. 403-B:

"Art. 403-B. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 403-E a amostra especificadas no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel."

XIV - o art. 403-C:

"Art. 403-C. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:

I - análise dos documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 403-B.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

XV - o art. 403-E:

"Art. 403-E. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º é vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 403-A antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 403-L."

XVI - o art. 403-F:

"Art. 403-F. O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de credenciamento de que trata o art. 403-C.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 403-A, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 403-A, deverão ser distinta da seriação daquele utilizado para outra finalidade."

XVII - o art. 403-I:

"Art. 403-I. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."

XVIII - o art. 403-L:

"Art. 403-L. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º A Administração Tributária poderá:

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação."

XIX - o art. 403-M:

"Art. 403-M. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao fisco de todas as unidades da Federação todos os fornecimentos realizados, na forma disposta em Ato COTEPE."

XX - o art. 403-N:

"Art. 403-N. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado do Pará;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da unidade da Federação, poderá ser exigida nova autorização de aquisição."

XXI - o art. 403-O:

"Art. 403-O. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA."

XXII - o inciso IV do art. 419:

"IV - Leitura da Memória da Fita Detalhe - MFD, quando for o caso, em arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004;"

XXIII - o § 3º do art. 452:

"§ 3º O usuário de equipamento ECF com Memória de Fita Detalhe - MFD, deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, com as informações da MFD."

XXIV - o § 6º do art. 452:

"§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá gerar e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado, os arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado referentes às informações e documento emitidos no mês anterior."

XXV - a alínea "b" do inciso II do § 8º do art. 452:

"b) leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, em arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, dos dados contidos na MFD desde a sua inicialização;"

XXVI - o § 2º do art. 474:

"§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea pelo Portal de Serviços da SEFA e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, incisos I e II, deste Regulamento."

XXVII - o § 4º do art. 474:

"§ 4º Na hipótese de formalização da denúncia espontânea nas unidades da SEFA, esta deverá ser encaminhada à Diretoria de Fiscalização/Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - DFI/CAAF, para controle e autorização da empresa credenciada a efetuar a intervenção técnica."

XXVIII - o § 5º do art. 474:

"§ 5º Após atualização do software básico, a empresa credenciada deverá fazer o lançamento da intervenção técnica no Portal de Serviço da SEFA."

XXIX - a redação da alínea "m" do inciso II do § 1º do art. 512:

"m) ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9."

XXX - o § 6º do art. 568:

"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual."

XXXI - a alínea "c" do inciso IV do art. 571:

"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual."

XXXII - o § 3º do art. 571:

"§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail."

XXXIII - o inciso V do art. 2º do Anexo II:

"V - na hipótese de saída de medicamentos, será considerada amostra gratuita a que for distribuída exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, e que contiver:

a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."

XXXIV - o art. 19 do Anexo II:

"Art. 19. As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convênio ICMS nº 59/1991).

§ 1º Ao estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito presumido em percentual igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura."

XXXV - o § 1º do art. 24 do Anexo II:

"§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios."

XXXVI - o inciso XI do art. 53 do Anexo II:

"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99."

XXXVII - o art. 77 do Anexo II:

"Art. 77. As saídas de mercadorias, em decorrência de doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS nº 18/2003).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e de Municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para a distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º Para a fruição do beneficio fiscal de que trata este artigo deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2003, de 23 de maio de 2003."

XXXVIII - o inciso I do art. 101 do Anexo II:

"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O e 100-P."

XXXIX - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

c) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

d) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;

e) até 30 de abril de 2011 - art. 100-Q;

f) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

g) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;

h) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95 e 100-E;

i) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

j) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.

l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

XL - o Anexo XX:

"ANEXO XX (art. 490 do RICMS-PA)

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........

Nos termos do § 1º do art. 424 do RICMS-PA, a empresa....................................................................., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº...................................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº................................................, com estabelecimento situado à......................................................................................................., fica CREDENCIADA para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca...................................., modelos...................................................................., autorizados para uso fiscal neste Estado, bem como quaisquer versões dos modelos acima especificados que venham a ser homologados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ durante a vigência deste Termo.

Este credenciamento é válido até.............. de........................ de.............., podendo ser suspenso, cassado ou renovado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

..................,........ de.......................... de............

______________________________________

AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o art. 403-P:

"Art. 403-P. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do caput do art. 403-A os fabricantes credenciados, até a data da publicação do Convênio ICMS nº 96/2009, nos termos dos Convênios ICMS nºs 58/1995, 131/1995 e 110/2008.

§ 1º No prazo de 90 dias contados da vigência do Convênio ICMS nº 96/2009, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 403-C.

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 110/2008 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidos.

§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 58/1995 convalidados e válidos nos termos deste Capítulo.

§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Convênio ICMS nº 58/1995 poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado."

II - o art. 512-A:

"Art. 512-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá o seguinte:

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE
AC
0291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE
AL
0292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE
AP
0293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE
AM
0294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE
BA
0295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE
CE
0296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE
ES
0297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE
GO
0298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE
DF
0299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE
MA
0300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE
MT
0301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
MS
0302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE
MG
0303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE
PA
0304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE
PB
0305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE
PR
0306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE
PE
0307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE
PI
0308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE
RJ
0309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE
RN
0310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE
RS
0311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE
RO
0312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE
RR
0313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE
SC
0314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE
SP
0315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE
SE
0316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE
TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações."

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva Unidade Federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação."

III - o § 4º ao art. 571:

"§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros."

IV - o § 5º ao art. 571:

"§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE."

V - o § 3º ao art. 42 do Anexo II:

"§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

VI - o item 29 a alínea "a" do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";

VII - o item 8 a alínea "b" do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;";

VIII - o item 9 a alínea "a" do inciso II do art. 43 do Anexo II:

"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;".

IX - o inciso XII ao art. 76 do Anexo II:

"XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79."

X - o § 4º ao art. 81 do Anexo II:

"§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."

XI - o § 1º ao art. 88 do Anexo II, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008."

XII - o art. 100-O ao Anexo II:

"Art. 100-O As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS nº 33/2010).

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010.".

XIII - o art. 100-P ao Anexo II:

"Art. 100-P as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Convênio ICMS nº 43/2010).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."

XIV - o art. 100-Q ao Anexo II:

"Art. 100-Q As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Convênio ICMS nº 73/2010).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este artigo."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o art. 391-A;

II - o art. 393;

III - o art. 395;

IV - o art. 396;

V - o art. 397;

VI - o art. 397-A;

VII - o art. 398;

VIII - o art. 399;

IX - o art. 400;

X - o art. 401;

XI - o art. 402;

XII - o art. 403-D;

XIII - o art. 403-G;

XIV - o art. 403-H;

XV - o art. 403-J;

XVI - o art. 403-K;

XVII - o inciso I do § 4º do art. 428;

XVIII - a alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 452;

XIX - o § 3º do art. 474;

XX - o § 4º do art. 24 do Anexo II;

XXI - o § 6º do art. 24 do Anexo II;

XXII - o inciso III do § 1º do art. 42 do Anexo II;

XXIII - o art. 15 do Anexo III.

Art. 4º A Seção III do Capítulo X do Título II do Livro Primeiro do RICMS-PA passa a ser enumerada como Seção I do Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro, passando as atuais Seções I e II do Capítulo XI para Seções II e III, respectivamente, permanecendo as mesmas redações.

Art. 5º Ficam convalidados, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010, os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, conforme determina o Convênio ICMS nº 27/2010, de 26 de março de 2010.

Art. 6º Ficam convalidados, no período de 1º de outubro de 2009 até 30 de dezembro de 2009, os procedimentos de que trata o Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 2009, adotados com base nas disposições do Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009, conforme determina o Convênio ICMS nº 62/2010, de 26 de março de 2010.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - aos incisos XXXIII, XXXIV e XXXVI do art. 1º, aos incisos V, X e XII do art. 2º e aos incisos XXII e XXIII do art. 3º, a partir de 23 de abril de 2010;

III - aos incisos XXX, XXXI, XXXII, XXXV e XXXVII do art. 1º, aos incisos III, IV, IX, XI, XIII e XIV do art. 2º, aos incisos XX e XXI do art. 3º, a partir de 1º de maio de 2010;

IV - aos incisos VI, VII e VIII do art. 2º, a partir de 21 de maio de 2010;

V - aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 1º, ao inciso I do art. 2º, aos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 3º, a partir de 1º de julho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 30.07.2010

O Decreto nº 2.421, de 20 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.713, de 21 de julho de 2010, caderno 1, páginas 6, 7, 8, 9,

I - no inciso XVIII do art. 1º:

Onde se lê:

"VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos."

Leia-se:

"VI - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos."

II - no inciso XXVI do art. 1º:

Onde se lê:

"§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea pelo Portal de Serviços da SEFA e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, incisos I e II, alínea "d", deste Regulamento."

Leia-se:

"§ 2º Para a atualização da versão do software básico, o contribuinte deverá formalizar denúncia espontânea pelo Portal de Serviços da SEFA e solicitar a liberação da empresa credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, para intervir no equipamento ECF da marca, modelo e versão, a fim de realizar a intervenção técnica, nos termos do Ato COTEPE ou outro dispositivo legal de revisão do equipamento e no art. 409, incisos I e II, deste Regulamento."

III - no inciso XXVIII do art. 1º:

Onde se lê:

"§ 5º Após atualização do software básico, a empresa credenciada deverá fazer o lançamento da intervenção técnica no do Portal de Serviço da SEFA."

Leia-se:

"§ 5º Após atualização do software básico, a empresa credenciada deverá fazer o lançamento da intervenção técnica no Portal de Serviço da SEFA."

IV - no inciso XL do art. 1º:

Onde se lê:

"TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº............/..........

[...]

.................., ........ de.......................... de............

_________________________________________________";

Leia-se:

"TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº................/..........

[...]

.................., ........ de.......................... de............

_________________________________________________

AUTORIDADE FISCAL RESPONSÁVEL PELO CREDENCIAMENTO";

V - no inciso II do art. 2º:

Onde se lê:

"XXI - [...]

§ 1º [...]

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no..."

Leia-se:

"XXI - [...]

§ 1º [...]

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:"

ERRATA - DOE PA de 12.08.2010

O Decreto nº 2.421, de 20 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.713, de 21 de julho de 2010, caderno 1, páginas 6, 7, 8, 9:

1 - no inciso III, do art. 1º:

Onde se lê:

"§ 1º O contribuinte credenciado para a emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente."

Leia-se:

"§ 1º O contribuinte credenciado para a emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação superveniente."

2 - no inciso VII, do art. 1º:

Onde se lê:

"Art. 391. [...]

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS nº 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 390."

Leia-se:

"Art. 391. [...]

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS nº 96/09 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 390."

3 - no inciso XXII, do art. 3º:

Onde se lê:

"O inciso III do art. 42 do Anexo II;"

Leia-se:

"O inciso III do § 1º do art. 42 do Anexo II;"