Decreto nº 43.837 de 21/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...........................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I - nas hipóteses previstas:

a) no art. 38 deste Regulamento;

b) no Anexo IX, inclusive quando, na aquisição em operação interestadual, for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes ao próprio estabelecimento adquirente;

Art. 26. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, inclusive na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento destinatário, observará o seguinte:

I - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o seguinte:

Art. 85. .............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

e.3 - óleo combustível, óleo lubrificante, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;

f - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 402, no inciso IV do caput do art. 403, no inciso II do caput do art. 404, no inciso I do art. 406, no parágrafo único do art. 407, no inciso II do § 2º do art. 408 e no inciso II do art. 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

............................................................................................................................. (nr)"

Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 24. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no art. 26 deste Regulamento.

Art. 25. .............................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no art. 26.

Art. 26. .............................................................................................................................

II - .............................................................................................................................

c - a coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, para informar o valor da base de cálculo e o valor do ICMS retido, bem como a observação de que o imposto foi retido na entrada, na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente;

III - quando a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, os valores da base de cálculo e do ICMS retido por Substituição Tributária na entrada da mercadoria serão totalizados no livro Registro de Entradas no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido da informação: "ICMS ST retido na entrada".

Art. 32. .............................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria. (nr)"

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 403. ............................................................................................................................

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, inclusive usada, de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios, inclusive usados, destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o art. 402 desta Parte.

Art. 405. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 404, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que a base de cálculo não seja inferior ao valor de aquisição da mercadoria pelo fabricante de veículos adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual previsto no caput deste artigo.

Art. 406. ............................................................................................................................

I - às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;

Art. 409. ............................................................................................................................

II - às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:

a) observará o disposto na alínea "f" do inciso II do caput art. 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;

b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;

Art. 410. ............................................................................................................................

§ 1º Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:

I - na saída de mercadoria de uso hospitalar destinada à distribuidora localizada neste Estado, é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observado o seguinte:

a) considera-se distribuidora de mercadoria de uso hospitalar, para efeito do disposto neste inciso, o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual;

b) portaria da SLT relacionará as distribuidoras hospitalares detentoras do regime especial;

c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída diversa, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na forma prevista no regime especial;

II - nas demais hipóteses:

a) é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou

b) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista na alínea "a" deste inciso.

§ 2º Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 6º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:

Art. 411. ............................................................................................................................

§ 1º A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção." (nr)

Art. 4º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 402. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste Regulamento.

Art. 403. ............................................................................................................................

IV - ao estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

Art. 405. ............................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Art. 407. ............................................................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento.

Art. 410. ............................................................................................................................

§ 5º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para efeito de apuração do imposto, é facultado ao estabelecimento fabricante ou importador, desde que autorizado em regime especial, apresentar lista de preços sugeridos exclusivamente ao público no mercado varejista mineiro, para efeito de apuração do imposto devido.

§ 6º Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observadas as condições previstas no regime especial a que se refere o § 2º do art. 408 desta Parte." (nr)

Art. 5º A denominação do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados" (nr)

Art. 6º A distribuidora hospitalar, assim definida nos termos da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 410 que não tenha procedido à retenção do imposto na forma do inciso I do caput do art. 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque existente em 31 de julho de 2004.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá:

I - levantar o inventário das mercadorias existentes em estoque, incluindo aquela, ainda que não recebida, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de julho de 2004;

II - avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor apurado a margem de valor agregado (MVA) prevista no § 6º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

IV - aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso III deste parágrafo a alíquota prevista para as operações internas;

V - deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.869, de 13.09.2004, DOE MG de 14.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de julho de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e"

VI - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.869, de 13.09.2004, DOE MG de 14.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.869, de 13.09.2004, DOE MG de 14.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º deste artigo será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de setembro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."

§ 3º Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 2004.

§ 4º Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado e o valor remanescente será recolhido com os acréscimos legais devidos a partir de 31 de julho de 2004.

§ 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este artigo.

§ 6º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento do imposto das distribuidoras a que se refere o caput deste artigo que tenham efetuado o destaque e recolhimento do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito relativo às operações destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos públicos da Administração Pública realizadas no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, desde que o imposto apurado tenha sido recolhido corretamente.

Art. 7º Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS devido por substituição tributária relativos às operações com óleo lubrificante efetuados até a data de publicação deste Decreto e no prazo previsto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 85 do RICMS.

Art. 8º Fica revogado o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições abaixo relacionadas que produzirão efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e IV do caput e § 2º do art. 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e ao art. 5º deste Decreto;

II - 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º e ao § 6º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman