Decreto nº 43.785 de 15/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos art. 28 a 31 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, no Convênio ICMS 61/03, celebrado na 110ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, e considerando a conveniência de implementar medidas de estimulo à exportação,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................................

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

VI - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

Art. 2º .............................................................................................................................

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Art. 3º .............................................................................................................................

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.(nr)

Art. 5º .............................................................................................................................

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, desde que impressos em papel, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

XIII - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

§ 1º .............................................................................................................................

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos art. 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;

§ 3º .............................................................................................................................

I - observado o disposto no art. 249 da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:

a) não se efetivar a exportação;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

§ 4º A não-incidência prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 7º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo:

I - a não-incidência não alcança:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de qualquer espécie;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;

II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza a não-incidência do ICMS relativamente ao contrato de arrendamento mercantil.

Art. 20. .............................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

IV - ao contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter a este Estado petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Art. 29. Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou ao remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo e no parágrafo anterior será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento a que se refere o § 4º do art. 31 deste Regulamento, se configurada a situação nele descrita. (nr)

Art. 31. .............................................................................................................................

§ 1º Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

§ 2º O pedido de inscrição será dirigido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

§ 6º Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá determinar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, que será efetivada pela DICAT/SAIF. (nr)

Art. 44. .............................................................................................................................

§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 55. .............................................................................................................................

§ 4º .............................................................................................................................

III - o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, observado o disposto no art. 61, I, "d" deste Regulamento;

XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;

Art. 56. .............................................................................................................................

VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto. (nr)

Art. 61. .............................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

d) .............................................................................................................................

d.1) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

d.3) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea "d.1";

§ 1º O disposto na subalínea "d.5" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

Art. 65. .............................................................................................................................

§ 1º Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

Art. 85. .............................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

b) .............................................................................................................................

b.3) prestador de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º e 8º deste artigo;

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

Art. 96. .............................................................................................................................

III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento;

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Art. 99. .............................................................................................................................

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário e alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), preenchida; e

§ 1º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 3º Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), o comprovante de inscrição estadual do contribuinte. (nr)

Art. 111. O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento da atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento.

Art. 134. .............................................................................................................................

§ 2º .............................................................................................................................

III - emitido por equipamento deslacrado;

Art. 159. Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.

§ 2º O número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de 20 imediatamente superior.

§ 3º A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo não se aplica:

I - na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária;

II - a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 19 do Anexo VII, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.

§ 5º Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput deste artigo. (nr)

Art. 190. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas e meios eletrônicos a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 191. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Art. 193. Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, observado o seguinte:

I - se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los no prazo definido na intimação;

Art. 196. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais. (nr)

Art. 197. .............................................................................................................................

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

IX - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

Art. 198. .............................................................................................................................

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

Art. 201. .............................................................................................................................

I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento;

§ 2º A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

I - a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

II - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

Art. 203. Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

§ 1º A retenção será formalizada com a emissão do Termo de Retenção de Mercadorias (TRM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa.

§ 2º O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.

§ 3º A critério do servidor fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.

§ 4º O servidor fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.

Art. 204. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.

Art. 206. A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; e

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Parágrafo único. A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 207. A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 206, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

II - da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

§ 3º Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 5º O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.

Art. 208.

Parágrafo único. A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.

Art. 215. .............................................................................................................................

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento:

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior;

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento;

VI - por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste Regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento:

a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive na Nota Fiscal de Produtor, e em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;

b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) UFEMG;

c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG;

d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) UFEMG;

e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) UFEMG;

f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por período de apuração;

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1) 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

a.2) 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre;

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por infração;

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por equipamento;

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento;

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;

XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) UFEMG por equipamento movimentado e não informado;

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança, destinado à emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração;

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração;

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração.

§ 1º. Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

§ 2º. Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

Art. 216. .............................................................................................................................

I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem data de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMG. (nr)

Art. 217. .............................................................................................................................

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:

a.1) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI);

a.2) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa;

b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:

b.1) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de trânsito de mercadorias referente às operações e prestações;

b.2) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer entre a ação fiscal, ressalvada a hipótese prevista na alínea anterior, e o 10º (décimo) dia após o recebimento do AI;

b.3) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI;

b.4) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 4º .............................................................................................................................

I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

Art. 219. A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 220. .............................................................................................................................

I - valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas) UFEMG;

II - valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG;

III - valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) UFEMG: multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFEMG;

IV - valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinqüenta mil) UFEMG: multa de 2.000 (duas mil) UFEMG;

V - valores acima de 50.000 (cinqüenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) UFEMG: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFEMG;

VI - valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) UFEMG: multa de 3.000 (três mil) UFEMG;

VII - valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) UFEMG: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) UFEMG;

Art. 222. .............................................................................................................................

VIII - caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade tenha capitulação legal idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior;

............................................................................................................................."(nr)

Art. 2º O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º .............................................................................................................................

XV - no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 5º deste Regulamento.

Art. 4º .............................................................................................................................

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (nr)

Art. 5º .............................................................................................................................

VI - .............................................................................................................................

c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou períodicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;

§ 7º Observado o disposto no art. 252-A da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança também a revenda, entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, da mercadoria adquirida nos termos do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.

Art. 31. .............................................................................................................................

§ 7º O deferimento do pedido de inscrição de contribuinte e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 8º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º deste artigo caberá interposição de recurso ao Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 9º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 10. Recebido o recurso de que trata o § 8º, a DICAT/SAIF deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Diretor da SAIF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (nr)

Art. 56. .............................................................................................................................

XIII - o contribuinte que utilizar ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica;

XV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual. (nr)

Art. 56-A. São pessoalmente responsáveis:

I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) o mandatário, o preposto e o empregado;

b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 61. .............................................................................................................................

d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo;

Art. 65. .............................................................................................................................

§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:

I - da lavratura do termo de revelia;

II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III - do requerimento do parcelamento;

IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI.

§ 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

Art. 85. .............................................................................................................................

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerado:

I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior.

Art. 96. .............................................................................................................................

XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco;

XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento.

XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento;

§ 3º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses.

§ 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos.

Art. 99. .............................................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa, assim definida no Anexo X.

§ 5º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 6º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 7º A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 108 .............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

h - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual. (nr)

Art. 109-A O contribuinte comunicará a paralisação temporária de atividades a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento apresentando à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:

I - Declaração Cadastral (DECA), preenchida em via única, mencionando no campo "Observações do contribuinte ou da repartição fazendária" o motivo da paralisação temporária;

II - comprovação do fato, na hipótese de a paralisação decorrer de caso fortuito ou força maior; e

III - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou declaração de empresário, e posteriores alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples.

Parágrafo único. Será obrigatória a solicitação, até o último dia útil da vigência do prazo definido no despacho de paralisação temporária, de reativação, de baixa ou de nova comunicação de paralisação temporária, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 96 deste Regulamento, sob pena de cancelamento de ofíco da inscrição estadual.

Art. 109-B. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias;

II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;

III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e

IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.

§ 2º Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade.

Art. 134-A. Declarada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:

I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e

II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.

Parágrafo único. Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.

Art. 149. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do caput do art. 216 deste Regulamento, não se considera desacobertada a operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do art. 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem.

Art. 167. .............................................................................................................................

Parágrafo único. A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do mesmo. (nr)

Art. 191-A. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Art. 194. .............................................................................................................................

§ 5º Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

Art. 197. .............................................................................................................................

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora;

XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.

Art. 198. .............................................................................................................................

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.

Art. 201. .............................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Art. 205. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

Art. 209. .............................................................................................................................

IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.

Art. 213. .............................................................................................................................

IV - de imposição das penalidades previstas nos incisos XXIV e XXVII do caput do art. 216 deste Regulamento;

V - de aproveitamento indevido de crédito.

Art. 216. .............................................................................................................................

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido.

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção nas hipóteses previstas neste Regulamento: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação. (nr)

Art. 217. .............................................................................................................................

§ 6º A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito tributário originário de:

I - não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II - falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento;

III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação tipificada no inciso II do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.

Art. 220. .............................................................................................................................

VIII - valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG;

IX - valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG;

X - valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco mil) UFEMG." (nr)

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados, dos Anexos do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a denominação do Capítulo I do Título IV da Parte 1 do Anexo V:

"DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR"

II - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 146. O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto no art. 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante da Parte 4 deste Anexo."

III - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 51. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (nr)

Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário.

Art. 244. A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio:

I - da Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - do Memorando-Exportação; e

III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (nr)

Art. 245. Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - simples faturamento";

b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

c) no campo Informações complementares: "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro";

b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

c) no campo Informações Complementares:

c.1) "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

c.2) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; e

c.3) o número do ato declaratório de credenciamento do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

§ 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às notas fiscais de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.

§ 3º Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: "Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento" ou "Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", conforme o caso.

§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:

I - o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:

a) declarará, no verso da nota fiscal, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;

b) informará:

b.1) o número e a data da nota fiscal emitida para simples faturamento;

b.2) o número e a data do respectivo Registro de Exportação (RE);

II - presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de emitir a declaração a que se refere a alínea "a" do inciso anterior.

Art. 246. A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:

I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; e

II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente. (nr)

Art. 247. .............................................................................................................................

VII - número da Declaração de Exportação averbada e a data de seu ato final;

Art. 249. O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

II - em razão de perda da mercadoria; ou

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.

§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE). (nr)

Art. 251. Na hipótese do inciso III do caput do art. 249 desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido artigo.

§ 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII.

§ 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. (nr)

Art. 253. O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou no caso do art. 248 desta Parte, ao da contratação cambial, cópia reprográfica:

I - da Declaração de Exportação (DE) averbada;

II - do Memorando-Exportação;

III - do Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

IV - do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e

V - do contrato de câmbio.

Art. 360. .............................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

II - na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto.

Art. 363. .............................................................................................................................

VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização do próprio produto, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

IV - Anexo X:

"Art. 10. .............................................................................................................................

§ 5º O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição Estadual.

V - Anexo XI:

"Art. 18. .............................................................................................................................

I - comprovante de inscrição estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Art. 19. .............................................................................................................................

§ 4º Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA e no comprovante de inscrição estadual, após o nome comercial, a abreviatura "MPR" ou "PPP", conforme o caso." (nr)

Art. 4º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Parte 1 do Anexo II:

50
50.1
50.2
50.3
50.4
50.5
Saída de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora.
Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento.
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:
a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal;
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado;
b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto nos art. 29 e 30 da CLTA/MG:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG; e
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última DAPI;
c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária examinará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e
c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertence o contribuinte.
A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao fisco, que conterá, no mínimo:
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento;
b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior;
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.
Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte:
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 50.2; e
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas b e c do subitem 50.2.
Sem prejuízo do disposto no art. 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo.

II - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 247. ...........................................................................................................................

XIII - número do Registro de Exportação; e

XIV - nome do Estado produtor/fabricante.

Art. 249. .............................................................................................................................

§ 6º Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação.

§ 7º Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que:

I - a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e

II - o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento.

§ 8º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo também se aplica na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação. (nr)

Art. 252-A. A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

§ 1º A revenda será autorizada em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora, após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e

III - a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado nos termos do § 5º do mesmo artigo." (nr)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente às alterações dos seguintes dispositivos:

a) inciso XV do caput do art. 2º, art. 4º, §§ 2º e 6º do art. 31, art. 65, art. 85, incisos XIII e XVIII do art. 96, incisos II e VI do caput do art. 99 e art. 102, 111, 134-A, 149, 167, 205, 207 e 208 do RICMS;

b) item 50 da Parte 1do Anexo II do RICMS;

c) art. 146 e a denominação do Capítulo I do Título IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

d) art. 10 do Anexo X do RICMS;

e) art. 18 e 19 do Anexo XI do RICMS.

II - a partir de 1º de novembro de 2003, relativamente às alterações dos art. 209, 213, 215, 216, 217, 219, 220 e 222 do RICMS.

III - a partir de 7 de agosto de 2003, relativamente às alterações dos demais dispositivos do RICMS e Anexos;

IV - a partir do décimo dia subseqüente à publicação deste Decreto, relativamente às alterações dos §§ 1º, 3º, 4º, 7º e 8º do art. 5º e dos art. 243 a 247, 249, 251, 252-A e 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir da publicação deste Decreto:

a) o § 1º do art. 126, o inciso I do caput do art. 131e os art. 104 e 106 do RICMS;

b) o item 23 da Parte 4 do Anexo V do RICMS e o respectivo modelo de documento;

c) § 1º do art. 249 e o art. 252 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

d) o art. 5º do Decreto nº 43.641, de 30 de outubro de 2003;

II - a partir de 1º de novembro de 2003, os incisos XV, XX e XXII do caput e os §§ 1º e 3º do art. 216 e os §§ 2º e 3º do art. 217 do RICMS;

III - a partir de 7 de agosto de 2003, o inciso VI do caput do art. 31, o art. 36, o inciso IV do caput art. 99, o inciso X do art. 56, os incisos III e IV do caput do art. 57 e o art. 214 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2004; 216º. da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

José Bonifácio Borges de Andrada