Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

PARTE 1 - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 1º ao 602
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art. 1º ao 34
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 4º
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS Art. 5º ao 11-C
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 12 ao 20
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 21 e 22
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRaOS Art. 23 e 24
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS Art. 25 ao 34
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 35 ao 44-F
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL Art. 36 ao 42
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO COM SEDE FORA DO ESTADO Art. 43 e 44
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE OU DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET Art. 44-A ao 44-D
SEÇÃO V - DO ESTORNO DE DÉBITO DO IMPOSTO Art. 44-E e 44-F
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA Art. 45 ao 53-M
CAPÍTULO IV - DO ARMAZÉM-GERAL E DO DEPÓSITO FECHADO Art. 54 ao 71
SEÇÃO I - DO ARMAZÉM-GERAL Art. 54 ao 67
SEÇÃO II - DO DEPÓSITO FECHADO Art. 68 ao 71
CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 72 ao 90-M
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIADAS POR CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO Art. 72 ao 77
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO ESTADO Art. 78 ao 80
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Art. 81 ao 98
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS Á EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MINÍMOS  (PGPM) Art. 81 ao 90
SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA) Art. 90-A ao 90-I
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO Art. 90-J ao 90-M
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSAS DE CEREAIS E MERCADORIAS Art. 91 ao 98
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO Art. 99 ao 104
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL CANALIZADA Art. 105 ao 107
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES Art. 108 ao 110
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CAFÉ CRU Art. 111 ao 146
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 111 e 112
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 113  e 114
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 115 e 116
SEÇÃO IV - DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 117 ao 125
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE Art. 126 ao 133
SEÇÂO VI - DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 134 ao 140
SEÇÃO VII - DAS VENDAS DE CAFÉ CRU EM GRÃO EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS Art. 141 ao 146
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL Art. 147 ao 150-A
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA Art. 151 ao 160
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO Art. 161 ao 163
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO Art. 164 ao 173
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 174 ao 189
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E A ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTES Art. 190 ao 193
CAPÍTULO XVIII - OPERAÇÕES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAÇACAPÍTULO XVIII - OPERAÇÕES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAÇA Art. 194 ao 18-A
SEÇÃO I- EQUINOS Art. 194 ao 197
SEÇÃO II - BOVINOS Art. 197-A ao 198-A
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E CARNES BOVINA, BUFALINA E SUÍNA Art. 199 ao 206
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE FRESCO CREME DE LEITE E LEITE DESNATADO Art. 207 ao 217
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA Art. 218 ao 224
CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MINÉRIO DE FERRO E A PELLETS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS Art. 225 ao 232
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 233 ao 235
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS HORTIGRANJEIROS E FRUTAS FRESCAS NACIONAIS E OVOS Art. 236 ao 239
CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO Art. 240 ao 242
CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR Art. 242-A ao 253-G
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 242-A
SEÇÃO II - DA EXPORTAÇÃO Art. 242-B ao 242-H
SEÇÃO III - DAS REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 243 ao 253
SEÇÃO IV - DA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO OU PARA REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 253-A e 253-B
SEÇÃO V - DA PERMANÊNCIA EM TERMINAIS RODOFERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS DESTINAS A EXPORTAÇÃO OU REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 253-C
SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A REDEX Art. 253-D
SEÇÃO VII - DA REVENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM RECINTO ALFANDEGADO OU EM REDEX COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 253-E e 253-F
SEÇÃO VIII - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 253-G
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 254 e 255
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS, FITAS, LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR, ISQUEIROS, LÂMPADAS, PILHAS E BATERIAS, FILMES E SLIDES Art. 256 ao 263
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS Art. 256
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS Art. 257
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS Art. 258
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS Art. 259
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES Art. 260
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 261 ao 263
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÁS SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS POR SEGURADORAS Art. 264 ao 267
CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM DESTINO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E Á ZONA FRANCA DE MANAUS Art. 268 ao 281-A
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SORVETE Art. 282 ao 284
CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 285 e 286
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEICULOS AUTOMOTORES Art. 287 ao 296
CAPÍTULO XXXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Art. 297 ao 299
CAPÍTULO XXXV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUANDO A MERCADORIA NÃO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE Art. 300 ao 303
CAPÍTULO XXXVI - DA VENDA À ORDEM Art. 304
CAPÍTULO XXXVI-A - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO Art. 304-A ao 304-C
CAPÍTULO XXXVII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA Art. 305 ao 307
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Art. 308
CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJIÕES VAZIOS (VASILHAMES), DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA Art. 309 ao 319
CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL Art. 320 ao 325
CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 326 ao 334
CAPÍTULO XLII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 335 ao 339
CAPÍTULO XLIII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 340 ao 344
CAPÍTULO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO Art. 345 ao 348
CAPÍTULO XLV - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM AS REMESSAS DE MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Art. 349 ao 358
CAPÍTULO XLVI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS Art. 359 e 359-A
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 360 ao 362
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 363
SEÇÃO III - DO PAGAMENTO Art. 364
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 365 ao 378
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 365
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 366
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 367
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO IMPORTADOR Art. 368
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES Art. 369 ao 370-A
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 371 ao 378
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL Art. 379 ao 383
SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 384 ao 389-B
SUBSEÇÃO I - DO PROGRAMA Art. 384 ao 386
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO VALOR DO REPASSE Art. 385 e 386
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 387 ao 389-B
SEÇÃO VII - DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS Art. 390 ao 392
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS Art. 390 e 391
SUBSEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS Á REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS Art. 392
CAPÍTULO XLVIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Art. 393  ao 394
CAPÍTULO XLIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTRES NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR Art. 395 ao 401
CAPÍTULO L - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS AFINS Art. 402 ao 406-A
CAPÍTULO LI -  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS  Art. 407 ao 411
CAPÍTULO LII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 412 ao 415
CAPÍTULO LIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS Art. 416 ao 421
CAPÍTULO LIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FARINHA DE TRIGO E A MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO Art. 422 ao 423
CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 424 ao 429
CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS Art. 430 ao 435
CAPÍTULO LVII - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE Art. 436 ao 440
CAPÍTULO LVIII - DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES COM INSCRIÇÃO COLETIVA Art. 441 ao 442
CAPÍTULO LIX - DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 443 ao 447
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 443
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 444 e 445
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 446 e 447
CAPÍTULO LX - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR Art. 448 ao 451-A
CAPÍTULO LXI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 452 ao 457
CAPÍTULO LXII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Art. 458 ao 463-A
CAPÍTULO LXIII - DAS DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRÁFICOS Art. 464 ao 472
CAPÍTULO LXIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO Art. 473 ao 476
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE Art. 477 ao 482
CAPÍTULO LXV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE, CREME DE LEITE E QUEIJO MINAS ARTESANAL Art. 483 ao 495
SEÇÃO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 483 ao 489
SEÇÃO II - DO ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES Art. 490 ao 495
CAPÍTULO LXVI - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NA CESSÃO EM COMODATO POR FABRICANTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 496 e 497
CAPÍTULO LXVII - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Art. 499 ao 500
CAPÍTULO LXVIII - DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTABELECIMENTO MINERADOR Art. 501 ao 505
CAPÍTULO LXIX - DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL Art. 506 ao 520
CAPÍTULO LXX - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA Art. 521 ao 523
CAPÍTULO LXXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOS DE FERRO E AÇO Art. 524 ao 526
CAPÍTULO LXXII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL Art. 527
CAPÍTULO LXXIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 528 ao 533
CAPÍTULO LXXIV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS Art. 534 ao 538
CAPÍTULO LXXV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL Art. 539 ao 568
SEÇÃO I - DiSPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 539 ao 550
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO Art. 551  e 553
SEÇÃO III  - DA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO Art. 554 ao 558
SEÇÃO IV - DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ESTABELECIMENTO DO RECOPI NACIONAL Art. 559 e 560
SEÇÃO V - DA INFORMAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL DO REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DE MERCADORIA Art. 561 ao 563
SEÇÃO VI - DO CONTROLE DE ESTOQUES Art. 564
SEÇÃO VII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 565
SEÇÃO VIII - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO, DO CANCELAMENTO E DAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS Art. 566 ao 568
CAPÍTULO LXXVI - DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA Art. 569
CAPÍTULO LXXVII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 570 ao 587
SEÇÃO I - DA CONCESSÃO Art. 570
SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO PELO REMETENTE DE AEAC OU AEHC Art. 571 e 572
SEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO PELO ADQUIRENTE DE AEAC OU AEHC Art. 573 e 574
SEÇÃO IV - DO ARMAZENAMENTO DE AEAC OU AEHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 575 ao 579
SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 575
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA PARA ARMAZENAMENTO PELO DEPOSITANTE Art. 576 e 577
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE Art. 578 e 579
SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE AEAC OU AEHC ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 580
SEÇÃO VI - DAS PERDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC), OU DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 581 ao 584
SUBSEÇÃO I - DA PERDA DECORRENTE DA DEGRADAÇÃO POR INTERFACE Art. 581 e 582
SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS GERAIS OCORRIDAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO Art. 583 e 584
SEÇÃO VII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES Art. 585 ao 587
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM AEAC Art. 585
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 586
SEÇÃO VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 587
CAPÍTULO LXXVIII DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 588 ao 591
CAPÍTULO LXXIX DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO Art. 592 e 593
CAPÍTULO LXXX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS

Art. 594

CAPÍTULO LXXXI   DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA Art. 595
CAPÍTULO LXXXII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL Art. 596 ao 600
CAPÍTULO LXXXIII DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO FORMAL Art. 601 e 602

CAPÍTULO LXXXIV - DO CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO

Art. 603 ao 612

CAPÍTULO LXXXV - DO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 613 ao 619

CAPÍTULO LXXX VIDAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES

Art. 620 ao 622
CAPÍTULO LXXXVII DAS OPERAÇÕES COM AVES, INSUMOS E RAÇÃO PARA ENGORDA DE FRANGO, PROMOVIDAS ENTRE PRODUTORES RURAIS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E ABATEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Art. 623 ao 631
CAPÍTULO LXXXVIII DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVI ÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS Art. 627 ao 631
CAPÍTULO LXXXIX DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA Art. 632 ao 640
CAPÍTULO XC DAS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX Art. 641 e 642
CAPÍTULO XCI CAPÍTULO XCI DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E ETANOL OUTROS FINS - EOF Art. 643 ao 645
CAPÍTULO XCIV - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E NA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL POR MEIO DO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS - E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S.A - TRANSPETRO Art. 652 ao 660
PARTE 2 - DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX PARTE 2
PARTE 3 - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS PARTE 3
PARTE 4 - MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARTE 4
PARTE 5 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO PARTE 5
PARTE 6 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS PARTE 6

ANEXO IX - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

PARTE 1 - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

I - comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.834 de 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

III - o estabelecimento-sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata o caput deste artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte e no artigo 24 desta Parte, devendo ainda o contribuinte:

I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;

II - centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 2º Na hipótese do caput do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o estabelecimento-sede ou o principal estiverem circunscritos, mediante requerimento do contribuinte.

Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.

Art. 3º Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Art. 4º Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:

I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;

II - na regularização, em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para débito do imposto não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via do documento fiscal presa ao talonário, deverão constar essa circunstância e o número e a data do documento de arrecadação.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS

Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.

I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015):

II - a prestação de serviço de transporte será acobertada:

a) pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, quando realizada por transportador autônomo, ficando dispensada a emissão do conhecimento de transporte;

b) pelo conhecimento de transporte, quando realizada por transportador de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

Nota: Redação Anterior:
II - a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão do conhecimento de transporte;

III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:

a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;

IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. 4º e 5º da Parte 1 do Anexo XV."; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.189 de 28.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, situações em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos do Anexo XV: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.189 de 28.12.2005):

I - quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e não estiver enquadrado no regime previsto no Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.189 de 28.12.2005):

II - quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte ou for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e assumir a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, recolhendo antecipadamente o imposto relativo à prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48051 DE 30/09/2020):

Art. 5º-A. Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019.

§ 1º Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e:

I - diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 7º deste Regulamento;

II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV;

III - isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.

§ 2º Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 6º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 30/12/2014):

Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:

I - a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante;

II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino;

b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações;

c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.

Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:

I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;

II - o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;

b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações;

c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - o transportador subcontratado: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).
Nota: Redação Anterior:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;

(Revogada pelo Decreto Nº 44.189 de 28.12.2005):

Nota: Redação Anterior:
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante, as quais acompanharão a carga até o seu destino; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).
b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador subcontratante lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - o transportador subcontratante: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;

b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.

Nota: Redação Anterior:
II - o transportador contratante do redespacho:
a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho e o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014):

III - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome de cada subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;

b) no corpo do documento serão informados os números dos conhecimentos de transporte emitidos pelo subcontratante e que acobertaram as prestações, com os respectivos valores das subcontratações.

Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:

I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;

II - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome do subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;

b) no corpo do documento serão informados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47372 DE 22/02/2018):

Art. 8º Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:

I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;

III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão "Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG ".

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente:

I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado;

II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º. A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.328 de 17.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.105 de 22.05.2009).
Art. 8º A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, a cada prestação, poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.

§ 1º - Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias ou bens de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.

§ 2º - Não será dispensada a emissão do conhecimento, quando:

I - o remetente das mercadorias ou dos bens estiver dispensado de emitir documento fiscal;

II - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado ou os dados identificadores dos veículos.

§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime especial.

Art. 9º A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A empresa transportadora situada neste Estado que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:

I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

II - escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações" a seguinte anotação: "Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do artigo 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor daquela unidade.

Art. 10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do documento e a declaração seja datada e assinada pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.

Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.

Art. 11. No caso de transporte multimodal, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. No caso de transporte intermodal, será observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar;

II - a cada início de modalidade de transporte, será emitido o conhecimento de transporte correspondente;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento multimodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;

IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46703 DE 30/12/2014):

Art. 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:

I - o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios:

a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte;

b) a expressão "Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o período de apuração em que o serviço foi prestado;

II - o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493 desta Parte prestará ao transportador, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir conhecimento de transporte englobando as prestações de serviço realizadas no respectivo período de apuração do imposto e indicar no campo Observações a expressão "Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 47372 DE 22/02/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46703 DE 30/12/2014):

Art. 11-B. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou diversos destinatários, prestadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ao mesmo tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para o tomador, por veículo e por viagem, desde que:

I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;

II - o transporte compreenda no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e;

IV - as prestações se deem no âmbito do mesmo contrato.

§ 1º Na emissão do CT-e de que trata o caput, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o seguinte:

I - no campo Observações Gerais deverá constar a informação "CT-e emitido nos termos do art. 11-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II - no grupo Informações das NF-e, o campo Chave de Acesso da NF-e, de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.

§ 2º Na hipótese deste artigo, se o tomador figurar como destinatário e como remetente de mercadorias ou bens nas prestações de serviços de transporte, será emitido um CT-e para cada uma das situações referidas neste parágrafo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46703 DE 30/12/2014):

Art. 11-C. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67, até o dia dez do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47462 DE 31/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11-C. Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, realizadas por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o dia 10 do mês subsequente à realização das prestações, por veículo e por percurso, englobando as prestações realizadas para o tomador, desde que:

I - se trate de prestação, mediante contrato formal, tomada por empregador para o transporte de pessoas com as quais mantenha vínculo empregatício;

II - as pessoas transportadas portem, durante o transporte, identificação funcional.

III - o transportador mantenha cópia do contrato de prestação de serviço no veículo, durante o transporte.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 12. As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e à apuração do imposto nos termos deste Capítulo:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);

VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;

VII - Ferrovia MRS Logística;

VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).

IX - Rumo Malha Central S.A. - Ferrovia Norte Sul Tramo Central. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47970 DE 02/06/2020).

Art. 13. As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestarem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 14. Antes do início da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, as ferrovias deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44449 DE 26/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020):

Art. 15. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/2019 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48394 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. As empresas relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 40/19 poderão emitir CT-e, após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos, observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte ferroviário deverá:

a) exigir, quando da entrega do produto em seu terminal, o encerramento do MDF-e rodoviário respectivo;

b) emitir o CT-e até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive na hipótese dessa prestação iniciar em estabelecimento de terceiro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48394 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) emitir o CT-e antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de cento e sessenta e oito horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário;

c) vincular:

1 - as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido;

2 - o CT-e emitido para cada grupo de vagões destinado ao tomador à NF-e, por meio do MDF-e;

II - o proprietário da carga deverá:

a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48394 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir a nota fiscal de exportação ou a nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação para acobertar as operações de saída de mercadorias do estabelecimento do remetente, incluindo todos os eventos associados à movimentação logística, até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;

b) observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83 , de 6 de outubro de 2006, na hipótese de remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relação de Despachos;

II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;

III - data da emissão, que deverá corresponder à data de emissão da nota fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;

VIII - total dos valores.

(Revogado pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020):

Art. 16. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44449 DE 26/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.

(Revogado pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020):

Art. 17. Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias ou bens, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação do emitente.

§ 2º - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação do emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário ou uma das seguintes expressões: "À ordem" ou "Ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

XVII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005):

Art. 18. A ferrovia elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:

I - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - mês de referência;

III - número, série e data da nota fiscal;

IV - unidade da Federação de origem do serviço;

V - valor dos serviços prestados;

VI - base de cálculo;

VII - alíquota;

VIII - ICMS devido

IX - total do ICMS devido;

X - valor do crédito;

XI - ICMS a recolher.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b - mês de referência;
c - número, série e data da nota fiscal;
d - unidade da Federação de origem do serviço;
e - valor dos serviços prestados;
f - base de cálculo;
g - alíquota;
h - ICMS devido;
i - total do ICMS devido;
j - valor do crédito;
l - ICMS a recolher;
II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b - mês de referência;
c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;
d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
e - base de cálculo;
f - diferença de alíquota do ICMS;
g - valor do ICMS a recolher;
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor  serviço, com as seguintes indicações:
a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c - mês de referência;
d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;
e - despacho: número, série e data;
f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;
g - valor do serviço tributado;
h - alíquota;
i - ICMS a recolher.
Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do Fisco, dos demonstrativos referidos no caput deste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)."

Art. 19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, como contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44449 DE 26/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e recolherá, como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada por este Estado.

Art. 20. As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Parágrafo único. As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, até o dia quinze do mês subsequente ao da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48089 DE 30/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 21. O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 22. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47190 DE 23/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá as seguintes indicações:

I - número da nota fiscal;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - local e data da emissão;

IV - identificação do tomador: nome e endereço;

V - número da Guia de Transporte de Valores (GTV);

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou no mês, com todos os seus acréscimos.

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003):

§ 1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo:

I - acobertará a prestação de serviço;

II - servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento;

III - será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV;

b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu destino;

c) local e data de emissão;

d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ;

e) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

h) placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente; e

j) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo servirá:
I - para acobertar a prestação de serviço;
II - como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º As indicações a que se referem as alíneas "a", "b", "d" e "j" do inciso III do §1º serão impressas tipograficamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

§ 3º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

§ 4º Poderão ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004):

§ 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

IV - 4ª via - enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico.

Nota: Redação Anterior:
§5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - remetente dos valores;
II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - 4ª via - enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local de início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
§6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

§ 7º A critério da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 23. A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) ou outro qualquer, desde que:

a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), os dados exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;

III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Art. 24. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:

I - observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º desta Parte;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47319 DE 28/12/2017):

II - será emitido:

a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, observadas as disposições do Anexo VI;

b) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.".

Nota: Redação Anterior:
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS

Art. 25. As empresas, nacionais ou regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de cargas poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

§ 1º - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

§ 2º - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 3º - As concessionárias regionais deverão:

I - manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;

II - inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.

Art. 25-A. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no art. 25 desta parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 26. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

Art. 27. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), referido no § 2º do artigo 25 desta Parte, conterá as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final, das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

Parágrafo único - No campo destinado às indicações previstas no inciso II do caput deste artigo será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

Art. 28. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

Art. 29. O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Revogado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 30. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportados por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

§ 1º - O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

§ 5º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47172 DE 06/04/201):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;

III - o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47172 DE 06/04/201):

§ 5º-A O disposto no parágrafo § 5º é válido, considerando os seguintes períodos:

I - nos finais de semana, o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, o período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.

§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 31. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45328 de 17.03.2010):

Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, correspondente a cada prestação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32º. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, correspondente a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento englobando as prestações do período.

§ 2º O CT-e emitido na forma do § 1º será registrado diretamente na DAPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O conhecimento emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT,  concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

Art. 33. As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão CT-e OS, na hipótese do inciso III do caput do art. 106-J da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único. Para apuração do imposto devido com base na emissão do CT-e OS de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir a DAPI.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 48203 DE 09/06/2021):

Art. 34. O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À REMESSA EXPRESSA INTERNACIONAL PROCESSADA POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR REMESSA - SISCOMEX REMESSA - REALIZADA POR EMPRESA DE TRANSPORTE INTERNACIONAL ESPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESA DE COURIER) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-A. Para os efeitos desta seção:

I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;

II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:

I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;

III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

Art. 34-B. A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

Art. 34-C. A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-D. Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:

I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;

II - o registro no Siscomex Remessa;

III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020):

Art. 34-E. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito ao respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/nucleoscontribsexts.html.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-E. O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:

I - a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;

II - a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-F. Compete à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, a análise e manifestação, relativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34-F. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:

I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-G. Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.

§ 1º O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.

§ 2º O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-H. O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:

I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;

III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;

IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.

SUBSEÇÃO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-I. A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS
devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.

§ 1º O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:

I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;

II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;

III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;

IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.

§ 2º Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:

I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.

II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);

b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);

c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:

MG90990017 Informativo Op. Própria Resp.: Informativo Apur.: Informativo Mercadoria Importação

§ 3º O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-J. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:

I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;

II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - da empresa informante: CNPJ e razão social;

II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;

III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;

IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.

§ 3º As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 06/12/2019):

Art. 34-K. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:

I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;

II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;

III - fatura comercial;

IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;

V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;

VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL

Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13 , de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

II - Telemar Norte Leste S.A.;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

III - TNL PCS S.A.;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

IV - CTBC Telecom; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43864 DE 02/09/2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

V - Telemig Celular S.A.;

VI - (Revogado pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
VI - Maxitel S.A.;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

VII - CTBC Celular S/A.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
VII - Triângulo Celular S.A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004)."
VII - CTBC Celular S.A.;

VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Vesper S.A.;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

X - Globalstar do Brasil S.A.

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XI - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.195 de 17.02.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XII - Telmex do Brasil Ltda; (Redação do inciso dada pelo Decreto 43.996, de 29.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
XII - AT&T do Brasil Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.390 de 18.06.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XIII - Aerotech Telecomunicações Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XIV - Tim Nordeste S.A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Tim Nordeste Telecomunicações S/A.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
XIV - Telepisa Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006):

Nota: Redação Anterior:
XV - Teleceará Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

XVI - (Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Telern Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

XVII - (Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
XVII - Telpa Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

XVIII - (Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Telpe Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

XIX - (Revogado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
XIX - Telasa Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XX - Tim Sul S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXI - Tim Celular S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXII - Engevox Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXIII - Impsat Comunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

XXIV - (Revogado pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - Telet S/A.; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005).
XXIV - Albra Telecomunicações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXV - Easytone Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXVI - Brasil Telecom S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

XXVII - (Revogado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVII - Transit do Brasil Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004)."

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXVIII - GTV Global Village Telecom Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto 43.996, de 29.03.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXIX - Tmais S/A. (Inciso acrescentado pelo Decreto 43.996, de 29.03.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXX - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXI - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXII - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXIII - Telefre do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXIV - Latcom Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXV - Stemar Telecomunicações S/A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXVI - IDT Brasil Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXVII - Novação Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXVIII - Nexus Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XXXIX - Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLI - Vonar Telecomunicações Ltda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLII - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLIII - Viper Serviços de Telecomunicações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLIV - Telebit Telecomunicações e Participações S/A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLV - Redevox Telecomunicações S/A (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLVI - Suporte Tecnologia e Instalações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLVII - Gt Group International Brasil Telecom; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLVIII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

XLIX - Telenova Comunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

L - Signallink Informática Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

LI - Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

LII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

LIII - Ostara Telecomunicações Ltda.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.625 de 26.09.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016):

LIV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.625 de 26.09.2007).

§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006):

§ 4º Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades a seguir relacionadas, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);

III - Serviço Móvel Celular (SMC);

IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

V - Serviço Móvel Especializado (SME);

VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);

VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006):

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, é facultado ao prestador de serviço de comunicação:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

§ 7º A fruição do regime especial previsto nesta Seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação que atue em mais de uma unidade da Federação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

§ 8º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 48452 DE 27/06/2022):

§ 9º Em substituição à inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de comunicação que comercializam mercadorias terão inscrição e escrituração fiscal distintas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48372 DE 24/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Em substituição à inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS e à centralização da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º, as empresas prestadoras de serviços de comunicação que comercializam mercadorias terão inscrição e escrituração fiscal distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48356 DE 26/01/2022).

Art. 37. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.

§ 1º - Para apuração do imposto referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso:

I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;

II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.

Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.066 de 18.03.2009).
Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de interconexão entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).
Art. 38. Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 de 11 de dezembro de 1998, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008):

I - tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 de 11 de dezembro de 1998

(Revogado pelo Decreto Nº 44.074 de 18.07.2005):

II - as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no inciso anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47726 DE 01/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadora de serviço empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe 10/08. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.066 de 18.03.2009).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que tenham como tomadoras as empresas relacionadas em Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009):

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF) contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativa ao faturamento destes serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45507 DE 25.11.2010):

§ 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:

I - prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio.

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).

§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47410 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.507 de 25.11.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.507 de 25.11.2010):

§ 5º O disposto no caput não se aplica:

I - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do inciso I do § 1º do art. 36;

II - à prestação de serviço à empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte.

IV - às operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP - por meio de Rede Virtual - RRV -SMP. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47726 DE 01/10/2019).

§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016).

Art. 39. A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 de 11 de dezembro de 1998, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte:

I - na saída interna ou interestadual do bem, a operadora remetente:

a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras";

b - como natureza da operação, constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal Nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

c - fará a escrituração da nota fiscal:

c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01 ";

c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso I do § 1º do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem:

a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna "Observações", a indicação: "Convênio ICMS 80/01 ";

b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no inciso II do § 1º do artigo 197 da Parte 1 do Anexo V, com a indicação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

§ 1º - As operadoras manterão à disposição do Fisco os contratos ou os arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes.

§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul.

Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em via única, nos termos do Capítulo V -A do Título I da Parte 1 do Anexo VII, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), nos termos do Anexo VII, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º Para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do SIARE, a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas do documento fiscal, deverá ser observado o disposto no artigo 21 e seguintes da Parte 1 do Anexo VII, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança.

§ 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio eletrônico óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao Fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas.

§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e a emitir os documentos fiscais previstos no caput deste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
iI - os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam disponibilizados em meio eletrônico ou on line, conforme solicitar o Fisco.

Nota: Ficam revogadas as autorizações: I - para impressão conjunta concedidas às empresas prestadoras de serviço de telecomunicação de que trata este parágrafo, redação dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020.

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou de Serviço de Comunicação, modelo 21, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005).
§ 5º Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004).
Nota: Redação Anterior:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema de processamento eletrônico de dados, observado o disposto no § 2º deste artigo e demais disposições específicas;"(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005):

II - as empresas envolvidas:

a - estejam relacionadas no caput do art. 36 desta Parte; ou

b - em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 36 desta Parte;

Nota: Redação Anterior:
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no caput do artigo 36 desta Parte;

III - a NFSC ou a NFST refira-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do SIARE, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
a - requeiram, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
a - comuniquem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

b) adotem série distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020):

c - informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.541 de 03.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
c) informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009).

V - a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 36 desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
V - as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.541 de 03.02.2011):

VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissor-Ted", disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico ser http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 47970 DE 02/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa "Transmissor-Ted", disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - a empresa de que trata o inciso V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail;

Nota: Redação Anterior:
VI - a empresa de que trata o inciso V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das prestações isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009).

VII - a obrigatoriedade da entrega do arquivo a que se refere o inciso anterior persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.541 de 03.02.2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020):

VIII - o arquivo texto a que se refere o inciso VI deste parágrafo, poderá ser substituído por planilha eletrônica, observada a mesma formatação de campos e leiaute do arquivo previsto na Parte 6 do Anexo VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.541 de 03.02.2011).

§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020):

§ 7º As empresas que atenderem às disposições constantes do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020):

§ 8º Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.541 de 03.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.136 de 16.07.2009).

Art. 41. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de série ou sub-série distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Relativamente a ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

I - no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47467 DE 03/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.552 de 18.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
II - em substituição à emissão de NFST, por prestação, fica facultado ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou sub-série distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);
b) na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, número de PINS ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;
c) as empresas de telecomunicações emitirão mensalmente uma ou mais NFST adotando série ou sub-série distinta, englobando todas as ativações de créditos ao usuário realizadas no período, com destaque do imposto, tendo como destinatário "clientes diversos";
d) será gerado arquivo em meio eletrônico conforme disposto:
1. nos itens 25A e 25B da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, para a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior;
2. no item 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, relativamente às ativações sem destaque do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.552 de 18.02.2011).

IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.552 de 18.02.2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.552 de 18.02.2011):

V - fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;

b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;

c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.

§ 2º Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

§ 3º O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - O distribuidor de cartões, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especialmente, o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

I - nas saídas de cartões para distribuidores será emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - na operação entre distribuidores de cartões será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006)
I - na operação entre distribuidores de cartões será emitida Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões, ou do número do lote de números de identificação pessoal (PIN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).
II - na operação entre o distribuidor de cartões e o consumidor final, será emitida Nota Fiscal Global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida nota fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - manterá e escriturará os seguintes livros:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Inventário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.288 de 02.05.2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).:

IV - manterá e escriturará os seguintes livros:

a - Registro de Entradas;

b - Registro de Saídas;

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Inventário.

Art. 42. Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.

Parágrafo único - Para utilização do documento interno a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;

III - manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO COM SEDE FORA DO ESTADO

Art. 43. A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 1º - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

§ 3º - O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica:

I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;

II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte.

§ 4º - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

Art. 44. Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 1º - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

§ 2º Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 25 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

§ 3º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.595 de 04.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:"

I - nome e endereço do tomador do serviço;

II - valor da prestação do serviço;

III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE OU DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IV -  Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por Assinatura Via Satélite BSeção acrescentada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Art. 44-A. Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44-A. Nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.420 de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).
Parágrafo único - A fiscalização do pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Art. 44-B. Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44-B - Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, em que o prestador esteja localizado em Estado diverso do tomador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.943 de 29.12.2004).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.995 de 30.12.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo Sergipe e Tocantins. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.625 de 26.09.2007).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 3º - Sobre a base de cálculo prevista neste artigo aplicar-se-á a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 4º - O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre os Estados do prestador e do tomador na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 5º - O benefício fiscal concedido por Estado relacionado no § 1º deste artigo nos termos da Lei Complementar Nº 24 de 27 de janeiro de 1975, não produz quaisquer efeitos quanto aos demais Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não prejudica a fruição de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 7º - O prestador domiciliado nos Estados relacionados no § 1º deste artigo deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 8º - A emissão dos documentos fiscais será efetuada no Estado de localização do prestador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 9º - Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas na forma deste artigo, o prestador deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço, segundo o § 4º deste artigo;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no § 4º deste artigo, sob o título "Outros Créditos";

b - apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

§ 10 - O imposto devido a este Estado na forma do caput deste artigo, pela prestadora de serviço localizada em unidade da Federação relacionada no § 1º, será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Art. 44-C. Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

I - sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

II - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

III - benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar Nº 24 de 7 de janeiro de 1975, por uma unidade da Federação não produz quaisquer efeitos quanto às demais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

IV - o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

V - a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

VI - escriturará:

a) no livro Registro de Entradas, o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço;

b) a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

VII - apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação:

a) quantidade de usuários;

b) valor faturado;

c) base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do prestador;

d) base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do tomador.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006):

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:

I - o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida no art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo ser registrado, na folha seguinte, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;

II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:

a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.595 de 04.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, acompanhados de: (Acrescentada pelo Decreto Nº 44.301 de 24.05.2006).

1 cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.926 DE 22.10.2008):

Art. 44.-D. Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput o contribuinte:

I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV e da alíquota correspondente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 60 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamento e da alíquota correspondente;

II - discriminará no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

III - remeterá listagem até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado será observado o seguinte, conforme o caso:

I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no art. 85 do Regulamento;

II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação..

SEÇÃO V - DO ESTORNO DE DÉBITO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45541 DE 03/02/2011):

Art. 44-E. O débito do ICMS destacado na NFST ou NFSC será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - erro de medição;

II - erro de faturamento;

III - erro de tarifação do serviço;

IV - erro de emissão do documento;

V - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

VI - cobrança em duplicidade; e

VII - concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

§ 1º Para efeito de estorno de débito do imposto a que se refere o caput e a recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47199 DE 02/06/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela:

11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;".

Nota: Redação Anterior:
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio Nº 115/03 de 12 de dezembro de 2003;c) apresentar o arquivo eletrônico constante da Parte 7 do Anexo VII referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;

II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII e protocolizar, na unidade fazendária a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII, referente ao ICMS a recuperar.

§ 2º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1º, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação (NFST) de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 3º Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 4º Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 5º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46074 DE 08/11/2012):

Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de abril de 2024, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48308 DE 26/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de março de 2022, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48166 DE 31/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de março de 2021, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 48100 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48065 DE 21/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de outubro de 2020, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47786 DE 12/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta Parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de setembro de 2019, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de abril de 2017, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46916 DE 22/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46666 DE 15/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46379 DE 20/12/2013).
Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou NFSCs.

§ 2º Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro. 

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 45. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos agentes comercializadores de energia elétrica que possuam estabelecimentos de geração de energia elétrica situados neste Estado, desde que os estabelecimentos de comercialização e de geração tenham a mesma titularidade. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):

§ 2º Mediante regime especial, ficam as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica autorizadas a emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, em via única, nos termos do Capítulo V -A do Título I da Parte 1 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47773 DE 02/12/2019, efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. As concessionárias e as permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47643 DE 08/05/2019):

Art. 46. A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:

I - manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;

III - promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.

Nota: Redação Anterior:

Art. 46. As concessionárias e as permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras estão identificados no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 29 de setembro de 2008. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras:

I - Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;

II - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.143 de 23.07.2009).

III - Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;

IV - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas;

(Revogado pelo Decreto Nº 45.143 de 23.07.2009):

V - Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí;

VI - Horizontes Energia S.A. - Belo Horizonte.

§ 2º - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3º - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo Fisco Estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao Fisco de outro Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.830 de 02.07.2004):

Art. 47. As concessionárias e as permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:

I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

II - Identificação do Contribuinte:

a - nome ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Período de Referência;

IV - Data-Limite para Pagamento;

V - Entradas:

a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);

b - valor contábil;

c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);

d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);

e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS);

f - importação (base de cálculo/total e ICMS);

g - valores totais das colunas;

VI - Saídas:

a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);

b - valor contábil;

c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);

d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);

e - observações;

f - valores totais das colunas;

VII - Apuração do ICMS:

a - saldo credor do período anterior;

b - débito do período;

c - diferença de alíquota;

d - importação prazo normal/pagamento;

e - outros débitos;

f - crédito do período;

g - outros créditos;

h - saldo devedor a recolher;

i - saldo credor a transportar;

j - outros;

VIII - ICMS de outras origens:

a - recolhido antecipadamente;

b - importação com crédito do ICMS;

c - importação sem crédito do ICMS;

d - outros.

§ 1º - As indicações dos incisos do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm.

§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.830 de 02.07.2004):

Art. 48. Com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.

Art. 49. No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013):

Art. 49-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 33 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, apurar o imposto devido e emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.

Parágrafo único. O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1.

Art. 50. Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:

I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 46191 DE 21/03/2013):

§ 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 47 e 48 desta Parte.

§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 51. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo XV:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação;

II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).
Art. 51 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

(Revogado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 52. Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 53. O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no Mercado Atacadista de Energia (MAE), além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, observará o seguinte:

I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de acobertamento da operação e de registro pelo destinatário;

(Revogado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, será aplicado o disposto no artigo 304 desta Parte;

III - na hipótese de ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

(Revogado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):

§ 2º - Na hipótese de o comercializador de energia elétrica estar situado em outra unidade da Federação, aplica-se o disposto no artigo 51 desta Parte.

Art. 53-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

§ 1º O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor livre deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, além dos demais requisitos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

b) a alíquota aplicável; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

c) o destaque do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005):

II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas, se necessário.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006):

§ 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido:

I - em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal;

II - nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48445 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 53-B. A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006):

Art. 53-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47651 DE 20/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 53-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e forneça, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

(Revogado pelo Decreto Nº 47651 DE 20/05/2019):

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações de que trata o art. 53-A desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48445 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o artigo anterior.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48445 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48445 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48445 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

§ 5º Na emissão da nota fiscal de que trata o caput:

I - será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais;

II - será emitida com a não incidência do imposto;

III - os dados de preenchimento serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005.

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-B - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

§ 1º - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

§ 2º - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata o artigo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

Art. 53-C. Para os efeitos do disposto nos arts. 53-A e 53-B desta Parte, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 53-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.178 de 22.12.2005):

Art. 53-D. O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-D. O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver co-nectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de E-nergia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

Parágrafo único. As notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão conter: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deste artigo deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 53-E. O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado, relativamente a cada contrato bilateral, excetuados os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, deverá observar o seguinte:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, para cada estabelecimento destinatário, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

§ 1º O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente deverá emitir as notas fiscais de que trata o inciso I do caput, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 3º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):

Art. 53-E. O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para cada estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

II - lançar e recolher o imposto devido, no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.

§ 1º O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, de acordo com a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a distribuição de cargas prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, ainda que não identificada no contrato, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

§ 3º O adquirente informará ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento bem como suas alterações.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira.

§ 2º O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS.

§ 3º Na nota fiscal de que trata o caput deverão constar:

I - no campo "Dados do emitente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD";

II - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

III - no campo "Natureza da Operação", compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP - correspondentes.

§ 4º Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput, quando for responsável pelo pagamento do imposto, deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do § 1º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

II - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação;

IV - destacar o ICMS.

§ 5º Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48485 DE 08/08/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 53-F. Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e "Déficits" (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, o agente de mercado emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Art. 53-F - Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o agente de mercado da categoria de produção ou de consumo emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:

I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:

II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.143 de 23.07.2009).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal, na entra-da ou na saída, conforme o caso, que deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

§ 2º - Relativamente às diferenças apuradas, o agente emitirá a nota fiscal, na entrada ou na saída, conforme o caso, que deverá conter: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, vedado o destaque do imposto nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46600 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodu-tor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do art. 53-E, vedado o destaque do im-posto nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:

I - o destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II do art. 53-E, vedado o destaque do imposto nos demais casos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007):

II - as seguintes indicações:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", ou "Relativa à apuração e liquidação do MCSD", conforme o caso;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os da-dos da liquidação na CCEE ou da apuração e liquidação do MCSD.

Nota: Redação Anterior:

II - as seguintes indicações:

a) - no quadro "Destinatário/Remetente", as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo";

b) - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", os dados da liquidação na CCEE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

§ 3º Todas as vias das notas fiscais emitidas na forma deste artigo juntamente com as pré-faturas emitidas pela CCEE que lhes tenha dado origem deverão ser arquivadas pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007):

§ 4º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo é responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada:

I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra prevista § 1º deste artigo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

II - para a apuração da base de cálculo, em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, na hipótese de a liqüidação ser relativa a mais de um estabelecimento;

III - para destaque do imposto, aplicar à base de cálculo apurada na forma das alíneas anteriores a alíquota interna prevista para a operação.

Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46600 DE 16/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53 -G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.143 de 23.07.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 53-G. O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os arts. 53-E e 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, em Documento de Arrecadação Estadual, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 53-H. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31, de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44587 DE 02/08/2007):

Art. 53-H. A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório fiscal que conterá, no mí-nimo, as seguintes informações:

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao pe-ríodo abrangido pela liqüidação;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parce-las que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registra-dos na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada neste Estado;

d) notas explicativas de interesse do Fisco;

II - para apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e dis-tribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sis-tema de contabilização e liquidação relativos aos agentes que especificar.

§ 2º O relatório fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso.

§ 3º O relatório fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo permanecerá à disposição do Fisco pelo prazo legal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-H. A cada liquidação, a CCEE elaborará relatório fiscal que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liqüidação;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse do Fisco.
§ 1º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação relativos aos agentes que especificar.
§ 2º O relatório fiscal de que trata o caput deste artigo ou os dados de que trata o parágrafo anterior serão enviados, por meio eletrônico, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação pelo Fisco, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44441 DE 25/01/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45189 DE 02/10/2009):

Art. 53-I. Será permitido o estorno do débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em NF3e, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-I. Será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de:

I - erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - cobrança em duplicidade.

IV - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

V - fato gerador não concretizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

§ 1º Para o estorno de débito previsto no caput o contribuinte deverá:

I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:

a) o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;

h) o motivo determinante do estorno;

II - emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, ou NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado, anexando o relatório de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo 'Informações Complementares'.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a concessionária do sistema de distribuição deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando no campo 'Descrição dos Produtos' do quadro 'Dados do Produto' a seguinte observação: 'Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º. do art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº..... de .../.../... que não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto'.

§ 3º Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a concessionária informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos no art. 78 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) Nº 456, de 29 de novembro de 2000.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022):

§ 4º Na hipótese de emissão de NF3e para fins de estorno de débito do ICMS, a distribuidora de energia elétrica deverá:

I - emitir NF3e do tipo substituição, conforme o caso, contendo os valores corretos ou com os valores zerados, fazendo referência à nota substituída;

II - registrar na EFD o ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS, a ser recuperado, destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros" e informar no campo '03' (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: "NF3e emitida em substituição à nota fiscal... emitida em.../.../...". e lançamento no campo 90 da Declaração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1.

§ 5º Na hipótese em que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja substituída pela NF3e de substituição, ao preencher o grupo "Informação da NF modelo 06 referenciada", o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo "hash115" da nota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

§ 6º Na hipótese de a NF3e de substituição informar um valor maior do ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

§ 7º O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD o "ajuste de estorno de crédito", em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código "MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes" e informar no campo '03' (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: "NF3e emitida em substituição à nota fiscal... emitida em.../.../..." e lançamento no campo 95, motivo 5, da DAPI 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

§ 8º A empresa distribuidora de energia deverá manter à disposição do fisco a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45329 DE 17/03/2010):

Art. 53-J. O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA) deverá emitir, contra a Eletrobrás, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:

I - relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, no último dia de cada mês;

II - correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.

§ 2º Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.

§ 3º O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: "Operações no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF Nº 03/2009 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46334 DE 15/10/2013):

Art. 53-K. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/2015 , de 22 de abril de 2015. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-K. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que tratam os itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, agrupadas por posto tarifário, observando-se que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 53-K. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, o distribuidor emitirá, mensalmente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

a) como descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

Nota: Redação Anterior:

I - relativamente às saídas de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de mini ou microgerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, contendo as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

2. o valor do ICMS incidente sobre a operação, quando devido;

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea "a";

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea "a", até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, que deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata a alínea "a", deduzido do valor indicado na alínea "c";

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do caput:

a) como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea "b" do inciso I do caput;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente às entradas de energia elétrica decorrentes de operação sujeita ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, promovida por mini ou microgerador, NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital de que trata o item 3.6 da Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", de domínio público.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do caput:

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

2 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

3 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

4 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

5 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

6 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, e a quantidade injetada de que trata a alínea "b" do inciso II do caput;

c) a tarifa aplicada;

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

e) a base de cálculo do item;

f) o ICMS do item;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

a) descrição;

b) quantidade;

c) tarifa aplicada;

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) ICMS do item;

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

VI - como base de cálculo, o valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):

§ 1º Nos primeiros cinco anos, contados da data do início da geração de energia pelo mini ou microgerador, a base de cálculo do ICMS será a resultante do valor integral da operação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deduzido do valor indicado na alínea "c" do inciso I do caput, se positivo.

§ 2º O valor da operação de que trata este artigo deverá corresponder ao valor a que se refere o inciso I do caput, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deverá ser escriturada pelo distribuidor em seu Livro Registro de Entradas, no mesmo período de apuração em que for emitida.

(Revogado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):

§ 3º O distribuidor deverá elaborar, mensalmente, arquivo eletrônico constante da Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

I - o nome ou a denominação do titular;

II - o endereço completo;

III - o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em se tratando de contribuinte do imposto;

V - o número da instalação;

VI - a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

(Revogado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017):

§ 4º O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo anterior deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso II do caput;

II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, em duas cópias que deverão ser entregues, devidamente identificadas, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, à Administração Fazendária de Belo Horizonte 2 (AF/BH2), contra recibo, observado o disposto na Parte 8 do Anexo VII deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46334 DE 15/10/2013):

Art. 53-L. O consumidor que, na condição de mini ou microgerador, promover saída de energia elétrica em operação interna, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destino a empresa distribuidora:

I - quando se tratar de não contribuinte do ICMS, ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata o caput;

II - quando se tratar de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente às operações de que trata o caput, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - quando se tratar de contribuinte do ICMS, ficará dispensado, relativamente às operações de que trata o caput, de emitir a nota fiscal correspondente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

Art. 53-M. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 53-M. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que tratam os itens 222 e 223 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto;

II - elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 25 , de 10 de junho de 2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48499 DE 30/08/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE ICMS 25, de 10 de junho de 2015, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em se tratando de contribuinte do imposto;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, para ser entregue ao fisco estadual quando solicitado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47453 DE 19/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 53-N. Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais dispostas nos arts. 53-E, 53-F e 53-G, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas pelo consumidor ou pelo gerador representados.

§ 1º Na hipótese do caput, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas a partir do resultado das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, observados os montantes apurados por perfil do agente.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um representado cadastrado no perfil do agente da CCEE, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas na proporção de suas operações.

§ 3º A nota fiscal emitida nos termos do art. 53-F também deverá conter no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares" os dados do agente representante junto à CCEE.

CAPÍTULO IV - DO ARMAZÉM-GERAL E DO DEPÓSITO FECHADO

SEÇÃO I - DO ARMAZÉM-GERAL

Art. 54. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 55. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 56. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou pelo respectivo DANFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;

V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;

d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;

b - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente.

Art. 58. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo, ou pelo respectivo DANFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo;

V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, ou o respectivo DANFE, será enviado ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;

VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:

I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
c - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;

d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral";

III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior;

IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;

c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo.

Art. 60. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

II - o armazém-geral deverá:

a) escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria;

b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;
d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - o armazém-geral deverá:

a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acompanhou a mercadoria;

b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo;

VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 62. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;

VI - para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

Art. 63. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros";

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

f- quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo;

b - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente.

Art. 64. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma, ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:"

a - do valor e da natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.506 de 25.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
c - do número e da data da Nota de Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo;

d - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior;

III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a - do número e da data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida;

b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I deste artigo;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
c - dos números e das datas da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo e do nome e endereço do produtor rural;

V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 66. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:

I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e enviará cópia da referida nota ou do respectivo DANFE para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c - do imposto, se devido;

d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente;

VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 67. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 65 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 67. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural, será aplicado o disposto no artigo 65 desta Parte.

SEÇÃO II - DO DEPÓSITO FECHADO

Art. 68. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II - o depósito fechado deverá:

a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 69. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 70. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:

a - a data de sua efetiva saída;

b - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.

IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

Parágrafo único. A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput deste artigo.

Art. 71. Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do depósito fechado;

II - o depósito fechado deverá:

a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria, no livro Registro de Entradas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;

IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea "b" do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;

VI - na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto Nº 36.110 de 4 de outubro de 1994, na saída do produto ou subproduto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.008 de 14.01.2009).
Nota: Redação Anterior:
VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto Nº 36.110 de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIADAS POR CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO

Art. 72. Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.650 de 07.11.2007).

Art. 73. Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do artigo 76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º - Os percentuais fixados no caput deste artigo não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2º Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput deste artigo, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

Art. 74. É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

Art. 75. Uma das vias da nota fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 72 desta parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75. Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 48 da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 72 desta Parte.

Art. 76. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilida-de pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

§ 1º Quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados, na nota fiscal emitida, o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, a data e o valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

§ 2º Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.

Art. 77. Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou no Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO ESTADO

Art. 78. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

§ 4º - Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:

I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:

a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;

II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

§ 5º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.701 de 08.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, para fins de apuração do imposto devido, serão utilizadas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.650 de 07.11.2007).

Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 80. Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.650 de 07.11.2007).

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES VINCULADAS Á EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MINÍMOS  (PGPM) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 81. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:

I - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;

II - Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - Estoque Estratégico - EE;

IV - Mercado de Opção - MO.

Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela CONAB.

Art. 81. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2º - O regime especial de que trata o caput deste artigo aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

I - e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;

II - por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), bem como de atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 3º - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o inciso II do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.

Art. 82. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 82. À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se o seguinte:
I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2º do artigo anterior;
II - uma inscrição para as demais operações.

Art. 83. A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 83. A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas e outras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas e outras;
II - o DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, anexando-se a ele via dos documentos relativos às entradas e a 2ª via das notas fiscais correspondentes às saídas;
III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes livros fiscais:
a - Registro de Entradas;
b - Registro de Saídas;
c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, mensalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).
IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido, quinzenalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006):
V - o estabelecimento centralizador:
a - manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês;
b - remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;
V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):
a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;
b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;
VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1);
VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de registro em separado, este integrará o DES.

Art. 84. A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47861 DE 10/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 84. A CONAB deverá entregar, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).
Nota: Redação Anterior:

Art. 84. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).
Art. 84. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):
VI - 6ª via - agência operadora.
§ 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.
§ 2º A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas nesta Seção, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste Capítulo, a emitir os documentos fiscais e a efetuar a escrituração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do artigo 2º da Parte 1 do Anexo VII, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita."

§ 3º - Na hipótese do § 2º, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais, em se tratando de:
I - operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.449 de 26.01.2007).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 84-A. Nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, diretamente às entidades intervenientes a que se refere o item 138 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento, devendo ser observado o seguinte:

I - no documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do art. 84-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.

§ 1º A CONAB poderá, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004):

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no parágrafo anterior, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do art. 84-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

Art. 85. Nas operações promovidas por produtor rural e destinadas à CONAB, relativas às aquisições realizadas por meio de Pólos de Compra, fica dispensada a emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que seja emitida, pelo estabelecimento destinatário, NF-e, modelo 55, antes do início da operação, para acobertamento do trânsito da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 86. Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 86. O lançamento e o recolhimento do imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, seja esta tributada ou não.
§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.
§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou de remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5º deste Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.
§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no caput do artigo 90 desta Parte.
§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "007 - Outros Créditos", sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.
§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º - O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que a remetente estiver circunscrita, a cada caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 87. Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 88. Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do caput será:

I - calculado sobre o valor pago ao produtor rural;

II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 89. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal Nº ..., de .../.../...";
II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 56, no inciso III do artigo 58, no inciso II do artigo 64 e no inciso II do artigo 66, todos desta Parte;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 60, no inciso III do artigo 62, no inciso V do artigo 64 e no inciso VI do artigo 66, todos desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

SEÇÃO II - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-A. Fica concedido aos núcleos, às superintendências regionais e aos pólos de compras da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo passam a ser denominados CONAB/PAA.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-B. À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-C. A CONAB/PAA centralizará no estabelecimento indicado na inscrição a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar.

§ 1º A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta Seção, efetuará a sua escrituração fiscal pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED), independentemente da protocolização do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no caput do art. 2º da Parte 1 do Anexo VII.

§ 2º A CONAB/PAA apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90 -D. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90 -E. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-F. Para acobertar a entrada de mercadoria nos pólos de compra, a CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será, posteriormente, inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Será admitido o prazo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a de saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

§ 3º A remessa das mercadorias dos pólos de compra até o armazém de depósito poderá ser acobertada com a nota fiscal emitida pela CONAB/PAA para acobertar a entrada.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nas hipóteses de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do art. 56, inciso III do art. 58, inciso II do art. 64 e inciso II do art. 66, todos desta Parte

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-H. Na transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida, manualmente, nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90 -I. Nas saídas internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, o imposto relativo à operação será recolhido pela CONAB, a título de substituição tributária, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º O imposto devido na forma do caput será:

I - calculado sobre o valor da operação promovida pelo produtor rural.

II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB/PAA, para abatimento no imposto devido por ocasião da subseqüente saída da mercadoria.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 45.219 de 20.11.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-J. Fica diferido o pagamento do imposto incidente na operação interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e destinada à CONAB, quando se tratar de aquisições vinculadas:

I - à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de acordo com o Decreto-Lei Nº 79 de 19 de dezembro de 1966;

II - ao exercício de opção de venda por produtor rural ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários, de acordo com a Resolução Nº 3.711, de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de Vendas de Contratos de Opção de Venda de Produtos Agropecuários Nº 1/1997 da CONAB;

III - ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei Nº 11.775 de 17 de setembro de 2008, e Resolução Nº 3.799, de 10 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil; ou

IV - ao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem, de acordo com a Resolução Nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O diferimento aplica-se, também, nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB situados no Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-K. Além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, encerra-se o diferimento no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da entrada da mercadoria nos estoques da CONAB.

§ 1º Para o pagamento do imposto diferido, a CONAB observará o disposto nos arts. 13 a 15 deste Regulamento.

§ 2º Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento ou no caso em que a mercadoria permaneça nos estoques CONAB pelo prazo superior a setecentos e vinte dias, para fins de apuração do imposto diferido, será adotado como base de cálculo o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da operação de aquisição.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90-L. Nas transferências interestaduais de café em grão, a CONAB adotará como base de cálculo do imposto o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

(Revogado pelo Decreto Nº 46985 DE 25/04/2016):

Art. 90 -M. Para fins de escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto devido, a CONAB observará o disposto no art. 83 desta Parte.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSAS DE CEREAIS E MERCADORIAS

Art. 91. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o Fisco de cada credenciamento concedido.

Art. 92. Nas operações referidas no caput do artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao Chefe da repartição fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:

I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), bem como dos respectivos Boletos de Negociação;

III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;

IV - a hora, o dia, o mês, o ano e o número do registro da operação na bolsa e o seu valor;

V - a assinatura e a identificação do representante legal da Central de Registros S.A..

Art. 93. O diferimento de que trata o caput do artigo 91desta Parte encerra-se:

I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;

III - na data de vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.

Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.

Art. 94. Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:

I - a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e vinculadas à realização do negócio;

II - será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e do Boleto de Negociação relativo à última operação;

III - o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;

IV - será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.

Art. 95. A Central de Registros S.A. deverá:

I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), pelo prazo legal, para exibição ao Fisco;

II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;

III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.

§ 1º - O documento referido no inciso II do caput deste artigo servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.

§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 54 desta Parte, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico pelo armazém-geral.

Art. 96. O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:

I - do valor da operação, tal como definido no inciso I do parágrafo único do artigo 94 desta Parte;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G): número de ordem e data de emissão;

IV - do imposto, quando devido;

V - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.

Art. 97. Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 67 desta Parte.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.

Art. 98. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE CONSERTO

Art. 99. Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos Fiscos Federal ou Municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 100. Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - faturamento;

II - 2ª via - exibição ao Fisco;

III - 3ª via - oficina.

Art. 101. A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, número e destinação das vias;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente;

VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - Na confecção e no preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:

I - dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente;

II - dos incisos III e V a VII do caput deste artigo serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

III - do inciso VIII do caput deste artigo serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;

IV - do inciso IX do caput deste artigo serão preenchidas na conclusão do serviço.

§ 2º - As indicações do inciso IX do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.

Art. 102. Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações dos incisos VIII e IX do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

§ 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:

I - denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

II - números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

III - valores, unitários e total, das mercadorias;

IV - data e hora da emissão.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no documento de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.

Art. 103. O documento referido no artigo 100 desta Parte somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 104. Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁGUA NATURAL CANALIZADA

(Revogado pelo Decreto Nº 46505 DE 12/05/2014):

Art. 105. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.

§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.
§ 2º - O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser Redação dada a qualquer tempo.
§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:
I - às importações de bens ou mercadorias;
II - às aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;
III - ao fornecedor que intente ação judicial contra a sua aplicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46505 DE 12/05/2014):

Art. 106. O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.
§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.
§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;
II - nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;
III - data de vencimento;
IV - data da leitura;
V - informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;
VI - consumo faturado em metro cúbico (m3);
VII - valor da base de cálculo;
VIII - alíquota aplicada;
IX - valor do ICMS.
§ 4º - O módulo do documento destinado ao controle interno de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água permanecerá arquivado para exibição ao Fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 46505 DE 12/05/2014):

Art. 107. Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do Fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento-sede.

§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A AVES

Art. 108. O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de aves vivas para fora do Estado;

II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;

III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 109. O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

Art. 110. Na hipótese em que o estabelecimento destinatário situado no Estado assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo.

§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CAFÉ CRU

SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Art. 111. O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:

a - cooperativa de produtores;

b - estabelecimento comercial atacadista de café;

c - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;

f - indústria de café solúvel;

g - indústria de torrefação e moagem de café;

II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

a - outra cooperativa de produtores;

b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;

d - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

e - estabelecimento comercial atacadista de café;

f - indústria de café solúvel;

g - indústria de torrefação e moagem de café;

III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:

a - indústria de café solúvel;

b - indústria de torrefação e moagem de café;

c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:

a) indústria de café solúvel;

b) indústria de torrefação e moagem de café;

c) estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;

d) cooperativa de produtores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.995 de 30.12.2008).

e) estabelecimento comercial atacadista de café; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.995 de 30.12.2008).

V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas no caput deste artigo, é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

§ 2º - Relativamente às saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.

§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento e o seguinte:

I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo  Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior: § 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).
§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007)."
§ 4º O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização:
I - realizada por cooperativa sob encomenda de produtor rural cooperado;
II - realizada por industrial sob encomenda de contribuinte do imposto, mediante regime especial concedido àquele pelo diretor da Superintendência de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44289 DE 02/05/2006).
§ 4º O diferimento de que trata o caput, alcança o retorno de café beneficiado ao estabelecimento de produtor rural autor da encomenda, que a tenha remetido para beneficiamento promovido pela cooperativa de que faça parte, relativamente ao tributo devido pela industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005).

Art. 112. Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do art. 198 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 113. A base de cálculo do imposto na operação com café cru é: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;

b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea "a" do inciso II, ambos do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

§ 4º A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.

Art. 114. Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 115. O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea "j" do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47384 DE 08/03/2018).

Nota: Redação Anterior:

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo na hipótese prevista na alínea "j" do inciso IV do caput do art. 85 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47060 DE 14/10/2016).

V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no prazo previsto na alínea “j” do inciso IV do art. 85 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46249 DE 29/05/2013). V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.119 de 29.09.2005).
V - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que estiverem circunscritos.

VI - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46249 DE 29/05/2013).

§ 1º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 44.420, de 20 12.2006).

Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.420, de 20 12.2006):
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:

I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: "DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal;

III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: "Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.420, de 20 12.2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46249 DE 29/05/2013):

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

I - o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;

III - a operação interestadual deverá ser acompanhada:

a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;

b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.

Art. 116. No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:

I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.119 de 29.09.2005):

SEÇÃO IV - DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 117. Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa à operação anterior desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado, observado o disposto no art. 132 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.082 de 29.07.2005, DOE MG de 30.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;
II - 2ª via - repartição fazendária - controle;
III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.
§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I - as primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
II - os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III - cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V."

Art. 118. A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das notas fiscais devidamente visadas.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimo legais."

Art. 119. O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem;
IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.

Art. 120. Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.

Art. 121. O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito:
I - da 1ª via do DECONCAFÉ;
II - da nota fiscal relativa à operação;
III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por estabelecimentos industriais.

Art. 122. Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e ao valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:
I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito" do campo "Conta Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;
II - na coluna "Valor" do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;
III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar, no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:
a - valor do ICMS incidente na operação;
b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior."

Art. 123. A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ."

Art. 124. É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ."

Art. 125. Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:
I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;
II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de café;
b - pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante varejista.

SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 126. Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I - valor mínimo de referência e número do ato estadual que o estabeleceu, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - valor da pauta fiscal e número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;

II - valor da operação, quando diverso do valor mínimo de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47763 DE 20/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;

III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso

IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;

V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;

VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todos do caput do artigo 111 desta Parte;

VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.

Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:

(Revogado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021):

I - número do registro de exportação;

II - número do registro de venda;

III - valor do contrato de câmbio;

IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;

V - nome do porto e do navio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.173 de 15.09.2009):

Art. 126-A. O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - o destinatário exigirá a assinatura do produtor na nota fiscal ou no DANFE e lhe entregará uma via do documento;

II - a nota fiscal acompanhará o trânsito da mercadoria;

III - o produtor fica dispensado de emissão de nota fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008):

Art. 127. Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo DANFE.

Art. 127 - Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 128. Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 129. Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 130. Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.

Parágrafo único. Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

Art. 131. O produtor rural deve:

(Revogado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009):

I - fazer constar, no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:

a - produzida no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, sendo facultado declará-la em coco ou em grão;

b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;

II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, ou na que houver emitido a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.

Art. 132. O não cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 132. O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 133. O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).

§ 1º Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.

§ 2º Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.

SEÇÂO VI - DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 134. No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 135. A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - dar o visto no documento de arrecadação;

III - lacrar a carga do veículo;

IV - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição fazendária;

VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MAASP);

VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.

§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.

§ 2º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito, o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de produtores.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 136. A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 137. A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito, mediante:

I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;

II - lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

Art. 138. Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005).

Art. 139. As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.

Art. 140. O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

SEÇÃO VII - DAS VENDAS DE CAFÉ CRU EM GRÃO EFETUADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

Art. 141. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.

Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Art. 142. O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.

Art. 143. O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).

§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.

§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 4º - Deverão ser indicados, no campo "G" da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte expressão: "Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 144. A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fazerá uso, a Agência Central deverá:

I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.595 de 04.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;

III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.

§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.

§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.

Art. 145. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da nota fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Art. 146. O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

§ 3º - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CARVÃO VEGETAL

Art. 147. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 147. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.

§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009):

§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte, ou cópia do respectivo DANFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.357 de 20.07.2006).

§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as terceiras vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.

§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 147-A. Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, localizados no Estado, que exerçam, como atividade econômica principal, a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02), serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com adoção de Inscrição Estadual única - IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 147-A. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08) ou a produção de carvão vegetal - florestas nativas (CNAE 0220-9/02) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Na hipótese deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - serão alcançados os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

II - a adoção da IE única:

a) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte, localizado no Estado e reunido sob o mesmo núcleo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste regulamento;

b) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da classificação da CNAE relativa à atividade exercida individualmente pelo respectivo estabelecimento como atividade econômica principal;

c) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

1 - será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

2 - os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

3 - à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;

Nota: Redação Anterior:

II - a unificação das inscrições prevista no caput:

a) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa das descritas no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

b) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

c) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:

a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

§ 2º Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

I - o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47888 DE 16/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

II - as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas:

a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única; ou

b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 47888 DE 16/03/2020):

II - nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) forem transitar por via pública;

Nota: Redação Anterior:

II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública;

III - na hipótese de aquisição de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única, na nota fiscal que acobertar a operação com as mercadorias e os bens a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega", a identificação do estabelecimento rural sem inscrição própria, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - na saída de carvão vegetal, o estabelecimento centralizador emitirá, a cada operação, a respectiva nota fiscal, em seu próprio nome, com o diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II, nela indicando, além dos demais requisitos, no "Grupo F. Identificação do local de retirada", como local de saída, a identificação do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.

IV - ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111 , de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, com destaque do ICMS, se devido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

V - na hipótese do inciso IV:

a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no "Grupo F. Identificação do local de retirada" e no "Grupo G. Identificação do local de entrega", ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no "Grupo F. Identificação do local de retirada" da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

VI - na saída decorrente da venda de carvão vegetal, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo informações complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 18 da Parte 1 do Anexo II:

a) pelo estabelecimento detentor da inscrição única, indicando no "Grupo F. Identificação do local de retirada" da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; ou

b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009):

Art. 147-A. O produtor de carvão vegetal usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a escrituração de livros fiscais poderá centralizar a escrituração, a apuração e o recolhimento do ICMS de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que:

I - será adotado apenas um livro Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS;

II - a escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas será ordenada por inscrição estadual e data e a do livro Registro de Inventário, por inscrição estadual e código de produto, devendo apresentar coluna ou linha com característica de cabeçalho para indicação do número da inscrição;

III - por meio do estabelecimento centralizador deverá observar as normas do Anexo VII, especialmente, gerar e transmitir, por estabelecimento, os arquivos eletrônicos de que trata o art. 11 do citado Anexo;

IV - deverá manter, à disposição do Fisco, no estabelecimento centralizador, os documentos relativos a todos os estabelecimentos rurais envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.595 de 04.05.2011).
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 45.253 de 21.12.2009).

§ 2º É facultado ao contribuinte adotar livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário distintos por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.253 de 21.12.2009).

Art. 148. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

I - saída para fora do Estado;

II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.

Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por NF-e ou NFA-e, acompanhadas, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por nota fiscal acompanhada, nas hipóteses em que a legislação exigir, por Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), observado o seguinte:
I - se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será utilizada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - se realizadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será utilizada Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009).
Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009).
Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.026 de 27.01.2009).
Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.008 de 14.01.2009).
Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).
Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas exclusivamente com a utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.357 de 20.07.2006)
Art. 149. Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida no Município de origem do produto.
2) Ver Resolução SEMAD Nº 1.660 de 27.07.2012, DOE MG de 28.07.2012, que institui a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.

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Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).
Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.357 de 20.07.2006).

Art. 149-A. O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009):

Art. 150. O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:

I - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);

II - da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;

III - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

iV - do Selo Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.357 de 20.07.2006).

§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:

I - da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;

II - do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;

III - do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.008 de 14.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
III - da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador competente;

IV - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

Art. 150-A. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica - GCA-Eletrônica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.152 de 17.08.2009):
Art. 150-A. Considera-se desacobertada a operação com carvão vegetal quando:
I - proveniente de outra unidade da Federação, da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar;
II - oriunda do território mineiro, a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados, nas hipóteses em que a legislação exigir, da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica).
Art. 150-A. Em se tratando de operação com carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, considera-se desacobertada a operação quando da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.357 de 20.07.2006)

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Art. 151. Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43.737 de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix.

§ 2º Para os efeitos de aplicação da substituição tributária de que trata este Capítulo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.737 de 05.02.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 152. A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:

I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no caput do artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 153. O disposto nos artigos deste Capítulo não se aplica: 

I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;

III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 154. Independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 155. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 156. Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;

e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;

i - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;

i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente." 

§1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - quando o industrial, o importador, o arrematante ou o engarrafador venderem a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas "a" a "i" do inciso II do caput deste artigo;

II - quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor

§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e o seguinte:

I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário no próprio regime;

II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº ...";

III - a média ponderada dos preços de venda a consumidor usualmente praticados no mercado considerado será definida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 44 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma do § 6º do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:

I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário do próprio regime;

II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº ...".

3º O valor da base de cálculo da substituição tributária de que trata o § 2º deste artigo será publicado periodicamente, mediante comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004)

§ 3º Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 44 deste Regulamento.   (Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 157. A base de cálculo prevista no caput do artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 158. É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária

Parágrafo único. O valor a ser abatido, nos termos do caput deste artigo, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 159. O estabelecimento responsável manterá, à disposição do Fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.

§ 1º Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.

§ 2º Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.

§ 3º Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 160. O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

§ 1º As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.

§ 2º As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DE FUMO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 161. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

III - ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.

§ 2º Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo anterior, nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.

§ 3º A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 162. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: 

I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos nos inciso I do caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:

I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

II - à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que as remetará à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto, implicará a suspensão, até a regularização, ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 31 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 163. Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - fixa.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 164. Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.390 de 18.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 164. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 165. Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 166. A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 167. O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 168. Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
Art. 169. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 164 desta Parte, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 170. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária:

I - é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente;

II - não havendo a fixação do preço máximo, é a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista, conforme tabela divulgada em comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

Art. 170. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 171. O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

§ 1º As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.

§ 2º As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 172. Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna "Outras", sob o título "Operações sem crédito do imposto"."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 173. O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no caput do artigo 165 desta Parte.

Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:

I - na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;

II - na coluna "ICMS - Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;

III - na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária".

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 174. A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 175. Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 176. O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento.

Art. 177. O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Art. 178. A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 178. A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária a que estiver circunscrita.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

§ 3º - Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a empresa:

I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 179. É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 180. A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 181. O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Art. 182. A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 183. A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Simples remessa".

§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

Art. 184. O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

Parágrafo único. A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.

Art. 185. A empresa de construção civil: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d) Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

e) Registro de Inventário;

II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 185. A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
V - Registro de Inventário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS.

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

V - Registro de Inventário.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada de escriturar o livro RAICMS.

§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se o fato na coluna "Observações", desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;

IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 186. Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

Art. 187. A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir notas fiscais.

Parágrafo único. Não se considera movimentação de material de construção civil a:

I - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;

II - remessa de bens para conserto;

III - saída de sucata em operação interna;

IV - devolução de mercadorias.

Art. 188. Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Art. 189. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 46930 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

Art. 189-A. A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.085 de 17.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município por onde transitar a mercadoria, deverá:

I - comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou

II - recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:

a) devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou

b) relativo à operação subseqüente.

§ 2º Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:

I - relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem;

II - relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

§ 3º Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º:

a - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

b - em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

II - na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º:

a) o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal., modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
a - o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;

b - a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

§ 4º Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 5º A antecipação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.

§ 6º Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO E A ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTES

Art. 190. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.

§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 191. Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:

I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Art. 192. Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" deste inciso, no livro Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior:

a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;

b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Art. 193. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal Nº ...., desta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: "Simples remessa";

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal Nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".

§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;

II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.

§ 3º Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

CAPÍTULO XVIII - OPERAÇÕES RELATIVAS A EQUINOS E BOVINOS DE RAÇA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XVIII - Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

SEÇÃO I- EQUINOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015).

Art. 194. Nas operações com equinos de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, o ICMS será devido uma única vez, e será recolhido até a ocorrência de um dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 194. O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;

III - registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça ou na associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, este será fixado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.

§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014):

§ 5º Caso o imposto já tenha sido recolhido em um dos atos previstos nos incisos do caput, o animal em seu transporte, em operação interestadual, deverá estar acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual do imposto - DAE e de pelo menos um dos seguintes documentos:

I - do certificado de registro definitivo ou provisório, expedido, inclusive, pela associação de criadores correspondente, com atribuição de controle genealógico da raça, permitida fotocópia autenticada em cartório, válida por seis meses;

II - do cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça, com a indicação do nome, da idade, da filiação, das características do animal e do número de registro no Stud Book.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 6º O DAE e os documentos a que se referem os incisos I e II do § 5º, deverão conter os dados que possibilitem a plena identificação do animal, ficando dispensada a emissão de nota fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 7º O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco em um dos documentos a que se refere os incisos I e II do mesmo § 5º, em que conste, no mínimo, o número do DAE, valor e a data do recolhimento do imposto e, ainda, menção ao Convênio ICMS 136/1993 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º - O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

§ 8º O termo a que se refere o § 7º será lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento do imposto ou pelo fisco da unidade da Federação em que o animal está registrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014):

Art. 195. Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

§ 1º O retorno do animal será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente, caso não haja previsão, na legislação da unidade da Federação onde ocorrerá a cobertura, o treinamento ou o evento, determinando a emissão de outro documento para esta finalidade, que deverá consignar o número da nota fiscal de remessa.

§ 2º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas em operação interna, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Nota: Redação Anterior:
Art. 195. Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.105 de 22.05.2009).
Art. 195. Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).
Art. 196. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 197. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

SEÇÃO II - BOVINOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015).

Art. 197-A. Nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, o bovino com registro genealógico oficial classificado nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA) poderá ser acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal. (Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014):

Art. 198. O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

(Revogado pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.105 de 22.05.2009):

Art. 198 -A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo (CBH).

§ 1º O Passaporte de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

b) número de registro na CBH; e

c) nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2º No caso de haver ocorrido fato gerador do ICMS, o Passaporte de Idenficação deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E CARNES BOVINA, BUFALINA E SUÍNA

Art. 199. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

II - a saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário cuja posse resulte de vínculo de natureza obrigacional, tal como o decorrente de contrato de comodato, locação, arrendamento ou parceria, observado o disposto no parágrafo seguinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.553 de 27.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de portaria pela SRE, declarando a circunstância; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;

V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

§ 2º Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do artigo 119 deste Regulamento.

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 45068 DE 24/03/2009):

§ 4º As situações a que se referem os incisos II a IV do § 1º constarão de consulta pública ao Cadastro de Contribuintes do ICMS disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do § 5º do art. 202. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do SS 1º do art. 202. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.492 de 11.11.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria e de outras exigências da legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009)
Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 201. O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino ou suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 1º A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquirir gado bovino, bufalino ou suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o interessado estiver circunscrito e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.

§ 3º O produtor rural que possuir saldo credor em conta corrente de ICMS, nas remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida pela AF a que o remetente estiver circunscrito;

II - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será visada pela AF a que o mesmo estiver circunscrito;

III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto em conta corrente de ICMS do produtor rural e na nota fiscal, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio.

Art. 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).
Art. 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

§ 1º Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.492 de 11.11.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a operação.

I - o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.542 de 03.02.2011).

Nota: Redação Anterior:
I - o transporte do gado será acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.492 de 11.11.2010).

II - apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo Informações Complementares o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.492 de 11.11.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

§ 2º Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Regime Especial/PTA Nº ..., autorizado nos termos do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

§ 3º Nos regimes especiais de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior poderão constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

§ 4º No campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para o acobertamento de gado bovino ou bufalino deverá ser informado o número do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48264 DE 27/08/2021):

§ 5º Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:

I - o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;

II - apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 203. Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e observado o disposto no artigo 201 desta Parte, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 204. Na saída, em operação interna, de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este, relativo à operação subseqüente, será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.

§ 1º Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte, efetuadas pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção poderá, por decisão do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.

§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior e observado o disposto no § 5º deste artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche ou similares.

§ 4º A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de solicitação do documento pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao Fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

Art. 205. A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e ou NFA-e, indicando, como natureza da operação, a expressão: "A vender", observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 desta parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 205. A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o seguinte:

I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: "A vender", escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;

II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;

III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:

a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;

b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;

IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 206. A falta de pagamento do imposto ou a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte.

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE FRESCO CREME DE LEITE E LEITE DESNATADO Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 207. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo I;

IV - do produto resultante de sua industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 207-A. O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.

§ 3º O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte:

I - do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite;

II - o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento.

§ 5º Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período

§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput, será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 207 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.089 de 24.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 208 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

2) Ver Resolução SEF Nº 4.077 de 12.02.2009, DOE MG de 13.02.2009, que dispõe sobre a opção do Produtor Rural pelo novo tratamento tributário relativo às operações com leite previsto neste artigo.

3) Ver Resolução SEF Nº 4.079 de 06.03.2009, DOE MG de 07.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009, que estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se refere este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição.

§ 3º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.068 de 24.03.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 207-B. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 207-A poderá ser apropriado pelo destinatário desde que:

I - as operações atendam ao disposto no § 1º do referido artigo; e

II - seja acrescentado ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor.

§ 1º O valor acrescentado a que se refere o inciso II deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição ou nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

 Art. 207-C. A apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 207-D. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A, promover saída subseqüente de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.129 de 03.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 207-D. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Para a transferência do crédito a que se refere o caput, o remetente emitira nota fiscal específica para a transferência, com as seguintes indicações:

I - como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte para o qual se está efetuando a transferência;

II - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares":

a) a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) o valor, por extenso, do crédito transferido;

c) o número da nota fiscal relativa à saída a que se refere o caput;

d) a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago ao remetente;

III - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito transferido;

IV - como natureza da operação: "Transferência de Crédito de ICMS";

V - o CFOP 5.949 e o CST 090.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º:

I - poderá ser emitida de forma global, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - será escriturada pelo remetente:

a) no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação, respectivamente, do valor da nota fiscal e da observação "Crédito transferido - 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

b.1) no campo "Outros Débitos", com indicação do valor registrado na forma prevista no inciso I;

b.2) no campo "Observações", com indicação do número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) no campo 74 do quadro "Outros Débitos" da DAPI modelo 1 do remetente, o valor da transferência;

III - será escriturada pelo destinatário:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação do valor da nota fiscal e da observação: "Crédito recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS";

b) no livro RAICMS:

b.1) no campo "Outros Créditos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a";

b.2) no campo "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Crédito de ICMS recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) no campo 71 do quadro "Outros Créditos" da DAPI modelo 1 do destinatário, o valor do crédito recebido em transferência.

§ 3º O valor do crédito a ser transferido nos termos deste artigo será, em relação a cada destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 207-A e cuja saída subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 207-E. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 207-A é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.030 de 29.01.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 208. O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;

II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver circunscrito;

III - 3ª via - produtor rural.

§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 209. O contribuinte adquirente informará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município do produtor rural.

§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural estiver circunscrito.

§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.

§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em Certificado de Crédito do ICMS.

§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.

§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 210. Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 211. O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:

I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;

II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 212. O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

II - a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta Parte.

Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 213. As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 214. O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:

I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;

II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração;

III - deverá conter:

a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;

b - a identificação do produtor;

c - a quantidade de leite recebido diariamente.

Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 215. O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração."

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 216. A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite

§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.

§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

Art. 217. Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA

Art. 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.015 de 19.04.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.015 de 19.04.2005).

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015).

Art. 219. Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 11 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 220. Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007):

Art. 221. Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.

Parágrafo único. Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77 , ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.625 de 26.09.2007).

Parágrafo único. Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77 , ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.057 de 29.06.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007):

Art. 222. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.

Parágrafo único. A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput deste artigo.

2) Ver Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, que revoga a alínea "d", inciso II, art. 6º, do Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007):

Art. 223. O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:

I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.

2) Ver Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, que revoga a alínea "d", inciso II, art. 6º, do Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

Art. 224. Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor efetivamente pago na origem e constante do documento de arrecadação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.015 de 19.04.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 224. Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem.

2) Ver Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, que revoga a alínea "d", inciso II, art. 6º, do Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007.

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MINÉRIO DE FERRO E A PELLETS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44.573 de 23.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXII- Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets

(Revogado pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009):

Art. 225. Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):

I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;

II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009):

Art. 226. O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos:

§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009):

Art. 227. Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:

I - do embarque do minério de ferro para o exterior;

II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 228. Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:

I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - quando o transportador optar pelo crédito presumido previsto no inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, o imposto será calculado considerando o referido crédito;

III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009):

Art. 229. As operações internas com minério de ferro e pellets poderão, mediante autorização em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ser acobertadas por Tíquete de Balança, hipótese em que será emitida nota fiscal englobando as operações realizadas para cada destinatário em período definido no respectivo ato.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado às operações interestaduais, nos termos de:

I - regime especial concedido pelo titutlar da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, ao qual o Estado destinatário tenha anuído; ou

II - Protocolo firmado com o Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário.

§ 2º A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - identificação do veículo transportador;

V - dados da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 229. Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;
II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;
III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

(Revogado pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009):

Art. 230. Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.

§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.

Art. 231. A escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, ser centralizados em um único estabelecimento da empresa que se dedique à atividade de fabricação de pellets ou extração mineral. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 231. Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Parágrafo único. A centralização a que se refere o caput fica condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.073 de 30.03.2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.573 de 23.07.2007).

Art. 232. Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 233. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar ou protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.

§ 1º A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 234. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;

III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo, conforme o caso.

§ 2º Nas operações destinadas à integração no ativo permanente ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

§ 3º Na hipótese de saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03 de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.390 de 18.06.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 235. Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS HORTIGRANJEIROS E FRUTAS FRESCAS NACIONAIS E OVOS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 236. O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 237. Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 238. Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 236 e 237 desta Parte, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.

Parágrafo único. Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 239. Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, deverá constar a expressão "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 236 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 237 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

CAPÍTULO XXV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Art. 240. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento:

I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

II - alcança somente as operações com produto não comestível.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007):

Art. 241. Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.

§ 1º. O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial com expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

§ 2º. O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

§ 3º. A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

2) Ver Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, que revoga a alínea "d", inciso II, art. 6º, do Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

Art. 242. Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no caput do artigo 240 desta Parte, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1º do artigo anterior.

2) Ver Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, que revoga a alínea "d", inciso II, art. 6º, do Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007.

(Redação do capitulo dada pelo Decreto Nº 47947 DE 14/05/2020):

CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR

Seção I Das Disposições Comuns

Art. 242-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

IV - recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação nos termos do art. 253-D desta parte;

VII - Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação;

VIII - Despacho Antecipado, o despacho aduaneiro utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação será emitida após o embarque da mercadoria.

Art. 242-B. O estabelecimento exportador, observado o art. 242-C desta parte, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação - DU-E - averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021):

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal - DF - a que estiver circunscrito o estabelecimento do exportador ou do remetente, mediante apresentação da DU-E.

(Revogado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021):

§ 2º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo a que se refere o caput será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH, em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias.

§ 3º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação.

§ 4º Para fins fiscais, a contratação do serviço de transporte nas modalidades que atribuam ao comprador total responsabilidade, concernente à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e perdas e danos, não exime o remetente de comprovar a efetiva exportação, na forma do caput.

Art. 242-C. O despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E - dispensa os seguintes documentos:

I - a Declaração de Exportação - DE - averbada;

II - o Memorando-Exportação;

III - o Registro de Exportação - RE, com as telas "Consulta de RE Específico" do Siscomex e seu extrato completo.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput, utilizados antes da implementação da DU-E no processamento do despacho aduaneiro de exportação e na comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, bem como os seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

II - contrato de câmbio;

III - relação de NF-e, quando o registro destas no Siscomex ocorrer de forma consolidada;

IV - Conhecimento de Embarque.

Art. 242-D. Relativamente à Declaração Única de Exportação - DU-E - e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021):

I - as alterações na DU-E, após a data da averbação, somente serão admitidas após análise e deferimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação;

III - devem ser informados na DU-E o número do item da NF-e referenciada e a sua quantidade na unidade de medida estatística que está associada ao item da DU-E;

IV - devem sempre ser referenciadas na NF-e de exportação as NF-e dos produtores das mercadorias, nos casos de operação com o fim específico de exportação, bem como as NF-e que ampararem o transporte das mercadorias até o local do despacho, quando estas não forem a própria NF-e de exportação.

Art. 242-E. Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48466 DE 20/07/2022):

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

a) da data da saída da mercadoria;

b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado disposto no § 1º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização;

V - na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.

VI - na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48466 DE 20/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - na hipótese de falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 2º A devolução da mercadoria a que se refere o § 1º será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - extrato do contrato de câmbio cancelado;

II - fatura comercial cancelada;

III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Art. 242-F. Nas hipóteses do caput do art. 242-E desta parte:

I - para o efeito de cálculo do imposto e de seus acréscimos, considerar-se-á a data da saída da mercadoria do estabelecimento do exportador ou do remetente;

II - o pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de até nove dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto;

III - o depositário da mercadoria recebida para exportação ou com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que for possível retirá-la.

Art. 242-G. Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF-e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

Seção II Da Exportação

Art. 242-H. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta seção.

Art. 242-I. A não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado;

III - a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

§ 1º Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput, desde que:

I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

§ 2º Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere a Seção III deste capítulo.

Art. 242-J. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: "Exportação";

II - no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

a) o recinto alfandegado;

b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

d) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

Nota: Redação Anterior:
IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

V - no campo "Modalidade do Frete": a informação do responsável pelo frete;

VI - no campo Informações Complementares: (Redação dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Art. 242-K. Na hipótese de transporte parcelado o estabelecimento exportador emitirá NF-e:

I - para fins de exportação, em nome do importador, na forma do art. 242-J desta parte;

II - a cada remessa, em nome do importador, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "Simples Remessa";

b) no campo CFOP: o código 7.949;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

e) no campo Informações Complementares: (Redação dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Seção III Do Fim Específico de Exportação

Art. 243. Na operação com o fim específico de exportação amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta seção.

Art. 244. A não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 245. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: "Remessa com fim específico de exportação";

II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;

III - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

a) o recinto alfandegado;

b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

c) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

IV - no campo Informações Complementares:

a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 245. Nas operações com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:

I - para fins de faturamento, em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b) no campo CFOP: o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

II - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria na remessa, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "Remessa com fim específico de exportação";

b) no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

1 - o recinto alfandegado;

2 - o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

3 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

4 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

e) em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 - no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 246. Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:

I - com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte;

II - a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "Simples remessa";

b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

1 - o recinto alfandegado;

2 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

3 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

e) no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 246. Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá NF-e global na forma do inciso I do art. 245 desta parte e, a cada remessa, NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do referido artigo, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e global.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 247. Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE - que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a NF-e a que faz referência o inciso II do art. 245 desta parte, total ou parcialmente, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 248. A empresa comercial exportadora, emitirá NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: "Exportação";

II - no campo CFOP: o código 7.501;

III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

IV - em campo próprio da NF-e:

a) a mesma classificação tarifária NBM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) a mesma unidade de medida constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

V - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 249. Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio ou da profundidade do canal do porto, desde que:

I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;

II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 250. Na hipótese do art. 249 desta parte, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 245 desta parte, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 251. Na hipótese de complementação de carga a que se refere o art. 249 desta parte, a empresa comercial exportadora, ao emitir NF-e para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação em cada recinto alfandegado.

Art. 252. A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos previstos no art. 242-E desta parte.

Art. 253. Nos casos em que não se efetivar a exportação, aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte.

Seção IV Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa com o Fim Específico de Exportação

Art. 253-A. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

b) no campo Informações Complementares: (Redação dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo Informações Complementares a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação";

b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:

1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;

III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:

a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48466 DE 20/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) no campo CFOP: o código 7.504;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

§ 2º O estabelecimento remetente poderá emitir NF-e em nome do recinto alfandegado ou do Redex nas operações de que trata o caput, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

§ 3º O requerimento do regime especial de que trata o § 2º, sem prejuízo do disposto no art. 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 4º O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E: (Redação dada pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, o exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48466 DE 20/07/2022):

I - a chave de acesso das NF-e correspondentes:

a) à remessa para formação de lote de exportação;

b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;

Nota: Redação Anterior:
I- a chave de acesso das NF-e correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 5º Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48466 DE 20/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 253-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá NF-e a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

2 - informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

2 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação:

a) emitirá NF-e de simples faturamento, em nome da empresa comercial exportadora destinatária, na forma do inciso I do art. 245 desta Parte;

b) emitirá NF-e de remessa simbólica, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do inciso II do art. 245 desta Parte, indicando:

1 - no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou do Redex onde a mercadoria será retirada;

2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I deste artigo;

IV - a empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, com o fim específico de exportação, emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo Natureza da Operação: "Exportação";

b) no campo CFOP: o código 7.504;

c) no campo Informações Complementares, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata a alínea "b" do inciso III.

§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria com o fim específico de exportação, emitirá NF-e de revenda do produto recebido, quando for o caso, indicando, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput.

§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá NF-e de exportação, na forma do inciso IV do caput, exclusiva para o produto recebido a título de revenda, indicando, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o § 1º.

§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir NF-e em nome do recinto alfandegado ou do Redex nas operações de que trata o caput, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o § 3º, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 5º Nas hipóteses em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, a empresa comercial exportadora deve informar nos campos específicos da DU-E:

I - a chave de acesso das NF-e recebidas, correspondentes à remessa simbólica a que se refere o inciso III do caput;

II - a quantidade de mercadoria na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Art. 253-C. Aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte aos casos em que não se efetivar a exportação.

Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

Art. 253-D. Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 253-D. As remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 5º deste Regulamento, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Fiscalização ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal do Brasil para funcionar como Redex.

§ 1º O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ato Declaratório Executivo - ADE - emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que reconhece o recinto como Redex ou despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como Redex Eventual onde será realizado o despacho aduaneiro de exportação;

II - comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao Siscomex;

III - descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;

IV - cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

V - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e de seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas no art. 242-E desta parte.

§ 2º Para a concessão do regime especial, o Redex deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 3º O titular da Diretoria de Gestão Fiscal poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020):

Seção VI Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em Redex com Fim Específico de Exportação

Art. 253-E. A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em Redex adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido no art. 242-B desta parte não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da NF-e que acobertou o trânsito da mercadoria até ao recinto alfandegado ou ao Redex.

Art. 253-F. Para os efeitos de controle das operações de que trata esta seção, a revenda realizada em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, convalidado pela unidade da Federação do adquirente.

Parágrafo único. O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:

I - relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de revenda;

II - termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e de seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas no art. 242-E desta parte;

III - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.

Seção VII Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 253-G. Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

a) no campo Natureza da Operação: "Exportação";

b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campoNatureza da Operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III - uma cópia da NF-e a que se refere o inciso I ou do respectivo DANFE deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Seção VIII Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior

Art. 253-H. Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.

Art. 253-I. Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o operador do terminal;

II - a Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

b) à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012;

d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal - 5250805 -; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários - 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211799;

III - após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;

IV - o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o inciso III;

V - o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Art. 253-J. Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.

Art. 253-K. Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.

Art. 253-L. O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado:

I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e a que se refere o art. 253-K desta parte;

II - o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt - TR;

III - o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao Terminal Receipt - TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;

IV - o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;

V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48027 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o inciso II do art. 245, o inciso I do art. 253-A e o inciso I do art. 253-B, todos desta parte, referente à mercadoria estocada no local de transbordo e não destinada ao recinto alfandegado, na hipótese exclusiva em que a mercadoria exceder a capacidade do meio de transporte utilizado para remessa até o recinto alfandegado;

VI - o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.

Seção IX Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48447 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48447 DE 15/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 253-M. Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 5º deste regulamento, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

a) a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

b) a expressão "Procedimento previsto no art. 253-M da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ", no campo de dados adicionais;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF-e de que trata o inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou consumo de bordo, mediante registro do evento de averbação na nota fiscal, o estabelecimento remetente deverá recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXVI - Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 242-A. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Economia. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.

SEÇÃO II - DA EXPORTAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Art. 242-B. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

Art. 242-C. A não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

III - a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47290 DE 22/11/2017).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018):

§ 1º Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput deste artigo desde que:

I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

§ 2º O prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025, nas hipóteses do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

Art. 242 -D. O estabelecimento exportador manterá arquivados para exibição ao Fisco os seguintes documentos:

I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

III - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IV - contrato de câmbio;

V - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

VI - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.960 de 25.11.2008).

Art. 242-E. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no art. 253-D desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242-E. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

Art. 242-F. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo "Natureza da Operação": "Exportação";

II - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.588 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares":

(Revogado pelo Decreto Nº 44.588 de 02.08.2007):

a) o número do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) o local de embarque ou transposição de fronteira;

c) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:

1. do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

2. da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

Art. 242 -G. Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, o disposto no art. 249 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

Art. 242 -H. O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX consignando as seguintes informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017);

III - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.960 de 25.11.2008).

SEÇÃO III - DAS REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada pela não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei Nº 1.248 de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

Art. 243-A. A não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Art. 244 - A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

Nota: Redação Anterior:
Art. 244. A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 244. As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

I - da Declaração de Exportação (DE) averbada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

II - do Memorando-Exportação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

III - do Registro de Exportação (RE), devidamente registrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com as seguintes informações:

a) no quadro "Dados da Mercadoria":

1 - código da NBM/SH da mercadoria;

2 - unidade de medida de comercialização da mercadoria;

3 - resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

4 - no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) no quadro "Unidade da Federação Produtora":

1 - identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor;

2 - quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte.

Nota: Redação Anterior:
III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

IV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.960 de 25.11.2008).

Parágrafo único. O Registro de Exportação, como elemento de comprovação da exportação, deverá estar de acordo com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente na forma do art. 245 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

Art. 245. Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/20017).

Nota: Redação Anterior:
a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento” (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45457 DE 19/08/2010). Nota: Redação Anterior:
a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

c) no campo Informações Complementares: a expressão "remessa com o fim específico de exportação", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) no campo Informações complementares: "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47290 DE 22/11/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).
Nota: Redação Anterior:
II - em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
II - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
II - em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "simples remessa por conta e ordem de terceiro" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) no campo Natureza da Operação: "remessa por conta e ordem de terceiro"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).
Nota: Redação Anterior:
a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro";

b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

c) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24457 DE 19/08/2010):

c) no campo Informações Complementares:

c.1) "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora; (Redação dada à subalínea pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora; (Redação dada à subalínea pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).
Nota: Redação Anterior:
c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria; (Redação dada à subalínea pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
c.2 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; e

c.3 - o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; (Redação da subalínea dada pelo Decreto nº 44.061 de 29/06/2005).

Nota: Redação Anterior:
c.3 - o número do ato declaratório de credenciamento do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

c.4 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

c.5 - no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

c.6) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX; (Redação dada à subalínea pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
c.6 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

c.7) a expressão "operação com o fim específico de exportação". (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:

c) no campo Informações Complementares:

c.1) "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

c.2) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; e

c.3) o número do ato declaratório de credenciamento do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017);

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares":

(Revogado pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019):

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47290 DE 22/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora;

e.2) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX;

e.5) a expressão "operação com o fim específico de exportação".

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019):

III - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: "simples remessa com fim específico de exportação";

b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares":

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria;

e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e.3) a expressão "operação com o fim específico de exportação".

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às notas fiscais de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 3º Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: "Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento" ou "Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal global. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do capu t, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da nota fiscal global. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas "a" e "b" do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.588 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:

I - o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:

a) declarará, no verso da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
a) declarará, no verso da nota fiscal, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;

b) informará:

b.1) o número e a data da nota fiscal emitida para simples faturamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 43823 DE 28/06/2004):

b.2) o número e a data do respectivo Registro de Exportação (RE);

II - presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de emitir a declaração a que se refere a alínea "a" do inciso anterior.

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006):

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação";

II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;

III - no campo informações complementares: o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008):

§ 6º Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:

I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;

II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea "d" e nas subalíneas "e.1", "e.2" do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas "c.2", "c.3" e "c.4" do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

§ 8º Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

§ 9º O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47695 DE 01/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

Art. 246. A empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) número do Registro de Exportação;

b) chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 4º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo, a empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota, a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

Art. 246. A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:

I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; e

II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

IV - a classificação da mercadoria na NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por classificação, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Parágrafo único. A empresa comercial exportadora adotará a mesma unidade de medida adotada na nota fiscal relativa à remessa com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 246. O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, indicando a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deste.

Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, a empresa comercial exportadora, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá preencher o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, contendo no mínimo as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 2 (duas) vias, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 247. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 247. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: Memorando-Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem e número da via; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF do remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

VII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).
Nota: Redação Anterior:
VII - número da Declaração de Exportação averbada e a data de seu ato final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

VIII - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - data e assinatura do representante legal do emitente;

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

XIII - número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
XIII - número do Registro de Exportação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

XIV - nome do Estado produtor/fabricante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
XIV - nome do Estado produtor/fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

XV - identificação do transportador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 1º A empresa comercial exportadora deverá:

I - enviar ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação;

II - manter em arquivo para exibição ao Fisco a 2ª via do Memorando-Exportação.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010):

§ 1º As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica:

a) do Conhecimento de Embarque a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo;

b) do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

c) do Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

c.1) no campo 10: "NBM/SH" - o código da NBM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

c.2) no campo 11: "Descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa;

c.3) no campo 13: "Estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

c.4) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

c.5) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

c.6) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NBM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

c.7) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação;

d) Declaração de Exportação (DE);

II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ou ao respectivo DANFE, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 2º O estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 3º Para efeitos de comprovação da exportação, o despacho de exportação deverá ser averbado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere o inciso I do art. 249 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

§ 4º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, na forma estabelecida no Anexo VII do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Art. 248. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

Art. 249. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 249. O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 249. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, observado o disposto nos § § 5º e 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - em razão de perda da mercadoria; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 251 desta Parte.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

§ 1º Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

§ 4º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente.

§ 6º Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

§ 7º Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que:

I - a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e

II - o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento.

§ 8º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo também se aplica na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

§ 9º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

§ 10. Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

§ 11. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

§ 12. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pelo destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Art. 250. A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior e, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 250. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

Art. 251. Na hipótese do inciso III do caput do art. 249 desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 251. O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do caput do artigo 249 desta Parte, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I do caput ou no § 1º, ambos do artigo 249 desta Parte, conforme o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010):

§ 3º A devolução da mercadoria de que trata o caput será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - extrato do contrato de câmbio cancelado;

II - fatura comercial cancelada;

III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

Art. 252. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 249 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004):

Art. 252-A. A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

§ 1º A revenda será autorizada em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora, após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e

III - a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado nos termos do § 5º do mesmo artigo.

Art. 253. O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, quando solicitado, entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, cópia reprográfica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 253. O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou no caso do art. 248 desta Parte, ao da contratação cambial, cópia reprográfica: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.785 de 15.04.2004).

I - da Declaração de Exportação (DE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - da Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - do Memorando-Exportação;

III - do Registro de Exportação (RE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as informações:

a) no campo 13 "Estado Produtor": "MG", como Estado produtor/fabricante;

b) no campo 24 "Dados do Fabricante": o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

Nota: Redação Anterior:
III - do Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

IV - do Conhecimento de Embarque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e

V - do contrato de câmbio;

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

VI - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.457 de 19.08.2010):

Parágrafo único. A empresa comercial exportadora, relativamente à mercadoria recebida com o fim específico de exportação de estabelecimento remetente deste Estado, após o registro no SISCOMEX por ocasião da operação de exportação, entregará, quando solicitado, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, cópia reprográfica:

I - da Declaração de Exportação (DE);

II - do Memorando-Exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 253. O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 243 desta Parte entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 248 desta Parte, da contratação cambial, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

SEÇÃO IV - DA FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO OU PARA REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44523 DE 17/05/2007):

Art. 253-A. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;

c) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2. a identificação do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/8/2007).

Nota: Redação Anterior:
III - por ocasião da exportação o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando no campo "Informações Complementares":

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/8/2007):

a) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/8/2007).

Nota: Redação Anterior:
b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 1º Sendo insuficiente o campo "Informações Complementares" da nota fiscal para as informações a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, estas poderão ser indicadas em relação anexa ao documento fiscal.

§ 2º Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C, serão observados os mesmos procedimentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44061 DE 29/06/2005):

Art. 253-A. Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o contribuinte observará o seguinte:

I - se o importador no exterior estiver previamente definido:

a - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, onde a mercadoria será mantida;

a.2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

b - as notas fiscais que acobertaram as remessas serão os documentos hábeis para exportação das mercadorias para o exterior;

II - se o importador no exterior não estiver previamente definido:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44207 DE 19/01/2006):

a - emitirá nota fiscal em nome próprio ou em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a.2.1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

a.2.4 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo em nome próprio;

a.2.5 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX.

Nota: Redação Anterior:

a - emitirá nota fiscal em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a.1 - como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote";

a.2 - no campo Informações Complementares:

a.2.1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, para exportação;

a.2.2 - a identificação do respectivo armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou REDEX;

a.2.3 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

b - no campo CFOP: o código 7.949.

III - na hipótese do inciso anterior, formado o lote, emitirá nota fiscal de exportação indicando no campo Informações Complementares:

a - a informação de que a mercadoria será retirada de armazém alfandegado, de entreposto aduaneiro ou de REDEX, identificando o mesmo;

b - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias na forma prevista no parágrafo único do art. 242-C, será observado:

I - o disposto no inciso I do caput deste artigo, quando o importador no exterior estiver previamente definido e as mercadorias saídas corresponderem à quantidade exata da respectiva operação de exportação;

II - o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o importador no exterior não estiver previamente definido ou as mercadorias corresponderem a mais de uma operação de exportação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44523 DE 17/05/2007):

Art. 253-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo "Natureza da Operação": "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48001 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo "Informações Complementares":

1. a identificação e o endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;

II - na hipótese do inciso anterior, formado o lote para exportação, o remetente emitirá nota fiscal de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;

2. a identificação e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou REDEX onde a mercadoria está depositada;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

4. os números, as séries e as datas das notas fiscais de que trata o inciso anterior;

c) no campo "CFOP": o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/08/2007):

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação": "Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b) no campo "CFOP": o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

2. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

3. o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.

Nota: Redação Anterior:

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II do caput deste artigo, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria, à empresa comercial exportadora destinatária, indicando no campo "Informações Complementares":

a) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

b) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior.

§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, emitirá nota fiscal de exportação ou de revenda do produto recebido, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/08/2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a qualquer título, com o fim específico de exportação, deverá emitir nota fiscal:

I - de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado ou para REDEX;

II - de exportação, consignando:

a) como destinatário o adquirente no exterior;

b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o inciso anterior; ou

III - de revenda do produto recebido, na hipótese a que se refere a Seção VII deste Capítulo consignando:

a) como destinatário a empresa comercial exportadora;

b) a informação de que a mercadoria está depositada em recinto alfandegado ou em REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) o número, a série e a data da nota fiscal de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá nota fiscal de exportação exclusiva para o produto recebido a título de revenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44588 DE 02/08/2007).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, deverá emitir nota fiscal:

I - de remessa simbólica da mercadoria para o recinto alfandegado; e

II - de exportação, exclusivamente, do produto recebido a título de revenda, consignando:

a) como destinatário o adquirente no exterior;

b) a informação de que a mercadoria será retirada de recinto alfandegado ou de REDEX, identificando o mesmo;

c) o número do Ato Declaratório Executivo fornecido pela Secretaria da Receita Federal ao recinto alfandegado e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

d) os números, as séries e as datas das notas fiscais de que tratam o inciso III do § 1º e o inciso I do § 2º, ambos deste artigo.

§ 3º O estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal em nome do recinto alfandegado ou do REDEX nas operações de que trata o caput deste artigo, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44061 DE 29/06/2005):

Art. 253-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, o remetente observará o seguinte:

I - emitirá, a cada remessa, nota fiscal em nome próprio ou em nome, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto Nº 44207 DE 19/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - emitirá, a cada remessa, nota fiscal em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a - no campo natureza da operação: "Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote";

b - no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c - no campo Informações Complementares:

c.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo em nome próprio; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44207 DE 19/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
c.1 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria para formação de lote;

c.2 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, fornecido pela Secretaria da Receita Federal e, no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

c.3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte, na hipótese em que a empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria já estiver definida; (Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 44207 DE 19/01/2006).

Nota: Redação Anterior:
c.3 - o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

c.4 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação; (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 44207 DE 19/01/2006).

II - emitirá nota fiscal em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a - no campo natureza da operação: "Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c - no campo Informações Complementares: o número, a série e a data das notas fiscais emitidas na forma do inciso anterior.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 47513 DE 15/10/2018):

SEÇÃO V - DA REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO OU REMETIDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO COM TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 253-C. Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação": "Venda para exportação";

b) no campo "Modalidade do Frete": a informação do responsável pelo frete;

c) no campo "CFOP": o código do grupo 7.100, conforme o caso;

d) no campo "Local de Entrega": recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação;

e) no campo "Informações Complementares": a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria;

II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) como natureza da operação: "Remessa para exportação com transporte multimodal";

b) no campo "Modalidade do Frete": a informação do responsável pelo frete;

c) no campo "CFOP": o código 7.949;

d) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

f) no campo "Informações Complementares":

1. a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal;

2. a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria.

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte de Cargas referente ao último modal de transporte até o recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação, ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte de Cargas ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, referentes aos modais anteriores, recebidos para redespacho.

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO V - DA PERMANÊNCIA EM TERMINAIS RODOFERROVIÁRIOS DE MERCADORIAS DESTINAS A EXPORTAÇÃO OU REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Art. 253-C. Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a permanência de mercadorias em terminais rodoferroviários até completar a composição férrea, o contribuinte indicará na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005).

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos recebidos para redespacho. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.328 de 17.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas recebidos para redespacho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.061 de 29.06.2005):

SEÇÃO VI - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A REDEX

Art. 253-D. As remessas de mercadorias destinadas a REDEX, amparadas pela não-incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal para funcionar como REDEX.

§ 1º O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017);

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto Nº 23.780 de 10 de agosto de 1984, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ato Declaratório Executivo - ADE - emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que reconhece o recinto como REDEX ou despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como REDEX EVENTUAL onde será realizado o despacho aduaneiro de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47545 DE 03/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela Secretaria da Receita Federal que reconhece o recinto como REDEX;

II - comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

III - descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;

IV - cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

V - Termo de Compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

b - em razão de perda da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

Nota: Redação Anterior:

b - na hipótese de remessa com o fim específico de exportação:

b.1 - em razão de perda da mercadoria;

b.2 - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.

c - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

§ 2º - Para a concessão do regime especial, o REDEX deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 3º O titular da Delegacia Fiscal de Trânsito Comércio Exterior poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.335 de 24.03.2010).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007):

SEÇÃO VII - DA REVENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM RECINTO ALFANDEGADO OU EM REDEX COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 253-E. A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em REDEX adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

§ 1º O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficam obrigados a comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos termos do art. 244 desta Parte.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido no inciso I do caput do art. 249 não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro de exportação (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249 não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria até o recinto alfandegado ou REDEX ou a data da admissão da mesma em regime aduaneiro de exportação.

Art. 253-F. Para os efeitos de controle das operações de que trata esta Seção, a revenda realizada em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do § 8º do art. 99 deste Regulamento, convalidado pela unidade da Federação do adquirente.

Parágrafo único. O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 29 da CLTA/MG, será instruído com:

I - relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de revenda;

II - termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

b - em razão de perda da mercadoria;

c - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte;

III - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44.625 de 26.09.2007):

SEÇÃO VIII - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

Art. 253-G. Nas operações de exportação direta, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.677 de 14.12.2007):

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

III - uma cópia da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo ou do respectivo DANFE, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - uma cópia da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Parágrafo único. Em substituição à informação relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser anexada à nota fiscal, ou ao respectivo DANFE, cópia do extrato do RE emitido no SISCOMEX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em substituição à informação relativa ao número do Registro de Exportação (RE) a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser anexada à nota fiscal cópia do extrato do RE emitido no SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.677 de 14.12.2007).

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 254. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Remessa em consignação";

II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº..., de... /.../...";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 255. Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.951 de 18.11.2008):

II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

b) no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../...".

Nota: Redação Anterior:
II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF nº..., de .../.../...".

III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF nº...., de .../.../...". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.951 de 18.11.2008).

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Venda";

II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III - a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...".

CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS, FITAS, LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR, ISQUEIROS, LÂMPADAS, PILHAS E BATERIAS, FILMES E SLIDES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 256. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.128 de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 256. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelho, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 257. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:

a - em cassete - 8523.11.10;

b- outras - 8523.11.90;

II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:

a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10;

b - outras - 8524.51.90;

III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8523.12.00;

IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8524.52.00;

V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") - 8523.13.10;

b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20;

c - outras - 8523.13.90;

VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00;

VII - discos fonográficos - 8524.10.00;

VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - 8524.32.00;

IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo não se aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM LÂMINAS E APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 258. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:(Redação dada pelo Decreto Nº 43.128 de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 258. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - navalhas e aparelhos de barbear, classificados na posição 8212.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

II - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificadas na posição 8212.20.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

III - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, classificados na posição 9613.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 259. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.128 de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 259. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 260. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.128 de 27.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 260. Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), exceto os filmes para raios X;

II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 261. A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:

I - aos estabelecimentos industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro. 

§ 1º O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

§ 3º A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado nos artigos 256 a 260 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 262. A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 263. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:

a.1 - disco fonográfico e disco para sistemas de leitura por raio laser;

a.2 - fita virgem ou gravada;

b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:

b.1 - lâmina de barbear;

b.2 - aparelho de barbear descartável;

b.3 - isqueiro;

c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:

c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);

c.2 - pilha;

c.3 - bateria elétrica;

c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015):

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÁS SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS POR SEGURADORAS

Art. 264. A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.

Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:

I - tenha sido comunicado à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.834 de 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - seja mantido controle da distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;

III - o estabelecimento-sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

Art. 265. O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.

Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 218 a 224 desta Parte.

Art. 266. A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 43 deste Regulamento.

Art. 267. Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;

II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;

III - escriturar os livros da escrita fiscal.

CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS COM DESTINO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E Á ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 268. Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 268. É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:

I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste artigo:

I - na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 do Anexo I;

II - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996);

III - fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;

IV - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

Art. 269. Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 269. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46893 DE 20/11/2015).

Art. 270. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

Art. 271. Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão.

Parágrafo único. Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária do Estado do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 271. Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 272. Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.926 de 22.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 272. Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle do Fisco deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

§ 1º Na hipótese de a nota fiscal ser emitida em 3 (três) vias por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão utilizadas cópias reprográficas da 1ª via para os efeitos da 4ª e da 5ª vias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária a que o emitente estiver circunscrito, para aposição de visto, as 1ª e 3ª vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1ª via, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - arquivo, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário;
IV - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto;
V - 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA.

§ 2º - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

(Revogado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

§ 3º A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou a cópia a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo serão mantidas na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para fins de controle e verificação da regularidade da operação.

§ 4º Na hipótese de utilização de NF-e, as vias de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias do respectivo DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

(Revogado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Art. 273. Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 1º Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do conhecimento de transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior.

Art. 274. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a formalização do ingresso e a formalização do internamento da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 274. A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Art. 274. A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte.

§ 1º No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento.

§ 2º - A constatação de que trata o caput deste artigo será disponibilizada pela SUFRAMA por meio de declaração, via internet.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Art. 274-A. A formalização do ingresso dar-se-á por meio de sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, observando-se o seguinte:

I - o remetente, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) efetuará registro da nota fiscal no sistema, e obterá o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);

b) juntará o impresso relativo ao PIN-e à 1ª via da respectiva nota fiscal, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - o transportador:

a) antes do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas, complementará o PIN-e de que trata no inciso anterior mediante registro do conhecimento de transporte e do manifesto de carga;

b) apresentará à SUFRAMA, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria da mercadoria e processamento eletrônico:

1. impresso relativo ao PIN-e;

2. a 1ª e a 4ª vias da nota fiscal ou cópias do respectivo DANFE;

3. cópia do conhecimento de transporte;

4. o manifesto de carga;

III - o destinatário, após os procedimentos de que trata o inciso anterior e receber a mercadoria em seu estabelecimento, efetuará o registro do recebimento no sistema e, para fins de comprovação do desembaraço, apresentará a 1ª via da nota fiscal à SEFAZ do Estado destinatário.

Parágrafo único. Não será apresentado conhecimento de transporte à SUFRAMA para os fins mencionados no caput, II, "b", nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário, caso em que serão disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportador autônomo, caso em que o transporte será acompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte;

III - no transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de nota fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

Art. 275. A regularidade do ingresso, para fins do gozo da isenção pelo remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso obtida por meio do sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA. (Redação do caput dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 275. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º (sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.390 de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 05.05.2003)

Art. 275 - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do remetente;

II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

(Revogado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Parágrafo único. O arquivo eletrônico será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

Art. 276. O ingresso não será formalizado quando: (Redação dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 276. É vedada a formalização da vistoria relativamente às operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - a mercadoria tenha sido destruída ou tenha se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

VI - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - for constatada a inexistência ou a simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

VIII - a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

IX - a nota fiscal não contiver a indicação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, abatido do preço da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

X - a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

XI - a nota fiscal não tenha sido apresentada ao Fisco do Estado de destino para fins de desembaraço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

XIII - tenha ocorrido erro, vício, simulação ou fraude antes da formalização do ingresso das mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ do Estado destinatário, ou ambas, elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco deste Estado.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Na hipótese dos incisos IX a XII do caput, o ingresso será realizado após feita a regularização, observados a forma e os prazos estabelecidos neste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 268 desta Parte, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 274 desta Parte e a inclusão em arquivo eletrônico prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

Art. 277. O ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos. (Redação do caput dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 277. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.

(Revogado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a apresentação das mercadorias à SUFRAMA será realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e ou, em se tratando de caso de dispensa de conhecimento de transporte, pelo respectivo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

§ 2º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do Estado destinatário, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Art. 278. A vistoria física será realizada em até 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos indicados no art. 274-A, II, "b".

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 278. É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:
I - nas hipóteses do caput do artigo 276 desta Parte;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput do artigo 276 desta Parte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Art. 279. A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar o ingresso da mercadoria não submetida à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante Vistoria Técnica, desde que requerida no prazo de 60 (sessenta dias) contados do prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Relativamente à Vistoria Técnica será observado o seguinte:

I - será realizada vistoria física das mercadorias entradas nas áreas incentivadas;

II - aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da mercadoria não permita o cumprimento do prazo previsto no artigo anterior;

III - não se aplica caso a empresa destinatária não seja cadastrada na SUFRAMA na data de emissão da nota fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 279. A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, mediante o procedimento denominado de Vistoria Técnica.
§ 1º A Vistoria Técnica consiste, isolada ou cumulativamente, na constatação física da mercadoria ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do conhecimento de transporte ou de qualquer outro documento ou meio que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.
§ 2º A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I cópia da nota fiscal e do conhecimento de transporte;
II cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III declaração do remetente, visada pela repartição fazendária a que estiver circunscrito, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 3º A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo Fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.
§ 4º A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46893 DE 20/11/2015):

Art. 280. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado destinatário, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008):

Art. 280. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados, a SEFAZ do Estado destinatário ou a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos Fiscos de origem e de destino, por meio eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 2º Será facultado ao Fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 280. Após o exame da documentação de que trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - Cópia do parecer de que trata o caput deste artigo será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 2º do artigo anterior, a repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Art. 281. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 281. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.390 de 18.06.2003)
Art. 281. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:)
I da certidão de internamento emitida pela SUFRAMA;
II da comprovação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, se for o caso;
III de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no caput do artigo 280 desta Parte.
§ 1º Apresentado o documento de que trata o inciso I do caput deste artigo, será o mesmo remetido à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento mencionado no inciso I do caput deste artigo, será exigido o pagamento do imposto com os acréscimos legais.
§ 3º Apresentado o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados.
§ 4º Apresentado o documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os documentos relativos ao procedimento.
§ 5º Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o remetente tenha atendido à notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Art. 281-A. Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 268, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46893 DE 20/11/2015).

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SORVETE

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados no Distrito Federal ou nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.150 de 16.11.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, nas remessas dos produtos abaixo indicados, observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes:

I - sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 NBM/SH;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se, ainda:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento atacadista ou ao distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

§ 2º O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se, ainda:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput deste artigo, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo, para distribuição em território mineiro.

§ 3º Nas hipóteses do inciso III do § 1º e do § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto na subalinea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

§ 4º O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput deste artigo será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 283. A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - na falta dos preços de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a - 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvetes, inclusive sanduíches de sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

b - 328% (trezentos e vinte e oito por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados na posição 2106.90 da NBM/SH.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005):

Art. 284. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista."

CAPÍTULO XXXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 285. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;b - outros - 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou depolímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;

c - outros - 3208.90.0000;

IV - tintas (outras):

a - à base de óleo - 3210.00.0101;

b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;

c - qualquer outra - 3210.00.0199;

V - vernizes (outros):

a - à base de betume - 3210.00.0201;

b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

c - à base de óleo - 3210.00.0203;

d - à base de resina natural - 3210.00.0299;

e - qualquer outro - 3210.00.0299;"

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio - 2821.10; 3204.17.0000 e 3206;

X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

XII - aguarrás - 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;

XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a - massa KPO - 3909.50.9900;

b - massa rápida - 3214.10.0100;

c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900

e - massa plástica - 3214.90.9900;

XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que já tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e efetue, com a mesma mercadoria, operação interestadual destinada a este Estado, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

III - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:

I - na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

III - às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 286. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEICULOS AUTOMOTORES

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 287. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos veículos novos adiante relacionados para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo permanente do destinatário:

I - veículos novos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997):

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular.
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.    Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.   Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.
8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário.
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 tonVeículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 tom

II - veículos novos classificados na posição 8711 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 288. A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 289. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 290. A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - na saída com destino à industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 291. O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo permanente do adquirente.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, o remetente emitirá nota fiscal:

I - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;

II - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 292. A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária nas operações com veículos, será:

I relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 287 desta Parte:

a saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
a saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;

b nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no Parágrafo 1º deste artigo; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
b nos demais casos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 287 desta Parte:

a de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;

b importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do IPI.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo as disposições nela contidas, inclusive, a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na hipótese do inciso II do artigo 287 desta Parte:

I inexistindo os valores referidos no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;

II relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 5º Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.1905 de 17.02.2003)

I a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

§ 5º Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, o valor correspondente à referida redução será incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária a este Estado.

§ 6º Na hipótese de ser utilizado o preço sugerido pelo fabricante como base de cálculo, quando ocorrer alteração de preço, o estabelecimento que efetuar a retenção encaminhará, até o 10º (décimo) dia após a alteração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, Nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, listagem com os novos preços, em arquivo eletrônic. (Redação do Decreto Estadual Nº 44.132 de 19.10.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 293. O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo permanente, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do frete e de outras despesas relativas à operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 294. Na subseqüente saída dos veículos tributados em conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 290 e do caput do artigo 291, ambos desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 295. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 291 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 296. O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2º e 6º do artigo 25 deste Regulamento.

CAPÍTULO XXXIV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS

Art. 297. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 298. A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o CFOP, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, pelo prazo legal.

§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo Fisco.

Art. 299. Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:

I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXV - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUANDO A MERCADORIA NÃO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

Art. 300. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 301. O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46431 DE 29/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44765 DE 28.03.2008).

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46347 DE 20/11/2013):

Art. 301-A. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão:"Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda", sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso".

Art. 302. O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização", com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46431 DE 29/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 29/01/2014).

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46431 DE 29/01/2014).

Art. 303. Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações; (Redação dada pelo Decreto Nº 44765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXXVI - DA VENDA À ORDEM

Art. 304. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos

a.1 - como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

a.2 - o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.899 de 21.10.2004):

CAPÍTULO XXXVI-A - DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO

Art. 304-A. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 304-A. Na hipótese de operação interna tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo "Informações complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

(Revogado pelo Decreto Nº 47842 DE 17/01/2020):

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.

Art. 304-B. Os procedimentos previstos no art. 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, conforme o caso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte".

Art. 304-C. Na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares" o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.950 de 05.01.2005).

CAPÍTULO XXXVI-B DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47842 DE 17/01/2020).

Art. 304-D. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47842 DE 17/01/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47842 DE 17/01/2020):

Art. 304-E. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

b) nos campos do grupo "Identificação do Local de Entrega": o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho": o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) no campo "Natureza da operação": a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada": a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

d) no campo "Informações Complementares": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.".

CAPÍTULO XXXVII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 305. Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º. Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

§ 2º - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 308. O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I à saída, em operação interna ou interestadual, que destine mercadorias a contribuinte do imposto, inscrito e localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-a-porta neste Estado;

II na hipótese em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal ou de revista.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para o efeito do caput deste artigo e do parágrafo anterior, é:

I o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria;

II por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

b 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

c 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados e proteínas, e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:

d.1 perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d.2 artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d.3 produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d.4 fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d.5 artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

d.6 provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

e 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste inciso.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o contribuinte substituto deverá manter arquivado os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 4º A nota fiscal a ser emitida pelo remetente deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

§ 6º O contribuinte substituto informará ao Fisco, mensalmente, o montante das operações e o valor do imposto devido, observado o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do artigo 25 deste Regulamento.

§ 7º A opção a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, Nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 8º O percentual a que se refere a alínea "d" do inciso II do § 2º poderá ser reduzido até o percentual de 20% (vinte por cento), nas operações promovidas na forma do caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.619 de 29.09.2003)

§ 8º O percentual a que se refere a alínea "d" do inciso II do § 2º poderá ser reduzido até o percentual de 20% (vinte por cento), nas operações internas promovidas na forma do caput deste artigo, exclusivamente por intermédio de estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) de mesma titularidade localizado em Minas Gerais. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.583 de 11.09.2003)

§ 9º A redução do percentual a que se refere o parágrafo anterior será autorizada mediante regime especial concedido pela Superintendência de Legislação Tributária SLT, da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual serão definidas as condições para a sua utilização (Redação do Decreto Nº 43.583 de 11.09.2003).

CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJIÕES VAZIOS (VASILHAMES), DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

Art. 309. Relativamente à operação com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP) realizada com o Centro de Destroca, observar-se-ão as normas constantes deste Capítulo.

§ 1º- Considera-se Centro de Destroca o estabelecimento criado exclusivamente para realizar serviço de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2º - Somente realizará operação com o Centro de Destroca a distribuidora de GLP, como tal definida pela legislação federal específica, e o seu revendedor credenciado, nos termos do artigo 8º da Portaria Nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 310. O Centro de Destroca deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 311. O Centro de Destroca fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), devendo, em substituição, preencher os seguintes formulários, conforme modelos constantes da Parte 2 deste Anexo:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM);

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM).

§ 1º - Os formulários previstos no caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999.

§ 2º- O formulário previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de enceramento, e levado à Administração Fazendária (AF) a que o Centro de Destroca estiver circunscrito, para autenticação.

§ 3º - O formulário previsto no inciso V do caput deste artigo deverá ser preenchido, no mínimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu preenchimento.

Art. 312. O Centro de Destroca preencherá a Autorização de Movimentação de Vasilhames (AMV) em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, devendo nela constar:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios e os dados da nota fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - a demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pela distribuidora ou seu revendedor credenciado e os botijões a eles entregue.

§ 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar formulários contínuos, observadas as disposições do Anexo VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.074 de 18.06.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As vias da AMV serão enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, confeccionar jogos soltos ou, observadas as disposições do Anexo VII, formulários contínuos.

§ 2º - Para a impressão da AMV, o contribuinte deverá observar as disposições constantes dos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 313. A Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2ª via - ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco;

III - 3ª via - acompanhará os botijões destrocados e será retida pelo Fisco de destino;

IV - 4ª via - deverá ser encaminhada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM), para o controle das destrocas efetuadas.

Parágrafo único - Na operação interestadual, a mercadoria será acompanhada por via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, que será recolhida pelo Fisco de origem.

Art. 314. A distribuidora ou o seu revendedor credenciado poderão, de forma direta ou indireta, realizar destroca de botijões com o Centro de Destroca, considerando-se, por:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a - o retorno de botijões vazios decorrentes de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo;

b - a remessa de botijões vazios efetuada pelo revendedor credenciado com destino à distribuidora para engarrafamento.

Art. 315. Na hipótese de realização de operação direta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado emitirão nota fiscal para a remessa dos botijões vazios ao Centro de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da nota fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, constará a expressão: "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) (endereço completo), (o número da inscrição estadual e no CNPJ)";

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessitem transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma nota fiscal de remessa emitida nos termos do inciso I deste artigo, juntamente com a 1ª e 3ª vias da AMV;

VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.

Art. 316. Na hipótese de realização de operação indireta de destroca de botijões, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes notas fiscais:

a - nota fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatário incerto, emitida pela distribuidora ou por seu revendedor credenciado;

b - nota fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

c - nota fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - para a emissão das notas fiscais previstas no inciso anterior, o contribuinte deverá observar as demais normas constantes deste Regulamento, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão:

a - no caso da alínea "a" do inciso anterior: "No Retorno do Veículo os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";

b - no caso das alíneas "b" ou "c" do inciso anterior: "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca localizado (endereço completo), (inscrição estadual e no CNPJ)";

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, juntamente com a 1ª via da AMV.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou a operação de venda do GLP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 317. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, nota fiscal englobando todos os botijões vazios por ela, ou por seu revendedor credenciado, remetido ao Centro de Destroca durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames (AMV).

Parágrafo único - As notas fiscais emitidas na forma do caput deste artigo serão enviadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, aos respectivos Centros de Destroca.

Art. 318. Mediante emissão de nota fiscal, a fim de garantir a operação com o Centro de Destroca, a distribuidora deverá abastecê-lo, a título de comodato, com botijões de sua marca.

Art. 319. Fica vedada a operação de compra e venda de botijões pelo Centro de Destroca.

CAPÍTULO XL - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

Art. 320. Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Art. 321. A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de comunicação à Chefia da Administração Fazendária - AF - a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em documento a ser apresentado pelo contribuinte, contendo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 321. A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de aprovação da Chefia da Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, em requerimento do contribuinte, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - identificação do local de instalação da máquina;

III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);

IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;

V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

§ 1º No local de instalação da máquina, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:

I - mantida uma via da comunicação para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;

II - afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.

§ 2º A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverão ser previamente comunicadas à AF que autorizou o funcionamento.

Art. 322. Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:

I - os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;

II - como natureza da operação: "5.949 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";

III - os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.672 de 03.08.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no caput do artigo 26 deste Regulamento.

Art. 323. A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 324. No ato do abastecimento da máquina, será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do local de instalação da máquina;

II - número da máquina automática;

III - natureza da operação;

IV - data do abastecimento;

V - número da nota fiscal de que trata o artigo 322 desta Parte.

Art. 325. Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

Parágrafo único. Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "1.949 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".

CAPÍTULO XLI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 326. O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer

I saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II saída amparada por isenção ou não-incidência; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
II saída amparada por isenção ou não-incidência, exceto a promovida por microempresa;

III perda ou deterioração.

§ 1º O valor do ressarcimento corresponderá ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou o ressarcimento e sua respectiva aquisição, o ressarcimento poderá ser efetuado com base no valor médio retido nas diversas aquisições.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.943 de 29.12.2004)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização deverá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

§3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.708 de 19.12.2003)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento devido por substituição tributária ao adquirente no momento da entrada da mercadoria em território mineiro. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 327. Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 327. Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído apresentará à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito os seguintes dados:

I - referentes às operações que motivaram o ressarcimento do imposto retido, relativamente a cada produto:

a - discriminação do produto;

b - número e data do documento fiscal que acobertou a operação;

c - razão social e número da inscrição estadual do destinatário;

d - unidade da Federação destinatária;

e - quantidade do produto;

f - valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, quando for o caso;

g - natureza da operação, de acordo com os incisos do caput do artigo anterior;

II - referentes às aquisições do respectivo produto:

a - identificação do produto;

b - número e data de emissão do documento de aquisição;

c- razão social e número da inscrição estadual do fornecedor;

d - quantidade do produto constante do documento de aquisição;

e - valor unitário do ICMS retido na aquisição, relativamente ao produto.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo poderão ser gerados em microcomputador através de programa a ser fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 328. Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 328. Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), "de ofício" ou mediante requerimento do interessado, poderá o ressarcimento ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:

I - tabela de produtos;

II - tabela de fornecedores;

III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês de início desta sistemática;

IV - relação das entradas ocorridas no mês;

V - relação das saídas ocorridas no mês.

Parágrafo único. Os registros de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser apresentados conforme leiaute constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da adoção do sistema.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 329. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

I - ressarcimento junto a fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 330. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do art. 326 emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 330. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

III - valor do imposto a ser ressarcido;

IV - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o artigo 330 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

§ 1º É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.

§ 2º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, visada pela repartição fazendária na forma do artigo 332 desta Parte, poderá deduzir o valor do imposto objeto do ressarcimento do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado.

§ 3º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo será escriturado:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido";

II - pelo destinatário estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido"."

§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, devendo ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do emitente e escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese prevista no § 4º do art. 326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do art. 404 e o inciso II do § 2º do art. 408, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a seguinte expressão: "Ressarcimento de Imposto Retido". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 331. Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no § 4º do art. 326 desta Parte, emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 331. Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando a seguinte expressão: "Ressarcimento - Substituição Tributária".

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 332. O documento fiscal emitido na forma dos artigos 330 e 331 desta Parte somente terá validade, para os fins previstos no artigo 329 desta Parte, após visado pela Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.

Parágrafo único. O visto de que trata o caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 333. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação dos dados mencionados no caput do artigo 327 ou no caput do artigo 328, ambos desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.

Parágrafo único. Na falta do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a repartição fazendária não visará outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 334. O disposto neste Capítulo não impede que o contribuinte substituído aproprie, quando admitido, o crédito do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição.

CAPÍTULO XLII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Nota: Ver art. 3º do Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010, que convalida os procedimentos adotados por contribuintes relativamente à utilização do modelo do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), instituído pelo Convênio ICMS Nº 85/2009 , no período de 01.10.2009 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 335. Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

I - em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1, previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, previamente visada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME -, que será visada pelo Fisco deste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:

I - importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;

III - parcelamento do imposto devido;

IV - importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea "c" do inciso VIII do art. 85 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, ou de parcelamento do imposto, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.536 de 01.06.2007).
§ 1º. Na hipótese de não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, bem como nas hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47242 DE 16/08/2017):

§ 2º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, na Delegacia Fiscal ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS - Nconext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O visto no Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O visto no DAE ou na GLME será obtido:

I - na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47781 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47438 DE 27/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;

II - na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47781 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em recinto aduaneiro ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47438 DE 27/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;

III - no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT), na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, observada a área de abrangência do núcleo.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O visto na GLME será obtido: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).

§ 2º Na hipótese de diferimento, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.970 de 02.12.2008).

§ 2º - Na hipótese de diferimento ou das situações previstas no inciso V do parágrafo único do artigo 1º e no § 4º do artigo 2º, ambos do Anexo VIII, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento."

I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte ou da Superintendência Regional de Fazenda de Contagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.487 de 21.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em Belo Horizonte ou Contagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).

II - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado em Sete Lagoas ou na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.487 de 21.10.2010).

Nota: Redação Anterior:

II - na Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado em município diverso dos mencionados no inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).

§ 3º A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O visto no DAE ou na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47242 DE 16/08/2017).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º O visto na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).

§ 3º Os vistos de que trata este artigo não têm efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006).   § 3º. Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 4º A GLME será emitida em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A GLME será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem em seu transporte;
II - 2ª via - será retida pelo Fisco Estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - 3ª via - arquivo do Fisco Estadual que visar o documento;
IV - 4ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

§ 5º A GLME terá seu modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O documento de que trata o § 1º deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).
§ 5º. O documento de que trata o § 1º deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.195 de 17.02.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 6º Na hipótese do despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto prévio do Fisco deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou o bem em seu transporte;

II - 2ª via - será retida pelo Fisco deste Estado;

III - 3ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.406 de 16.11.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 8º Na hipótese de desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro, a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS será visada somente pelo Fisco deste Estado, devendo constar do documento a expressão: "Desembaraço nos termos do Protocolo ICMS 39/06. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.420 de 20.12.2006).

§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até o dia 31 de dezembro de 2025, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O parcelamento de que trata o § 1º deste artigo será concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, cuja Declaração de Importação esteja registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.536 de 01.06.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME:

I - na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro;

II - na importação de bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008 de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o trânsito dos bens será acobertado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso.

III - nas operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária ao amparo do Carnê ATA, hipótese em que o trânsito da mercadoria ou bem será acobertado pelo referido título de admissão temporária (Carnê ATA), assim como na circulação dos bens no território nacional e na saída para o exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47961 DE 27/05/2020).

IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021).

V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021).

VI - na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, a que se refere o item 59 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

VII - na entrada ou no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a que se refere o item 230 da Parte 1 do Anexo I, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48336 DE 30/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017):

§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, observados os §§ 12 e 13, desde que atenda as seguintes condições (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE, desde que atenda as seguintes condições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47637 DE 25/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação - DI-, desde que atenda as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018).
§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação - DI -, desde que atenda as seguintes condições:

I - esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

(Revogado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022):

II - esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

III - demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira ocorrida em território deste Estado, promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - demonstre quantidade superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA - pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48110 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - demonstre quantidade superior a sessenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas nos doze meses imediatamente anteriores ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado - OEA - pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47438 DE 27/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
III - demonstre quantidade anual superior a cem Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) pela Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47294 DE 24/11/2017, efeitos a partir de 01/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.

IV - demonstre a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

V - esteja em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

VI - esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

§ 12. Para os efeitos da dispensa da autorização prévia prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 13. O requerimento para credenciamento será feito por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante preenchimento de formulário próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 14. A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito para análise e manifestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 06/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, após comunicação da Diretoria de Gestão Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito e informar a situação de credenciamento ou descredenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47781 DE 06/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 16. O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 17. O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado da autorização prévia da GLME toda a documentação necessária à concessão da autorização da GLME. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

§ 18. Na hipótese prevista na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar por meio do módulo PCCE, do Pucomex, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do regime especial a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 18. - Na hipótese prevista na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 18. Na hipótese prevista na alínea "b" do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

§ 19. O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

§ 20. Para a solicitação da autorização de que trata o § 2º o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex. (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, conforme disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos:

I - a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE;

II - a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro;

III - o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;

IV - a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

§ 21. A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no próprio sistema, que constará a situação "Solicitação autorizada Sefaz". (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 21. O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar:

I - o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II - a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

III - a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021):

§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados: (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados: (Redação dada pelo Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47669 DE 10/06/2019):

§ 22. - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48252 DE 17/08/2021):

§ 23. O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.

Nota: Redação Anterior:
§ 23. - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47669 DE 10/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47961 DE 27/05/2020):

§ 24. Na hipótese do inciso III do § 10 será observado o seguinte:

I - o não cumprimento, pelo importador, das condições do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA, implica na perda do benefício previsto no item 110 da Parte 1 do Anexo I e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência;

II - na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação tributária atinentes ao respectivo regime.

§ 25. Na hipótese do inciso I do § 24 o recolhimento do ICMS será efetuado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, entidade garantidora, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47961 DE 27/05/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020):

§ 26. Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:

I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste regulamento utilizando-se da GLME, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado, conforme disposto neste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso XIII do art. 5º deste Regulamento utilizando-se da GLME, que será visada pelo Fisco deste Estado conforme disposto neste artigo;

II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 2º, 20, 21 e 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como: (Redação dada pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação do visto na GLME, na forma dos §§ 2º, 20 ou 22, o importador deverá juntar à GLME declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e de seu regulamento, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com ênfase nos seus arts. 17, 27 e 28, tais como:

a) o arrendamento de bem não é contratado entre pessoas jurídicas coligadas ou interdependentes, assim consideradas, para efeito deste parágrafo, a pessoa:

1 - em que a entidade arrendadora participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

2 - em que administradores da entidade arrendadora, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

3 - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital;

4 - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

5 - cujos administradores, seus cônjuges e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da entidade arrendadora;

6 - cujos sócios, quotistas ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital participem também do capital da entidade arrendadora com 10% (dez por cento) ou mais de seu capital;

7 - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da entidade arrendadora;

b) o arrendamento de bem não é contratado com o próprio fabricante do bem arrendado;

c) na operação de subarrendamento não há coligação ou interdependência entre a arrendadora domiciliada no exterior e a subarrendatária domiciliada no País.

§ 27. - Constatada a falsidade da declaração a que se refere o inciso II do § 26, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48104 DE 29/12/2020).

§ 28. Para fins deste capítulo, considera-se Dossiê a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022).

Art. 336. O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º - O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:

I - no verso da Declaração de Importação, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

II - na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

III - a declaração de que tratam os incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;

IV - presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:

a) o valor total da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) a identificação do documento de arrecadação;

(Revogado pelo Decreto Nº 48441 DE 13/06/2022):

d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso.

Nota: Redação Anterior:
V - por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando o valor total da operação, o destaque do imposto, se devido, e a identificação do documento de arrecadação.

§ 2º - A nota fiscal a que se refere o inciso V do parágrafo anterior será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º - No campo "Informações Complementares" das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:

I - a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

II - o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no parágrafo anterior, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5º - Devem, também, acompanhar o transporte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:

a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;

c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;

Nota: Redação Anterior:
I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo:

a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -;

c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), este deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de importação que exija nota fiscal para movimentá-los da unidade da Secretaria da Receita Federal até o estabelecimento do importador, este deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

I - emitir nota fiscal sem destaque do imposto contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, a indicação, conforme o caso, no campo Informações Complementares, do número:

a - da Declaração de Importação (DI) constante no Siscomex;

b - do Ato Declaratório Executivo (ADE) de admissão no regime aduaneiro;

c - do regime especial de diferimento na importação concedido pelo Fisco deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47415 DE 21/05/2018):

II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:

a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;".

Nota: Redação Anterior:
II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com a nota fiscal a que se refere o inciso anterior, acompanhada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.523 de 17.05.2007).

Nota: Redação Anterior:
III - emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso X do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.207 de 19.01.2006).

Art. 337. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 338. Relativamente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, serão observadas as disposições constantes dos artigos 30 e 31 desta Parte.

Art. 339. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de controle para as operações de que trata este Capítulo, inclusive quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro.

CAPÍTULO XLIII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XLIII- Das Operações Promovidas por Empresas de Arrendamento Mercantil

Art. 340. Considera-se empresa de arrendamento mercantil - leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 340. Considera-se empresa de arrendamento mercantil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.

Art. 341. A empresa de arrendamento mercantil - leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior
Art. 341. A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo, o disposto no caput do art. 99 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.834 de 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V e VII do caput do artigo 99 deste Regulamento.

§ 2º - A empresa sediada nesta ou em outra unidade da Federação poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver.

§ 3º - O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos.

§ 4º - Considera-se estabelecimento de empresa de arrendamento mercantil, para o efeito do disposto neste Capítulo, o local por ela indicado para fins de cumprimento das obrigações tributárias, no qual deverá manter sempre à disposição do Fisco cópias dos contratos de arrendamento celebrados e os originais ou cópias das notas fiscais de aquisição dos bens por ela adquiridos.

§ 5º A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.834 de 13.06.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A empresa mencionará no ato da inscrição do estabelecimento, em campo próprio da Declaração Cadastral (DECA), o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual.

Art. 342. O contribuinte de que trata este Capítulo fica responsável pelo recolhimento da diferença de alíquota relativa à mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Art. 343. A empresa de arrendamento mercantil - leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 343. A empresa de arrendamento mercantil fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:

I - identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ);

II - número, data e valor da nota fiscal;

III - descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

IV - valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;

V - número do contrato de arrendamento mercantil - leasing; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
V - número do contrato de arrendamento;

VI - valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;

VII - banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;

VIII - número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.

§ 1º - A relação de que trata o caput deste artigo poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.

§ 2º - Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.

Art. 344. Na operação de arrendamento mercantil - leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.781 de 17.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 344. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:

I - o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil - leasing a que ele se vincula. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44781 de 17/04/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula.

§ 1º - Para fins de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquota, a nota fiscal, além dos requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, deverá conter a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota - valor do imposto...".

§ 2º - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 11 do artigo 71 deste Regulamento.

§ 3º - A nota fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário.

CAPÍTULO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 345. Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.132, 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 345. Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.738 de 05.02.2004).

Art. 345. Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 346. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda:

I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao contribuinte substituído situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.

§ 1º O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia ùtil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

§ 3º A responsabilidade prevista no § 1º deste artigo aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 347. A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 348. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

CAPÍTULO XLV - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM AS REMESSAS DE MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.380 de 25.05.2010, DOE MG de 26.05.2010, que convalida os procedimentos adotados pelo contribuinte, no período de 21.12.2009 até a data da publicação deste Decreto, relativamente à remessa de mercadoria a título de consignação industrial para estabelecimento industrial localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que observadas as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48401 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47178 DE 18/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.380 de 25.05.2010).
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).
Art. 349. O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria, a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 1º - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 350. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.

Art. 351. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial";

II - base de cálculo: o valor do reajuste;

III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF Nº ....., de ...../..../........".

Art. 352. O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 350 e 351 desta Parte no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 353. No último dia de cada mês, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

II - registrar a nota fiscal de que trata o caput do artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - NF Nº ..., de .../.../....".

Art. 354. No último dia de cada mês, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Venda";

II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF Nº ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF Nº ..., de .../.../....".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - NF Nº ...., de ..../..../....".

Art. 355. As notas fiscais previstas nos artigos 353 e 354 desta Parte poderão ser emitidas em momento anterior ao neles previsto, inclusive diariamente.

Art. 356. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - destaque do ICMS e indicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF Nº ...., de ..../..../....".

Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 358. O consignante deverá entregar em meio eletrônico, sempre que solicitado pelo Fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias.

CAPÍTULO XLVI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XLVI - Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos

(Revogado pelo Decreto Nº 44.057 de 29.06.2005):

Art. 359. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04 ";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04 ". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.943 de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004)"

Nota: Redação Anterior:

Art. 359. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

Art. 359-A. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta de baterias usadas de telefone celular consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, a remessa para armazenagem ou a remessa do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovida por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg, Nº 296, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.696.242/0001-59, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS com porte pago.

§ 1º O envelope de que trata o caput conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04 ".

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.595 de 04.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

§ 3º Na relação de que trata o parágrafo anterior, serão informados, também, os contribuintes participantes do programa referido no caput deste artigo e atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

CAPÍTULO XLVII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E OUTROS PRODUTOS

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 360. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.128 de 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
I ao produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 379 desta Parte;

II ao distribuidor:

a situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação (QAV) e iluminante; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:

a situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural, querosene de aviação (QAV) e iluminante; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.128 de 27.12.2002)

a situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV) e iluminante;

b situado em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

III ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte;

IV ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado;

V ao importador, observado o disposto no artigo 364 desta Parte:

a situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticar;

b situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticar, nas remessas dos produtos para este Estado.

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

I em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação;

II na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.785 de 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
II na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º A responsabilidade prevista no caput e no § 1º, ambos deste artigo, não se aplica:

I às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

II às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria; (Redação do Decreto Estadual Nº 44.073 de 18.07.2005)

II às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria;

III às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo;

IV REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 44.073 de 18.07.2005

IV às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

V à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 4º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, TRR e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo e às suas bases.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 361. O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Parágrafo único. Relativamente às operações com aguarrás mineral, aplica-se o disposto no inciso I docaput do artigo anterior."

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 362. O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses neles previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção.

§ 1º Na hipótese prevista nocaput deste artigo, tra140259tando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 2º Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário."

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 363. A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é:

I o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente;

II na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;

III na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo;

IV na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível;

V na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

a quando se tratar de óleo combustível:

a.1 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna;

a.2 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento), em operação interna; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.128 de 27.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
b quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna;

c quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste caput:

c.1 30% (trinta por cento), nas operações internas;

c.2 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

d 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste caput;

VI na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, na falta do preço a que se refere o inciso I deste caput, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior;

VII nas operações interestaduais com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização do próprio produto e: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.823 de 28.06.2004)

a que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

b que tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, é a definida nos incisos I a VI do caput deste artigo, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:

VII na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização do próprio produto, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.785 de 15.04.2004)

VII na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 AEAC)] 1} x 100, onde:

I MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;

III ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero

§ 2º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 ALIQ) / (VFI + FSE) 1] x 100, onde:

I MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

III ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I quando se tratar de gasolina automotiva:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,22% (oitenta e sete inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 104,24% (cento e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 172,31% (cento e setenta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

b na operação realizada pelo importador, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

II quando se tratar de óleo diesel:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 25,68% (vinte e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual

b na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 36,15% (trinta e seis inteiros e quinze centésimos por cento), em operação interna, e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003

b na operação realizada pelo importador, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

III quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003).

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 112,61% (cento e doze inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

b na operação realizada pelo importador, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

IV quando se tratar de querosene de aviação:

a na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003).

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003).

b na operação realizada pelo importador, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna, e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;

V quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003).

Nota: Redação Anterior:
V quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003).

§ 4º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluídas as parcelas relativas à contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I quando se tratar de gasolina automotiva:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 293,90% (duzentos e noventa e três inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 425,20% (quatrocentos e vinte e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 329,71% (trezentos e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 472,94% (quatrocentos e setenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

II quando se tratar de óleo diesel:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 60,80% (sessenta inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 96,10% (noventa e seis inteiros e dez centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,46% (sessenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 96,90% (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,63% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 94,67% (noventa e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 74,20% (setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interna, e 112,44% (cento e doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

b na operação realizada pelo importador, 74,91% (setenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 113,31% (cento e treze inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 74,14% (setenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 112,37% (cento e doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

III quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,86% (noventa e três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 136,41% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,69% (cento e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 148,41% (cento e quarenta e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 130,51% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 181,11% (cento e oitenta e um inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
b na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual;

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 76,19% (setenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna, e 134,92% (cento e trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

V quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43;367 de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:

V quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,13% (sessenta e dois inteiros e treze centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

V quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

VI REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no Parágrafo 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS embutidas no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I quando se tratar de gasolina automotiva:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 144,87% (cento e quarenta e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 226,49% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 167,13% (cento e sessenta e sete inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna, e 256,17% (duzentos e cinqüenta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

II quando se tratar de óleo diesel:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 48,33% (quarenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 80,89% (oitenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 46,19% (quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna, e 78,29% (setenta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,13% (quarenta inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna, e 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 60,69% (sessenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

b na operação realizada pelo importador, 58,38% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 93,14% (noventa e três inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,42% (oitenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

III quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 99,23% (noventa e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento), em operação interna, e 118,41% (cento e dezoito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,91% (noventa e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 134,04% (cento e trinta e quatro inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 95,37% (noventa e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 138,25% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual;

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos e um inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 74,17% (setenta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 132,23% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;

V quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

V quando se tratar de óleo combustível, 30,74% (trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 59,44% (cinqüenta e nove inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

V quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 119,61% (cento e dezenove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 165,58% (cento e sessenta e cinco inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 87,11% (oitenta e sete inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 126,28% (cento e vinte e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna, e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.)

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do Parágrafo 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I quando se tratar de gasolina automotiva

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 214,33% (duzentos e quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna, e 319,11% (trezentos e dezenove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 242,90% (duzentos e quarenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 357,21% (trezentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interestadual;

II quando se tratar de óleo diesel:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,25% (trinta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 66,16% (sessenta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 66,84% (sessenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 64,95% (sessenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 47,61% (quarenta e sete inteiros e sessenta um centésimos por cento), em operação interna, e 80,01% (oitenta inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual; (Redação do 43.367 de 03.06.2003)

b na operação realizada pelo importador, 48,21% (quarenta e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 80,74% (oitenta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 47,55% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 79,94% (setenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

III quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,81% (cinqüenta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 94,90% (noventa e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,92% (sessenta e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 104,79% (cento e quatro inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

a na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 128,65% (cento e vinte e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 178,84% (cento e setenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

b na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

b na operação realizada pelo importador, 149,01% (cento e quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 203,67% (duzentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

IV quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 67,62% (sessenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 123,49% (cento e vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

V quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

Nota: Redação Anterior:

V quando se tratar de óleo combustível, 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 54,91% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

V quando se tratar de óleo combustível, 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 43,74% (quarenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

VI REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003.

VI quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 7º Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.

§ 8º Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004)

§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos II a VI do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.

§ 10 Na venda do produto pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

§ 11 Tratando-se de operação interna em que, no preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V do caput deste artigo, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído.

§ 12 O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 360 e 361 desta Parte sobre a base de cálculo a que se refere este artigo.

§ 13 Na hipótese do artigo 362 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado:

I obtido pela aplicação da fórmula constante do § 1º deste artigo;

II na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

III na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

III na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 219,37% (duzentos e dezenove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e de 325,83% (trezentos e vinte e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

III na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

III na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor integral da CIDE, nela incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, de 270,48% (duzentos e setenta inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e de 393,98% (trezentos e noventa e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

IV na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

IV na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que estejam incluídos, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 134,61% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 212,81% (duzentos e doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

IV na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e de 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

IV na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS embutidos no valor da CIDE, de 105,69% (cento e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e de 174,25% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

V na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.493 de 30.07.2003)

Nota: Redação Anterior:

V na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 154,86% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e de 239,81% (duzentos e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.367 de 03.06.2003)

V na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e de 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.195 de 17.02.2003)

V na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, de 195,65% (cento e noventa e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 294,20% (duzentos e noventa e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 364. O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º O recolhimento do imposto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal, exceto quando a operação estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.

§ 2º Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.605 de 23.09.2003)

§ 2º Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo um das vias acompanhar o transporte da mercadoria."

§ 3º REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.864 de 02.09.2004

§ 3º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.641 de 30.10.2003

§ 3º O Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.)

§ 4º O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo.(Redação do Decreto Estadual Nº 44.131 de 19.10.2005)

§ 4º O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.641 de 30.10.2003)

§ 5º Na aquisição ou recebimento de gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção do ICMS devido por substituição tributária na respectiva unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis, o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser entregue ao destinatário.(Redação do Decreto Estadual Nº 44.073 de 18.07.2005)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 365. O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.

§ 1º A sistemática prevista nesta Seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observada a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o contribuinte deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que, depois de visada, será apresentada ao seu fornecedor ou à refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.

§ 3º Nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção e na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363 deste Anexo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 363;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.823 de 28.06.2004).

§ 3º Às operações interestaduais não abrangidas por esta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 366. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do substituto tributário, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";

b - registrar, com a utilização do programa de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;

c - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;

c.3 - à refinaria de petróleo ou às suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 367. O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";

b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;

c - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
c- entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria;

c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I- se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolhidos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO IMPORTADOR

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 368. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 ";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;

III - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS;

c - à refinaria de petróleo ou às suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual.

SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 369. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados:

a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

b - relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - efetuar:

a - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

b - em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 370 desta Parte;

IV - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 368 desta Parte.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 370. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:

I fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II comunicar, até o dia 8 (oito) de cada mês, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente nas seguintes hipóteses:

a) constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

b) erros que impliquem elevação indevida de dedução;

III encaminhar, até a data prevista no inciso II cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no inciso II do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 2º Após a comunicação prevista no inciso II do caput a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.

§ 3º Caso não haja a manifestação prevista no § 2º a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 7º A não aceitação da dedução fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

§ 8º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 9º Na hipótese do § 8º a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão enviar, por transmissão eletrônica de dados, na forma estabelecida na Seção VI deste Capítulo, as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.

§ 10. A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

§ 11. O disposto nos incisos I, II e III do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 370. A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:

I fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo anterior e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.

§ 1º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.

§ 3º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 370-A. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte deverá:

I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada;

III - encaminhar a manifestação citada no inciso anterior à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado, ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 369 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 371. O distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos nos incisos do caput do artigo 387 desta Parte

§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos

I Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes; Redação do Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004

Nota: Redação Anterior:
I Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), na Rua da Bahia, 1816 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais;

II REVOGADO.pelo Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004

II Administração Fazendária (AF) de Betim, na Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais;

III AF de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;

IV AF de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.

§ 2º As unidades administrativas a que se refere o § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), que deverá observar os procedimentos previstos no art. 378 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004)

§ 2º As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 378 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 372. A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 372. A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 373. Ainda que o importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão utilizar o programa de que trata o artigo 384 desta Parte na forma prevista nos art. 366 a 368 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 373. O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br), nos prazos previstos no caput do artigo 387 desta Parte, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 374. Na falta da inscrição estadual prevista no caput do art. 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário. Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.605 de 23.09.2003

Nota: Redação Anterior:
Art. 374. Na falta da inscrição estadual prevista no caput do artigo 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 375. Nas hipóteses dos artigos 372 e 374 desta Parte, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiverem efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 376. Para fins do disposto no art. 375 o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto Nº 23.780 de 10 de agosto de 1984: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior
Art. 376. Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto Nº 23.780 de 10 de agosto de 1984:

I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;

III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 366, 367 e 368 desta Parte, conforme o caso;

IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 366, 367 ou 368 desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 377. Às operações interestaduais não previstas nesta Seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária constantes dos artigos 20 a 41 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 378. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior
Art. 378. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) deverá oficiar a refinaria de petróleo ou as suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 379 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:

I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do artigo 360 desta Parte;

b - a saída do Estado.

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 364 desta Parte

§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança:

I - as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto;

II - a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível for destinada a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

§ 2- O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 380. O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 384 desta Parte, os dados relativos a cada operação;

II - entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

II - entregar as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo:

a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

b - à unidade da Federação de destino da mercadoria;

c - à refinaria de petróleo e às suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte;

d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte;

III - identificar:

a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 381. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 382. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), na hipótese do inciso II do art. 381 deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 382. A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá:

I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C";

II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o § 1º do artigo 369 desta Parte e encaminhá-la à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto no inciso II do artigo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 383. Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior.

SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

SUBSEÇÃO I - DO PROGRAMA

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 384. O programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, é denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03 de 17 de dezembro de 2003, da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 1º A utilização do programa será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos no art. 387 desta Parte.

§ 2º O programa previsto no caput, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na internet no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br e seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

§ 3º Para utilização do programa SCANC o contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações previstas na seção IV deste capítulo deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa.

§ 4º O usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 384. O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), que estabelecerá os procedimentos relativos à sua utilização, à validação das informações geradas e à sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata o caput deste artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput deste artigo, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br).

§ 2º - O programa e as instruções para a sua utilização, bem como as suas eventuais alterações, ficarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), permitida a sua livre reprodução.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO VALOR DO REPASSE

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 385. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

I tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, exceto nos casos de aplicação do § 3º do art. 365 desta Parte:(Redação do Decreto Estadual Nº 43.823 de 28.06.2004).

Nota: Redação Anterior:
I tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b na falta do preço a que se refere a alínea anterior, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

c multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.641 de 30.10.2003.

II tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação e multiplicá-lo pela quantidade do produto;

III aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 363 desta Parte, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 5º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 6º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 386. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 387. As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos: Redação do Decreteo Estadual Nº 43.864 de 02.09.2004

I pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o dia 3 (três) de cada mês

Nota: Redação Anterior:
I pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;

Nota: Redação Anterior:
II pelo contribuinte que tiver recebido o combustível apenas diretamente do sujeito passivo por substituição, nos dias 4 (quatro) e 5 (cinco) de cada mês;

III pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;

Nota: Redação Anterior:
III pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;

V pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte;

b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte.

V pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 369 desta Parte;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 369 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:

Art. 387. As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos:

I pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

I pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês;

III pelo importador e pelo formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês;

IV pela refinaria de petróleo ou por suas bases:

a até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do caput do artigo 369 desta Parte;

b até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis". (Redação do Decreto Estadual Nº 43.773 de 31.03.2004)

§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos.

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 388. As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, pelos contribuintes abaixo relacionados: (Redação do Decreto Estadual Nº 44.057 de 29.06.2005)

I Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

II contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído

III contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto

IV importador

V refinaria de petróleo ou suas bases

Nota: Redação Anterior:

Art. 388. Para efeito da entrega das informações:

I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;

II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do programa;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ -, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

a - recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

b - extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

c - incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:

c.1 - às operações próprias;

c.2 - às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

c.3 - ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

c.4 - às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

c.5 - aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

d - transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos no artigo anterior , por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido no art. 387 desta Parte, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Art. 388. A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas ou por meio de correio eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 389. O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 389-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.641 de 30.10.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 389-B. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02 , nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a seção IV, deste capítulo, mediante o programa previsto no art. 384 desta Parte;

II - do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador entregarem as informações previstas no art. 388 fora dos prazos estabelecidos no art. 387 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

SEÇÃO VII - DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 390. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:

a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;

b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cápsula;

d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 391. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:

I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito:

a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;

b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:

a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b - descrição sucinta das tarefas executadas;

c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurança.

§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

§ 3º Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e do IPEM/MG. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.773 de 31.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do IPEM/MG.

SUBSEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS Á REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 392. As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:

I o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;

II o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias anteriormente mencionadas para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado;

III a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvados os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:

I enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes;

II que exerçam atividade de comércio varejista, exceto o revendedor varejista de combustíveis ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP), classificados respectivamente nos códigos 5050-4/00 e 5247-7/00 da CNAE-Fiscal. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.738 de 05.02.2004).

Nota: Redação Anterior:

II que exerçam atividade de comércio varejista, exceto o revendedor varejista de combustíveis classificado no código 5050-4/00 da CNAE-Fiscal. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.655 de 19.11.2003)

II que exerçam atividade de comércio varejista, enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) dos Gêneros 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (contribuintes dos CAE pertencentes ao Grande Grupo 42.3)

§ 2º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS.

§ 3º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.

§ 4º A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.(Redação do Decreto Estadual Nº 43.738 de 05.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.

§ 5º O programa GAM-57 poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br) ou na AF, devendo o contribuinte levar dois disquetes de 3 ½" (três polegadas e meia) com capacidade de 1,44 MB.

§ 6º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações realizadas, pela internet ou em disquete na AF a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 7º No caso de o contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, o mesmo deverá entregar o arquivo eletrônico com a opção "sem movimento".

§ 8º A SRE, mediante portaria, estabelecerá o manual de orientação para utilização do programa GAM-57.

CAPÍTULO XLVIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO

Art. 393. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.420 de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 393. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º , I, da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).
Art. 393. (Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
Art. 393. Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º , inciso I, da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.

§ 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004)."
I - 1ª via - acompanhará o trânsito e será mantida pelo estabelecimento destinatário;

II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004).
II - 2ª via - será entregue ao estabelecimento remetente;

III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário. (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.864 de 02.09.2004).
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pelo Fisco.

§ 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005)

§ 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais. (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 394. Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 394. Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (Revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
Art. 394. Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período."

(Parágrafo revigorado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006):

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.218 de 19.03.2003):

CAPÍTULO XLIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTRES NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Notas:
1) Ver art. 3º do Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012, DOE MG de 14.06.2012, que convalida as utilizações dos percentuais indicados no seu art. 2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos deste artigo, realizadas no período entre 16.12.2011 a 08.04.2012.
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012, DOE MG de 14.06.2012, que dispõe sobre a aplicação dos percentuais que especifica para fins de apuração do valor da base de cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado aos Estados que igualmente menciona.
3) Ver art. 3º do Decreto Nº 45.380 de 25.05.2010, DOE MG de 26.05.2010, que convalida os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras, relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS referentes à operação própria e ao retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS Nº 107/09, de 11.12.2009, desde que observadas as disposições estabelecidas no referido Convênio, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto nos prazos estabelecidos, se for o caso.

Art. 395. Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH (com o sistema declassificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.

§ 2º São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:

I - que a entregado veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 3º A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também as operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing)

Art. 396. Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direito ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos. as seguintes indicações no campo "Informações Complementares";

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/100, de 15 de setembro de 2000";

b) as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45380 de 25/05/2010):

Art. 397. Na operação de faturamento direto ao consumidor em que a montadora ou importador localizado neste Estado remeter veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será obtida mediante aplicação de um dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º, conforme o IPI incidente na operação e a localização da concessionária, sobre o valor da operação, neste incluído o valor correspondente ao frete.

§ 1º Na hipótese em que o veículo seja destinado ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, será aplicado o percentual de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.380 de 25.05.2010).

I - 45,08%, quando a alíquota do IPI for de 0%;

II - 42,75%, quando a alíquota do IPI for de 5%;

III - 41,94%, quando a alíquota do IPI for de 9%;

IV - 41,56%, quando a alíquota do IPI for de 10%;

V - 39,49%, quando a alíquota do IPI for de 13%;

VI - 39,12%, quando a alíquota do IPI for de 14%;

VII - 38,75%, quando a alíquota do IPI for de 15%;

VIII - 38,40%, quando a alíquota do IPI for de 16%;

IX - 36,83%, quando a alíquota do IPI for de 20%;

X - 35,47%, quando a alíquota do IPI for de 25%;

XI - 32,70%, quando a alíquota do IPI for de 35%;

XII - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 6%;

XIII - 42,78%, quando a alíquota do IPI for de 7%;

XIV - 40,24%, quando a alíquota do IPI for de 11%;

XV - 39,86%, quando a alíquota do IPI for de 12%;

XVI - 42,35%, quando a alíquota do IPI for de 8%;

XVII - 37,71%, quando a alíquota do IPI for de 18%;

XVIII - 44,59%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;

XIX - 43,66%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;

XX - 43,21%, quando a alíquota do IPI for de 4%;

XXI - 42,55%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;

XXII - 42,12%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;

XXIII - 41,70%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;

XXIV - 44,35%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.586 de 12.04.2011, DOE MG de 13.04.2011, que convalida a utilização do percentual previsto neste inciso, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

XXV - 40,89%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.586 de 12.04.2011, DOE MG de 13.04.2011, que convalida a utilização do percentual previsto neste inciso, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

XXVI - 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXVII - 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXVIII - 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXIX - 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXX - 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXI - 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXII - 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXIII - 33,80%, quando a alíquota do IPI for de 31%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

XXXIV - 32,57%, quando a alíquota do IPI for de 35,5%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

XXXV - 32,32%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

§ 2º Na hipótese em que o veículo seja destinado às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, será aplicado o percentual de: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.380 de 25.05.2010).

I - 81,67%, quando isenta do IPI ou a alíquota for de 0%;

II - 77,25%, quando a alíquota do IPI for de 5%;

III - 75,60%, quando a alíquota do IPI for de 9%;

IV - 74,83%, quando a alíquota do IPI for de 10%;

V - 71,04%, quando a alíquota do IPI for de 13%;

VI - 70,34%, quando a alíquota do IPI for de 14%;

VII - 69,66%, quando a alíquota do IPI for de 15%;

VIII - 68,99%, quando a alíquota do IPI for de 16%;

IX - 66,42%, quando a alíquota do IPI for de 20%;

X - 63,49%, quando a alíquota do IPI for de 25%;

XI - 58,33%, quando a alíquota do IPI for de 35%;

XII - 78,01%, quando a alíquota do IPI for de 6%;

XIII - 77,19%, quando a alíquota do IPI for de 7%;

XIV - 72,47%, quando a alíquota do IPI for de 11%;

XV - 71,75%, quando a alíquota do IPI for de 12%;

XVI - 76,39%, quando a alíquota do IPI for de 8%;

XVII - 67,69%, quando a alíquota do IPI for de 18%;

XVIII - 80,73%, quando a alíquota do IPI for de 1 %;

XIX - 78,96%, quando a alíquota do IPI for de 3 %;

XX - 78,10%, quando a alíquota do IPI for de 4%;

XXI - 76,84%, quando a alíquota do IPI for de 5,5%;

XXII - 76,03%, quando a alíquota do IPI for de 6,5%;

XXIII - 75,24%, quando a alíquota do IPI for de 7,5%;

XXIV - 80,28%, quando a alíquota do IPI for de 1,5%;

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.586 de 12.04.2011, DOE MG de 13.04.2011, que convalida a utilização do percentual previsto neste inciso, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

XXV - 73,69%, quando a alíquota do IPI for de 9,5%.

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.586 de 12.04.2011, DOE MG de 13.04.2011, que convalida a utilização do percentual previsto neste inciso, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.

XXVI - 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXVII - 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXVIII - 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXIX - 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXX - 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXI - 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXII - 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.988 de 13.06.2012).

XXXIII - 60,38%; quando a alíquota do IPI for de 31%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

XXXIV - 58,10%;, quando a alíquota do IPI for de 35,5%; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

XXXV - 57,63%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46088 DE 21/11/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.367 de 03.06.2003):

Art. 398. Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.

Parágrafo único. O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.

Nota: Redação Anterior:
Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo para o valor do imposto retido por substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.218 de 19.03.2003).

Art. 399. O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.218 de 19.03.2003).

Art. 400. A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.218 de 19.03.2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.218 de 19.03.2003):

Art. 401. Fica facultado à concessionária:

I - proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00 de 15 de setembro de 2000";

II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

CAPÍTULO L - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS  (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 43.837 de 21.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO L- Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados (Título acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.132 de 19.10.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.057 de 29.06.2005).

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.996 de 29.03.2005).

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.724 de 29.01.2004)

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios automotivos relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 1º A substituição tributária aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Parte 3 deste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.837 de 21.07.2004).

§ 2º O recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I ao estabelecimento industrial fabricante ou importador localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;

II ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizado neste Estado, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;

III ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior de contribuinte não responsável por substituição tributária, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

IV ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação interestadual os produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

V ao estabelecimento comercializador dos produtos de que trata o caput do artigo anterior usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º Nas hipóteses do inciso III e IV do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

§ 2º Relativamente às operações interestaduais, o estabelecimento industrial fabricante ou importador deverá observar o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 403. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.708 de 19.12.2003).

I ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, inclusive usada, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

I ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

I ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 3 deste Anexo de outra unidade da Federação, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)

II ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado;

III ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas remessas das mercadorias para as concessionárias.

IV ao estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004).

§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

§2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios, inclusive usados, destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o art. 402 desta Parte. (Redação dada pelo Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

Nota: Redação Anterior:

§2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o art. 402 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

§2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

§3º REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente registrará a nota fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:

I na coluna "Valor Contábil", o valor da operação;

II na coluna "ICMS Valores Fiscais", a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e

III na coluna "Observações", a expressão: "Mercadoria adquirida com substituição tributária". (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

(Acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

Art. 404 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação: (Redação dada pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 404 - Poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:

I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no caput do art 402 desta Parte, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 85 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

I - estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.724 de 29.01.2004).

I - estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do art 403 desta Parte, ao atacadista mineiro que adquirir em operação interestadual mercadoria de contribuinte não responsável por substituição tributária poderá ser autorizada a apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.080 de 29.07.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso IV do caput do art 403, ao atacadista mineiro que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

II - atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra unidade da Federação; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação com as mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação interna promovida na forma prevista no art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal Nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os SS§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Na operação com destino a ativo permanente ou a consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídas naquele preço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento). (Redação do pelo Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento). (Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 404, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que a base de cálculo não seja inferior ao valor de aquisição da mercadoria pelo fabricante de veículos adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual previsto no caput deste artigo. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 404 ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que demonstre no pedido de regime especial que a base de cálculo não será inferior à prevista no caput.)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.923 de 02.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também:

I ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.889 de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

Nota: Redação Anterior:

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§1º O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§2º Nas operações alcançadas pelo regime especial a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior, a base de cálculo é o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado, do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de:

I 40,0% (quarenta por cento), nas operações com peças, componentes ou acessórios de automóveis, caminhões e motocicletas;

II 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações a que se refere o inciso III do caput do artigo anterior.

Parágrafo único. O valor inicial para o cálculo mencionado no caput deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 405-A. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas da unidade Federada de destino.

Parágrafo único. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o valor apurado de acordo com o disposto no artigo anterior e no caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação própria realizada pelo contribuinte substituto ou o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.941 de 29.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na subalínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;

II às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;

III às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante do propulsado a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 406. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I às transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do caput do art. 404 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.923 de 02.12.2004)

I às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (Redação dada pelo Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;

(I às transferências a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade caberá àquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;)

II às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

II às operações que destinem mercadorias:

a) a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário;

b) a contribuinte detentor de regime especial de que trata o art. 404 desta Parte;

III às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.708 de 19.12.2003)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 406-A. Relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 3 deste Anexo, ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.

§ 1º - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a - será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Diretor da Superintendência de Tributação;

b - somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na subalínea "a.3" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:

a - a estabelecida no § 2º do art. 405 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

b - a estabelecida no caput ou no § 1º do art 405 desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, observadas a forma e as condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º - O imposto devido nos termos do caput e do §1º deste artigo será recolhido no prazo previsto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.080 de 29.07.2005).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003):

CAPÍTULO LI -  DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS 

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 407. O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.837 de 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 408. A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.724 de 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
I - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto, para fins de comercialização ou para uso ou consumo do adquirente, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada localizado neste Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 2º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:

I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em outra unidade da Federação; ou

II - atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "g" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.085 de 17.08.2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.759 de 10.03.2004).

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto na alínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 409. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do § 2º do art. 408 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.923 de 02.12.2004).

II às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

a) observará o disposto na alínea "g" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista; (Redação do Decreto Estadual Nº 44.085 de 17.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II às transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinadas a contribuinte detentor de regime especial de que trata o §2º do art. 408 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário ou a contribuinte detentor de regime especial de que trata o § 2º do art. 408 desta Parte; e

IV REVOGADO pelo Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004

IV nas operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial. Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

IV REVOGADO. revogado pelo Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

(V às operações com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que as estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal.)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 410. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
I o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela;

II na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou

b) o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico.

§ 1º Na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: (Redação dada ao caput pelo Decreto Estadual Nº 43.941 de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:

§1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo: (Redação dada pelo Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004).

§1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamento constante do item 1 da Parte 4 deste Anexo fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:

I na saída de mercadoria de uso hospitalar destinada à distribuidora localizada neste Estado, é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observado o seguinte:

Nota: Redação Anterior:
I é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou)

a) considera-se distribuidora de mercadoria de uso hospitalar, para efeito do disposto neste inciso, o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual;

b) portaria da Superintendência de Tributação relacionará as distribuidoras hospitalares cujas aquisições de mercadorias estarão sujeitas à utilização do percentual previsto neste inciso; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.941 de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
b) portaria da SLT relacionará as distribuidoras hospitalares detentoras do regime especial; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída com destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.941 de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída diversa, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na forma prevista no regime especial; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

d) o enquadramento do contribuinte na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar, conforme definido no inciso I deste parágrafo, será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de declaração de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar; (Redação do Decreto Estadual Nº 43.941 de 29.12.2004)

iI nas demais hipóteses: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

a) é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou

b) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista na alínea "a" deste inciso.

Nota: Redação Anterior:
II corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.

§2º Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 6º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

Nota: Redação Anterior:

§2º Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.759 de 10.03.2004)

§2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT: Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

§2º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

I 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei Nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou

II 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos ou com os produtos farmacêuticos relacionados nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

II 20% (vinte por cento) nas operações com os demais medicamentos.

§3º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Inexistindo o valor de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 2 a 7 da Parte 4 deste Anexo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada do produto resultante da aplicação sobre o referido montante de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas, conforme o caso:)

I Produtos constantes da Lista Negativa:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna  
12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,00% 41,38% 41,01% 43,11% 42,73%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00%

II Produtos constantes da Lista Positiva: (Redação do Decreto Estadual Nº 43.724 de 29.01.2004)

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna
12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35%
Operação interna 38,24%   38,24% 38,24%  

Nota: Redação Anterior:
II Produtos constantes da Lista Positiva:

III Produtos constantes da Lista Neutra:

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna Alíquota interna Alíquota interna
12% 18% 12% 18% 12% 18%
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,38% 49,67% 49,90% 51,49% 51,73%
Operação interna 41,16%   41,34%   41,38%  

§4º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§5º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para efeito de apuração do imposto, é facultado ao estabelecimento fabricante ou importador, desde que autorizado em regime especial, apresentar lista de preços sugeridos exclusivamente ao público no mercado varejista mineiro, para efeito de apuração do imposto devido. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

§ 6º Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento). (Redação do Decreto Estadual Nº 43.941 de 29.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
§6º Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observadas as condições previstas no regime especial a que se refere o § 2º do art. 408 desta Parte. (Redação do Decreto Estadual Nº 43.837 de 21.07.2004)

§ 7º Em substituição à base de cálculo prevista no inciso II do § 1º, o estabelecimento fabricante mineiro poderá adotar a base de cálculo prevista no caput ou no § 3º deste artigo, conforme o caso, com as reduções previstas no § 2º também deste artigo. (Redação do Decreto Estadual Nº 44.085 de 17.08.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 411. O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 1º - A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.837 de 21.07.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

§ 2º - O estabelecimento industrial ou importador informará à DICAT/SAIF, até o dia 20 de cada mês, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003):

CAPÍTULO LII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 412 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados no Distrito Federal ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.150 de 16.11.2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 412 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.943 de 29.12.2004).

Art. 412 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 413. A responsabilidade prevista neste Capítulo aplica-se, ainda:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas no art. 412 desta Parte, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao contribuinte substituído situado nas unidades da Federação referidas no art. 412 desta Parte que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou consumo no estabelecimento destinatário mineiro;

IV - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, devendo o imposto ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.889 de 06.10.2004).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria sem a retenção do imposto ou de Estado não relacionado no art. 412 desta Parte, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

§ 1º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

§ 2º - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação:

I - poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.889 de 06.10.2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:

I - estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em unidade da Federação não relacionada no art. 412 desta Parte;

II - atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no art. 412 desta Parte, hipótese em que a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na subalínea "a.3" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 414. A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 415 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;

II - 56, 68% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais.

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese de ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte industrial ou o importador encaminhará listagem atualizada dos preços sugeridos, em arquivo eletrônico, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.836 de 21.07.2004).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004):

CAPÍTULO LIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 416 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

Parágrafo único - O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.998 de 29.03.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 417 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado;

III - aos estabelecimentos envasador, engarrafador ou padronizador da bebida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo e do artigo seguinte, quando o imposto não houver sido recolhido antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 418 - O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 419. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:

I - atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento

II - autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 420 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos seguintes percentuais:  I - 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH;

II - 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas nas posições 2205 a 2208. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

§ 2º - Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

§ 3º - Tratando-se de mercadoria importada do exterior, o valor inicial para fins de formação da base de cálculo de substituição tributária será equivalente à base de cálculo prevista para o recolhimento do ICMS devido na importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 44.023, de 06.05.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 421. O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

I - às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do art. 85 deste Regulamento quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 418 desta Parte.

III - às operações com aguardente de cana. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
III - às operações com cachaça. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.889 de 07.10.2004).

CAPÍTULO LIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FARINHA DE TRIGO E A MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43.891 de 06.10.2004).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário:

I - que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, no prazo a que se refere a alínea "n" do inciso I do art. 85 deste Regulamento;

II - optante pelo regime do Simples Nacional, no prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do § 9º do art. 85 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.650 de 07.11.2007).

Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do Art. 85 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.973 de 22.02.2005).

Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa, de microempresa com inscrição coletiva e de empresa de pequeno porte de que tratam o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43.950 de 05.01.2005)."

Art. 422- Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo previsto no inciso XV do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar Nº 24/ de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a dedução a que se refere o parágrafo 1º somente será admitida na seguinte proporção:

(Revogado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006):

I - 7% (sete por cento) do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo oriunda do Estado de Santa Catarina, em virtude de disposição contida no Decreto Nº 1.039, de 2003 daquele Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43.891 de 06.10.2004).

II - 7% (sete por cento) do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo oriunda do Estado do Paraná, em virtude de disposição contida na Lei Nº 13.214, de 29 de junho de 2001 daquele Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.916 de 16.11.2004)

II - 5% (cinco por cento) do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo oriunda do Estado do Paraná, em virtude de disposição contida na Lei Nº 13.214, de 2001 daquele Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.366 de 27.07.2006):

III - 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida no Decreto Nº 42.563, de 2003 daquele Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43.950 de 05.01.2005).

III - 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida no Decreto Nº 45.263, de 2003 daquele Estado.

§ 3º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea "a" do item 20 da Parte 1 do Anexo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47623 DE 18/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017):

§ 3º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto:

I - na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente não for industrial;

II - na alínea "d" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, quando o estabelecimento adquirente for industrial.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o mesmo percentual de redução.

§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.765 de 28.03.2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 421 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

§ 5º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 421 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

§ 6º A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).

§ 7º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata o § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).

Art. 423. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, exceto se o destinatário for contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

III - não se aplica à entrada decorrente de retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda de contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.597 de 06.05.2011).

IV - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47238 DE 11/08/2017).

CAPÍTULO LV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 424.- O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionados na Parte 5 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 425. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

II - ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida ou abandonada, localizado neste Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 426. O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Parágrafo único. Quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 427. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:

I - atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento;

II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

Art. 428. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante dos respectivos percentuais de agregação (MVA) indicados na Parte 5 deste Anexo.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

Art. 429 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações:

I - de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 427 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a - observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b - fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado o disposto na subalínea "a.1" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - com mercadorias destinadas a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinadas ao contribuinte detentor do regime especial de que trata o inciso II do art. 427 desta Parte;

III - com as mercadorias relacionadas na subalínea "b.11" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.389 de 25.09.2006):

CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO, ADQUIRIDO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, ANTES DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 430. Na operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 430. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) me-ses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 431. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018):

Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

§ 1º Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos deste artigo deverá ser recolhido à unidade da Federação de domicílio do adquirente por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação aceito pela referida unidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único. Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emi-tida pela montadora.

Art. 433. A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal acobertador da operação.

Art. 434. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo por meio de faturamento direto às pessoas indicadas no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 434. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47414 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Com-plementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II - encaminhar, mensalmente, para o endereço de correio eletrônico "sufisdgf@fazenda.mg.gov.br", as informações relativas ao: (Redação dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendên-cia de Fiscalização (DGP/SUFIS) da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informações relativas ao:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 435. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, no campo "Observações" a indicação: "Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47579 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 435. O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo "Observações" a indicação: "Proibida a ali-enação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS";

§ 1º O DETRAN/MG não poderá efetuar a transferência de veículo antes do prazo previsto no art. 430 sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser efetuada por meio eletrônico.

CAPÍTULO LVII - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LVII - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Art. 436. O estabelecimento, inclusive o de concessionário de veículos, ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 436. O estabelecimento concessionário ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante de veículo autopropulsado, promove substituição de parte ou peça em virtude de garantia observará o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Art. 437. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabeleci-mento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem desta-que do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 437 - Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

I - a descrição da parte ou peça defeituosa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

III - o número da Ordem de Serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

V - no campo "Informações Complementares" a expressão: "troca de parte ou peça em virtude de garantia do fabricante". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007):

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de parte ou peça defeituosa o-corrida no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço conste:

a) a descrição da parte ou peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, se for o caso;

c) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada a-pós o encerramento do período de apuração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Art. 438. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 438. Na hipótese de remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal informando, além dos demais requisitos, o valor da operação estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007)."

Art. 439. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 439. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

I - indicando como destinatário o proprietário do bem, na qual deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - indicando como destinatário o proprietário do veículo, na qual deverá constar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

a) o destaque do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota pre-vista para as operações internas sobre a base de cálculo formada pelo preço cobrado do fabricante pela parte ou peça nova; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

b) no campo "Informações Complementares" a expressão: "saída de parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante", e o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

II - indicando como destinatário o fabricante do bem, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - indicando como destinatário o fabricante do veículo, a título de simples faturamento, sem destaque do imposto, na qual deverá constar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

a) como valor da operação, o preço cobrado do fabricante pela parte ou peça; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

b) no campo "Informações Complementares" o número e a data da nota fiscal refe-rida no inciso anterior, o número da Ordem de Serviço, conforme Capítulo VIII do Anexo IX desta Parte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Art. 440. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, o estabelecimento ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.587 de 02.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 440. Na hipótese de inutilização da parte ou peça defeituosa, a concessionária ou oficina autorizada emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

I - como valor da operação, o estabelecido no inciso II do artigo 437 desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

II - no campo "Informações Complementares" a expressão: "parte ou peça inservível substituída em virtude de garantia e inutilizada". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

Parágrafo único. Na hipótese de saída para terceiro de parte ou peça defeituosa caracterizada como sucata, a concessionária ou oficina autorizada deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Anexo IX desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.522 de 17.05.2007).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.562 de 29.06.2007):

CAPÍTULO LVIII - DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES COM INSCRIÇÃO COLETIVA

Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.753 de 13.03.2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa ou a associação de produtores artesanais e de produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº 11.326, de 24 de julho de 2006, cujos filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007)."
Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa ou a associação de produtores artesanais, de fabricantes caseiros de alimentos ou vestuário, de pequenos produtores da agricultura familiar, de comercian-tes ambulantes ou feirantes, sem estabelecimento fixo, bem como de comerciante vare-jista estabelecido em centro de comércio popular, cujos filiados, em todos os casos, a-presentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

I - produtores artesanais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.753, de 13.03.2008).

II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal Nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.867 de 05.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.753 de 13.03.2008).

III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto Nº 44.133 de 19 de outubro de 2005. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.867 de 05.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
III - produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.753 de 13.03.2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.562 de 29.06.2007):

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.412 de 25.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
I - inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e que não realiza operações de circulação de mercadorias;

(Revogado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

II - centro de comércio popular, o imóvel com área máxima individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m2 (vinte metros quadrados) e capacidade para a-tender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente à prá-tica, por tempo indeterminado, de comércio varejista.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014):

III - Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:

a) quanto à origem dos insumos:

1. pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;

2. 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos;

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.867 de 05.08.2008):

 III - Fábrica Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:

a) pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.412 de 25.06.2010):

b) a fabricação seja realizada:

1. inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea "a"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
1. preponderantemente por produtores da agricultura familiar; ou

2. exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea "a"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
2. por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico comprovado por laudo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural;
Nota: Redação Anterior:
b) a fabricação seja realizada exclusivamente pelos produtores da agricultura familiar;

c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45412 de 25/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) seja estabelecida fora da área urbana da sede do município; e

d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.562 de 29.06.2007):

§ 2º A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:

I - solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que a-tendam às condições de enquadramento nesta modalidade;

II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste §: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.412 de 25.06.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A;

a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

b) nas devoluções de compras; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.412 de 25.06.2010).

III - fornecer para os filiados talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor mo-delo 2;

IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especi-al de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste Regulamento.

V - manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

§ 3º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.412 de 25.06.2010):

§ 4º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:

I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;

II - às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar; (Redação do inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - às saídas de mercadorias destinadas à merenda escolar;

III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados.

§ 5º Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) UFEMG. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

§ 6º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

§ 7º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento de que trata o § 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

§ 8º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

§ 9º Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no § 6º, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER declarará à Secretaria de Estado de Fazenda se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

§ 10. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, independentemente da avaliação de que trata o § 6º, promover o desenquadramento previsto no § 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46834 DE 17/09/2015):

Art. 441-A. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, a cooperativa de produtores de aguardente de cana-de-açúcar em área rural, desde que o cooperado:

I - apresente, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar, receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - não seja empresário ou participe, como sócio, de sociedade empresária;

III - seja detentor, a qualquer título, de imóveis rurais com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais;

IV - produza em seus estabelecimentos rurais, no mínimo, 70% (setenta por cento) da cana-de-açúcar utilizada na produção da aguardente de cana-de-açúcar;

V - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;

VI - promova, por meio da Cooperativa, todas as suas operações com aguardente de cana-de-açúcar.

§ 1º Considera-se inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou destinadas a estes.

§ 2º Na saída física de aguardente de cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento produtor para terceiros, a cooperativa emitirá nota fiscal pela entrada simbólica e a nota fiscal para o destinatário da mercadoria.

§ 3º Para os efeitos do enquadramento do produtor de aguardente de cana-de-açúcar como beneficiário da inscrição coletiva, a cooperativa deverá manter:

I - controle da receita bruta anual do cooperado, relativamente à produção de aguardente de cana-de-açúcar;

II - declaração do cooperado de que não é empresário e não participa como sócio de sociedade empresária;

III - documento comprobatório das áreas dos imóveis rurais, observado o limite estabelecido no inciso III do caput;

IV - Certidão de Débitos Tributários negativa em nome do produtor de aguardente de cana-de-açúcar, emitida na data da inscrição do produtor como cooperado.

§ 4º O Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) informará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 de março do exercício seguinte, o volume de aguardente de cana-de-açúcar comercializado pelo produtor cooperado no exercício anterior e o estoque da mercadoria no último dia do mesmo exercício.

Art. 442. As cooperativas ou associações de que trata este Capítulo são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas, com sua intermediação, pelos cooperados ou associados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46834 DE 17/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 442. As cooperativas e associações de que trata o artigo anterior são solidari-amente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas pelos filiados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.676 de 14.12.2007).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.650 de 07.11.2007):

(Revogado pelo Decreto Nº 46729 DE 24/03/2015):

CAPÍTULO LIX - DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 443. Empreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 444. O ICMS relativo às operações alcançadas pelo Simples Nacional será apurado e recolhido pelo empreendedor individual com observância das regras específicas para a microempresa, contidas na Lei Complementar Federal Nº 123, de 2006, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 445. O ICMS relativo às operações previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 2006, não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, será recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadação específico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 446. Para acobertar as operações que realizar, o empreendedor individual deverá emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final fornecida pela repartição fazendária, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final não poderá ser utilizada para acobertar operação destinada a órgão público ou contribuinte de outro Estado, hipóteses em que será utilizada a Nota Fiscal Avulsa emitida na repartição fazendária do local da operação, na forma prevista no art. 47 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

§ 2º Por opção do empreendedor, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser substituída por Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou 2, conforme o caso, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento.

§ 3º. O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações realizadas.

§ 4º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor individual em até 5 (cinco) blocos por pedido.

Art. 447. O Empreendedor Individual deverá:

I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Observações para o registro de eventual recolhimento de ICMS não incluído no Simples Nacional;

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias com a devida classificação e totalização das operações, ordenadas respctivamente pelas datas de entrada e de emissão;

IV - apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do exercício subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

CAPÍTULO LX - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 45.359 de 05.05.2010).

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO LX - DO FABRICANTE DE AÇŨCAR OU DE ÁLCOOL E DA EMPRESA AGRÍCOLA PRODUTORA DE CANA-DE-AÇÚCAR  (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008):

CAPÍTULO LX -DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA E DA USINA DE ÁLCOOL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009):

Art. 448. O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.

§ 1º Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - o contribuinte poderá manter tantas inscrições unificadas quantos forem os estabelecimentos industriais no Estado;

II - a unificação das inscrições será requerida na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial;

III - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS o estabelecimento industrial;

IV - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola;

V - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

VI - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo "Informações Complementares" a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

VII - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública;

VIII - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural.

§ 3º O contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições de que trata este artigo, providenciar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 448. Os estabelecimentos rurais de propriedade de indústria açucareira, de usina de álcool, ou de empresa agrícola estabelecidas neste Estado, ou os estabelecimentos por elas arrendados ou explorados mediante parceria rural, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pela indústria açucareira ou pela usina de álcool poderão ter inscrição única no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

Art. 449. O produtor rural de cana-de-açúcar usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), unificar a inscrição estadual de todos os estabelecimentos rurais produtores da mercadoria por ele explorados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.364 de 11.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 449. A empresa agrícola com atividade de produção de cana-de-açúcar poderá, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), mediante requerimento, unificar a inscrição estadual dos estabelecimentos rurais por ela explorados, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).
Art. 449. A indústria açucareira, a usina de álcool e a empresa agrícola com inscrição única de que trata o artigo anterior promoverão por meio do estabelecimento centralizador: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

I - será considerado centralizador da escrituração, apuração e pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos rurais envolvidos o primeiro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - as aquisições de produtos para serem utilizados diretamente na cultura de lavouras de cana-de-açúcar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

II - a unificação das inscrições poderá ser adotada ainda que o contribuinte comercialize mudas de cana-de-açúcar ou outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - a escrituração e o aproveitamento dos créditos de ICMS previstos neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

III - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrição será unificada os estabelecimentos explorados por pessoa diversa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

IV - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento diverso do centralizador, o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo 'Informações Complementares' a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009):

V - nas remessas de insumos entre os estabelecimentos abrangidos pela inscrição única, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural remetente estiver situado em município distinto do estabelecimento destinatário;

b) o insumo for transitar por via pública;

VI - o estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal global mensal relativa à produção de cana-de-açúcar de cada estabelecimento rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

§ 1º O produtor de cana-de-açúcar que possua vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.364 de 11.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa agrícola produtora de cana-de-açúcar que já possui vários estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para fins de unificação das inscrições, deverá indicar no requerimento de unificação o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto devido por todos os estabelecimentos rurais envolvidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).
§ 1º Relativamente às saídas dos produtos de que trata o inciso I do caput deste artigo realizadas pelo estabelecimento centralizador poderá ser emitida nota fiscal global mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

§ 2º O produtor a que se refere o § 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.364 de 11.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A empresa a que se refere o SS 1º deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da autorização de unificação das inscrições, providenciar a baixa das inscrições dos demais estabelecimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).
§ 2º Relativamente às saídas promovidas pela empresa agrícola, com atividade exclusiva de cultivo e fornecimento de cana-de-açucar à indústria açucareira e à usina de álcool, poderá ser emitida nota fiscal global mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.970 de 02.12.2008)

Art. 450. Na hipótese do cultivo, nos estabelecimentos rurais de que trata o art. 448 desta Parte, de outras lavouras, ainda que rotativamente em virtude da cultura de cana-de-açúcar, deverá ser obtida inscrição estadual específica relativa à área destinada ao plantio das mencionadas lavouras, bem como cumpridas as demais obrigações tributárias previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.204 de 23.10.2009).

Art. 451. Para fins do tratamento tributário previsto neste Capítulo, não descaracteriza a exclusividade a que se refere o art. 448 desta Parte:

I - a eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar;

II - a comercialização de outras mercadorias produzidas com utilização das técnicas de rotatividade ou de consórcio de culturas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.970 de 02.12.2008).

Art. 451. A eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar pelos estabelecimentos rurais de que trata este Capítulo não prejudica o tratamento tributário previsto nos art. 448 e 449 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.725 de 18.02.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.359 de 05.05.2010):

Art. 451-A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 451-A. Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;

II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, caso em que, ao final do período de apuração:

I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;

II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.359 de 05.05.2010, DOE MG de 06.05.2010, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes nas operações internas com cana-de-açúcar até a data de publicação deste Decreto, desde que em conformidade com o disposto neste artigo.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.951 de 18.11.2008):

CAPÍTULO LXI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 452. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.

Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 1º. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47410 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo "Informações Complementares" as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 1º, desde que a mercadoria retorne dentro do prazo previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações internas, observado o disposto no item 7 do Anexo III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

§ 4º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal original;

III - no campo "Informações Complementares" a expressão: "Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, se devido, deverá ser feito com atualização monetária e acréscimos legais:

I - em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 93/2015 , quando se tratar de destinatário não contribuinte do ICMS;

II - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto, quando se tratar de destinatário contribuinte do ICMS, na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 453-A. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;

d) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 453-B. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente emitirá:

I - nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada da mercadoria, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - nota fiscal, com destaque do valor do imposto que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) no campo do CFOP: o código adequado à venda;

c) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 453-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do § 1º do art. 453 desta parte, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no § 1º do art. 453 desta parte;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Parágrafo único. A cópia do DANFE referente à nota fiscal emitida para demonstração deverá acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 453-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir nota fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 453 desta parte, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 4º do referido artigo, contendo os requisitos nele previstos.

Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, para fins de apresentação do produto a potenciais clientes, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem em até noventa dias contados da data da saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 455. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47410 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47410 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;

IV - no campo "Informações Complementares" a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 456. O disposto no art. 455 desta parte aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso delas, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput do art. 454 desta parte, devendo constar na nota fiscal emitida: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 456. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47410 DE 21/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

V - no campo "Informações Complementares" o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 456-A. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo "Informações Complementares", o endereço dos locais de treinamento, quando for o caso, e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

(Revogado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

Art. 457. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Parágrafo único. Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE.

CAPÍTULO LXII - DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45030 de 29.01.2009).

Art. 458. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Capítulo.

Art. 459. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 45.606 de 24.05.2011):

§ 1º Relativamente às operações de que trata o caput:

I - caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;

II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019):

III - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;

b) de saída, realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013):

III - até o dia 31 de dezembro de 2022, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

III - fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores. para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;

b) de saída, realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
III - fica assegurado crédito presumido:
a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento;
b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Relativamente às operações alcançadas pela isenção:
I - fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de créditos presumidos, pelo produtor;
II - fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento.

IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - até o dia 31 de dezembro de 2022, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
IV - fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46368 DE 10/11/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.606 de 24.05.2011):

§ 2º A isenção não se aplica à operação:

I - realizada sem a emissão, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, da respectiva nota fiscal;

II - com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação.

Art. 460. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 460. Até o dia 31 de dezembro de 2022, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 460. Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.606 de 24.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 460. Nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não contribuintes do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;

II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;

III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.089 de 24.04.2009):

Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:

I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;

II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;

III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.

Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.576 de 25.03.2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 487 e 488 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte.

§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE).

§ 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 459 desta Parte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.524 de 29.12.2010):

§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 47712 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 20.549 , de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei Nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 6º Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46380 DE 20/12/2013).

Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.089 de 24.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.089 de 24.04.2009):

I - não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência de:

a) importação do exterior de mercadoria ou bem;

b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47737 DE 18/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

II - exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.089 de 24.04.2009).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.956 de 26.04.2012):

III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46335 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013)."

"III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha auferido receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:"

a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;

b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;

c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que

1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados;

Nota: Redação Anterior:
1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;
2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;

d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46238 DE 09/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) o produtor deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

3. seja contemplado com desoneração total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46581 DE 18/08/2014).

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 45089 de 24/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste Capítulo.

Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.956 de 26.04.2012):

I - fica dispensado:

a) da escrituração de livros fiscais;

b) da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;

c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 deste Regulamento e o inciso III do parágrafo único do art. 459 desta Parte, relativamente à diferença do crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.956 de 26.04.2012).

Nota: Redação Anterior:
I - fica dispensado da escrituração de livros fiscais e da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento;

II - manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

Nota: Ver Resolução SEF Nº 4.077 de 12.02.2009, DOE MG de 13.02.2009, que dispõe sobre a opção do Produtor Rural pelo novo tratamento tributário relativo às operações com leite previsto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46951 DE 18/02/2016):

Art. 463-A. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única:

I - para o local onde ocorra o envaze dos produtos; ou

II - caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

§ 1º É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural de que trata o caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado.

§ 2º Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.154 de 20.08.2009):

CAPÍTULO LXIII - DAS DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS GRÁFICOS

Art. 464. O prestador de serviços gráficos contribuinte do ICMS, que promove operações com mercadorias alcançadas pelo imposto, recolherá o ICMS devido a este Estado observando-se o disposto neste Capítulo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021):

Parágrafo único. O imposto incide nas seguintes operações promovidas pelo prestador de serviços gráficos:

I - saída de material, inclusive de sobra e resíduo de serviço executado, quando destinado a terceiro;

II - saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, com características de produtos ditos "de prateleira";

III - industrialização sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de industrialização ou comercialização;

IV - entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;

V - entrada de mercadoria importada do exterior.

Art. 465. O prestador de serviços gráficos, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição ou não de contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 46986 DE 25/04/2016):

Art. 466. Na hipótese de operação interestadual destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá, no posto de fiscalização existente no percurso ou quando solicitado, comprovar:

I - que o imposto devido na unidade da Federação do remetente, calculado a partir da alíquota interna, foi integralmente destacado no documento fiscal; ou

II - caso não tenha sido integralmente destacado o imposto no documento fiscal, o recolhimento da diferença à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Parágrafo único. Não comprovado o disposto nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 467 desta Parte.

Art. 467. Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:

I - nas hipóteses de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;

II - relativo à operação subseqüente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021):

§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado:

I - nas hipóteses do inciso I:

a) na forma dos §§ 8º a 10 e 12, todos do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de entrada em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

b) na forma do § 11 do art. 43 deste Regulamento, em se tratando de utilização de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;

II - na hipótese do inciso II:

a) mediante a aplicação da alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) caso haja previsão de redução de base de cálculo no Anexo IV para a operação, mediante a aplicação do percentual de redução determinado no respectivo item do referido anexo.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O imposto a ser antecipado nos termos do caput será apurado da seguinte forma:

I - na hipótese do inciso I, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do imposto na origem;

II - na hipótese do inciso II, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação subsequente sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021):

§ 2º O disposto neste capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - não dispensa o recolhimento, pelo prestador de serviços gráficos, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, quando esta operação for tributada pelo ICMS.

§ 3º Na remessa de mercadoria promovida por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional estabelecido em outro Estado, o valor da dedução de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º será obtido mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação promovida pelo remetente.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A antecipação de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente por subsituição tributária.

Art. 468. Na hipótese do inciso II do caput do art. 467 desta Parte, observado o disposto nos arts. 62 a 74-A deste Regulamento, o prestador de serviços gráficos apropriará a título de crédito, além do valor do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais, o valor relativo à antecipação.

§ 1º Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021):

§ 2º O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 468 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e os números e datas das notas fiscais que acobertaram as operações.

Art. 469. O prestador de serviços gráficos que promover operação sujeita ao ICMS destacará na respectiva nota fiscal o imposto devido, inclusive nos casos em que a operação anterior tenha sido alcançada pela antecipação de que trata o inciso II do caput do art. 467 desta Parte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021):

Art. 470. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados conforme orientação disponível no Portal do SPED da SEF/MG (www.sped.fazenda.mg.gov.br), no Manual de Ajuste por Documento, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta parte, lançar o ajuste de documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (Registros C195/C197 ou D195/D197), indicando nos campos próprios o valor do imposto antecipado e a descrição complementar de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subsequentes tributadas;

II - na hipótese do § 1º do art. 468 desta parte, lançar o ajuste de apuração MG020006 na Escrituração Fiscal Digital (Registro E111), a descrição complementar com a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e as referências aos documentos de arrecadação (Registro E112) e às Notas Fiscais eletrônicas referenciadas (Registro E113).

Nota: Redação Anterior:

Art. 470. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, os documentos fiscais abaixo indicados serão escriturados observando-se o seguinte:

I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 467 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constará anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operações ou prestações subseqüentes tributadas;

II - na hipótese do parágrafo único do art. 468 desta Parte, no livro Registro de Entradas, constará na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta parte, relativamente às operações ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 471. Mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, em substituição ao pagamento antecipado de que trata o art. 467 desta Parte, relativamente às operações ou prestações a que se refere o mesmo artigo, poderá ser autorizado outro prazo de pagamento.

Art. 472. Em se tratando de prestador de serviços gráficos enquadrado no regime do Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte, o recolhimento do imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 deste Regulamento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não sendo aplicável, nesta hipótese, o disposto no art. 471 desta parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48115 DE 04/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 472. Em se tratando de prestador de serviços gráficos microempresa ou empresa de pequeno porte, relativamente ao imposto devido nos termos do § 14 do art. 42 deste Regulamento, o recolhimento será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

(Capítulo acrescentado pelo pelo Decreto Nº 45.193 de 13.10.2009):

CAPÍTULO LXIV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

SEÇÃO I - DAS REMESSAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO OU REPARO DE AERONAVES

Art. 473. O disposto nesta Seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.

Art. 474. Na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, promovida por fabricante ou oficina autorizada e destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, o remetente deverá indicar na nota fiscal:

I - como destinatário, o próprio remetente;

II - no campo "Informações Complementares":

a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

b) a expressão "Nota fiscal emitida nos termos Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou à oficina autorizada, acompanhado do Boletim de Serviço, elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo ou, se for o caso, da cópia do DANFE.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou na oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo e a expressão: "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, tendo por destinatário o fabricante ou a oficina autorizada, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal a que se refere o § 3º, o emitente deverá fazer constar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".

Art. 475. Na hipótese de a aeronave se encontrar no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, em nome do remetente da aeronave para fins de entrada da peça defeituosa substituída.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número, a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Art. 476. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando diferido o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

§ 3º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter controle permanente de cada estoque.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA CONCEDIDA POR FABRICANTE

Art. 477. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia concedida por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE na forma prevista no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 478. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 479. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - descrição da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 480. A nota fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a descrição da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de nota fiscal global na forma deste artigo, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do art. 479.

Art. 481. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, observado o disposto no item 174 da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento.

Art. 482. O disposto nesta Seção somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009):

CAPÍTULO LXV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE, CREME DE LEITE E QUEIJO MINAS ARTESANAL (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 45.524 de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LXV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LEITE E CREME DE LEITE

SEÇÃO I - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 483. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;

II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 48447 DE 15/06/2022):

Art. 484. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá transferir ao industrial adquirente o crédito constante de sua conta gráfica até o limite de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação alcançada pelo diferimento de que trata o art. 483 desta Parte.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização pelo adquirente.

§ 2º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:I - o produtor deverá:

a) emitir nota fiscal específica indicando:

1. no campo Natureza da Operação a expressão "Transferência de Crédito de ICMS";

2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;

3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;

4. no campo Informações Complementares, a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o valor, por extenso, do crédito transferido;

b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal;

c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

d) registrar no livro RAICMS:

1. na coluna Outros Débitos, o do crédito transferido; e

2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

II - o destinatário do crédito deverá:

a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;

b) registrar no livro RAICMS:

1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e

2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.

§ 3º O disposto neste artigo vigorará enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 59/2001. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47284 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017, nos termos do Convênio ICMS Nº 49/2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47179 DE 28/04/2017).

Art. 485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 desta parte nas saídas de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 485. Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.

§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46.014 de 01.08.2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.576 de 25.03.2011).
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

§ 2º Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.

§ 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.

§ 4º Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.

§ 5º À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.524 de 29.12.2010):

§ 6º Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural habilitado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos da Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 47712 DE 12/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 20.549 , de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei Nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;

III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;

IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

§ 7º Para os efeitos do débito do imposto a que se refere o caput será considerado o valor do leite em estado natural excluído o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46380 DE 20/12/2013).

Art. 486. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

Art. 487. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois, vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 487. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal.

§ 1º O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.

§ 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47737 DE 18/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial.

§ 3º A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46355 DE 27/11/2013):

§ 4º Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá: (Redação dada pelo Decreto Nº 47737 DE 18/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá:

I - estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte;

II - autorizar a apuração do crédito a que se refere o § 3º de forma global, abrangendo estabelecimentos de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pertencentes ao mesmo grupo econômico, situados no Estado.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte.

Art. 488. Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46497 DE 30/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46355 DE 27/11/2013).
Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Para a transferência do crédito será observado o seguinte:

I - o remetente deverá:

a) emitir nota fiscal específica indicando:

1. no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência de Crédito de ICMS";

2. nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;

3. no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;

4. no campo Informações Complementares, a expressão "Transferência de crédito nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;

b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

c) registrar no livro RAICMS:

1. na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e

2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

II - o destinatário do crédito deverá:

a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;

b) registrar no livro RAICMS:

1. na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e

2. na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.

§ 2º A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

§ 3º O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 485 na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

§ 4º O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

Art. 489. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes benefícios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 489. Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:

I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela Vida;

II - nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.515 de 15.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final:

a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009).

b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;

c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.515 de 15.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.515 de 15.12.2010).

d) redução da base de cálculo, nos termos do item 20 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não varejista com destino a consumidor final.

SEÇÃO II - DO ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES

Art. 490º. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46221 DE 17/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:

I - o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o credenciante;

II - o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite.

III - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 492 desta Parte;

IV - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal;

V - a mercadoria não poderá transitar por território de outro Estado.

§ 2º O documento Mapa de Recebimento de Leite:

I - será utilizado somente após autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito o estabelecimento;

II - será autorizado por meio de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

III - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;

IV - conterá:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente;

b) a identificação do produtor;

c) a quantidade de leite recebido diariamente.

Art. 491. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46221 DE 17/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 491. Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.

Art. 492. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45411 DE 25/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 492. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 do mês subseqüente às operações, a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 45.251 de 18.12.2009).

§ 1º O produtor, com base nas informações de que trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando:

(Revogado pelo Decreto Nº 45411 DE 25/06/2010).

I - no campo Informações Complementares, o grau de acidez, o teor de gordura do leite e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);

II - na hipótese prevista no art. 485 desta Parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão "Incentivo à produção e à industrialização do leite", seguida do respectivo valor;

III - na hipótese do art. 483 desta Parte, a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

§ 2º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46971 DE 18/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45411 DE 25/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - a quantidade, o preço do leite recebido, o grau de acidez, o teor de gordura e a sua aplicabilidade (leite consumo ou leite indústria);

II - no campo Informações Complementares, conforme o caso:

a) a expressão "Operação isenta - art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão "Ressarcimento ao produtor - art. 75, XXXIII, do RICMS", seguida do respectivo valor;

b) a expressão "Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

§ 1º Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do art. 459, parágrafo único, III, desta Parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto no art. 75, § 17, II e III, deste Regulamento.

§ 2º As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.

§ 3º Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

II - no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45524 DE 29/12/2010):

Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:

I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;

II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;

(Revogado pelo Decreto Nº 46634 DE 27/10/2014):

III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei Nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 494. As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado ou caseína deverão indicar, em pontos percentuais:
I - o teor de gordura do creme de leite;
II - o teor de gordura e de sólidos totais do leite concentrado ou da caseína.

Art. 495. Nas operações com leite tipo "A", "B" ou "C" para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.

Parágrafo único. A nota fiscal global de que trata este artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando as operações do dia.

CAPÍTULO LXVI - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NA CESSÃO EM COMODATO POR FABRICANTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45481 DE 08/10/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45481 DE 08/10/2010):

Art. 496. Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

§ 1º O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45481 DE 08/10/2010):

Art. 497. Na hipótese do art. 496 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 497. Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.

Parágrafo único. A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.

CAPÍTULO LXVII - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011):

Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

§ 1º O disposto no caput fica condicionado a que:

I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;

II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal .

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:

I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;

III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

§ 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

§ 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;

II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011):

Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:

I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;

II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011).

IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011).

V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.

VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45787 DE 01/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

Art. 499-A. Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 498 e 499 desta Parte, poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45787 DE 01/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014):

Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46135 DE 18/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 500. o disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45630 DE 07/07/2011).

CAPÍTULO LXVIII - DA SISTEMÁTICA ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTABELECIMENTO MINERADOR (Capitulo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012):

Art. 501. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47216 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 501. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

I - para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos dos estabelecidos no referido art. 43;

II - a concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 II - a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013):

§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso II do caput será:

I - em substituição de todos os créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, inclusive aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais; ou

II - em substituição aos créditos regularmente apropriados pelo contribuinte, exceto aqueles relativos ao ativo imobilizado e o saldo de crédito já escriturado nos livros fiscais.

§ 2º O percentual de crédito presumido de que trata o inciso II do caput será apurado com base em apropriações de credito realizadas em intervalo não inferior a 12 (doze) meses, desconsiderada a apropriação extemporânea de crédito referente a período de apuração que não esteja compreendido no intervalo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012):

Art. 502. A sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo:

I - será adotada em todos os estabelecimentos mineradores do contribuinte;

II - conforme estabelecido no regime especial, terá os valores ou critérios distintos dos estabelecidos no art. 43 deste Regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro;

III - não poderá resultar em recolhimento do imposto inferior ao valor médio recolhido nos doze meses anteriores à sua concessão, observada a proporcionalidade em relação às oscilações nos volumes quantitativos das operações realizadas.

§ 1º O disposto inciso II será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.

§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46414 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput será equivalente ao custo da atividade de mineração, compreendendo todos os custos até a saída do minério em transferência, adicionado do custo relativo ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012):

Art. 503º. A adoção da sistemática especial de apuração e pagamento do imposto a que se refere este Capítulo fica condicionada a que o contribuinte:

I - efetue nova apuração do imposto utilizando a base de cálculo determinada no regime especial para as transferências interestaduais com mercadorias realizadas pelo estabelecimento minerador nos períodos abaixo indicados:

a) nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, inclusive nos períodos de apuração em que o crédito tributário referente às operações de transferência interestadual de mercadorias foi formalizado, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

b) anteriormente ao período indicado na alínea "a", relativamente aos créditos tributários formalizados, ainda que inscrito em dívida ativa e ajuizada ou não a sua cobrança;

II - efetue o recolhimento da diferença de imposto a pagar resultante da nova apuração, sem penalidades, acrescida de juros, de forma integral ou parcelada, nos termos da resolução que estabelece o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado;

III - esteja adimplente em relação à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, caso em que o recolhimento é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

IV - desista de eventuais ações judiciais e de impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo, referentes à TFRM.

§ 1º Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

II - o cancelamento fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;

c) ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

d) ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Estado, correspondentes a cinco por cento do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado;

III - caso conste do auto de infração questão não relativa à transferência interestadual, a repartição fazendária competente promoverá o respectivo desmembramento e dará continuidade à tramitação do Processo Tributário Administrativo, em relação à parcela remanescente.

§ 2º O recolhimento de que trata o inciso II do caput:

I - é irretratável, não se sujeitando à devolução, restituição ou compensação;

II - não implica por parte do contribuinte:

a) confissão de débito;

b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a utilização da base de cálculo nas transferências interestaduais, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial.

§ 3º Na hipótese de desistência do parcelamento, será promovida a cassação do regime especial, produzindo efeitos retroativos à data da concessão.

§ 4º Os prazos para o cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do caput e no inciso II do § 1º serão fixados no regime especial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013):

§ 5º Em se tratando de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá, em substituição ao disposto no inciso I do caput, optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, desde que:

I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à produção dos efeitos do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46414 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o pagamento integral ou da entrada prévia anteceda à concessão do regime especial e alcance todas as exigências constantes no auto de infração, ainda que não relacionadas com o imposto devido nas transferências interestaduais, observadas as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais nos respectivos Processos Tributários Administrativos;

II - sejam observadas, nos prazos estabelecidos em regime especial, as exigências estabelecidas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 1º, relativamente ao crédito tributário constante do auto de infração pago ou parcelado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46375 DE 20/12/2013):

§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º:

I - os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário;

II - não se aplica o cancelamento do auto de infração ou da inscrição em dívida ativa, a que se refere o § 1º.

Art. 504. No regime especial de que trata este Capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012).

Art. 505. O regime especial de que trata este Capítulo será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46110 DE 17/12/2012).

Parágrafo único. O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018).

(Capítulo revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013):

CAPÍTULO LXIX - DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013).

Art. 506. A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste Capítulo LXIX.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 507. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. O prévio reconhecimento será conferido nos termos deste Capítulo sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 508. Observado o disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 5º deste Regulamento, o ICMS incidirá também sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/04/2013):

Art. 509. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverão cadastrar-se no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o caput dependerá de regime especial a ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 510. Salvo disposição em contrário, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento apresentado nos termos do art. 509 deste Anexo com base nas informações prestadas pelo requerente ou apuradas pelo fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/04/2013).

Art. 511. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/04/2013).

Art. 512. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 513. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo titular da Delegacia Fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.

Art. 514. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 515º. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, e indicar também:

I - a data da respectiva saída da mercadoria na operação interna ou interestadual;

II - o número da Declaração de Importação - DI, na hipótese de importação do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 516. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo contribuinte remetente perante a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito;

III - do registro pelo contribuinte remetente das informações no Sistema RECOPI NACIONAL relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada ou do seu recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais, se for o caso.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

§ 3º A falta de confirmação da operação, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no Sistema RECOPI NACIONAL, descaracteriza a não incidência do imposto.

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 517. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do caput deste artigo ou do art. 513 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de março de 2013.

§ 2º As quantidades totais relativas às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico referidas no inciso III deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º O credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL será automaticamente bloqueado quando constatada a inobservância da obrigação prevista neste artigo até que seja regularizada a situação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 518. A partir de 1º de abril de 2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 519. O Fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontrar  em situação irregular perante o Fisco, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II - existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de autuação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46169 DE 27/02/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Art. 520. O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf, para verificação:

I - da documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II - das hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - das hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV - das hipóteses de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - dos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI NACIONAL;

VI - de aspectos legais e operacionais não previstos neste Capítulo

CAPÍTULO LXX - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 521. O destinatário de ferro gusa importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber ferro gusa importado do exterior, ou que, mesmo submetido a
processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 521. O destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, antes da entrada da mercadoria decorrente de operação interestadual em território mineiro, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

Parágrafo único. O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 522. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 522º. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de ferro gusa para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 521 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 523. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO LXXI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOS DE FERRO E AÇO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

§ 2º O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 525. O valor do imposto apurado na forma do artigo anterior será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o artigo anterior, com informação na coluna “Observações” da seguinte expressão: “ICMS recolhido na forma do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 526. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento);

II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

CAPÍTULO LXXII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO INTERNACIONAL  (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46269 DE 03/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46269 DE 03/07/2013):

Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

CAPÍTULO LXXIII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 528. As editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, observarão o disposto neste Capítulo:

I - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;

X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica às operações com jornais;

II - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

III - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 529. As editoras indicadas no art. 528 ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo ix do RICMS'.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 530. As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando:

I - como destinatário o respectivo distribuidor ou agência do Correios;

II - no campo Informações Complementares: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo ix do RICMS'.

Parágrafo único. Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá como destinatário o próprio emitente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 531. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 530, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
 

Art. 532. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 533. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: 'NF-e emitida de acordo nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo ix do RiCMS', dispensada a impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47887 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47322 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46456 DE 11/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega, dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário;

II - o endereço do local de entrega;

III - a discriminação dos produtos e quantidade.

CAPÍTULO LXXIV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48019 DE 05/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão, até 31 de dezembro de 2017, o disposto neste Capítulo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46950 DE 17/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão, até 31 de dezembro de 2015, o disposto neste Capítulo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46405 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste Capítulo:

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;

VIII -5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 535. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS'.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 536. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS'.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 537, facultada à emissão do DANFE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013):

Art. 537. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 536.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 536.

Art. 538. Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: 'NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, dispensada da impressão do DANFE'. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46326 DE 08/10/2013).

CAPÍTULO LXXV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO I - DiSPOSIÇÕES PRELIMINARES  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 539. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento, deverão se credenciar e registrar suas operações no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, na forma, prazos, termos e condições definidas neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 540. O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_recopi.pdf. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 541. Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

I - credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL, a autorização de uso do sistema, que gera o número de cadastro do contribuinte após o processo de análise e decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) sobre o pedido;

II - registro de controle da operação, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema antes de cada operação com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;

III - registro de controle da operação a título precário, o número gerado pelo sistema RECOPI NACIONAL por meio de acesso do contribuinte no sistema, para controle da operação que exceda a quantidade mensal de papel ou com tipo e papel não relacionados quando do credenciamento.

Parágrafo único. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá liberar o uso do sistema antes da análise e decisão sobre o pedido de credenciamento, observado o disposto no art. 554.

Art. 542. Uma vez credenciado no sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a registrar previamente suas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo gerado um número de registro de controle para cada operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 543. O registro das operações, observado o art. 542, caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 48/2013;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

III - ao estabelecimento remetente, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 48/2013.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º O registro de controle da operação poderá ser obtido a título precário na hipótese em que a operação:

I - exceda a quantidade mensal de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deferida no processo de credenciamento;

II - seja realizada com tipo de papel não relacionado no processo de credenciamento.

Art. 544. O número de registro de controle de cada operação será gerado previamente à realização de cada operação, sem prejuízo da verificação posterior da regularidade e da responsabilidade pelos tributos devidos, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 545. Os tipos de papéis destinados à impressão de livro, jornal ou periódico a serem utilizados por estabelecimento obrigado ao credenciamento a que se refere o art. 539 são os definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico sujeita-se à incidência do ICMS.

Art. 546. Caracteriza desvio de finalidade dar destinação diversa ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico adquirido com a não incidência a que se refere o inciso VI do art. 5º deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 547. A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades vinculadas ao número de registro de controle da operação obtido através do sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 548. É obrigatória a informação do registro de controle da operação no documento fiscal que acobertar as respectivas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.....". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 549. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção:

I - o número e a data de emissão do documento fiscal;

II - outras indicações previstas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 550. Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes, a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) promoverá o seu descredenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO II - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

Art. 551. O pedido de credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas e a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a produção de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013):

Art. 552. O contribuinte deverá protocolizar a seguinte documentação cadastral na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento para análise do pedido de credenciamento:

I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 551; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 547;

III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 547;

IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 547;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VI - indicação do estabelecimento diverso da matriz eleito pelo contribuinte como local de apresentação do pedido de credenciamento, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV e demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais.

Parágrafo único. A Administração Fazendária (AF) encaminhará os documentos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para análise e decisão sobre o pedido de credenciamento.

Art. 553. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013).

SEÇÃO III  - DA ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 554. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento com base nas informações prestadas pelo requerente, conforme art. 552 ou apuradas por ela na forma do art. 553, podendo liberar o uso do sistema RECOPI NACIONAL antes da análise e decisão, diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado e do cumprimento dos requisitos previstos neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 555. Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso ao Subsecretário da Receita Estadual no prazo de dez dias, contado da data em que o estabelecimento tiver ciência da decisão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 552, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 554, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 557. O pedido de credenciamento será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de qualquer documento dentre os relacionados no art. 552;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável prevista no art. 553.

Art. 558. Deferido o pedido, o número relativo ao credenciamento atribuído ao contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL é válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO IV - DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE ESTABELECIMENTO DO RECOPI NACIONAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 559. A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no sistema RECOPI NACIONAL apresentado na Administração Fazendária (AF), que encaminhará o expediente para a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para decisão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 560. A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação realizado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS) no Sistema RECOPI NACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO V - DA INFORMAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL DO REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DE MERCADORIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 561. O contribuinte deverá informar no sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 562. O contribuinte destinatário deverá registrar o recebimento da mercadoria no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A omissão do registro a que se refere o caput implica vedação de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 2º A fim de evitar a hipótese de vedação para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a ocorrência da operação.

§ 3º Sujeita-se à incidência do ICMS a operação em que o contribuinte destinatário não registrar o recebimento da mercadoria.

Art. 563. Para a reativação do sistema para novos registros será observada a resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO VI - DO CONTROLE DE ESTOQUES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 564. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 30 de abril de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2013.

§ 2º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 3º Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência da notificação, para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

SEÇÃO VII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 565. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o sistema RECOPI NACIONAL, poderá utilizar os recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes(webservices), por meio de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

SEÇÃO VIII - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO, DO CANCELAMENTO E DAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 566. Serão registradas as operações relativas às hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como de cancelamento da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

Art. 567. Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46339 DE 25/10/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 568. A partir de 1º de maio de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46450 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 568. A partir de 1º de janeiro de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.

CAPÍTULO LXXVI - DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA  (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46412 DE 30/12/2013).

(Artígo acrescentado pelo Decreto Nº 46412 DE 30/12/2013):

Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:

I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;

II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;

§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:

I - a que o preço de venda abranja o todo;

II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;

III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.

§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput , devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.

CAPÍTULO LXXVII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E NO ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

SEÇÃO I - DA CONCESSÃO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, ou Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, credenciados em Portaria SUFIS nos termos do Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), e os depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de AEAC e os remetentes e depositantes de AEHC, detentores de Regime Especial nos termos do § 10 do art. 85 deste Regulamento, ou, do inciso I do § 2º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015).
Art. 570. O estabelecimento prestador de serviço de transporte e o estabelecimento depositário que operarem no sistema dutoviário de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ou, Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) e seus depositantes relacionados, respectivamente, no Ato COTEPE/ICMS nº 11 e, nº 12, ambos de 1º de abril de 2014, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este Capítulo.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017):

§ 1º Sem prejuízo dos demais documentos exigidos e obrigações previstas na legislação, a fruição do tratamento de que trata o caput fica condicionada:

I - à apresentação, pelo prestador de serviço de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46839 DE 25/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - à apresentação de sistema de controle de movimentação do respectivo combustível, disponibilizado por meio da internet, conforme definido em ato COTEPE/ICMS.

II - a que os prestadores de serviços de transporte dutoviário e depositários de que trata o caput inscrevam no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado cada um dos terminais de entrada e de saída de combustível do sistema, bem como cada um dos locais nos quais a mercadoria permanecer depositada.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017):

§ 2º O tratamento diferenciado disposto neste capítulo se estende aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato Cotepe/ICMS, desde que:

I - o transporte para estes terminais seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato Cotepe/ICMS;

II - o modal aquaviário citado no inciso I seja parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.

§ 3º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 2º, os terminais deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017).

SEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO PELO REMETENTE DE AEAC OU AEHC (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 571. Na hipótese da contratação do serviço de transporte dutoviário pelo remetente de AEAC ou AEHC, quando da saída deste, a ser transportado por sistema dutoviário, ele deverá emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 572. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário", ou, "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte;

e) identificar no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o remetente de AEAC ou AEHC;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento adquirente de AEAC ou AEHC;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o inciso I;

c) no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 571 desta Parte, a nota fiscal prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações além dos demais requisitos previstos.

SEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO PELO ADQUIRENTE DE AEAC OU AEHC  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 573. Na saída de AEAC ou AEHC a ser transportado por sistema dutoviário, quando a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo adquirente, deverá ser por ele emitida NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída de AEAC ou AEHC do sistema;

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", o local no qual o AEAC ou AEHC foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo adquirente;

V - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC no sistema;

VI - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente tiver o dever contratual de entregar a mercadoria em terminal do sistema dutoviário, a nota fiscal por ele emitida, relativa à operação, deverá indicar, no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", o estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada de AEAC ou AEHC.

§ 2º Na hipótese do § 1º a nota fiscal referida no caput poderá ser emitida no dia útil subsequente ao da entrega de AEAC ou AEHC no terminal do sistema dutoviário, totalizando todas as entregas de um mesmo remetente ocorridas naquele dia.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 574. Na saída de AEAC ou AEHC do sistema dutoviário deverá ser emitida NF-e pelo estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a saída do sistema, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o adquirente de AEAC ou AEHC;

II - como natureza da operação, "Saída de AEAC do Sistema Dutoviário", ou, "Saída de AEHC do Sistema Dutoviário", conforme o caso;

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do caput do art. 573 desta Parte, a nota fiscal prevista neste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações, além dos demais requisitos previstos na legislação.

SEÇÃO IV - DO ARMAZENAMENTO DE AEAC OU AEHC NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 575. Fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento do ICMS incidente na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário abrangido pelo tratamento diferenciado de que trata o art. 570, devendo ser efetuado no momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.

§ 1º A suspensão compreende:

I - a remessa de AEAC ou AEHC com destino ao terminal de armazenagem do sistema dutoviário;

II - o retorno simbólico de AEAC ou AEHC armazenado ao estabelecimento depositante.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da remessa para armazenagem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem que ocorra o retorno do AEAC ou AEHC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação.

SUBSEÇÃO II - DA REMESSA PARA ARMANEZAMENTO PELO DEPOSITANTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 576. Na remessa de AEAC ou AEHC para armazenagem no sistema dutoviário, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa para Armazenagem de Combustível";

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

IV - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. Na hipótese de a remessa para armazenagem ser realizada por adquirente de AEAC ou AEHC, a nota fiscal por ele emitida na forma do caput deverá conter também:

I - no grupo "Identificação do Local de Retirada", a identificação do local no qual o AEAC ou AEHC foi retirado pelo adquirente;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal relativa à operação praticada pelo estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 577. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F - Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o art. 576 desta Parte;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", coforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do art. 576 desta Parte;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de retorno simbólico do sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do art. 576, a informação de que trata a alínea "e" inciso I do § 1º deste artigo deverá conter o volume de AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

SUBSEÇÃO III -'DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 578. Na saída de AEAC ou AEHC para entrega em estabelecimento de operador dutoviário para armazenagem, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido;

II - como destinatário, o estabelecimento depositante;

III - no grupo "G - Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a entrada do AEAC ou AEHC no sistema.

Parágrafo único. O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

II - como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC", ou, "Remessa simbólica para Armazenagem de AEHC", se for o caso;

III - no campo CFOP, o código 5.949;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput;

V - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de que se trata de uma remessa simbólica para armazenagem de AEAC ou AEHC para o sistema dutoviário com suspensão do recolhimento do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 579. Na saída do AEAC ou AEHC armazenado no sistema dutoviário com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo estabelecimento depositante, NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação, no grupo "F - Identificação do Local de Retirada", a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual se dará a saída do AEAC ou AEHC do sistema.

§ 1º Na hipótese deste artigo o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir:

I - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata o parágrafo único do art. 578;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578;

e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de um retorno simbólico para armazenagem de combustível para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte;

II - NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;

b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;

c) como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de o volume de AEAC ou AEHC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma do parágrafo único do art. 578, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo deverá conter a porcentagem ou volume do AEAC ou AEHC correspondente às respectivas frações.

SEÇÃO V - DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE AEAC OU AEHC ARMAZENADO NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 580. Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão de que trata o art. 575 desta Parte, devendo o estabelecimento depositante e transmitente, além das demais obrigações previstas na legislação, emitir NF-e, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, além dos demais requisitos:

I - como destinatário, o estabelecimento adquirente;

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017):

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado deverá emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante e transmitente;

b) como valores unitários, os das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

c) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", ou, Retorno Simbólico de AEAC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o AEAC ou AEHC para armazenagem;

II - o estabelecimento adquirente emitirá NF-e, sem destaque do valor do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permanecerá armazenado;

b) como natureza da operação, "Remessa Simbólica para Armazenagem de AEAC", ou, "Retorno Simbólico de AEHC Recebido para Armazenagem", conforme o caso;

c) no campo CFOP, o código 5.949.

d) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 575 desta Parte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017).

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da nota fiscal de que trata o caput. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017).

§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram, física ou simbolicamente, o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47250 DE 06/09/2017).

SEÇÃO VI - DAS PERDAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC), OU DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

SUBSEÇÃO I - DA PERDA DECORRENTE DA DEGRADAÇÃO POR INTERFACE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 581. Relativamente à perda decorrente da degradação por interface, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume da transformação do AEAC em AEHC;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume da transformação, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEAC transformado no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEAC Decorrente de Degradação por Interface";

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do AEAC ao sistema.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, considera-se perda por interface a transformação não intencional de AEAC em Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), ocorrida durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 582. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no parágrafo único do art. 580 desta Parte;

II - como natureza da operação "Remessa Simbólica de AEHC Resultante da Degradação por Interface";

III - no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS GERAIS OCORRIDAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 583. Relativamente às perdas de AEAC ou de AEHC ocorridas durante o transporte ou armazenagem em sistema dutoviário, excetuada a hipótese de que trata o art. 581 desta Parte, o prestador do serviço de transporte ou depositário, operador do sistema dutoviário, deverá:

I - apurar diariamente o volume das perdas de AEAC ou AEHC no sistema;

II - discriminar diariamente e individualmente de forma proporcional, o volume das perdas, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

III - totalizar, mensalmente, o volume das perdas, com base na apuração diária correspondente ao período do dia vinte e seis do mês anterior ao dia vinte e cinco do mês da totalização, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;

IV - emitir, até o último dia de cada mês, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, NF-e, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante;

b) como valor, o valor do AEAC ou do AEHC perdido no período, considerando-se o valor unitário constante da nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema;

c) como natureza da operação, "Devolução Simbólica - Perda de AEAC no Sistema Dutoviário"ou, "Devolução Simbólica - Perda de AEHC no Sistema Dutoviário", conforme o caso;

d) no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no inciso IV do caput deverá ser emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário indicado como destinatário na nota fiscal que documentou a remessa física ou simbólica do combustível ao sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 584. O contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante deverá lançar o valor do imposto relativo ao AEAC ou do AEHC perdido no sistema dutoviário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de AEAC em sistema dutoviário", ou, "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS relativo à perda de AEHC em sistema dutoviário", conforme o caso.

§ 1º O lançamento de que trata o caput deverá ser realizado dentro do período da emissão da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583.

§ 2º O imposto a ser lançado na forma do caput deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista na legislação do estado do contratante do serviço de transporte dutoviário ou depositante sobre o valor total constante da nota fiscal prevista no inciso IV do art. 583 desta Parte.

SEÇÃO VII - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

SUBSEÇÃO I - DO CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM AEAC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 585. Os contribuintes remetentes e distribuidores destinatários que realizem as operações de que trata o art. 570 deverão se cadastrar no Sistema Nacional de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (NCODIF).

§ 1º Nas operações interestaduais com AEAC, o contribuinte remetente deverá obter prévia autorização para emitir a NF-e, para acobertar a operação.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será concedida, por meio do NCODIF, observando-se a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela unidade federada do destinatário, limitada à quantidade de AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A" para as operações correntes ou para formação de estoque devidamente justificado, cujo ICMS tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 3º O número da autorização obtida no NCODIF deverá constar da NF-e, no campo "Informações Complementares", com a expressão:"ICMS diferido - Art. 585 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS - Autorização Nº____..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF".

§ 4º A autorização concedida pelo Fisco não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal.

§ 5º Na ausência da autorização pelo NCODIF o ICMS devido na operação deverá ser recolhido, em favor da unidade federada de origem do AEAC, pelo estabelecimento distribuidor destinatário da mercadoria, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, previamente à saída do AEAC.

§ 6º A forma de cadastramento dos contribuintes, o funcionamento do sistema e demais especificações do NCODIF são as previstas em ato COTEPE.

SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 586. Os prestadores de serviço de transporte e depositários de que trata o art. 570 desta Parte, nas operações cujo transporte ou armazenagem seja realizado pelo sistema dutoviário, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar:

I - nas operações com AEHC, se a operação de saída do remetente para o destinatário está em consonância com a legislação deste Estado;

II - nas operações interestaduais com AEAC, o atendimento do disposto no art. 585 desta Parte pelo remetente e pela distribuidora, e, se for o caso, a existência da GNRE correspondente ao recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de origem.

Parágrafo único. A não observância do caput implicará a responsabilidade solidária do estabelecimento do operador dutoviário, pelo pagamento do imposto devido nas respectivas operações dos remetentes, destinatários e depositantes, nos termos do inciso II do art. 21 da Lei 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

SEÇÃO VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46523 DE 03/06/2014):

Art. 587. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese em que o prestador de serviço de transporte, detentor do tratamento diferenciado de que trata o art. 570 desta Parte, prestar serviço na condição de Operador de Transporte Multimodal (OTM), ele deverá emitir o CT-e de que trata o caput, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), até que sobrevenha legislação que discipline a emissão e armazenamento deste último documento em meio exclusivamente eletrônico.

 CAPÍTULO LXXVIII DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46688 DE 26/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46688 DE 26/12/2014):

Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46890 DE 16/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46688 DE 26/12/2014):

Art. 589. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. Os hospitais ou clínicas deverão entregar, sempre que solicitados, à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem de estoque das mercadorias de que trata o caput, por eles armazenadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46688 DE 26/12/2014):

Art. 590. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada ao remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 588 no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46688 DE 26/12/2014):

Art. 591. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo permanente do contribuinte remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem em comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deverá constar o número da NF-e de remessa no campo "chave de acesso da NF-e referenciada

CAPÍTULO LXXIX DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46766 DE 27/05/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46766 DE 27/05/2015):

Art. 592. Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Capítulo LXXIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46766 DE 27/05/2015):

Art. 593. Para os fins do disposto no art. 592, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº, série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

CAPÍTULO LXXX - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46898 DE 25/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 594. O estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado que promover remessa interestadual de álcool para outros fins com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Espírito Santo, desde que não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, é responsável, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17, de 2 de abril de 2004, pelo recolhimento da parcela do imposto devido à unidade da Federação de destino.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o estabelecimento remetente mineiro deverá observar a legislação do Estado de destino das mercadorias.

CAPÍTULO LXXXI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47055 DE 06/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47055 DE 06/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Art. 595. O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte:

I - a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte;

II - o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente da atividade de:

a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (código 4711-3/01da CNAE); ou

b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 4711-3/02 da CNAE);

III - as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento;

IV - o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro;

V - será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento;

VI - o contribuinte deverá usar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e adotar Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 47123 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo fisco, observado o seguinte:

I - será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido;

II - na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo;

III - será revisto em prazo não superior a doze meses.

§ 2º A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado e divulgado pelo Instituo Bra sileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial.

CAPÍTULO LXXXII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017):

Art. 596. O contribuinte detentor de Termo de Compromisso celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, para industrialização de mercadorias utilizando-se de mão de obra de presos em estabelecimento prisional deste Estado deverá observar o disposto neste Capítulo para a movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento localizado neste Estado e o local de realização da industrialização.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deverá arquivar a sua via do Termo de Compromisso e do respectivo Termo Aditivo de prorrogação, se houver, pelo prazo de cinco anos a contar da data de sua publicação, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A aplicação do tratamento tributário de que trata este Capítulo se dará enquanto vigorar o Termo de Compromisso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017):

Art. 597. O contribuinte fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente ao local de realização da industrialização no estabelecimento prisional, que será considerado dependência do estabelecimento detentor do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese do detentor do Termo de Compromisso possuir mais de um estabelecimento no Estado, será observado o seguinte:

I - deverá ser indicado no referido Termo o estabelecimento ao qual o local de realização da industrialização no estabelecimento prisional estará vinculado como dependência;

II - é vedada a vinculação do local de realização da industrialização no estabelecimento prisional a mais de um estabelecimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017):

Art. 598. Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - como natureza da operação e CFOP:

a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: "Outras Saídas - Remessa para Industrialização", CFOP 5.949;

b) no retorno de mercadoria ou bem da dependência para o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: "Outras Entradas - Entrada de Mercadoria Utilizada no Processo de Industrialização", CFOP 1.949;

II - no campo Informações Complementares:

a) a expressão: "Não incidência do ICMS - Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. 598 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap;

c) o endereço da dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emita NF-e, a informação a que se refere a alínea "c" do inciso II será indicada no campo relativo à identificação do local de entrega ou retirada, conforme o caso, da mercadoria ou bem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017):

Art. 599. Nas aquisições em operação interna de mercadoria ou bem pelo detentor do Termo de Compromisso, a mercadoria ou bem poderá ser entregue diretamente na dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente deverá:

I - promover os registros relativos à operação na escrita fiscal do estabelecimento;

II - para fins de controle fiscal, emitir a nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria ou bem, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal de aquisição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47249 DE 06/09/2017):

Art. 600. Na saída de mercadoria da dependência localizada no estabelecimento prisional diretamente para terceiros, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo estabelecimento do contribuinte a que se encontrar vinculada a dependência.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá o destaque do ICMS, se devido, e no campo Informações Complementares, a indicação de que o transporte da mercadoria ou bem será iniciado na dependência localizada no estabelecimento prisional e o respectivo endereço.

§ 2º O contribuinte deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico, em relação à mercadoria ou bem que tenha saído diretamente da dependência localizada no estabelecimento prisional para terceiros, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou a operação.

CAPÍTULO LXXXIII DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO FORMAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47259 DE 22/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47259 DE 22/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

Art. 601. O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.

Parágrafo único. Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47259 DE 22/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

Art. 602. Na hipótese do art. 601:

I - a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida;

II - a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto;

III - os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão:

"Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LXXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002";

IV - a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto.

CAPÍTULO LXXXIV DO CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 603. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47721 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

I - fabricante:

a) de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

b) de caminhões e ônibus, o contribuinte localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;

Nota: Redação Anterior:
I - fabricante de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

II - industrial:

a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos ou a outro industrial sistemista;

b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) ferramentista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;
Nota: Redação Anterior:
II - industrial sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
II - industrial sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos diretamente ao fabricante de veículos;

III - industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - industrial sistemista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação;

IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos ou do industrial sistemista ou ferramentista, nesta hipótese, inclusive quando em início de atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos e do industrial sistemista, inclusive, nesta hipótese, quando em início de atividade;

V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição e ferramentais que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Equiparam-se aos insumos os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte interessado deverá apresentar à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito termo no qual se comprometa a atender os requisitos previstos no caput do art. 603-A desta parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

§ 3º Aos contribuintes de que trata o inciso III do caput fica assegurado o tratamento tributário previsto para os contribuintes de que trata o inciso II do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

§ 4º Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47721 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Consideram-se insumos os lubrificantes destinados a estabelecimento de fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

Art. 603-A. O enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019):

I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:

a) ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

b) a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas;

Nota: Redação Anterior:

I - tratando-se de industrial sistemista, que tenha realizado, cumulativamente:

a) operações de venda destinadas a fabricante de veículos ou industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

b) aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a:

1 - 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

2 - 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47595 DE 28/12/2018):

II - tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de:

a) vendas e transferências, internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

b) vendas internas e interestaduais, de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
II - tratando-se de industrial ferramentista, que tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas saídas, nos doze meses anteriores ao do requerimento, operações de venda internas e interestaduais de ferramentais destinadas a industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE.

§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput, deverão ser deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o inciso I do caput:

I - deverão ser deduzidos:

a) os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

b) até 31 de dezembro de 2019, do somatório das entradas totais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, o total de vendas e transferências interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do somatório das entradas totais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, o total de vendas interestaduais de produtos industrializados neste Estado, limitado ao montante das entradas de insumos recebidos em transferência interestadual;

II - considera-se interna a operação:

a) de entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

b) de importação;

III - considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industrial sistemista;

IV - poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput;

V - poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não tenham similares produzidos neste Estado, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput.

§ 2º Para fins de enquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista:

I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no caput;

II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput;

III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista ou ferramentista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;

(Revogado pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019):

IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista ou ferramentista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no caput ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

V - o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista ou ferramentista deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no caput.

§ 3º O contribuinte em início de atividade poderá ser enquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar, desde que protocolize requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 4º Após o prazo previsto no § 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos do inciso II do art. 603 desta parte, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda os requisitos previstos no caput.

§ 5º Para fins do enquadramento de que trata o § 2º, o contribuinte deverá estar em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 604. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

§ 1º O disposto no caput se aplica inclusive em relação à operação de saída:

I - com produto destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47721 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - com produto acabado destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos;

II - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos.

III - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica vedada, nesta operação, a apropriação do crédito presumido, sem prejuízo do disposto no art. 608 desta parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

IV - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de veículos cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2910-7/03 da CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47721 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

Art. 604-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019):

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída:

I - de produto destinado à revenda ou à transferência promovida pelo fabricante de caminhões e ônibus;

II - promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída de mercadoria industrializada no Estado promovida por contribuinte:

I - remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

II - detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à operação de saída:

I - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;

II - com lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE.

§ 3º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo fabricante de caminhões e ônibus.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018):

Art. 605. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 605. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos e pelo industrial sistemista.

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - em relação aos produtos laminados planos de aço;

II - ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - que possuir similar concorrencial produzido neste Estado.

§ 2º A similaridade concorrencial de que trata o inciso II do § 1º caracteriza-se pela possibilidade de aquisição do ferramental em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

§ 3º O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estabelecimento fabricante de veículos ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Nota: Redação Anterior:

Art. 605. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação aos produtos laminados planos de aço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019):

Art. 606. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

Parágrafo único. A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.".

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 606. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

Parágrafo único. A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste regulamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput:

I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 604 e 610-A, ambos desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - não se aplica em relação às operações de saída de ferramentais, hipótese em que será observado o disposto no art. 604 desta parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47537 DE 22/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se também na saída, promovida pelo industrial sistemista, de ferramentais produzidos por terceiros neste Estado;

II - fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.
Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 607. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida por estabelecimento industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação. (Redação do caput dda pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido de valor equivalente ao imposto devido na operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 608. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de regime especial, hipótese em que fica vedada a apropriação de crédito presumido pelo remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos.

Art. 609. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos, bem como entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47721 DE 26/09/2019, efeitos a partir de 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 609. Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 610. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista ou ferramentista, de forma que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por:

I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

II - estabelecimento do fabricante de veículos;

III - contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O disposto no caput:

I - aplica-se, inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou ferramentista;

II - não se aplica à operação:

a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 7% (sete por cento);

b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista ou ferramentista.

Nota: Redação Anterior:

Art. 610. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria produzida no Estado, promovida por:

I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição;

II - estabelecimento do fabricante de veículos.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive:

I - em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista;

II - na saída de ferramentais produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado, ainda que sejam revendidos pelo industrial sistemista para integrar o ativo imobilizado do fabricante de veículos.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação:

I - tributada com alíquota igual ou inferior a 12% (doze por cento) ou quando alcançada por redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do Anexo IV;

II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista.

(Efeitos a partir de 28/07/2018):

§ 5º O enquadramento na categoria de industrial sistemista fica condicionado a requerimento do contribuinte, desde que tenha realizado, cumulativamente:

I - operações de venda destinadas a fabricante de veículos, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado;

II - aquisição interna de bens e mercadorias e contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual iniciado neste Estado e de comunicação, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - operações de aquisição interna, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a:

a) 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

b) 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

(Efeitos a partir de 28/07/2018):

§ 6º Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o § 5º:

I - deverá ser deduzido o valor relativo às devoluções e retornos;

II - considera-se interna a operação:

a) de entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

b) de importação;

III - considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industrial sistemista;

IV - poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese do inciso I do § 5º;

V - poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não sejam produzidos neste Estado, na hipótese do inciso II do § 5º.

(Efeitos a partir de 28/07/2018):

§ 7º Para fins do disposto no caput:

I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no § 5º;

II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5º;

III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação;

IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no § 5º ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

V - o contribuinte, visando a manutenção do enquadramento na condição de industrial sistemista deverá, a partir do exercício de 2019, protocolizar até o dia 30 de novembro de cada ano, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, demonstrativo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47479 DE 30/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 8º O contribuinte em início de atividade, mediante requerimento, poderá ser enquadrado como industrial sistemista, por seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria de que trata o inciso III do § 7º. (Efeitos a partir de 28/07/2018).

§ 9º Após o prazo previsto no § 8º, o enquadramento poderá ser prorrogado, desde que requerido durante sua vigência, atendidos os requisitos previstos no § 5º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 610-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 610-A. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de ferramentais destinados a industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se:

a) à operação de saída com mercadoria industrializada no Estado, promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) inclusive, à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista ou do fabricante de veículos;

c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para o fabricante de veículos, para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47818 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) à hipótese em que os ferramentais sejam revendidos para outro industrial sistemista ou para o fabricante de veículos;

II - não se aplica à operação:

a) tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária igual ou inferior a 4% (quatro por cento);

b) na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48332 DE 31/12/2021):

Art. 610-B. Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12%(doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização.

Art. 611. Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar percentuais distintos de diferimento dos previstos neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

Art. 612. As disposições quanto à proporção de diferimento previstas neste capítulo não se aplicam na hipótese da legislação ou regime especial autorizar percentual superior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47460 DE 27/07/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

CAPÍTULO LXXXV - DO OPERADOR LOGÍSTICO

Art. 613. Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

Art. 614. Para os efeitos deste capítulo, consideram-se:

I - operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;

II - depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;

III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. A condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47563 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:

I - exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;

II - centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

Art. 615. Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:

I - o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;

II - o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;

III - a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial a que se refere o inciso II, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º Cada regime especial a que se refere o inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

§ 2º O requerimento do regime especial a que se refere o inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação a que se refere o inciso III do caput.

§ 3º Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

I - formalizar requerimento por meio do SIARE;

II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

III - efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput.

§ 4º Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial a que se refere o inciso II do caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

Art. 616. O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615:

I - cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;

II - zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;

III - cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;

b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;

d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III deste artigo;

V - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

Art. 617. O depositante vinculado deverá:

I - cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615;

II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018):

Art. 618. Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:

I - na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes a que se referem os incisos I e II e a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615;

II - nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615.

Art. 619. O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47496 DE 25/09/2018).

CAPÍTULO LXXX VIDAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47672 DE 17/06/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47672 DE 17/06/2019):

Art. 620. O palete ou contentor poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 620. O palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 2 , de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º Para fins do disposto neste capítulo considera-se:

I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48487 DE 11/08/2022):

§ 2º O palete ou contentor deverá conter:

I - a marca distintiva da empresa proprietária;

II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, conforme relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47672 DE 17/06/2019):

Art. 621. A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999 ";

II - "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)".

Parágrafo único. Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:

I - obrigado à escrituração fiscal digital - EFD -, no registro C195, deverá informar a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)";

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e indicando nesta a expressão "Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47672 DE 17/06/2019):

Art. 622. A empresa proprietária do palete ou contentor:

I - manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;

II - fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.

CAPÍTULO LXXXVII DAS OPERAÇÕES COM AVES, INSUMOS E RAÇÃO PARA ENGORDA DE FRANGO, PROMOVIDAS ENTRE PRODUTORES RURAIS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E ABATEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

Art. 623. A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 18 do Anexo III, fica condicionada a que o estabelecimento abatedor:

I - esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48 , de 19 de agosto de 2016;

II - inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário, previamente ao início das operações de que trata este capítulo;

III - informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 4 , de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

Art. 624. Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

II - no campo "Valor do ICMS", o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "Base de Cálculo do ICMS";

III - no campo próprio da nota fiscal eletrônica - NF-e -, a referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo abatedor;

IV - no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/2016 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

Art. 625. Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento abatedor:

I - o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH;

II - a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

Art. 626. O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando-se que:

I - o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias;

II - a GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e cópias reprográficas dessas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

Parágrafo único. O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto de que trata o caput.

CAPÍTULO LXXXVIII DO FORNECIMENTO DO PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL COM BIODIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO LXXXVIII DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 627 - A redução da base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada a que:

I - a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros esteja vigente;

II - o distribuidor de combustíveis:

a) tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS;

b) na emissão da NF-e, indique no campo "vICMSDeson" o valor do imposto desonerado;

prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:

ia de Fiscalização - SuFIS;

b) se encontre, na data do pedido de credenciamento, em situação que permita a emissão:

1 - de Certidão de Débitos Tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa;

2 - do Atestado de regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

c) não tenha como titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

d) não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

e) promova, a partir do credenciamento:

1 - o emplacamento no Estado de Minas Gerais dos novos veículos adquiridos para a atividade;

2 - a transferência, em até sessenta dias, para o Estado de Minas Gerais, dos licenciamentos dos veículos de sua propriedade utilizados na atividade no Estado;

f) emita o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, quando exigido.

§ 1º o pedido para o credenciamento de que trata a alínea "a" do inciso III do caput será efetuado pelo prestador de serviço de transporte, para cada estabelecimento, inclusive no caso de inscrição centralizada, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

I - cópia do ato relativo à permissão ou à concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

II - cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.

§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput estabelecerá o volume do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48227 DE 15/07/2021):

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:

I - no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês;

II - no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As alterações da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput terão vigência inicial no primeiro dia de cada trimestre do ano e deverão ser solicitadas pelo prestador de serviço de transporte até o dia quinze do mês anterior ao trimestre, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do § 4º, que deverão ser solicitadas e terão vigência imediata.

§ 4º o volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:

I - poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens;

II - deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto.

§ 5º Na hipótese de o prestador de serviço de transporte adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado, o estabelecimento será descredenciado.

§ 6º Na hipótese do § 5º, desde que não tenha configurado fraude, dolo ou simulação, o prestador de serviço poderá requerer novo credenciamento após decorridos seis meses, a contar do descredenciamento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48227 DE 15/07/2021):

§ 7º Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte:

I - será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado;

II - a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput;

III - o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "e" e "f" do inciso III do caput;

IV - o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea "a", com a redução de base de cálculo do imposto;

c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019):

Art. 627. A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 627. A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada:

I - ao fornecimento de óleo diesel por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/oleo_diesel_credenciados.htm);

II - o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48206 DE 15/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

II - à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do regime especial previsto no inciso III;

III - à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte;

IV - à adesão das distribuidoras de combustíveis credenciadas ao regime especial do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

V - à permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

VI - a estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

VII - à realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos a partir da concessão do regime especial, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, no prazo de até sessenta dias contados do início da vigência do regime especial;

VIII - à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, quando exigido;

IX - à autorização regular da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, caso exista Ponto de Abastecimento - PA - no estabelecimento do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não contribuinte do ICMS deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º Para fins de comprovação de cumprimento da condição prevista no inciso II do caput, será admitida a apresentação dos seguintes documentos, firmados pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alternativamente:

I - declaração de que a revisão tarifária promovida no período ao qual se refere considerou em sua composição de custo a desoneração do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel para consumo na frota do transporte rodoviário público de passageiros;

II - termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, caso a referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a solicitação do regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

II - termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, caso a referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a solicitação do regime especial.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o décimo quinto dia do mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48206 DE 15/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O titular da Delegacia Fiscal responsável pela análise do pedido de regime especial poderá estabelecer prazo para que o interessado, na hipótese de ter apresentado o documento a que se refere o inciso II do § 2º, apresente a comprovação da redução da tarifa.

§ 4º O regime especial de que trata o inciso III do caput terá vigência de até doze meses e poderá ser prorrogado por ato da autoridade concedente, desde que seja requerido antes do término de sua vigência e que o beneficiário atenda a todas as condições previstas neste capítulo.

§ 5º Nas hipóteses de pedidos de prorrogação efetuados na forma do § 4º, os efeitos se darão a partir do primeiro dia após o término do prazo de vigência previsto para o regime especial anteriormente deferido.

§ 6º No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo.

§ 7º Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o item 58 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o item 75 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

§ 8º A relação das distribuidoras credenciadas e respectivos volumes máximos que serão adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá constar como anexo ao regime especial.

§ 9º Havendo necessidade de alteração dos fornecedores constantes no anexo do regime especial, o beneficiário deverá protocolizar no SIARE o pedido de alteração do regime especial para essa finalidade.

§ 10. As alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte, constante do regime especial concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 10. As alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte, constante do regime especial concedido.

§ 11. Para a análise do pedido de prorrogação do regime especial, o prestador encaminhará à Delegacia Fiscal responsável documentação contendo o histórico de consumo mensal de óleo diesel nos vinte e quatro meses anteriores ao do pedido de prorrogação e a comprovação, nos termos do § 2º, do cumprimento da condição prevista no inciso II do caput.

§ 12. O requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 12. O requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 75 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.

§ 13. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, fica o interessado desobrigado do pagamento do imposto até a data de ciência da decisão do pedido, desde que comprovada a redução da tarifa, conforme disposto no inciso II do caput.

§ 14. - A data de vigência do regime especial não poderá ultrapassar 30 de junho de 2021.

§ 15. Fica vedado às distribuidoras credenciadas o fornecimento de óleo diesel com a redução da base de cálculo ao prestador que tiver o regime especial revogado ou cassado, ainda que a cota autorizada não tenha sido adquirida totalmente durante a vigência do referido regime.

§ 16. O descumprimento do disposto no § 3º implicará na revogação do regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros e na aplicação do disposto no art. 631 desta parte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 628. O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 628 - O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo período de vigência do benefício. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48227 DE 15/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 628 - o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses de vigência do benefício.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021):

§ 1º Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP /FTT) * NM), onde:

I - VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;

II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

V - NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência da redução de base de cálculo para o transportador, e será expresso:

a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627;

b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP/FTT) * NM), onde:

I - VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto;

II - C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

III - FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

IV - FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48227 DE 15/07/2021):

V - NM significa o período de vigência do benefício entre a data do credenciamento do transportador ou da alteração de volume e a data final de vigência da redução de base de cálculo, e será expresso:

a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627;

b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.

Nota: Redação Anterior:

V - NM significa o número de meses entre a data do credenciamento do transportador ou da alteração de volume e a data final de vigência da redução de base de cálculo.

§ 2º Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o transportador tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos doze meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.

§ 3º O prestador de serviço de transporte que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º o prestador de serviço de transporte que tiver os termos da concessão ou da permissão modificados pelo poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto, solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 627 desta parte, juntando ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou da permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

(Revogado pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021):

§ 4º Exceto nas hipóteses de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do poder público competente, pedido para aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo poderá ser analisado e deferido pela autoridade concedente, desde que constatado resultado positivo no teste representado pela expressão matemática Z = VMAX - (VA + VS), onde:

I - Z significa o resultado da expressão;

II - vMAx é o volume máximo calculado na forma do § 1º;

III - VA significa o volume de óleo diesel adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo até a data do pedido de alteração;

IV - VS significa o volume solicitado no pedido para consumo pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nos meses restantes de vigência do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021):

§ 5º Caso constatado resultado positivo no teste do § 4º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção do volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021):

§ 6º No período entre outubro de 2021 e setembro de 2022, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, com a redução de base de cálculo do imposto, será o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no exercício de 2019, dividido por quatro:

I - para as aquisições de outubro a dezembro de 2021, 85% (oitenta e cinco por cento);

II - para as aquisições de janeiro a março de 2022, 90% (noventa por cento);

III - para as aquisições de abril a junho de 2022, 95% (noventa e cinco por cento);

IV - para as aquisições de julho a setembro de 2022, 100% (cem por cento).

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha sido credenciado por todo o exercício de 2019, considerar-se-á como volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no referido exercício a média mensal do produto adquirido com redução da base de cálculo nos meses em que o transportador se encontrava credenciado, multiplicada por doze. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

§ 8º Caso o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não tenha adquirido o produto com a redução de base de cálculo do imposto no exercício de 2019, em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição, por trimestre, com a redução de base de cálculo do imposto, no período entre outubro de 2021 e setembro de 2022, será o valor correspondente ao volume total do produto adquirido com redução da base de cálculo no período de junho a novembro de 2021, dividido por dois. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48318 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019):

Art. 628. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de vigência do regime especial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 628. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de vigência do regime especial.

§ 1º Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP /FTT) * 12), onde:

I - VMAX significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

I - VMAX significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;

II - C significa o volume médio mensal de óleo diesel adquirido nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial;

III - FTPP significa o faturamento do contribuinte com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado, nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial;

IV - FTT significa o faturamento total do contribuinte, nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º, se o contribuinte obtiver concessão de nova linha para prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, antes do pedido de regime especial, cujo volume de consumo médio mensal de óleo diesel não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial, a autoridade concedente poderá ajustar proporcionalmente esse volume médio mensal.

§ 3º A aquisição de óleo diesel com o benefício a que se refere o caput durante a vigência do regime especial fica limitada ao volume máximo obtido na forma do § 1º subtraído o volume adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória, até a data da concessão do regime especial.

§ 4º O prazo de vigência do regime especial deverá observar os limites previstos nos §§ 4º e 14 do art. 627 desta parte e corresponderá ao número de meses necessários para o consumo do volume de óleo diesel apurado nos termos do § 3º.

§ 5º O prestador beneficiário que tiver os termos da concessão ou permissão modificados pelo poder público responsável, de modo a reduzir o consumo de óleo diesel anteriormente previsto, deverá solicitar a alteração do regime especial para os ajustes necessários, relativamente ao novo volume de combustível, considerando o número de linhas e de viagens e os itinerários estabelecidos, observado o disposto no § 1º, implicando seu descumprimento na aplicação do disposto no art. 631 desta parte.

§ 6º O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, beneficiário do regime especial, poderá solicitar o aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo, em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do poder público responsável, observado o disposto no § 1º.

§ 7º Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º, o interessado deverá solicitar a alteração do regime especial concedido, juntando documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.

§ 8º Exceto nas hipóteses previstas no § 6º, pedido de alteração do regime especial para aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo poderá ser analisado e deferido pela autoridade concedente, desde que constatado resultado positivo no teste representado pela expressão matemática Z = VMAX - (VA + VS), onde:

I - Z significa o resultado da expressão;

II - VMAX é o volume máximo calculado na forma do § 1º;

III - VA significa o volume de óleo diesel adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória, até a data do pedido de alteração do regime especial;

IV - VS significa o volume de óleo diesel solicitado no pedido de alteração do regime especial para consumo pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nos meses restantes de vigência do regime especial.

§ 9º Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 9º Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019):

Art. 629. O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - poderá conceder autorização provisória para aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV até o deferimento do regime especial, desde que o contribuinte requerente não tenha sido nem seja detentor de regime especial de que trata este capítulo, hipótese em que a distribuidora de combustíveis observará o disposto no art. 630 desta parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 629. O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - poderá conceder autorização provisória para aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV até o deferimento do regime especial, desde que o contribuinte requerente não tenha sido nem seja detentor de regime especial de que trata este capítulo, hipótese em que a distribuidora de combustíveis observará o disposto no art. 630 desta parte.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual e juntar ao pedido de autorização provisória os documentos a que se referem os incisos V e IX do art. 627 desta parte.

§ 2º Na hipótese em que o regime especial não for concedido ao requerente detentor da autorização provisória, o imposto desonerado deverá ser por este recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação da respectiva autorização, independentemente de sua condição de contribuinte do imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 630 - Em relação às operações com a redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo Iv, o distribuidor de combustíveis deverá:

I - calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y = [(P * A) - (P * (1 - R) * A) ] * V, onde:

a) Y significa o valor do ICMS desonerado;

b) P significa o valor médio unitário do PMPF no período;

c) A significa a alíquota vigente para a mercadoria;

d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV;

e) V significa o volume do combustível comercializado;

II – consignar no campo Informações Complementares da NF-e que acobertar a operação:

a) a expressão “ICMS Desonerado” seguida do valor apurado nos termos do inciso I;

b) a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS – Destinatário credenciado conforme Portaria SUFIS nº (indicar o número da portaria)”;

III – repercutir no valor da operação o montante do imposto desonerado.

§ 1º Para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, o distribuidor de combustíveis deverá emitir NF-e, constando como destinatário o estabelecimento, substituto tributário, fornecedor do combustível para o distribuidor, totalizando os valores informados nas NF-e na forma da alínea "a" do inciso II do caput, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do § 1º do art. 630 da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS".

§ 2º Não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado.

§ 3º As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o § 1º.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019):

Art. 630. Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 630. Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o item 75 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão:

I - calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y = [(P* A) - (P * (1 - R) * A) ] * V, onde:

a) Y significa o valor do ICMS desonerado;

b) P significa o valor médio unitário do PMPF no período;

c) A significa a alíquota vigente para a mercadoria;

d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

d) R significa o percentual de redução previsto no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;

e) V significa o volume do combustível comercializado;

II - consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

a) a expressão "ICMS Desonerado";

b) o valor apurado nos termos do inciso I, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel;

c) a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

c) a expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002";

d) o número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo, exceto na hipótese de autorização provisória;

III - repercutir no valor da operação, que destinar combustível ao prestador beneficiário da redução da base de cálculo, o montante do imposto desonerado;

IV - emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais, na forma do inciso II, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada.

§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso IV, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo "Informações Complementares" da NF-e a expressão "Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002".

§ 2º A distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a responsabilidade solidária pelo prestador beneficiário do regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais até o último dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução indevida da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a responsabilidade solidária do prestador beneficiário do regime especial.

§ 3º As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o inciso IV.

Art. 631 - Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 627 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo Iv ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 627 desta parte, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48196 DE 26/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 631. Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime especial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 631. Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47684 DE 16/07/2019).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

CAPÍTULO LXXXIX  - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À FLORESTA PLANTADA, LENHA E MADEIRA IN NATURA

(Sem efeitos pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 632. Os estabelecimentos do produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS localizados no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que exerçam a produção florestal - floresta plantada (CNAE 02.10-1) como atividade econômica principal, terão a inscrição estadual unificada, com a finalidade de centralização da escrituração, da apuração e do recolhimento do ICMS, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - para fins de unificação da inscrição, consideram-se os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

II - a unificação das inscrições prevista no caput:

a) poderá ser adotada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

b) será admitida ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 97 deste Regulamento;

c) está limitada a apenas uma das atividades econômicas desenvolvidas;

d) não se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade, reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ, que já tenham inscrição estadual unificada por força de outro dispositivo deste Regulamento;

III - caso exista mais de um estabelecimento com inscrição estadual ativa em 27 de dezembro de 2019 que exerça, como principal, as atividades econômicas descritas no caput, o contribuinte deverá:

a) indicar o estabelecimento cuja inscrição estadual será a principal;

b) solicitar a vinculação dos demais CNPJs à inscrição unificada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento unificador;

c) providenciar a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos cujo CNPJ for vinculado à inscrição unificada.

§ 2º O estabelecimento centralizador da escrituração marcado como principal pelo contribuinte observará o disposto no Anexo VII, especialmente no art. 43 e no § 2º do art. 44, ambos da Parte 1 do citado Anexo, e o seguinte:

I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47888 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de insumos a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no "Grupo G. Identificação do local de entrega" da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47888 DE 16/03/2020):

II - nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) forem transitar por via pública.

Nota: Redação Anterior:

II - nas remessas de insumos do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) o insumo for transitar por via pública.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 633. Para fins do disposto no art. 101 deste Regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 72 , de 29 de abril de 2009:

I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal - floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;

II - o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 - Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 - Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

Parágrafo único. O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 109 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 634. A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, de que trata o subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II deverá conter, além dos demais requisitos:

I - como natureza da operação: "Venda de floresta plantada";

II - no campo CFOP: o código 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;

III - como descrição da mercadoria: floresta plantada;

IV - como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NCM;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS".

(Sem efeitos pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 635. O adquirente de floresta plantada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, constituído temporariamente para exercer a atividade rural de colheita (corte) das árvores de sua propriedade, sem prejuízo da inscrição desse estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

(Sem efeitos pelo Decreto Nº 48373 DE 25/02/2022):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 636. Na hipótese do art. 635 desta Parte, o transporte, dentro do Estado, dos subprodutos resultantes da colheita da floresta plantada será acobertado pela nota fiscal de entrada prevista no inciso XIV do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como natureza da operação: "Entrada de mercadoria resultante da colheita de floresta plantada";

II - no campo CFOP: o código 1.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada";

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II do RICMS";

IV - em campo próprio, a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da venda da floresta plantada;

V - o número da respectiva autorização florestal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 637. Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso V do § 5º do art. 85 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 638. O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:

I - operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 82 da Parte 1 do Anexo II;

II - saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

§ 2º O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 459 desta Parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 639. Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste Regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

Parágrafo único. Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:

I - desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;

II - desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47825 DE 27/12/2019):

Art. 640. Nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste Regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso IV do § 5º do art. 85 deste Regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

Parágrafo único. Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 15 deste Regulamento

CAPÍTULO XC DAS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47973 DE 03/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47973 DE 03/06/2020):

Art. 641. Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48436 DE 06/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 641. Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;

IV - no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;

V - no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 - não tributada;

VII - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47973 DE 03/06/2020):

Art. 642. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - o endereço do local de entrega;

III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 641 desta parte;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - o endereço do local de coleta;

III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

§ 3º A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.

§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 641 desta parte, indicando, no campo de identificação do destinatário, a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48436 DE 06/06/2022).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

CAPÍTULO XCI DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC, ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E ETANOL OUTROS FINS - EOF

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 643. Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071- 6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48379 DE 16/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 643. Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível - EHC, Etanol Anidro Combustível - EAC e Etanol Outros Fins - EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia:

I - cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;

II - dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

§ 2º O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria da SUFIS de que trata o caput através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do Núcleo de Contribuintes Externos de sua circunscrição, para decisão da SUFIS.

§ 3º O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:

I - se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

II - cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

III - não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

IV - esteja em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à SUFIS.

§ 5º Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela SUFIS, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

§ 6º O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 644. O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:

I - identificar:

a) no campo próprio do documento fiscal:

1 - a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;

2 - o transportador e a placa do veículo;

b) no campo "Informações Complementares": o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;

II - mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: "Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo XCI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

Parágrafo único. O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco: (Redação dada pelo Decreto Nº 48379 DE 16/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter a disposição do Fisco:

I - documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades federadas e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;

II - listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 645. O contribuinte poderá ser excluído da portaria de que trata o art. 643 desta parte quando:

I - deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;

II - seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 646. A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48379 DE 16/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 646. A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

CAPÍTULO XCII DA COLETA E DA ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, SEUS COMPONENTES E DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 48238 DE 23/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XCII DA COLETA E DA ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48090 DE 30/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48090 DE 30/11/2020):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48238 DE 23/07/2021):

Art. 647. Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, relativas:

I - à coleta e à armazenagem de resíduos de:

a) produtos eletrônicos e seus componentes;

b) pilhas e baterias usadas;

II - a caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 647. Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes e operações internas com caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações a que se refere o caput.

§ 2º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 3º A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48090 DE 30/11/2020):

Art. 648. Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos de que trata o caput do art. 647 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte:

I - para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

CAPÍTULO XCIII DAS REMESSAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE PEÇAS E MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48094 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48094 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 649. Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: Simples Remessa;

III - no grupo G - Identificação do local de entrega, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço exigir o fornecimento de peças e materiais, serão emitidas NF-e distintas para os bens do ativo imobilizado e para as peças e os materiais.

§ 2º Nas remessas complementares, o prestador emitirá NF-e indicando:

I - a finalidade de emissão como complementar;

II - no campo específico, a referência à NF-e de remessa inicial;

III - no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 3º A NF-e de remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

I - o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

II - as NF-e emitidas nos termos do inciso I deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 4º Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 5º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 6º Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido;

III - no campo Informações Complementares, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48094 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 650. Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 649 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48094 DE 15/12/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

Art. 651. Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida:

I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 1º A NF-e de que trata o caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Ao término da prestação dos serviços de que trata o caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 3º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida:

I - na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II - na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 4º A NF-e de que trata o § 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

CAPÍTULO XCIV DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E NA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL POR MEIO DO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS - E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S.A - TRANSPETRO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 652. Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. (Redação do parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48470 DE 22/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 653. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea "a" do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III - com a expressão, no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017 ".

§ 2º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 654. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data da efetiva entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 655. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea "a" do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com:

I - o volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II - a expressão", no campo de Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017 ".

§ 2º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 656. Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, recebidos anteriormente para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1º do art. 28 Convênio S/N de 1970.

§ 1º Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da saída do produto.

§ 2º A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 657. Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 652 desta parte, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 656 desta parte.

§ 1º Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no caput do art. 656 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 658. As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou do depositante, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021):

Art. 659. O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 652 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando:

I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 1º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

§ 2º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 1º deverá constar no campo:

I - Natureza da Operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";

II - CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III - Informações Complementares, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017 ".

§ 3º As NF-e de que trata o § 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da mistura.

§ 4º O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 660. O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos da Parte 1 do Anexo V.  (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48118 DE 04/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48470 DE 22/07/2022):

Art. 660-A. Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput do art. 652 desta Parte ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte de que trata o caput, que deverá encaminhar pedido de credenciamento para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, por correio eletrônico (sufisdgf@fazenda.mg.gov.br), para formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS analisará e decidirá sobre o pedido de credenciamento e, em caso de deferimento, encaminhará os dados do contribuinte à Subsecretaria da Receita Estadual que comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ a inclusão ou exclusão de beneficiário, para publicação do respectivo Ato COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO XCV DO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021):

Art. 661. Distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista mineiro, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante seis meses.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividadesfim do contribuinte, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso;

II - as operações de venda destinadas a consórcio público equiparam-se às operações de venda destinadas a órgão da Administração Pública;

III - nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos dois trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre.

§ 2º Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas nos seis meses anteriores ao requerimento.

§ 3º Não poderão enquadrar-se na categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º Será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que:

I - encerrar suas atividades;

II - protocolizar pedido de desenquadramento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

III - nas hipóteses do inciso III do § 1º, apresentar percentual inferior ao estabelecido no caput em dois trimestres, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte;

IV - apresentar percentual inferior ao estabelcido no caput após apuração realizada nos termos do art. 662 desta parte.

§ 5º Poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 662 desta parte, o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias que acarretem:

I - falta de emissão de documento fiscal ou a utilização de documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo;

II - transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

III - alteração de valores e/ou de informações constantes em documento fiscal, com o objetivo de reduzir a incidência do imposto;

IV - falta de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI;

V - falta de entrega de arquivos eletrônicos no prazo previsto ou prestação de informações em desacordo com a legislação tributária.

§ 6º O estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar somente poderá ser reenquadrado após o prazo mínimo de três meses contados do desenquadramento.

§ 7º O enquadramento e o desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri, após parecer opinativo da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, e seus efeitos se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias constantes do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV existentes no estabelecimento por ocasião de enquadramento ou desenquadramento da categoria de distribuidor hospitalar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021):

Art. 662. Em janeiro e julho de cada ano, a Superintendência de Fiscalização - Sufis irá apurar se o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar atingiu o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, ocorridas, respectivamente, de abril a setembro do ano anterior e de outubro do ano anterior a março do ano corrente.

§ 1º Nas hipóteses em que for constatado percentual inferior ao estabelecido no caput, bem como nas previstas no inciso III do § 4º e no § 5º do art. 661 desta parte, o contribuinte será intimado pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação.

§ 2º Caso o estabelecimento não se manifeste no prazo previsto no § 1º, será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar independentemente de intimação do contribuinte.

§ 3º Caso haja manifestação no prazo previsto no § 1º, será analisada pela Delegacia Fiscal a que o estabelecimento estiver circunscrito, mediante parecer opinativo, que será encaminhado à Sutri para decisão.

§ 4º A decisão da Sutri é irrecorrível na instância administrativa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48246 DE 02/08/2021):

Art. 663. Para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo serão:

I - consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde, incluindo seu depósito fechado, mesmo que tenham atividade secundária de comércio varejista classificada nas CNAE 47.85-7-99, 47.61-0-01, 47.61-0-02, 47.61-0-03, 47.81-4-00, 47.89-0-01 ou 47.89-0-02, e desde que não comercializem os produtos descritos no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV;

II - desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no semestre de referência, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, atividade de comércio atacadista ou varejista, ressalvado o disposto no inciso I;

III - abatidos os valores das devoluções de vendas.

Parágrafo único. A atividade do estabelecimento adquirente a que se refere o inciso I do caput, excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640-2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE.

CAPÍTULO XCVI - DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 664. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

I - haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;

II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - Sufis;

IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou do micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 665. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 664 desta parte para a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 664 desta parte;

II - termo de compromisso com a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou micro-ônibus foram efetivamente exportados;

III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 666. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 664 desta parte;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus.

Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 667. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 668. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 667 desta parte;

II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 667 desta parte;

III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 669. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... - art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 667 desta parte;

II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 668 desta parte;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 664 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 670. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:

I - o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples Remessa", na forma prevista no art. 667 desta parte, identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida por ocasião da remessa do chassi ao primeiro fabricante de carroceria;

II - o fabricante de carroceria, para a remessa do chassi ao novo fabricante de carroceria, emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples Remessa", e identificando no campo "NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I.

Parágrafo único. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 664 desta parte será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista no inciso I, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

Art. 671. Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para Exportação", prevista no inciso II do art. 669 desta parte indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021).

CAPÍTULO XCVII - DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE CAMINHÃO QUE ANTECEDEM À EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 672. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o estabelecimento fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, com suspensão da incidência do ICMS, desde que:

I - haja registros de exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.90, para o caminhão trator classificado no código 8701.20.00, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 e para cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;

II - a exportação de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH ocorra no prazo de cento e vinte dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria da Sufis;

IV - a saída dos veículos, classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH, do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

§ 1º O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.

§ 2º Decorridos os prazos de que tratam o inciso II do caput e o § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do caminhão, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 673. O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento de que trata o inciso III do caput do art. 672 desta parte para a DGF/Sufis, por correio eletrônico - sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos fiscais devidos a este Estado, quando não satisfeitas as condições previstas no art. 672 desta parte;

II - termo de compromisso com obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH foram efetivamente exportados;

III - cópia do contrato social ou da última alteração e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente;

IV - cópia do documento de identidade e do CPF dos responsáveis pelas assinaturas do requerimento e dos termos de compromisso;

V - procuração com poderes específicos para assinatura do requerimento e dos termos de compromisso, com a cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será decidido pela Sufis e efetuado por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/Sufis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 674. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com juros de mora e multa previstos na legislação, em quaisquer das seguintes situações:

I - pelo não atendimento das condições estabelecidas no art. 672 desta parte;

II - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi.

Parágrafo único. O pagamento do débito de que trata o caput, efetuado pelo fabricante da carroceria em favor deste Estado, aproveita ao fabricante do chassi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 675. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria, emitindo NF-e, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples Remessa", que além dos demais requisitos, conterá:

I - a identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

II - a expressão "Remessa antecedente à exportação - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

III - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 676. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I do art. 675 desta parte;

II - no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa emitida nos termos do art. 675 desta parte;

III - o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):

Art. 677. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... - art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

b) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 675 desta parte;

II - emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acobertar o transporte dos veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH até o local do embarque, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) no campo "NF-e Referenciada": a chave de acesso da nota fiscal, prevista no art. 676 desta parte;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo art. 672 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

CAPÍTULO XCVIII DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Capítulo acrescentadi pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Seção I Do Tratamento Diferenciado (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 678. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural, aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizado neste Estado, nos termos deste capítulo.

§ 1º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021.

§ 2º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte, a programação logística prevista no § 1º.

§ 3º A programação de que trata o § 2º poderá ser ajustada até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte.

§ 4º A fruição do tratamento diferenciado previsto no caput, fica condicionada a que os remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte:

I - estejam devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS;

II - entreguem regularmente as informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 5º As informações de que trata o inciso II do § 4º deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte -GUS.

§ 6º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 7º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 8º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado.

§ 9º Para o atendimento ao disposto no inciso II do § 4º e nos §§ 5º a 8º deverão ser observadas as regras do Ato COTEPE/ICMS 56 , de 29 de outubro de 2019, que aprova o Manual de Instrução com orientações para o preenchimento das informações no SI, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 679. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais, especialmente a NF-e e os respectivos CT-e, bem como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" deverá ser indicado o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** Ajuste SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; fator PCS: xxx; PCR: xxx. ***, onde:

a) M3: é o volume medido de gás em metros cúbicos;

b) fator PCS: é o fator de ajuste do poder calorífico superior, com dez casas decimais;

c) PCR: é o poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 680. O tratamento diferenciado de que trata o art. 678 desta Parte não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - da apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 681. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possuir contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, devendo constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 682. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 681 desta Parte;

II - remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 683. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade, tanto de entrada, quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 684. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 685. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684 desta Parte.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 683 desta Parte, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural (Acrescentado subseção pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 686. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural, no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código 5.949 ou 6.949, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

§ 1º Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

§ 2º A NF-e de que trata o caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 687. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e pelo:

I - estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 692 desta Parte;

II - remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 681 desta Parte, a NF-e prevista no inciso I do caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 688. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a";

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 689. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a";

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput, inclusive quando referente a operações realizadas por conta e ordem de terceiros e suas respectivas devoluções, deverá ser preenchida com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu).

Subseção V Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 690. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

IV - no campo CFOP, o código 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5,356, 5,357, 5.932, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357 ou 6.932, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 691. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 690 desta Parte, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 692. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados, de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta seção.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 693. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI Da solidariedade (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 694. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o caput do art. 678 desta Parte, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, pelo remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade, referentes às operações respectivas, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no inciso II do § 4º do art. 678 desta Parte, a existência da irregularidade identificada, no prazo de trinta dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento o previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III Do Estoque De Gás no Interior dos Gasodutos (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Art. 695. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Art. 696. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 697. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 698. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Seção IV Das Perdas Extraordinárias e Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 699. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 700. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 699 desta Parte.

Subseção II Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 701. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48432 DE 24/05/2022):

Art. 702. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso V do art. 71 deste Regulamento:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código 5.927, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 701 desta Parte.

Capítulo XCIX Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48458 DE 06/07/2022).

Art. 703. O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48458 DE 06/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48458 DE 06/07/2022):

Art. 704. Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.

Art. 705. O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 89 da Parte 1 do Anexo XV, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48458 DE 06/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48458 DE 06/07/2022):

Art. 706. O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;

b) como crédito extra apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV;

II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

§ 2º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 3º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:

I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 4º Para fins do ressarcimento:

I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 706 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

CAPÍTULO C DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 48491 DE 24/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48491 DE 24/08/2022):

Art. 707. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o importador, o fabricante e as suas filiais.

§ 3º O estabelecimento emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção aos dados da NF-e da operação de aquisição original e indicar a chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir:

a) NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação de venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

b) NF-e relativa ao novo faturamento do veículo, com menção dos dados da NF-e relativa à venda original e a indicação da chave de acesso desta NF-e no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

II - as NF-e a que se refere o inciso I serão emitidas por cada veículo devolvido, informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

III - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto na alínea "a" do inciso I do § 4º aplica-se também na hipótese de destinatário original não contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48491 DE 24/08/2022):

Art. 708. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar a expressão:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48491 DE 24/08/2022):

Art. 709. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 707 desta parte;

II - cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 7 do Anexo IX.

PARTE 2 - DOS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS DISCIPLINADOS PELO ANEXO IX

1 - Relação de Despachos

2 - Despacho de Cargas em Lotação

3 - Despacho de Cargas Modelo Simplificado

4 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário

(Revogado pelo Decreto Nº 44178 DE 22/12/2005):

5 - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 44178 DE 22/12/2005):

6 - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS)

7 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

8 - Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), modelo 06.04.25

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

9 - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC)

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

10 - Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1

(Revogado pelo Decreto Nº 44.082 de 04.08.2005):

11 - Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2 (carimbo)

12 - Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadorias - a que se refere o artigo 143 da Parte 1 deste Anexo

(Revogado pelo Decreto Nº 48338 DE 30/12/2021):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45457 de 19/08/2010):

13 - Memorando-Exportação - Modelo de Documento

Nota: Redação Anterior:

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO ______ VIA

EXPORTADOR:

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL Nº: MOD.:

SÉRIE: DATA:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: DATA:

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANTIDADE UNID. NBM/SH DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE DATA QUANTIDADE UNIDADE NBM/SH DESCRIÇÃO

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

13 - Memorando-Exportação

14 - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

15 - Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV)

16 - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM)

17 - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames (CSM)

18 - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames (CMM)

19 - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca (MVM)

(Revogado pelo Decreto Nº 45.408 de 24.06.2010):

20 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS

21 - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 45.420 de 01.07.2010).

Nota: Redação Anterior:
21-  Ver Certificado de Coleta de Óleo Usado

22 - Guia de Transporte de Valores (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 43605 de 23/09/2003).

(Revogada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003):

PARTE 3 - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

iTEM PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
2 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
3 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
4 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 (exceto de tratores, máquinas e aparelhos) 4016.10.10
5 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
6 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 5705.00.00
7 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
8 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
9 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
10 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
11 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
12 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
13 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
14 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
15 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
16 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
17 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
18 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
19 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
21 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
22 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
23 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
24 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
25 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
26 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
27 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
28 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
29 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo 8482
30 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
31 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
32 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
33 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
34  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
35 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
36 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
37 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
38 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
39 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
40 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
41 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
42 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
43 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
44 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
45 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
46 Relés para uso automotivo 8536.4
47 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
48 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
49 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
50 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8706.00
51 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
52 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
53 Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 (exceto quando destinado à posição 8713) 8714
54 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
55 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
56 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
57 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
58 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
59 Medidores de nível 9026.10.19
60 Manômetros 9026.20.10
61 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2
62 Demais peças, componentes e acessóriosdos produtos autopropulsados,não relacionados nos itens anteriores  

(Revogada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

PARTE 4 - MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (a que se refere o art. 407 da Parte 1 deste Anexo)

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43.708 de 19.12.2003).

1 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
2 Provitaminas e vitaminas 2936
3 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60.00
5 Seringas 9018.31
6 Agulhas para seringas 9018.32.1
7 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99

(Revogada pelo Decreto Nº 44.147 de 14.11.2005):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43.923 de 02.12.2004):

PARTE 5 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (a que se refere o art. 424 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM MVA (%)
(de que trata o art. 428)
1 Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. 3214.90.00
3214.10.20
35
2 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. 3506 35
3 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos. 3824.40.00 35
4 Argamassas e concretos, não refratários. 3824.50.00 35
5 Silicones para uso na construção civil ou bricolagem. 3910 35
6 Revestimentos de pavimentos de plásticos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de tetos, de plásticos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos. 3916
3918
35
7 Forro, sancas de PVC e afins. 3916.20.00 45
8 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive, juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917 35
9 Papel e revestimentos de parede, de pavimentos ou de tetos, chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, em qualquer tipo de material, mesmo em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, bem como papel para vitrais. 3918
3919
3814
75
10 Veda rosca, lona preta. 3920 35
11 Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa. 3921.90
3926.90
35
12 Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 3922 35
13 Persianas de material plástico. 3925 75
14 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de capacidade superior a 250 litros de plástico. 3925.10.00 35
15 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes. 3925.30.00 35
16 Portas e janelas, de plástico e afins. 3925.20.00 35
17 Outros artefatos para apetrechamento de construções de plástico. 3925.90.00 35
18 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14, inclusive puxadores e ganchos de plástico. 3926 35
19 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem. 3931.90.00 75
20 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 4009 35
21 Revestimento para pavimentos, etc., de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.91.00 35
22 Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.93.00 35
23 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 4408 45
24 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados. 4411 35
25 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira. 4411 45
26 Persianas de madeiras. 4418.90.00 75
27 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. 5704 45
28 Persianas de materiais têxteis. 6303.99.00 75
29 Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m², polidas e bizotadas. 6802 45
30 Manta asfáltica. 6807.10.00 35
31 Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura, e tubos, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje e pré-laje, blocos e mourões. 6810 35
32 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. 6902 35
33 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 6905 35
34 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 6907 35
35 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. 6908 35
36 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. 6910 35
37 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. 6912.00.00 35
38 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7003 45
39 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7004 45
40 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem. 7005 45
41 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box. 7007.19.00 45
42 Vidros laminados para construção civil ou bricolagem. 7007.29.00 45
43 Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem. 7008 45
44 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. 7009 45
45 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem. 7016 45
46 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos. 7217.10.90 35
47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 7217.20.90 35
48 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304 35
49 Outros tubos, eletrodutos e perfis ocos (inclusive soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 7306 35
50 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 7307 35
51 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço. 7308.30.00 35
52 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção. 7308.40.00
7308.90
35
53 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço. 7315.11.00 35
54 Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço. 7315.12.90 35
55 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço. 7315.82.00 35
56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 7318 35
57 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. 7323 35
58 Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço. 7324 35
59 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. 7325 35
60 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço. 7326 35
61 Tubos de cobre 7411 35
62 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre 7412 35
63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. 7415 35
64 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre. 7418 45
65 Tubos de alumínio 7608 35
66 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio 7609.00.00 35
67 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. 7610 35
68 Artefatos de alumínio,de higiene/toucador e suas partes. 7615.20.00 45
69 Persianas de alumínio. 7616 75
70 Cadeados de metais comuns. 8301.10.00 35
71 Fechaduras de metais comuns para móveis. 8301.30.00 35
72 Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns. 8301.40.00 35
73 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns. 8301.50.00 35
74 Partes de cadeados, fechaduras, etc.de metais comuns. 8301.60.00 35
75 Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente. 8301.70.00 35
76 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 8302.10.00 35
77 Rodízios com armação, de metais comuns. 8302.20.00 35
78 Outras guarnições, etc.de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 8302.41.00 35
79 Pateras, porta-chapéus, cabides, etc.de metais comuns. 8302.50.00 35
80 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 8302.60.00 35
81 Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios. 8307 35
82 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 35
83 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 35
84 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. 8481 35
85 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, bem como suas resistências, exceto chuveiro elétrico. 8516.10.00 35
86 Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios 8516.79.90 45
87 Aparelhos telefônicos por fio com um aparelho telefônico portátil sem fio. 8517.11.00 35
88 Interfones. 8517.19.10 35
89 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular. 8517.19.99 35
90 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular. 8529.10.11 45
91 Outras antenas, exceto para telefones celulares. 8529.10.19 45
92 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo. 8531.10 45
93 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 8531.80 35
94 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.). 8535
8536
35
95 Eletrificadores de cercas. 8543.40.00 45
96 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. 8546 35
97 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, exceto para uso automotivo. 8544
7413
35
98 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. 9107.00 35
99 Outros aparelhos elétricos de iluminação. 9405.40 35
100 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. 940510 35
101 Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos. 9405.20.00 35

(Revogado pelo Decreto Nº 46517 DE 28/05/2014):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 45630 de 07/07/2011):

PARTE 6 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 498 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM ATIVIDADE CNAE
1 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 1111-9/01
2 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02
3 Fabricação de vinho 1112-7/00
4 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113 -5/01
5 Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02
6 Fabricação de águas envasadas 1121-6/00
7 Fabricação de refrigerantes 1122-4/01
8 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02
9 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03
10 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99
11 Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00
12 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00
13 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00
14 Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00
15 Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00
16 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00
17 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00
18 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00
19 Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00
20 Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00
21 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00
22 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00
23 Confecção de roupas íntimas 1411-8/01
24 Facção de roupas íntimas 1411-8/02
25 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01
26 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02
27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03
28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01
29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02
30 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00
31 Fabricação de meias 1421-5/00
32 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, 1422-3/00  
33 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00
34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00
35 Fabricação de calçados de couro 1531-9/01
36 Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02
37 Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00
38 Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00
39 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00
40 Fabricação de papel 1721-4/00
41 Fabricação de cartolina e papel-cartão 1722-2/00
42 Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00
43 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 1732-0/00
44 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00
45 Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01
46 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02
47 Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01
48 Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02
49 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99
50 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00
51 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00
52 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00
53 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2029-1/00
54 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00
55 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00
56 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00
57 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00
58 Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00
59 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00
60 Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00
61 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01
62 Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02
63 Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/03
64 Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00
65 Fabricação de catalisadores 2094-1/00
66 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01
67 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99
68 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01
69 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02
70 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03
71 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00
72 Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00
73 Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 2211-1/00
74 Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00
75 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00
76 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00
77 Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00
78 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00
79 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01
80 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02
81 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03
82 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99
83 Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00
84 Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00
85 Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00
86 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01
87 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02
88 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03
89 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04
90 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05
91 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99
92 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00
93 Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01
94 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02
95 Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01
96 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente 2349-4/99
97 Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01
98 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02
99 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03
100 fabricação de cal e gesso 2392-3/00
101 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01
102 Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99
103 Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00
104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01
105 Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02
106 Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01
107 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02
108 Produção de arames de aço 2424-5/01
109 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02
110 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01
111 Produção de laminados de alumínio 2441-5/02
112 Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00
113 Metalurgia do cobre 2443-1/00
114 Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01
115 Produção de laminados de zinco 2449-1/02
116 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2449-1/03
117 Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99
118 Fundição de ferro e aço 2451-2/00
119 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00
120 Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00
121 Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00
122 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00
123 Produção de forjados de aço 2531-4/01
124 Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 2531-4/02
125 Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01
126 Fabricação de Produtos da metalurgia do pó 2532-2/02
127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01
2539-0/02
128 Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00
129 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00
130 Fabricação de ferramentas 2543-8/00
131 Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00
132 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01
133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02
134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00
135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01
136 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99
137 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00
138 Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00
139 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01
140 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02
141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03
142 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00
143 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00
144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00
145 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 2751-1/00
146 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01
147 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99
148 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01
149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02
150 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99
151 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00
152 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00
153 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00
154 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01
155 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 2814-3/02
156 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01
157 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos 2815-1/02
158 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01
159 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02
160 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01
161 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02
162 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00
163 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01
164 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 2824-1/02
165 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00
166 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01
167 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99
168 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00
169 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00
170 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00
171 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00
172 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01
173 Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02
174 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03
175 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00
176 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00
177 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00
178 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00
179 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00
180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01
181 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99
182 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00
183 Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00
184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00
185 Fabricação de colchões 3104-7/00
186 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01
187 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02
188 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03
189 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04
190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05
191 Serviços de prótese dentária 3250-7/06
192 Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07
193 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 3250-7/08
194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00
195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01
196 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02
197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02
198 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03
199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04
200 Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05
201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3299-0/99
202 Abate de aves (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45787 DE 01/12/2011). 1012-1/0

(Parte acrescentado pelo Decreto Nº 48491 DE 24/08/2022):

PARTE 7 MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (a que se refere o § 1º do art. 707 e o inciso II do art. 709 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO TIPI NBM/SH
1 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
2 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - outros, com uma potência de motor:- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.92.00 Ex. 01
3 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - outros, com uma potência de motor:- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.93.00 Ex. 01
4 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.94.90 Ex. 01
5 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) outros, com uma potência de motor:- Superior a 130 kW, outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.95.90 Ex. 01
6 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
7 reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
8 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. - Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras- debulhadoras*) 8433.51.00
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- outros - outros 8433.59.90
10 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- outros - outras 8433.59.19
11 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras 8433.20.90
12 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
13 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- apanhadeiras 8433.40.00
14 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-outros 8424.49.00
15 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte - Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores 8432.31.10
16 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pásmecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras 8429.51.99
17 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Bulldozers e angledozers:
- De lagartas (esteiras) - outras
8429.11.90
18 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º Escavadores - outras 8429.52.19
19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores - outros 8429.20.90
20 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras 8429.59.00
21 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP) 8429.51.92
22 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.91.00 Ex. 01
23 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
24 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300 9023.00.00
25 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa 8436.80.00
26 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores 8436.99.00
27 Par de esteiras p/FW e Hv/Pneu 8436.99.00
28 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T 8425.39.10
29 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas"fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m² e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 8436.99.00
30 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento 8436.99.00
31 Scrapers - Não Autopropulsado 8430.69.90
32 Plantadeira D-BAUER 8432.31.90
33 Aerador de Solo 8432.80.00
34 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102) 8432.31.90
35 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes 8432.42.00