Decreto nº 591 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 4º do art. 613:

 

"§ 4º A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo ao Convênio ICM 85, de 25 de setembro de 2009, em relação à qual se observará o seguinte:";

 

II - o § 2º do art. 713-E:

 

"§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.";

 

III - o § 3º do art. 713-E:

 

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%";

 

IV - os itens 28 e 63 do Apêndice I do Anexo I:

 

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

 

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

 

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 

 

7%

12%

7%

12%

[.....]

 

 

 

 

 

28.

Amaciante de roupa, código 3809.9190. da NCM/SH

20%

20%

20%

20%

[.....]

 

 

 

 

 

63.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)

78,83%

69,21%

78,83%

69,21%";

 

V - o inciso XII do art. 76 do Anexo II:

 

"XII - desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;";

 

VI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

 

"II - por prazo determinado:

 

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

 

b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

 

c) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

 

d) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;

 

e) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;

 

f) até 30 de novembro de 2015 - art. 71, para as montadoras;

 

g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53 e 71, para as concessionárias;

 

h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

 

i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";

 

VII - o inciso IX do caput do art. 4º do Anexo III:

 

"IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;";

 

VIII - o inciso XIII do caput do art. 4º do Anexo III:

 

"XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.";

 

IX - o inciso I do § 2º do art. 4º do Anexo III:

 

"I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;";

 

X - o § 3º do art. 4º do Anexo III:

 

"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:";

 

XI - os itens 7 e 55 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

 

"ANEXO XIII

 

(ARTS. 642, 652 E 709 DO RICMS-PA)

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

 

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

[.....]

 

 

 

7.

Amaciante de roupa, código 3809.9190. da NCM/SH

20%

20%

[.....]

 

 

 

55.

Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)

59,60%

59,60%";

 

XII - o número 3 e 8 do Item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

 

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

[.....]

 

 

18.

Convênio ICMS 74/1994

 

 

 

3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710;

 

 

[.....]

 

 

8 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909, 3911;.

 

Art. 2º. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

 

I - a alínea "d" ao inciso I do art. 225-X:

 

"d) ferroviário;";

 

II - os incisos XLIII, XLIV e XLV ao art. 723:

 

"XLIII - das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

 

XLIV - das operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL;

 

XLV - do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários.";

 

III - o § 2º ao art. 248 do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

 

"§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.";

 

IV - os §§ 3º e 4ª ao art. 251 do Anexo I:

 

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

 

I - dados cadastrais do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade.";

 

V - o Capítulo XLIII ao Anexo I:

 

"CAPÍTULO XLIII

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266º. Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Convênio ICMS 142/2011)

 

§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:

 

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

a) Imposto de Importação (II);

 

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

 

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

 

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);

 

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINSImportação).

 

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

 

§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO II

DAS IMPORTAÇÕES

 

Art. 267º. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

 

I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

 

III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

 

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

 

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

 

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

 

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

 

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);

 

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

 

IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

 

V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

 

VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

 

VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

 

a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

 

b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

 

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

 

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

 

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

 

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

 

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

 

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 

II - local de entrega dos bens;

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

IV - data de saída dos bens;

 

V - numeração sequencial do documento;

 

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.".

 

§ 3º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1º deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

 

§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

Art. 268º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

 

Art. 269º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

 

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

 

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

 

Art. 270º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

 

Art. 271º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.

 

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

 

§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

 

Art. 272º. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

 

II - local de entrega dos bens;

 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

IV - data de saída dos bens;

 

V - número da nota fiscal original;

 

VI - numeração sequencial do documento;

 

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011."

 

Parágrafo único. O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS

 

Art. 273º. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

 

Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 274º. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo.";

 

VI - o Capítulo XLIV ao Anexo I:

 

"CAPÍTULO XLIV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CREDENCIADOS NO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

 

"CAPÍTULO I

DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 275º. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos deste Capítulo. (Convênio ICMS 9/2012)

 

Art. 276º. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

 

Art. 277º. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste Capítulo.

 

Seção II

Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

 

Art. 278º. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

I - fabricante de papel (FP);

 

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

III - importador (IP);

 

IV - distribuidor (DP);

 

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

 

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

 

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 279º. Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do art. 278, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

 

Art. 280º. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

 

Seção III

Do Registro das Operações

 

Art. 281º. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

 

Art. 282º. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

 

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

 

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

 

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

 

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

 

Art. 283º. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

 

Art. 284º. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

 

I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

 

II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.

 

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

 

Art. 285º. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

 

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

 

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;

 

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação;

 

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual - DAE com multa e demais acréscimos legais.

 

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da repartição fiscal de sua vinculação.

 

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Informação Relativa aos Estoques

 

Art. 286º. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

 

I - ao saldo no final do período;

 

II - às operações com incidência do imposto;

 

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

 

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

 

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 282 ou 286, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Capítulo.

 

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput do art. 286 deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

 

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

 

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

 

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

 

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

 

Art. 287º. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

 

Seção II

Do Descredenciamento de Ofício

 

Art. 288º. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:

 

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

 

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

 

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Art. 289º. As normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente, quanto:

 

I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

 

II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

 

III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

 

IV - as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

 

V - aos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI NACIONAL;

 

VI - aos outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste Capítulo.";

 

VII - o Capítulo XLV ao Anexo I:

 

"CAPÍTULO XLV

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

 

Art. 290º. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/2012)

 

Art. 291º. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;

 

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

 

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

 

IV - numeração sequencial;

 

V - data de emissão e de saída dos bens.

 

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.".

 

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

 

Art. 292º. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

 

Art. 293º. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.";

 

VIII - o inciso IX ao art. 44 do Anexo II:

 

"IX - implantes cocleares, 9021.90.19.";

 

IX - o § 1º-A ao art. 71 do Anexo II:

 

"§ 1º-A. A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.";

 

X - o inciso V ao § 6º do art. 71 do Anexo II:

 

"V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado.";

 

XI - o art. 100-W ao Anexo II:

 

"Art. 100-W. As saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI da cláusula primeira e incisos I, II, IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/2097, de 4 de novembro de 1997, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Convênio ICMS 54/2012)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 54/2012.

 

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 54/2012.".

 

Art. 3º. Fica revogado o inciso II do art. 225-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

 

I - ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015;

 

II - ao inciso V do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2010;

 

III - aos incisos VII, VIII, IX e X do art. 1º e aos incisos VIII, IX e X do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2012;

 

IV - ao inciso XI do art. 2º, a partir de 15 de junho de 2012;

 

V - ao inciso VI do art. 1º, ao inciso I do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 27 de junho de 2012;

 

VI - ao inciso XII do art. 1º e ao inciso VII do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012;

 

VII - aos incisos III e IV do art. 2º, a partir de 2 de julho de 2012;

 

VIII - aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2012;

 

IX - ao inciso VI do art. 2º, a partir de 1º de outubro de 2012, relativamente aos arts. 278, 279 e 280 do Capítulo XLI do Anexo I, e 1º de janeiro de 2013, relativamente aos demais artigos do Capítulo XLI do Anexo I.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado