Decreto nº 1.226 de 02/09/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 set 2004

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os convênios e ajustes aprovados na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do § 4º do art. 178:

"§ 4º A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 492, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:"

II - o § 4º do art. 590-A:

"§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores."

III - o § 5º do art. 590-A:

"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."

IV - item 33 do Apêndice I do Anexo I:

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO

ATACADISTA

"33 Peças e acessórios para veículos automotores 30% 30%"

V - o § 7º do art. 51 do Anexo II:

"§ 7º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004."

VI - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65 e 69;

d) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 e 52;

e) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58 e 72;

f) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A;

g) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

h) até 31 de dezembro de 2006 - art. 73, para as concessionárias;

i) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55 e 57;

j) até 31 de dezembro de 2007 - art. 77-B."

VII - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 17 e 17-A;

c) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º;

d) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º."

VIII - o item 30 do Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

ITEM

MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

"30 Peças e acessórios para veículos automotores 30% 30%"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o § 24 ao art. 170:

"§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."

II - o § 5º ao art. 406:

"§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros."

III - o § 6º ao art. 590-A:

"§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º, poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações."

IV - os arts. 598-B a 598-G:

"Art. 598-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.

Art. 598-C. Na hipótese do inciso II do artigo anterior:

I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na Nota Fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.

Art. 598-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, alínea b, do art. 598-B é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar a sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 598-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior, mediante documento de arrecadação estadual, no prazo previsto no art. 108 deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 598-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o preço do MAE para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, à Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o prazo do parágrafo anterior, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 598-F. A nomenclatura de mercado adotada nos arts. 598-B a 598-E é a da legislação específica do setor elétrico brasileiro.

Art. 598-G. O disposto nos art. 598-B a 598-E aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito."

V - o § 2º ao art. 42 do Anexo II, passando o atual parágrafo único a denomina-se § 1º:

"§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir."

Art. 3º Os estabelecimentos que adquiriram, em operações interestaduais, peças e acessórios para veículos automotores, até a data anterior à publicação deste Decreto, sem antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;

III - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário com a observação "Levantamento de estoque conforme o Decreto nº 1.226, de 2 de setembro de 2004";

IV - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 30 de setembro de 2004;

b) 2ª parcela, até 30 de outubro de 2004;

c) 3ª parcela, até 30 de novembro de 2004;

d) 4ª parcela, até 30 de dezembro de 2004;

e) 5ª parcela, até 30 de janeiro de 2005;

f) 6ª parcela, até 28 de fevereiro de 2005;

g) 7ª parcela, até 30 de março de 2005;

h) 8ª parcela, até 30 de abril de 2005;

i) 9ª parcela, até 30 de maio de 2005;

j) 10ª parcela, até 30 de junho de 2005;

l) 11ª parcela, até 30 de julho de 2005;

m) 12ª parcela, até 30 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deverá ser abatido do valor ICMS apurado, relativamente ao estoque, o imposto recolhido antecipadamente no período de 5 de novembro de 2003 até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica prorrogado para 1º de julho de 2004 o prazo inicial de vigência do art. 590-A do RICMS-PA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - ao inciso III do art. 1º e o art. 4º, a partir de 17 de dezembro de 2003;

II - ao inciso II do art. 1º e incisos III e IV do art. 2º, a partir de 8 de abril de 2004;

III - aos incisos IV e VIII do art. 1º, a partir de 5 de novembro de 2003;

IV - aos incisos I, V, VI e VII do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2004;

V - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2003;

VI - ao inciso II do art. 2º, a partir de 13 de abril de 2004;

VII - ao inciso V do art. 2º, a partir de 28 de abril de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de setembro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ERRATA - DOE PA de 15.01.2008

"O Decreto nº 1.226, de 2 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.272, Caderno 2, página 7, de 8 de setembro de 2004, no inciso II do art. 1º:

onde se lê:

"II - [...]

§ 4º [...] em 4 (quatro) vias, [...]";

leia-se:

"II - [...]:

§ 4º [...] em 3 (três) vias, [...]"."

GABINETE DA GOVERNADORA