Decreto nº 44.753 de 13/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mar 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 34/06, 148 e 149/07, e na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 75. ........................................................................................................................

§ 10. ..............................................................................................................................

IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada:

a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

......................................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

2
(...)
30/04/2008 (nr)
8
(...)
30/04/2008 (nr)
10
(...)
30/04/2008 (nr)
31
(...)
30/04/2008 (nr)
32
(...)
30/04/2008 (nr)
42
(...)
30/04/2008 (nr)
44
(...)
30/04/2008 (nr)
45
(...)
30/04/2008 (nr)
69
(...)
30/04/2008 (nr)
74
(...)
30/04/2008 (nr)
85
(...)
30/04/2008 (nr)
98
(...)
30/04/2008 (nr)
99
(...)
30/04/2008 (nr)
100
(...)
30/04/2008 (nr)
101
(...)
30/04/2008 (nr)
102
(...)
30/04/2008 (nr)
104
(...)
30/04/2008 (nr)
106
(...)
30/04/2008 (nr)
115
(...)
30/04/2008 (nr)
119
(...)
30/04/2008 (nr)
122
(...)
30/04/2008 (nr)
129
(...)
30/04/2008 (nr)
133
(...)
b - (...)
(...)
30/04/2008 (nr)
134
(...)
30/04/2008 (nr)
135
(...)
30/04/2008 (nr)
137
(...)
30/04/2008 (nr)
138
(...)
30/04/2008 (nr)
144
(...)
30/04/2008 (nr)
162
Saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.
Indeterminada

II - Parte 1 do Anexo IV:

9
(...)
(...)
(...)
 
 
30/04/2008 (nr)
11
(...)
(...)
(...)
 
 
30/04/2008 (nr)
13
(...)
(...)
(...)
 
 
30/04/2008 (nr)
16
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
17
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
26
(...)
(...)
(...)
(...)
 
30/04/2008 (nr)
31
31.1
Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes:
a - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota:
a.l - de 18%:
a.2 - de 12%:
a.3 - de 7%:
b - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota:
b.1 - de 18%:
b.2 - de 12%:
b.3 - de 7%:
(...)
a - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
(...) (nr)
10,57
9,90
9,34
11.19
10,49
9,90
0,160
0,159
0,108
0,107
0,063
0,063
(...)
32
(...)
(...)
(...)
 
 
30/04/2008 (nr)
36
(...)
(...)
 
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
37
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
38
(...)
(...)
 
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
39
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
40
(...)
b - (...)
(...)
(...)
 
 
(...)
30/04/2008 (nr)
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008 (nr)
45
(...)
(...)
(...)
(...)
 
30/04/2008 (nr)
49
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008
(nr)
50
(...)
(...)
(...)
 
 
31/12/2008
(nr)

III - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 58. ....................................................................................................................

§ 6º Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no "Campo V" é de 30 (trinta) dias.

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:

I - produtores artesanais;

II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002.

................................................................................................................................" (nr)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 30 de abril de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

..............................................................................................................................." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 31 de julho de 2006, relativamente ao item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente:

a) aos itens 2, 8, 10, 31, 32, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 98 a 102, 104, 106, 115, 119, 122, 129, 133 a 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 40, 44, 45, 49 e 50 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

III - em 1º de abril de 2008, relativamente ao item 162 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2008; 220º. da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias