Decreto nº 106 de 03/04/2007

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 abr 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados na 124º reunião ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2006, e na 102ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2007, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 17:

"Art. 17. A responsabilidade por substituição tributária será atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto".

II - o título da Seção III do Capítulo VIII, Título I, Livro Primeiro:

"Seção III

Da Base de Cálculo nas Operações e Prestações com Substituição Tributária"

III - a alínea b, inciso IX, do art. 108:

"b) serviço de transporte realizado por transportador autônomo, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;"

IV - a alínea c, inciso IX, do art. 108:

"c) prestação de serviço de transporte, iniciada no território paraense, realizada por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, qualquer que seja o seu domicílio tributário, ressalvada a hipótese que trata o art. 722-A;"

V - o § 7º do art. 108:

"§ 7º O estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de irregular, conforme definido no art. 167-D, deverá efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, hipótese em que não será aplicada a restrição prevista no art. 151, relativamente ao recebimento da mercadoria."

VI - o Capítulo II do Título II do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

SEÇÃO I

Da Constituição e Finalidade do Cadastro art. 129. O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas que nele se inscreverem como contribuintes.

Art. 130. São obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas, naturais ou jurídicas, que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário.

§ 1º Fica também obrigado à inscrição todo aquele que:

I - produzir em propriedade alheia ou própria e promover a saída da mercadoria em seu próprio nome;

II - exercer atividades comerciais, industriais ou extrativistas em veículos ou embarcações.

§ 2º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas referidas no § 1º do art. 14 da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º A inscrição será requerida antes do início das atividades do estabelecimento.

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá dispensar ou autorizar inscrição, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas no § 1º do art. 14, ou exigir de pessoas que nos termos deste Regulamento a inscrição esteja facultada.

§ 5º Quando o estabelecimento for imóvel rural situado em território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.

§ 6º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa cadastral.

Art. 131. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerido por meio dos formulários eletrônicos, abaixo indicados, preenchidos e gerados por meio de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - RFB, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o seguinte:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ;

II - Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

III - Ficha Complementar.

Parágrafo único. Os atos perante o CNPJ serão solicitados pela Internet nos endereços eletrônicos http://www.sefa.pa.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio da FCPJ, do QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Complementar, gerados pelo Programa CNPJ, ou outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será efetivada pela remessa por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de circunscrição do estabelecimento, do Documento Básico de Entrada - DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente.

Art. 132. Poderão inscrever-se, na condição de contribuinte substituto, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais o Pará seja signatário.

SEÇÃO II

Das Normas para Concessão de Inscrição art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.

Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco.

§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

§ 3º Poderá, ainda, ser mantida uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, situados neste Estado, a outras empresas, mediante celebração de convênios ou ajustes SINIEF pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 4º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:

I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa natural ou jurídica, exerçam atividades diferentes, assim consideradas as atividades que pela sua natureza são incompatíveis;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil.

§ 5º O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver, concomitantemente, no mesmo local, diversos ramos ligados à mesma terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.

§ 6º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;

III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.

§ 7º Tratando-se de veículo pertencente à empresa pesqueira, poderá, a critério do contribuinte:

I - ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescados;

II - ser concedida uma inscrição para cada veículo utilizado na captura de pescados.

Art. 135. As normas inerentes à inscrição estadual e alteração cadastral de pessoas naturais serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

SEÇÃO III

Do Pedido de Inscrição no Cadastro art. 136. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio, conforme o que determina o art. 131.

§ 1º O interessado responsabiliza-se pela veracidade das informações constantes no programa aplicativo de entrada de dados, dando causa a anulação da inscrição à constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

§ 2º O contribuinte deverá informar em todos os seus documentos fiscais o número de sua inscrição estadual.

§ 3º As empresas devem apresentar os documentos exigidos pelo cadastro, conforme disposto no art. 131, acrescidos na concessão da inscrição estadual, da baixa cadastral e da alteração cadastral do comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.

Art. 137. As empresas que exerçam as atividades de produção de carvão vegetal e de exploração e aproveitamento de recursos minerais, para efetivar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverão apresentar cópia da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento, expedida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM e cópia do registro no Departamento de Recursos Minerais - DRM/PA, respectivamente.

Art. 138. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa (grupo empresarial) com inscrição "inapta" ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta.

Art. 139. Fica facultado ao fisco estadual:

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - quando, no endereço informado, já se encontrar um outro contribuinte;

III - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída, cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

IV - exigir, a qualquer tempo, a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição:

I - se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear a baixa, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior não corresponder a de inapta;

II - quando, o contribuinte inscrito, encontrar-se na situação de suspenso por interrupção temporária de atividades;

III - mediante confirmação em verificação in loco de que o contribuinte, originariamente inscrito, não mais se encontra estabelecido no endereço.

§ 2º Não deverá ser feita a exigência de que tratam as alíneas a e c, do inciso IV, aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 140. Sem prejuízo de outras verificações, a serem realizadas a qualquer tempo, poderá ser efetuada verificação in loco:

I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente suspensa, baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na condição:

a) normal ou empresa de pequeno porte;

b) microempresa que desenvolva atividade de:

1 - indústria;

2 - comércio por atacado.

II - após a decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas no inciso I, VIII e IX do art. 154.

III - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços.

Art. 141. O interessado que pretender exercer a atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá, além dos documentos exigidos pela legislação do CNPJ, instruir, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com os seguintes documentos:

I - comprovação do capital social integralizado de, no mínimo:

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso se trate de TRR;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caso se trate de distribuidor;

II - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos;

III - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

IV - cópia da licença ambiental expedida pela SECTAM;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios;

VI - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

VII - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º A comprovação do capital social de que trata o inciso I deverá ser feita:

I - mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada, na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;

II - sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º A comprovação da capacidade financeira, de que trata o inciso II, poderá ser feita por meio da apresentação de patrimônio próprio, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos V a VII serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 4º Com exceção do disposto no inciso II, do art. 147, a não-apresentação de quaisquer dos documentos referidos nos incisos I a VII, do caput, bem como a ausência dos requisitos exigidos no § 6º, do art. 299, implicará imediato indeferimento do pedido.

§ 5º Os documentos, de que trata o art. 141, deverão ser apresentados no momento da solicitação de inscrição definitiva.

Art. 142. Sem prejuízo do disposto no art. 141, o pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.

Art. 143. A inscrição estadual de revendedor varejista, distribuidor ou TRR não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumpridas as obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

SEÇÃO IV

Das Alterações dos Dados Cadastrais art. 144. Sempre que ocorrerem alterações dos dados da empresa, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, mediante o preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme disposto no art. 131.

Parágrafo único. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço e na hipótese prevista no art. 145.

II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular.

Art. 145. O pedido de atualização cadastral de contribuintes que exercem atividades definidas na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis,

Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será instruído com:

I - todos os documentos previstos no art. 141, na hipótese da alteração de uma atividade para outra, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis;

II - os documentos previstos nos incisos V a VII, do art. 141, na hipótese de alteração no quadro societário, com a inclusão de novos sócios.

Parágrafo único. Exigir-se-á, ainda, verificação in loco, na hipótese prevista no inciso I do caput.

Art.146. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada, de ofício, pelo titular da unidade da SEFA, à vista de documentos comprobatórios, ou, mediante comunicação efetuada por órgão convenente.

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover, de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas, na forma deste artigo, mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

§ 3º O titular da unidade da SEFA, que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo, poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da intimação.

SEÇÃO V

Da Inscrição Provisória art. 147. Será concedida inscrição estadual provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - às empresas que tiverem projetos de incentivos fiscais, para implantação, devidamente protocolados na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração.

II - às empresas que não atendam a quaisquer dos requisitos de que trata o art. 141.

III - à empresa que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade de produção de carvão vegetal, expedido pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

§ 1º Na hipótese do inciso I, observar-se-á o que segue:

I - o expediente de solicitação de inscrição provisória à SEFA, deverá ser instruído com o ato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrado na Junta Comercial deste Estado, e com o parecer prévio da Câmara Técnica da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará;

II - a inscrição provisória terá validade até a conclusão da execução do projeto de implantação, quando se transformará em definitiva, condicionada à verificação, in loco, das instalações físicas do estabelecimento, que será precedida de comunicado da empresa à repartição fiscal de sua circunscrição, para fins de concessão de inscrição estadual definitiva;

III - caso não haja a concessão do benefício fiscal, a inscrição provisória será declarada inapta, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, da Resolução da Comissão de Política de Incentivos às Atividades Produtivas do Estado do Pará, que indeferiu o pleito.

§ 2º A inscrição provisória de que trata o caput terá validade de 1 (um) ano.

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, do "caput", a inscrição provisória será declarada inapta, caso o contribuinte, esgotado o prazo definido para obtenção de registro e autorização da ANP ou SECTAM, não apresente a comprovação de obtenção dos mesmos à SEFA.

§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput, o expediente de solicitação de inscrição deverá ser instruído com a declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal, expedida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

§ 5º Não será concedida autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF às empresas com inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

SEÇÃO VI

Da Situação Cadastral art. 148. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Art. 149. A. A inscrição será considerada Ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 150, 152, 154, 159 e 161.

SEÇÃO VII

Da Suspensão da Inscrição art. 150. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:

I - durante o período de paralisação temporária;

II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição;

III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;

IV - quando não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;

V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154, e a publicação no Diário Oficial do Estado de sua declaração de inaptidão.

Art. 151. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III do artigo anterior, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado.

SEÇÃO VIII

Da Paralisação Temporária de Inscrição art. 152. Dar-se-á a paralisação temporária, a critério do contribuinte, em face da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, ou outra razão que o impeça de manter aberto o seu estabelecimento.

Art. 153. O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição, mediante o preenchimento, no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de sua circunscrição, os seguintes documentos:

I - documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido, no caso da ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, para devidas anotações.

§ 1º A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da protocolização do pedido, e será concluída após a verificação fiscal.

§ 2º Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido.

§ 3º Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição.

§ 4º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.

§ 5º As Notas Fiscais a vencer no prazo de concessão da paralisação temporária deverão ser canceladas e incineradas, conforme procedimento administrativo da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, com anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º Na hipótese de paralisação temporária, cessa temporariamente a obrigação acessória de apresentação de documento de arrecadação estadual sem movimento econômico.

SEÇÃO IX

Da Inaptidão de Inscrição art. 154. Dar-se-á a inaptidão da inscrição por iniciativa da repartição fazendária:

I - quando estiver suspenso, conforme determinam os incisos III e IV, do art. 150, deste regulamento;

II - quando, ao término da interrupção temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

V - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

VI - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convênio ICMS 78/96 e 108/98);

c) deixar de entregar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Convênio ICMS 108/98);

d) deixar de informar, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária.

VII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio.

IX - quando, após realização de verificação in loco, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição e ou quando as instalações físicas forem incompatíveis com a atividade econômica;

X - quando os contribuintes que exerçam atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

XI - em caso de estabelecimento que exerça atividade definida na legislação específica como Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não coberto por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP.

XII - quando for constatada a ocorrência de adulterações, ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte, nos procedimentos voltados à formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular.

Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso IV deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

Art. 155. A inaptidão de contribuinte no cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os efeitos da inaptidão da inscrição estadual do contribuinte, a que se refere o artigo anterior, são os seguintes:

I - torna inidôneo o documento fiscal de sua emissão;

II - torna obrigatório o recolhimento do imposto, a cada operação ou prestação realizada, mediante a emissão de Nota Fiscal avulsa;

III - implica o cancelamento do CNPJ;

IV - implica o cancelamento da autorização de uso de máquinas registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV, Equipamento de Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sistemas especiais de emissão e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos acaso existentes.

Art. 156. A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, por intermédio da Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais - CIEF/Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA, notificará previamente os contribuintes sujeitos à inaptidão da inscrição, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação, para providenciarem a devida regularização nas respectivas repartições fiscais de suas circunscrições.

§ 1º O edital, a que se refere o caput, conterá, no mínimo, as seguintes informações relativas a cada contribuinte:

I - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - o nome ou o nome empresarial do estabelecimento;

III - o prazo concedido para que o mesmo regularize sua situação;

IV - a informação de que o não atendimento do contribuinte, dentro do prazo fixado, importa na inaptidão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º A inaptidão da inscrição estadual produzirá efeitos a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo fixado para regularização do contribuinte.

Art. 157. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não tendo o contribuinte providenciado a regularização de sua situação, a Célula de Análise e Controle das Obrigações Acessórias - CCOA processará a inaptidão da respectiva inscrição estadual.

Art. 158. O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito suspensivo, endereçada à repartição fiscal de sua circunscrição, contra os efeitos do ato aludido no artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese referida no caput será providenciado, pela Célula de Análise e controle de Obrigações Acessórias - CCOA, o restabelecimento da inscrição estadual após o devido saneamento das pendências que motivaram a inaptidão.

SEÇÃO X

Da Baixa de Inscrição art. 159. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da Federação.

§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - centralização de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento centralizador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Pará;

III - renúncia à opção pela inscrição como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral.

§ 2º O contribuinte deverá indicar, no pedido de baixa, o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que der motivo.

Art. 160. A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.

§ 1º Para as empresas enquadradas no Regime Simplificado do ICMS - Pará Simples, como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como às inscritas como pessoa natural, a baixa da inscrição será deferida imediatamente após o pedido.

§ 2º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados, para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria Executiva da Fazenda.

§ 4º A baixa cadastral de pessoa natural será solicitada à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento do interessado.

§ 5º A baixa da inscrição estadual não implica o reconhecimento de quitação dos débitos apurados antes ou após o ato de extinção.

SEÇÃO XI

Da Situação Cadastral Nula art. 161. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o Cadastro de Contribuinte do ICMS se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade de circunscrição da SEFA sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante ato declaratório, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para os fins deste artigo, o ato declaratório de que trata o parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

SEÇÃO XII

Da Reativação de Inscrição art. 162. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por solicitação do contribuinte, dentro do prazo concedido para paralisação temporária, ou cessada a causa da suspensão prevista no inciso III do art. 150;

II - no caso de sustação do pedido de baixa;

III - por solicitação do contribuinte, depois de sanados os motivos da inaptidão;

IV - por determinação do titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, na hipótese de suspensão indevida.

Parágrafo único. A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do PGD.

SEÇÃO XIII

Dos Documentos de Cadastro art. 163. O Programa de Geração de Dados - PGD será utilizado:

I - para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - para baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - para reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - a cada vez em que ocorrer modificação dos dados anteriormente declarados.

Art. 164. A Ficha de Inscrição Estadual - FIC, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitida, em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br. e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ;

II - o número de registro na Junta comercial do Estado - NIRE

III - o número de inscrição estadual;

IV - o nome ou nome empresarial;

V - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

VI - código e descrição da atividade econômica principal e secundária;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a circunscrição fiscal;

X - a data de início das atividades;

XI - a data da situação cadastral;

XII - a data da consulta.

§ 1º A FIC é intransferível e será emitida sempre que ocorrer modificações dos dados constantes nela.

§ 2º O extrato da FIC demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

Art. 164-A. O PGD servirá para registrar a inclusão ou exclusão e alteração, respectivamente, dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos das pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.

Art. 164-B. Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação de irregulares permanecerão nessa condição por 5 (cinco) anos, ou até a cessação da causa determinante da inaptidão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 164-C. O contribuinte informará, no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados.

SEÇÃO XIV

Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes art. 165. Poderá ser instituído número de inscrição única para fins de apropriação de receitas tributárias cujo recolhimento seja originário de pessoas não inscritas no cadastro.

Art. 166. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento que praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS e que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades, previstas neste Regulamento e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.

Art. 167. Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro.

Art. 167-A. O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

Art.167-B. O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155.

Art. 167-C. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 167-D. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006."

VII - o caput do § 6º do art. 299:

"§ 6º Ao contribuinte que exercer qualquer das atividades previstas no art. 141, somente será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF se atender aos seguintes requisitos:"

VIII - o § 1º do art. 437:

"§ 1º A 1ª e a 3ª via do atestado de intervenção serão apresentadas pela empresa credenciada, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver circunscrito o contribuinte usuário, a qual reterá a 1ª via e devolverá a 3ª via, como comprovante de entrega, para os atestados emitidos até 30 de junho de 2007."

IX - os §§ 2º e 3º do art. 716-A:

"§ 2º A operação de que trata o "caput" será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, emitida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior somente será emitida mediante apresentação da GF-PA."

X - o § 2º do art. 58-E do Anexo I:

"§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras."

XI - o art. 58-H do Anexo I:

"Art. 58-H. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."

XII - o § 5º do art. 62 do Anexo I:

"§ 5º A empresa de construção civil, situada em outra unidade da Federação, que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, mediante preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB, conforme descrito no art. 131 deste Regulamento, preencher o campo de inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB), e utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizar pedido de inscrição apresentando apenas o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira."

XIII - o Capítulo VI do Anexo I:

"CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES, CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS DE VEICULOS AUTOPROPULSADOS, ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS BENS

Art. 66. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes, concessionários ou oficinas autorizadas de veículos autopropulsados, eletrodomésticos e outros bens observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 129/06).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 67. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-A. A nota fiscal, de que trata a o art. 68, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi, no caso de veículo autopropulsado, e outros elementos identificativos do bem;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV, do art. 68, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 68-B. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 68-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68.

Art. 68-D. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do bem, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada."

XIV - o caput art. 195 do Anexo I:

"Art. 195. A operação de que trata o artigo anterior, no trânsito em território paraense, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento, expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM."

XV - o art. 196 do Anexo I:

"Art. 196. As operações internas e interestaduais com carvão vegetal realizadas por contribuintes com inscrição provisória serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da GF-PA e da declaração emitida pela SECTAM."

XVI - o Item 33 ao Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

33.

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS 36/04)

40%

40%"

XVII - o art. 51 do Anexo II:

"Art. 51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Convênio ICMS 03/07).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º A isenção, de que trata este artigo será previamente reconhecida em despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência.

§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I, do parágrafo anterior, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica, para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal, referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º

§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 10. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 8º deste artigo.

§ 11. Não se aplica o disposto no inciso I, do parágrafo anterior, nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 12. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 13. Ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I, do § 10.

§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 15. A autorização, de que trata o § 7º, será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007.

§ 16. Considera-se, também, adaptação o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

§ 17. O benefício, previsto neste artigo, somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008."

XVIII - o inciso II, do art. 78, do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56, 57 e 72;

g) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

h) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J, 77-L e 77-P;

i) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

j) até 30 de abril de 2009 - art. 77-O;

k) até 31 de julho de 2009 - art. 77-M;

l) até 30 de novembro de 2009 - art. 73 para as montadoras;

m) até 31 de dezembro de 2009 - art. 73 para as concessionárias;

n) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."

XIX - o art. 18 do Anexo III:

"Art. 18. As reduções de base de cálculo previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B;

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2007 - art. 17;

d) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º;

e) até 31 de dezembro de 2007 - art. 4º;

f) até 30 de abril de 2008 - arts. 8º e 9º."

XX - o Item 30, do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

30.

Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins. (Protocolo ICMS 36/04)

40%

40%"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o art. 39-A:

"Art. 39-A. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação as prestações concomitantes, será o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído."

II - o Capítulo VI-A ao Título II do Livro Primeiro:

"CAPÍTULO VI-A

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 389-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos estaduais e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Art. 389-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Art. 389-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco estadual de localização do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério do fisco estadual, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 389-D. Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do ley-aut do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 389-C estarão obrigados ao mesmo.

Art. 389-E. O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 389-F. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação estadual e SRF.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária em vigor, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 389-G. A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Art. 389-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."

III - os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 437:

"§ 5º A Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária providenciará o imediato registro das informações contidas na 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no sistema de informática da SEFA, para os atestados emitidos até 30 de junho de 2007.

§ 6º Relativamente aos atestados emitidos a partir de 1º de julho de 2007, os dados constantes da 1ª via serão enviados pela empresa credenciada, através do Portal da SEFA na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção.

§ 7º As normas complementares à apresentação das informações, de que trata o parágrafo anterior, serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

IV - o art. 713-C:

"Art. 713-C. As disposições constantes dos arts. 713-A e 713-B produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2006."

V - o Título XI ao Livro Terceiro:

"TÍTULO XI

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE

Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, nas prestações internas e interestaduais;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, na prestação interna.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às prestações internas realizadas por transportador autônomo.

Art. 722-B. A utilização do procedimento de que trata o art. 722-A fica condicionada a prévio credenciamento do contribuinte, a ser concedido pelo Fisco estadual, mediante regime especial.

§ 1º A concessão do credenciamento de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular, possuindo mais de um ano de funcionamento na atividade;

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;

§ 2º Relativamente ao regime especial referido neste artigo:

I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização, com parecer opinativo, favorável ou não;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.

Art. 722-C. O regime especial de que trata o art. 722-B será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Diretoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização."

VI - o art. 180-A ao Anexo I:

"Art. 180-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, constante do Anexo XXXII destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de industrialização da mandioca.

§ 1º A isenção referida no "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto."

VII - o Item 36, ao Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

36.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

15%

15%"

VIII - o inciso VII ao art. 77-A do Anexo II:

"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69."

IX - o art. 77-P ao Anexo II:

"Art. 77-P. Na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e

peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Convênio ICMS 133/06).

§ 1º A comprovação da ausência de similar, produzido no país, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, mediante requerimento da entidade interessada.

§ 3º A legislação estadual poderá condicionar a fruição do benefício previsto neste artigo à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado."

X - o art. 17-B ao Anexo III:

"Art. 17-B. Na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 139/06).

§ 1º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:

I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.

§ 2º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor

do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data da publicação deste Decreto:

I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 3º O benefício previsto nos §§ 1º e 2º não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos, relativos aos fatos geradores indicados no caput.

§ 4º O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o caput.

§ 5º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

§ 7º O estabelecimento prestador do serviço, de que trata o caput, deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço relação, contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 8º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;

II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III - a que o débito remanescente do imposto seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, no prazo de dez dias úteis contados da data da publicação deste Decreto.

§ 9º O descumprimento de quaisquer dos incisos do parágrafo anterior implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 10. Em substituição à exigência prevista no inciso III, do § 8º, o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

§ 11. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste artigo, poderá o fisco estadual exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados."

XI - o Item 40 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

40.

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

15%

15%"

XII - o Item 24 ao Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

24.

Convênio ICMS 135/06

Aparelhos celulares:

- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM."

XIII - o Anexo XXXII:

"ANEXO XXXII

(Art. 180-A do Anexo I do RICMS-PA)

DISCRIMINAÇÃO

NCM

ORIGEM

UNID.

QUANT.

Plataforma de Descarga de Raízes Later 84289090

PR

UNID.

1

Alimentação automática de raízes 84.283.990

PR

UNID.

1

Correia transportadora 84.283.300

PR

UNID.

1

Rosca simples p/ casquinha/interna lavador 84.283.990

PR

UNID.

1

Motobomba semi submersa 84388090

PR

UNID.

1

Lavador de raízes

84.388.090

PR

UNID.

1

Correia de inspeção 8428.3300

PR

UNID.

1

Triturador de raízes 84.388.090

PR

UNID.

1

Rosca inox elevadora 84.283.990

PR

UNID.

1

Alimentador dosador 84.388.090

PR

UNID.

1

Desintegrador (cevadeira)EBS 200T

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba EBS auto esc. Inox 7,5 CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba EBS auto esc. Inox 05 CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Peneiras rotat. Extrat GL-1200/massa1

84.212.919

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc EBS 7,5 CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Peneira rotat extrat GL-1200/massa2

84.212.919

PR

UNID.

1

Peneira rotativ extrat GL-1200/Leite3

84.212.919

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc.EBS 7,5CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc.EBS 10CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Peneiras rotativ extr GL-1200/ massa4

84.212.919

PR

UNID.

1

Motobomba EBS auto esc. inox 5CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Bomba pressão p auto lavagem GLS

84.388.090

PR

UNID.

1

Tanque inox 5.000 litros

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc EBS 15CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Centrífuga primária EBS CT-100

84.212.919

PR

UNID.

1

Coletor inox p/ centríf primária (leite)

84.388.090

PR

UNID.

1

Coletor inox (água vegetal)

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox autoesc.EBS 7,5CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox centrífuga EBS peq.7,5CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Centrifug secund EBS CT-25 12bicos

84.212.919

PR

UNID.

1

Coletor inox p/ centrif secundária (leite)

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox centrif EBS peq.7,5CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Centrif terc. refin. EBS CT-25 12 bicos 84.212.919

PR

UNID.

1

Coletor inox p centrif terciária (leite)

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto escorv EBS 3CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Tanque agitador 5.000 litros

84.388.090

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc. EBS

84.388.090

PR

UNID.

1

Filtro a vácuo 1.800 X 3.000 mm

84.212.990

PR

UNID.

1

Motobomba inox auto esc. EBS 3 CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Correia transportadora sanitária 84.283.300

PR

UNID.

1

Secador de amido tipo "flash drier"

84193900

PR

UNID.

1

Conj trocador calor capacidade 84195010

PR

UNID.

1

Silo p/ amido seco

84.388.090

PR

UNID.

1

Fundo fluidizado

84.388.090

PR

UNID.

1

Rosca do silo 84.283.990

PR

UNID.

1

Classificador de amido seco 5T/H

84.388.090

PR

UNID.

1

Rosca para Big Bags

84.283.990

PR

UNID.

1

Ensacadeira EBS VR 5.000

84.224.090

PR

UNID.

2

Silo p/ massa 6X6m + cone e pés 84.388.090

PR

UNID.

1

Rosca p/ bagaço 320 cm x 6 m 84.283.990

PR

UNID.

1

Rosca simples p/ casquinha 84.283.990

PR

UNID.

1

Motobomba EBS auto escorv inox 10CV

84.388.090

PR

UNID.

1

Cones reserva p/ GL-1200

84212919

PR

UNID.

4

Dala 10m (correia p sacos fécula)

84.283.300

PR

UNID.

1

Balança rodoviária 80 TON

PR

UNID.

1

Equipamentos p/ laboratório

PR

UNID.

1

Rede de vapor e condensado

PR

UNID.

1

Caldeira 06 Ton/Vapor

84.021.200

PR

UNID.

1

Balança p/ sacos de fécula (200 Kg)

PR

UNID.

2

Caixa d´agua 50.000L

73.090.010

PR

UNID.

1

Balança eletrônica p/ Big Bags

PR

UNID.

1

Balança p/ peso hidrostático

PR

UNID.1

Art. 3º As alterações do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, introduzidas pelo Decreto nº 2.005, de 29 de dezembro de 2005, com prorrogação de sua vigência pelos Decretos nºs 2.086, de 3 de março de 2006, e 2.334, de 13 de julho de 2006, nos dispositivos abaixo enumerados, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 08, de 15 de dezembro de 2006:

I - o inciso XVII, do parágrafo único, do art. 584;

II - os incisos I e II, do art. 585;

III - o § 1º, do art. 585;

IV - o § 3º, do art. 585.

Art. 4º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - ao inciso XIII, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2006;

II - aos incisos X e XI, do art. 1º e aos incisos II e IV, do art. 2º, a partir de 20 de dezembro de 2006;

III - ao inciso VIII, do art. 1º e ao inciso III, do art. 2º, a partir de 29 de dezembro de 2006;

IV - aos incisos VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 8 de janeiro de 2007;

V - ao inciso XVII, do art. 1º, a partir de 8 de fevereiro de 2007;

VI - aos incisos VII, XI e XII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2007;

VII - aos incisos V, VI, VII e XII do art. 1º, a partir de 2 de abril de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY

Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício José Raimundo Barreto Trindade

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ERRATA - DOE PA de 15.01.2008

"O Decreto nº 106, de 3 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.898, de 4 de abril de 2007:

1. no inciso VI do art. 1º - Caderno 1, página 6:

onde se lê:

"VI - [...]

[...]

Art. 167-A. Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro.

Art. 167-B. O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

Art.167-C. O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155.

Art. 167-D. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 167-E. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006.";

leia-se:

"VI - [...]

[...]

Art. 167. Será mantido, sempre que possível, o mesmo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, nome empresarial ou denominação e, ainda, em decorrência de sucessão por falecimento do titular de empresário (firma individual);

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo Municípios diferentes;

III - quando da reativação de inscrição, a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso;

V - quando da reativação de inscrição baixada, salvo se baixada no CNPJ e no órgão responsável pelo registro.

Art. 167-A. O número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

Art.167-B. O nome do titular, sócio ou condômino constará no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de sócio irregular, sempre que a empresa de que participe se encontrar na situação de inscrição inapta, conforme prescreve o art. 155.

Art. 167-C. Considera-se situação cadastral irregular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja com a inscrição suspensa, inapta, nula ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 167-D. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições deste capítulo que não conflitarem com a Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006."."

2. no inciso V do art. 2º - Caderno 1, página 8:

onde se lê:

"V - [...]

[...]

§1º [...]

[..]

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.";

leia-se:

"V - [...]

[...]

§1º [...]

[...]

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto."."

GABINETE DA GOVERNADORA