Decreto nº 44650 DE 07/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. ........................................................................................................................

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

§ 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.

§ 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie. (nr)

Art. 43. ........................................................................................................................

XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.

Art. 70. .............................................................................................................

XV - o imposto se relacionar a operação ou prestação:

a) promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento;

b) com bens ou mercadorias adquiridos ou recebidos por microempresa ou empresas de pequeno porte.

Art. 76. .............................................................................................................

§ 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna "Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (nr)

Art. 85. ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte;

§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em documento de arrecadação específico. (nr)

Art. 130 .......................................................................................................................

XXVIII - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

Art. 131 ...........................................................................................................

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN);

Art. 222 ...........................................................................................................

XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 25. ........................................................................................................................

Parágrafo único.............................................................................................................

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (nr)

Art. 26. ........................................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................................................

II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (nr)

Art. 28. ........................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;

Art. 29. .....................................................................................................................

I - ........................................................................................................................

a - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;

Art. 32-A. Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do caput do artigo anterior, o contribuinte, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações efetuadas.

Art. 33. ........................................................................................................................

§ 4º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à microempresa ou à empresa de pequeno porte.

Art. 35. ........................................................................................................................

§ 3º O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

Art. 152 .............................................................................................................

I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

§ 2º A DAPI-SN será entregue no mês subseqüente ao de apuração do imposto, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;

II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;

III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;

IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;

V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;

VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;

VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;

VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;

IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;

X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.

Art. 153 ..............................................................................................................

Parágrafo único. Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período. (nr)

Art. 153-A. A DAPI-SN será preenchida por meio de sistema informatizado e deverá conter:

I - o registro das entradas de mercadorias e do inventário;

II - a indicação do imposto devido:

a) nas operações com antecipação do recolhimento;

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d) na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

e) na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

f) na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

Art. 154. A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

........................................................................................................................" (nr)

II - Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 1º ........................................................................................................................

§ 9º A obrigatoriedade prevista no § 8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

........................................................................................................................" (nr)

III - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 72. ........................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 78. ........................................................................................................................

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, para fins de apuração do imposto devido, serão utilizadas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (nr)

Art. 80. ........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 422. Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.

........................................................................................................................" (nr)

CAPÍTULO LIX

DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 443. Empreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Seção II

Do Pagamento do Imposto

Art. 444. O ICMS relativo às operações alcançadas pelo Simples Nacional será apurado e recolhido pelo empreendedor individual com observância das regras específicas para a microempresa, contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 445. O ICMS relativo às operações previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, será recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadação específico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção III

Das Obrigações Acessórias

Art. 446. Para acobertar as operações que realizar, o empreendedor individual deverá emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final fornecida pela repartição fazendária, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final não poderá ser utilizada para acobertar operação destinada a órgão público ou contribuinte de outro Estado, hipóteses em que será utilizada a Nota Fiscal Avulsa emitida na repartição fazendária do local da operação, na forma prevista no art. 47 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

§ 2º Por opção do empreendedor, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser substituída por Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou 2, conforme o caso, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento.

§ 3º. O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações realizadas.

§ 4º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor individual em até 5 (cinco) blocos por pedido.

Art. 447. O Empreendedor Individual deverá:

I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Observações para o registro de eventual recolhimento de ICMS não incluído no Simples Nacional;

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias com a devida classificação e totalização das operações, ordenadas respctivamente pelas datas de entrada e de emissão;

IV - apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do exercício subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.

Art. 3º Relativamente aos documentos fiscais com autorização de impressão até 31 de julho de 2007, para a microempresa e empresa de pequeno porte, a expressão a que se refere o § 10 do art. 130 do RICMS poderá ser aposta mediante carimbo em todas as suas vias ou impressão mecânica para os contribuintes que emitem notas fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados (PED).

Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional com deferimento do seu enquadramento retroativo a 1º de julho de 2007 fica dispensado de realizar a escrituração, a apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.701, de 08.01.2008, DOE MG de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O contribuinte regularmente enquadrado no Simples Nacional fica dispensado de realizar a escrituração, a apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento."

Art. 5º A microempresa e a empresa de pequeno porte que estavam enquadradas no Simples Minas e que não ingressaram no Simples Nacional deverão, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração por débito e crédito estabelecidas no RICMS.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que:

I - não optou pelo Simples Nacional;

II - tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado;

III - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 2º. O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tenha emitido notas fiscais sem destaque do ICMS no período de 1deg. de julho de 2007 até a data de indeferimento do enquadramento no Simples Nacional ou da exclusão desse regime, conforme o caso, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:

I - até 30 dias contados da publicação deste Decreto, emitir, para cada documento fiscal emitido sem o destaque, nota fiscal complementar com destaque do ICMS, cujo destinatário seja contribuinte do imposto no regime normal de apuração por débito e crédito, indicando no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal original emitida sem o destaque; ou

II - elaborar, para cada destinatário contribuinte, listagem das operações e prestações realizadas e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS.

§ 3º. O documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior será escriturado pelo emitente e pelo destinatário no mês de sua emissão.

§ 4º. Na hipótese de utilização de documento fiscal que contenha expressão de vedação ao crédito do imposto, o emitente da nota fiscal complementar a que se refere o § 2º deste artigo deverá indicar, no campo "Informações Complementares, a observação: "Destaque do imposto autorizado nos termos do art. 5º do Decreto nº .......".

§ 5º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativas ao meses de julho a outubro de 2007 no mesmo prazo relativo à declaração do mês de novembro de 2007.

Art. 6º O inventário relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007 deverá ser levantado na hipótese de mudança do regime de apuração:

I - do Simples Minas para o regime normal de apuração por débito e crédito;

II - do Simples Minas para o Simples Nacional;

III - normal de débito e crédito para o Simples Nacional, devendo o contribuinte, neste caso, escriturar o Livro Registro de Inventário, nos termos do art. 197, Anexo V, do RICMS.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão observadas as determinações contidas na Resolução nº. 3.888 de 29 de junho de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas, desde o enquadramento no Simples Nacional:

I - à entrega dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo VII do RICMS, relativos aos documentos e livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, bem como das operações com combustíveis, através do programa Gerador de Arquivos Magnéticos - GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;

II - à utilização de ECF, nos termos previstos na legislação.

Art. 8º O contribuinte com opção deferida para o enquadramento no Simples Nacional entregará a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao primeiro semestre de 2007.

Parágrafo único. Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria de Estado de Fazenda disporá sobre o calendário a ser observado pelo contribuinte.

Art. 9º O contribuinte enquadrado no regime "Simples Minas" em 30 de junho de 2007, cuja DAPI-Simples apurada no mês de junho de 2007 resulte no campo "50 - Saldo devedor de ICMS acumulado para o período seguinte" deverá efetuar, até o último dia útil do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o recolhimento integral do valor apurado, independentemente da regra de acumular o crédito tributário a importância igual ou superior a R$ 34,00, considerando o encerramento da participação no referido regime.

Art. 10. Os valores de ICMS relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, decorrentes de operações ou prestações com o imposto diferido, deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN, observado o seguinte:

I - portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN;

II - até a data a que se refere o inciso anterior, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna "Observações" para o registro de eventual recolhimento de ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.701, de 08.01.2008, DOE MG de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN.
  Parágrafo único. Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria de Estado de Fazenda estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN."

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à implementação e acompanhamento das opções pelo Simples Nacional no Estado.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso III do § 9º do art. 130 do RICMS;

II - o parágrafo único do art. 29 e alínea "e" do inciso VI do § 1º do art. 152, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

III - o § 4º do art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao disposto no § 14 do art. 42 do RICMS;

I - a contar de 1º de julho de 2007, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2007; 219§. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias