Decreto nº 44.301 de 24/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, nos Convênios ICMS 04/06, 05/06, 12/06, 14/06, 15/06, 20/06 e 23/06, no Ajuste SINIEF 03/06 e no Protocolo ICMS 05/06,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. ........................................................................................................................

§ 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. (nr)

Art. 75. ........................................................................................................................

XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o disposto no § 13 deste artigo.

§ 13 Na hipótese do inciso XXX deste artigo, o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições em que o crédito presumido será aplicado.

Art. 85. ........................................................................................................................

I - ........................................................................................................................

d.4 - contribuinte classificado na posição 5242-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F) e signatário de protocolo firmado com o Estado;

.................................................................................................................. (nr)".

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

152
152.1
152.2
152.3
Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País.
O benefício somente se aplica:
a) se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;
c) se a beneficiária estiver credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
Indeterminada

II - Parte 1 do Anexo II:

57
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
(...) (nr)
58
Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos:
(...) (nr)
59
Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor. (nr)
60
60.1
60.2
60.3
Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de:
a) aeronave;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves;
c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI) no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a que se refere o subitem anterior.
Para os efeitos do disposto no item 60, "a" e "b", deverá ser comprovada a não-existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);

III - Parte 1 do Anexo IV:

41.1
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (nr)
 
 
 
 
 
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/10/2006 (nr)
45
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/10/2006 (nr)

IV - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 28. ........................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................:

II - ao estabelecimento de hotelaria, à concessionária de veículos, à oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, à cooperativa de produtores rurais e à prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;

........................................................................................................................ (nr)";

V - Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 10. ........................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

I - ........................................................................................................................

d - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

........................................................................................................................ (nr)

Art. 40-B. .......................................................................................................................

III - os documentos fiscais deverão ser numerados, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

........................................................................................................................ (nr)

Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011.

........................................................................................................................ (nr);

VI - Parte 2 do Anexo VII:

"3.3.1 ........................................................................................................................

55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

10 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)

10.1.9-A - Campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.

10.1.18 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55
2
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55
4

10.1.19. .................................................................................................................(nr)";

VII - Parte 4 do Anexo VII:

"2.1.2 - Numerar os documentos fiscais, em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, e reiniciada a numeração a cada período de apuração;

3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, os documentos e arquivos de que trata este Manual, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

........................................................................................................................ (nr)";

VIII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 36. ........................................................................................................................

XXXVI - IDT Brasil Telecomunicações Ltda.;

XXXVII - Novação Telecomunicações Ltda.;

XXXVIII - Nexus Telecomunicações Ltda.;

XXXIX - Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda.;

XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda..

........................................................................................................................ (nr)

Art. 44-C. ......................................................................................................................

VI - ........................................................................................................................

c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:

I - o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida no art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo ser registrado, na folha seguinte, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;

II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:

a) extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, acompanhados de:

1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

3. cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.(nr)";

IX - Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento. (nr)

Art. 12. ........................................................................................................................

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

............................................................................................................... (nr)";

X - Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)
(...)
(...)
(...)
(...)
14.70
9032.89.2
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
40
(...)
(...)
(...)
(...)
15.8
4015.11.00
Luvas cirúrgicas
29
(...)
(...)
(...)
(...)
18.5
3.910
Silicones em formas primárias
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.17
3.925
Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano
75
(...)
(...)
(...)
(...)
18.36
7.003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
45
18.37
7.004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
45
18.38
7.005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
45
18.39
7007.19.00
Vidros temperados
45
18.40
7007.29.00
Vidros laminados
45
18.41
7.008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
45
(...)
(...)
(...)
(...)
18.43
7.016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
45
18.44
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.83
8.517
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.92
8546
8547
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.103
8.504
Transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10
35
(...)
(...)
(...)
(...)
18.109
8532.10.00
8532.2
Condensadores elétricos fixos
35
18.110
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser
35
18.111
9032
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2)
35
(...)
(...)
(...)
(...)
19.7
4.820
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário
29,89
(...)
(...)
(...)
(...)
19.24
4802.54.90
Papel seda
37,5
(...)
(...)
(...)
(...)
23.MATERIAL DE LIMPEZA
(...)
(...)
(...)
(...)
23.3
3.402
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
40,88
(...)
(...)
(...)
(...)
23.9
4015.19.00
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza
40,88
(...)
(...)
(...)
(...)
23.12
3.809
Amaciante de roupas
40,88
23.13
2828.90.11
Água sanitária
40,88
(...)
(...)
(...)
(...)
24.10
3401.11.90
3401.20
3401.30.00
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
34,87
24.11
3404.90.29
3307.90.00
Depilatórios, inclusive ceras
34,87
(...)
(...)
(...)
(...)
24.28
3.005
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
29
(...)
(...)
(...)
(...)

(nr)".

Art. 3º O Decreto nº 44.178, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ........................................................................................................................

IV - na data de sua publicação, relativamente:

a) ao art. 36, XXIV, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

b) aos seus arts. 2º e 3º;

V - 1º de janeiro de 2007, relativamente aos arts. 17 e 18 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 4º do Decreto nº 44.178, de 2005;

II - em 1º de abril de 2006, relativamente:

a) ao art. 71, § 14, do RICMS;

b) ao art. 75 do RICMS;

c) ao item 60 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

d) ao art. 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - em 1º de maio de 2006, relativamente:

a) aos itens 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

b) aos arts. 40-B, III, e 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

c) à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;

IV - na data de sua publicação relativamente:

a) ao item 152 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 57, 58 e 59 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

c) ao art. 10, § 1º, I, "d" da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

d) à Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

e) aos arts. 36 e 44-C, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

f) ao art. 12, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

V - no 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:

a) ao art. 85, I, "d.4" do RICMS;

b) ao subitem 41.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 28, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

VI - no 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente à Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a partir de 23 de dezembro de 2005, o art. 4º, II, "c", do Decreto nº 44.178, de 2005;

II - a partir de 29 de março de 2006, o art. 36, XXVII, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman