Decreto nº 1.053 de 09/06/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jun 2004

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os convênios e protocolos aprovados na 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea a do inciso VI do art. 108:

"a) as previstas nos itens 20 a 33 do Apêndice I do Anexo I;"

II - o art. 643:

"Art. 643. O Estado do Pará poderá conceder, ao contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"

III - o art. 653:

"Art. 653. Nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, o industrial fabricante poderá, para composição da base de cálculo da substituição, aplicar a margem de agregação prevista para o distribuidor sobre o montante formado pelo preço praticado por este, em substituição à sua base formada sobre o preço praticado pelo próprio industrial."

IV - o caput do art. 89 do Anexo I:

"Art. 89. Considera-se volume de negócios anual, para efeito de participação no Regime Simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas, as devoluções, as transferências entre os estabelecimentos do próprio contribuinte e os descontos incondicionais concedidos."

V - o parágrafo único do art. 94 do Anexo I:

"Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nas alíneas k e l do inciso I, o contribuinte somente poderá solicitar seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS após 2 (dois) exercícios de funcionamento e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo."

VI - item 23 e 31 do Apêndice I do Anexo I:

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL,

IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

"23

Cerveja 140%

70%

Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix 140%

115%

140%

100%

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%

40%

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140%

40%"

"31

Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 70%

70%"

VII - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º,10 e 67;

c) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55 e 57;

d) até 31 de dezembro de 2004 - arts. 58, 69 e 72;

e) até 30 de abril de 2005 - arts. 24, 59, 60, 62, 63, 66, 67-A, 68, 70, 71 e 77-A;

f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73, para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2006 - art. 73, para as concessionárias;

h) até 30 de abril de 2007 - arts. 56 e 65;

i) até 31 de dezembro de 2007 - art. 77-B."

VIII - o caput do § 3º do art. 4º do Anexo III:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"

IX - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;

b) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

c) até 30 de abril de 2004 - arts. 3º e 5º;

d) até 31 de dezembro de 2004 - art. 17;

e) até 30 de abril de 2005 - arts. 4º, 8º e 9º;"

X - o inciso II do § 1º do art. 2º do Anexo IV:

"II - será de até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados."

XI - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de julho de 2004 - art. 2º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2005 - art. 3º."

XII - o item 3 e 10 do Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas:

ITEM

MERCADORIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL,

IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA

"23

Cerveja 140%

70%

Chope Extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix 140%

115%

140%

100%

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%

40%

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140%

40%"

"10

Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete 70%

70%"

XIII - o item 4 do Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

"4

Protocolos ICMS 11/91 e 10/92

Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH;

Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;

Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o inciso V ao art. 145:

"V - quando não requerer seu recadastramento junto ao Fisco Estadual no prazo previsto na legislação específica."

II - o parágrafo único ao art. 145:

"Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nos arts. 146 a 148 não se aplicam na hipótese prevista no inciso V."

III - o inciso III ao art. 298:

"III - regularização de débitos fiscais pendentes, se houver, salvo se for objeto de parcelamento."

IV - o § 2º ao art. 65 do Anexo II, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo."

V - o art. 75-A ao Anexo II:

"Art. 75-A. As operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Convênio ICMS 122/03)

§ 1º O disposto no caput somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processo de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o caput.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1º"

VI - o § 4º ao art. 4º do Anexo III:

"§ 4º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas."

VII - o item 21 ao Anexo XIII, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

ITEM

ACORDO

MERCADORIA

"21

Protocolo ICMS 45/91

Sorvetes de qualquer espécie e seus respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete"

Art. 3º Fica revogada a alínea m do inciso I do art. 94 do Anexo I do RICMS-PA.

Art. 4º Os estabelecimentos que adquiriram bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, até a data anterior à publicação deste Decreto, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;

II - remeter à Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;

III - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de estoque conforme o Decreto nº 1.053, de 9 de junho de 2004;

IV - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

a) 1ª parcela, até 30 de maio de 2004;

b) 2ª parcela, até 30 de junho de 2004;

c) 3ª parcela, até 30 de julho de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos incisos VII, IX, X e XI do art. 1º e inciso IV do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2004;

II - ao inciso VIII do art. 1º e incisos V e VI do art. 2º, a partir de 6 de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de junho de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 30.211, de 11.6.2004.