Decreto nº 45.066 de 18/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 117/2008, 126/2008, 137/2008, 138/2008, 156/2008 e 160/2008 e nos Protocolos ICMS nºs 119/2008, 127/2008, 129/2008, 130/2008, e 131/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

1
(...)
31.07.2009
2
(...)
31.07.2009
4
(...)
31.07.2009
8
(...)
31.07.2009
10
(...)
31.07.2009
11
(...)
31.07.2009
17
(...)
31.07.2009
23
(...)
31.07.2009
28
(...)
31.07.2009
31
(...)
31.07.2009
32
(...)
31.07.2009
33
(...)
31.07.2009
35
(...)
31.07.2009
42
(...)
31.07.2009
44
(...)
31.07.2009
45
(...)
31.07.2009
69
(...)
31.07.2009
74
(...)
31.07.2009
84
84.2
(...)
A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX.
(...)
85
(...)
31.07.2009
95
(...)
31.07.2009
98
(...)
31.07.2009
99
(...)
31.07.2009
100
(...)
31.07.2009
101
(...)
31.07.2009
102
(...)
31.07.2009
103
(...)
31.07.2009
104
(...)
31.07.2009
106
(...)
31.07.2009
112
(...)
31.07.2009
115
(...)
31.07.2009
122
(...)
31.07.2009
124
(...)
31.07.2009
129
(...)
31.07.2009
130
(...)
31.07.2009
133
(...)
b - (...)
31.07.2009
134
(...)
31.07.2009
135
(...)
31.07.2009
137
(...)
31.07.2009
138
(...)
31.07.2009
144
(...)
31.07.2009
154
(...)
31.07.2009
155
(...)
31.07.2009
159
(...)
31.07.2009

II - na Parte 5 do Anexo I:

3
(...)
 
3.7
Darunavir
3004.90.79

III - na Parte 6 do Anexo I:

2
(...)
 
2.7
Darunavir
3004.90.79

IV - na Parte 12 do Anexo I:

23
Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária.

V - na Parte 1 do Anexo IV:

1
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
2
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
3
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
4
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
5
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
6
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
7
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
8
(...)
k - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária.
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
9
(...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2009
11
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
13
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
16
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
17
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
26
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31.07.2009
32
(...)
(...)
 
 
 
31.07.2009
36
(...)
(...)
 
(...)
(...)
31.07.2009
37
(...)
(...)
 
(...)
(...)
30.04.2011
38
(...)
(...)
 
(...)
(...)
30.04.2011
39
(...)
(...)
 
(...)
(...)
30.04.2011
40
(...)
b- (...)
(...)
(...)
 
 
31.07.2009
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009
45
(...)
(...)
(...)
(...)
 
31.07.2009
50
(...)
(...)
(...)
 
 
Indeterminada
58
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31.07.2009

VI - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 38. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadora de serviço empresa de telecomunicação constante do Ato Cotepe nº 10/2008.

VII - na Parte 2 do Anexo XV:

5. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM nº 17/1985).
*exceto nas operações com reatores

7. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM nº 16/1985).

8. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM nº 18/1985).

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS nº 41/2008).
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA (%)
14.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.
40
14.2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
40
14.3
3918.10.00
Protetores de caçamba.
40
14.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo.
40
14.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
40
14.6
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
40
14.7
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
40
14.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.
40
14.9
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados.
40
14.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
40
14.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
40
14.12
6306.1
Encerados e toldos.
40
14.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.
40
14.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
40
14.15
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
40
14.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores.
40
14.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
40
14.18
7311.00.00
Cilindro de aço para Gás Natural Veicular (GNV).
40
14.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
40
14.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.
40
14.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda.
40
14.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
40
14.23
8301.20.00
8301.60.00
Fechaduras e partes de fechaduras.
40
14.24
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
40
14.25
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.
40
14.26
8310.00
Triângulo de segurança.
40
14.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.
40
14.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
40
14.29
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.
40
14.30
8412.21.10
Cilindros hidráulicos
40
14.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
40
14.32
8414.10.00
Bombas de vácuo.
40
14.33
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar.
40
14.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.
40
14.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
40
14.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.
40
14.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
40
14.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
40
14.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados.
40
14.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.
40
14.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
40
14.42
8425.42.00
Macacos.
40
14.43
8431.1010
Partes para macacos do subitem 14.42.
40
14.44
8431.49.20
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
40
14.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
40
14.46
8481.20.90
Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.
40
14.47
8481.80.92
Válvulas solenóides.
40
14.48
84.82
Rolamentos.
40
14.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
40
14.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
40
14.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
40
14.52
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
40
14.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.
40
14.54
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
40
14.55
8517.12.13
Telefones móveis.
40
14.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.
40
14.57
8519.81.90
Aparelhos de reprodução de som.
40
14.58
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
40
14.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.
40
14.60
8529.10.90
Antenas.
40
14.61
8534.00.00
Circuitos impressos.
40
14.62
8535.30.11
Selecionadores e interruptores não automáticos.
40
14.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
40
14.64
8536.20.00
Disjuntores.
40
14.65
8536.4
Relés.
40
14.66
85.38
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.
40
14.67
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores.
40
14.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas.
40
14.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.
40
14.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
40
14.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
40
14.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.
40
14.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.
40
14.74
8714.1
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
40
14.75
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques.
40
14.76
9026.10.19
Medidores de nível.
40
14.77
9026.20.10
Manômetros.
40
14.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.
40
14.79
9030.33.21
Amperímetros
40
14.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
40
14.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos.
40
14.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
40
14.83
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos.
40
14.84
9613.80.00
Acendedores.
40
14.85
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
40
14.86
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
40
14.87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
40
14.88
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
40
14.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
40
14.90
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de parabrisa.
40
14.91
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica.
40
14.92
8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores.
40
14.93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado.
40
14.94
8501.10.19
Máquina de vidro elétrico de porta.
40
14.95
8501.31.10
Motor de limpador de parabrisa.
40
14.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
40
14.97
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
40
14.98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
40
14.99
9032.89.82
Sensor de temperatura.
40
14.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
40

17. VERMUTES, OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS E BEBIDAS QUENTES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 14/2006)

42. VINHOS, SIDRAS E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes Unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS nº 13/2006)

....................................................................................................................."(nr)

Art. 2º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2009, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

...................................................................................................................."(nr)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS com base na redação dada por este Decreto, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de setembro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de outubro de 2008, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos itens 17 e 42 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - de 29 de dezembro de 2008, relativamente ao subitem 3.7 da Parte 5 do Anexo I e subitem 2.7 da Parte 6 do Anexo I do RICMS;

IV - de 1º de janeiro de 2009, relativamente:

a) aos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 28, 31, 32, 33, 35, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 95, 98 a 104, 106, 112, 115, 122, 124, 129, 130, 133, b, 134, 135, 137, 138, 144, 154, 155 e 159 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) ao item 23 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 1 a 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 39, 40, b, 44, 45, 50 e 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

V - do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente aos itens 5, 7, 8 e 14, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, no tocante ao âmbito de aplicação da substituição tributária;

VI - do primeiro dia do segundo mês subseqüente, relativamente aos subitens 14.1 a 14.100 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

VII - na data de sua publicação, relativamente ao subitem 84.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 5º Ficam revogados, a contar de 1º de janeiro de 2009, os subitens 40.3 e 40.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2009; 221deg. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS