Decreto nº 1.849 de 25/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 ago 2009

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 703:

"§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes."

II - o § 1º do art. 145 do Anexo I:

"§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte."

III - o § 2º do art. 145 do Anexo I:

"§ 2º Relativamente à opção a que se refere o § 1º deste artigo:

I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Fiscalização;

III - os procedimentos inerentes aos registros da opção e a ciência ao contribuinte são de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais;

IV - o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo."

IV - o inciso II do art. 23 ao Anexo I:

"II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:

a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;

b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea b do inciso anterior."

V - o § 2º do art. 50 ao Anexo II:

"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)."

VI - o § 15 do art. 50 ao Anexo II:

"§ 15. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização."

VII - a alínea d do inciso I do art. 71 do Anexo II:

"d) seja proprietário de apenas um veículo automotor e este esteja, obrigatoriamente, licenciado na categoria de aluguel (táxi);"

VIII - o inciso VI do art. 76 do Anexo II:

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;"

IX - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

c) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90, 92, 94, 95 e 100-E;

d) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

e) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

f) até 31 de dezembro de 2010 - art. 100-M;

g) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

h) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 89 e 91;

i) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

j) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

k) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

X - o inciso VI do art. 8º do Anexo III:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

XI - o art. 17-C do Anexo III:

"Art. 17-C. As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ovinos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações. (Convênio ICMS nº 89/2005)."

XII - a alínea d do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"d) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

XIII - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 2º e 3º;

d) até 31 de dezembro de 2011 - art. 11-B;

e) até 31 de dezembro de 2012 - art. 11-A."

XIV - o número 4 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
18.
Convênio ICMS nº 74/1994
[...]:
 
 
4 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 - 2821, 3204.17, 3206;"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 145 do Anexo I:

"§ 5º A opção pelo benefício da redução de base de cálculo perdurará pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do registro de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo."

II - o inciso X ao art. 27 do Anexo II:

"X - de mercadorias, em retorno, dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída, quando remetidas com destino a exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral."

III - os incisos VIII a XI ao art. 76 do Anexo II:

"VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69."

IV - o inciso XV ao art. 8º do Anexo III:

"XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)."

V - o § 2º ao art. 10 do Anexo IV, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput está condicionada ao pagamento antecipado do ICMS incidente na operação, na forma prevista no art. 115 do Anexo I deste Regulamento."

VI - o § 3º ao art. 10 do Anexo IV:

"§ 3º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente do documento fiscal, o valor da operação e do crédito presumido."

VII - o art. 11-B ao Anexo IV:

"Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica localizadas em território paraense, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período. (Convênio ICMS nº 50/2009)

§ 1º O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano."

Art. 3º Fica revigorado o inciso VII do art. 76 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos V, VI, IX, XII e XIII do art. 1º, ao inciso VII do art. 2º, a partir de 28 de julho de 2009;

II - aos incisos I, VIII, X e XIV do art. 1º, aos incisos III e IV do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 1º de agosto de 2009;

III - ao inciso IV do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;

IV - ao inciso XI do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2009.

ODAIR SANTOS CORRÊA

Governador do Estado em exercício

ERRATA - DOE PA de 29.07.2010

O Decreto nº 1.849, de 25 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.491, de 26 de agosto de 2009, Caderno 1, página 5, no inciso IV, do art. 1º:

Onde se lê:

"[...] Anexo II:";

Leia-se:

"[...] Anexo I:".