Decreto nº 43.195 de 17/02/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2003

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 135, 140 e 141, 143, 146, 148 e 149, 152, 154, 157 e 158, 160 e 161, 163 e 166/02, celebrados na 108ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e o disposto nos artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 14.557, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ............................................................................................................................................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento;

II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 44 - ..............................................................................................................................................

§ 6º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou às prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas na alínea "c" do referido inciso.

Art. 49 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 55 - ...............................................................................................................................................

§ 3º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento.

Art. 66 - .............................................................................................................................................

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 2º - ....................................................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2006, somente:

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento.

§ 4º - ...................................................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2006:

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese.

Art. 70 - ..............................................................................................................................................

III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do artigo 66 deste Regulamento;

Art. 71 - ...............................................................................................................................................

§ 1º - Até 31 de dezembro de 2006, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

Art. 85 - ...............................................................................................................................................

VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, ou no momento da entrega, na hipótese desta ocorrer antes do desembaraço;

Art. 217 - ..............................................................................................................................................

§ 4º - .....................................................................................................................................................

I - de 12% (doze por cento), quando se tratar do crédito tributário previsto no inciso I do caput deste artigo;

Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 31 - .........................................................................................................................................

XIV - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.

Art. 43 - ...........................................................................................................................................

I - ....................................................................................................................................................

e - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

Art. 56 ............................................................................................................................................

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto."

Art. 3º Os dispositivos dos anexos do RICMS, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Parte 1 do Anexo I do RICMS:

5
................................................................................................................................
b.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;
.................................................................................................................................
108
.................................................................................................................................
d - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
.................................................................................................................................
123
123.2
................................................................................................................................
É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

II - Parte 13 do Anexo I do RICMS:

26
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10

III - Parte 1 do Anexo IV do RICMS:

8
................................................................
d.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de polpa cítrica, de quirera de milho, de semente de uva, de trigo ou outros resíduos industriais;
.................................................................
37
37.2
................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
................................................................
38
38.2
................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
................................................................
39
39.3
................................................................
A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
................................................................

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 292 - ............................................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................................

a - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o artigo 288 desta Parte;

b - nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º deste artigo;

§ 5º - Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I do caput deste artigo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

Art. 360 - .............................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................................

a - situado neste Estado, em relação a álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação (QAV) e iluminante;

Art. 363 - ...........................................................................................................................................

§ 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I - .......................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 251,72% (duzentos e cinqüenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 368,95% (trezentos e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - .......................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,46% (sessenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 96,90% (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 74,91% (setenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 113,31% (cento e treze inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ........................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,69% (cento e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 148,41% (cento e quarenta e oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 122,21% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 170,98% (cento e setenta inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 131,77% (cento e trinta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 209,03% (duzentos e nove inteiros e três centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,13% (sessenta e dois inteiros e treze centésimos por cento), em operação interestadual;

§ 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes no § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I - .........................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 147,54% (cento e quarenta e sete inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 230,05% (duzentos e trinta inteiros e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - .......................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 46,19% (quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna, e 78,29% (setenta e oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 58,38% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 93,14% (noventa e três inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ......................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento), em operação interna, e 118,41% (cento e dezoito inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 95,37% (noventa e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 138,25% (cento e trinta e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 126,35% (cento e vinte e seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 201,80% (duzentos e um inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 30,74% (trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 59,44% (cinqüenta e nove inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 87,11% (oitenta e sete inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 126,28% (cento e vinte e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo e dos percentuais constantes do § 3º, também deste artigo, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado:

I - ........................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 180,67% (cento e oitenta inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 274,23% (duzentos e setenta e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ........................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 66,84% (sessenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 48,21% (quarenta e oito inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interna, e 80,74% (oitenta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

III - .....................................................................................................................................................

a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,92% (sessenta e sete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 104,79% (cento e quatro inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b - na operação realizada pelo importador, 83,18% (oitenta e três inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 123,40% (cento e vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 120,49% (cento e vinte inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 193,99% (cento e noventa e três inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento), em operação interna, e 54,91% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual;

§ 13 - ................................................................................................................................................

III - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 222,41% (duzentos e vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 329,87% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 126,91% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e de 202,55% (duzentos e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

V - na impossibilidade da aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 157,28% (cento e cinqüenta e sete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e de 243,04% (duzentos e quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual."

V - Anexo X:

"Art. 6º - .................................................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................................

XVII - utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2006;

XVIII - entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2006, exceto quando consumida no processo de industrialização.

Art. 16 - ..................................................................................................................

§ 1º - ......................................................................................................................

XVII - utilização de serviço de comunicação, até 31 de dezembro de 2006;

XVIII - entrada de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2006, exceto quando consumida no processo de industrialização.

VI - Anexo XI:

"Art. 42 - ............................................................................................................................................

§ 4º - O produtor optante entregará anualmente na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de fevereiro, a declaração referida no § 2º do artigo anterior, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa."

Art. 4º Os anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Parte 16 do Anexo I do RICMS:

18
UHE Furquim
Mariana
as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS 69/97

II - Parte 3 do Anexo II do RICMS:

37
Farelo de gérmen de milho desengordurado
38
Farelo de quirera de milho

III - Parte 1 do Anexo IV do RICMS:

37.6
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
38.6
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.
39.7
Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

IV - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. - 36 ............................................................................................................................................

XI - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Art. 335 - ...........................................................................................................................................

§ 5º - O documento de que trata o § 1º deste artigo será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br)."

Art. 5º Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS:

I - até 30 de abril de 2003, relativamente aos itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV;

II - até 31 de dezembro de 2004, relativamente aos itens 85 e 119 da Parte 1 do Anexo I.

Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..............................................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo anterior;

Art. 9º - .................................................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto;

Art. 10 - ..............................................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto;

Art. 11 - .............................................................................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 4 (quatro) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação a gasolina "A" adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V a que se refere o artigo 7º deste Decreto;

Art. 12 - .............................................................................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o dia 6 (seis) de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o artigo 7º deste Decreto;"

Art. 7º O Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:

"Art. 8º - ..............................................................................................................................................

VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 9º - .................................................................................................................................................

VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 10 - ...............................................................................................................................................

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 11 - ................................................................................................................................................

V - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o dia 4 (quatro) de cada mês, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 12 - ................................................................................................................................................

VI - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o dia 6 (seis) de cada mês, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos a que se refere o artigo 7º deste Decreto."

Art. 8º Os Anexos I, III e V a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passam a vigorar conforme publicados em anexo a este Decreto.

Art. 9º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 42.273, de 21 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O benefício previsto no inciso I do artigo anterior aplica-se ao contribuinte que, até 6 de março de 2003, requeira a moratória na Administração Fazendária (AF) ou, quando se tratar de crédito tributário ajuizado ou inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), conforme modelo de requerimento anexo a este Decreto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

§ 2º - O arquivo magnético a que se refere o inciso IV será entregue até o dia 30 de junho de 2003, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

Art. 10. Para os fins de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador, de mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, nº 98, de 05 de dezembro de 2001, e no Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 13 de junho de 2002, todos de emissão do Secretário da Receita Federal, ainda que tida por efetuada por conta e ordem de terceiros.

Art. 11. Ficam convalidados os procedimentos adotados até 07 de janeiro de 2003, no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata a alínea "d" do item 108 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a redação dada por este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 17 de dezembro de 2002, relativamente:

a - ao parágrafo único do artigo 2º, ao § 6º do artigo 44, ao artigo 49, ao § 3º do artigo 55, ao inciso X do "caput", aos incisos I e II do § 2º, aos incisos I e II do § 4º, todos do artigo 66, ao inciso III do artigo 70, ao § 1º do artigo 71, ao inciso VIII do artigo 85, ao inciso I do § 4º do artigo 217, à alínea "e" do inciso I do artigo 43, todos do RICMS;

b - aos incisos XVII e XVIII do § 1º do artigo 6º, aos incisos XVII e XVIII do § 1º do artigo 16, todos do Anexo X do RICMS;

II - 19 de dezembro de 2002, relativamente às alterações no Decreto nº 42./929, de 26 de setembro de 2002, prevista nos artigos 6º, 7º e 8º deste Decreto;

III - 31 de dezembro de 2002, relativamente à alteração no Decreto nº 42.273, de 21 de janeiro de 2002, prevista no artigo 9º deste Decreto;

IV - 1º de janeiro de 2003, relativamente:

a - à subalínea b.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b - à subalínea d.3 do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c - ao artigo 5º deste Decreto;

V - 08 de janeiro de 2003, relativamente:

a - à alínea "d" do item 108 da Parte 1, ao item 26 da Parte 13 e ao item 18 da Parte 16, todos do Anexo I do RICMS;

b - aos subitens 37.2, 37.6, 38.2, 38.6, 39.3 e 39.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c - ao § 5º do artigo 292 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Art. 13. Revoga-se o subitem 123.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

ANEXO III - (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO

PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS./
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
TRR
DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR
OUTROS
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:
 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:
 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
COMBUSTÍVEL
PROPORÇÃO
QUANTIDADES
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS DEVIDO
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA
"A"
VL. UNIT.
MÉDIO
BASE DE CÁLCULO-ST
ALÍQUOTA
ICMS
COBRADO
A UF. DE
DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..........................................................................................................................................................
 
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
CNPJ
COMBUSTÍVEL
PROPORÇÃO
QUANTIDADESI
CMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM
ICMS DEVIDO
TOTAL
PROPORCIONAL
GASOLINA
"A"
VL. UNIT.
MÉDIO
BASE DE .
CÁLCULO-ST
ALIQUOTA
ICMS
COBRADO
A UF. DE
DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..........................................................................................................................................................
 
TOTAL DO PERÍODO................................................................................................................................
 
 
5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DE UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
 
5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
 
5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
 
5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO
 
5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
 
5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
 
5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)
 
5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINÁRIA
 
5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINÁRIA
 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
 
NOME
 
 
CPF-MF
 
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF 
 
ASSINATURA DO
CARGO
 
RESPONSÃVEL
TELEFONES
 

ANEXO V - (a que se refere o artigo 7º do decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002)

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
UF DE ORIGEM DO AEAC:
UF DE DESTINO DO AEAC:
 FLS.
/
 
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR
DISTRIBUIDORA
IMPORTADOR
OUTROS
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:
 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:
 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL:
 
ENDEREÇO:
UF:

 
4.1 - AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ DO REMETENTE DO AEAC
PROPORÇÃO
QUANTIDADES DE AEAC
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..................................................................................................................................................................................
 
 
4.2 - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ DO REMETENTE DO AEAC
PROPORÇÃO
QUANTIDADES DE AEAC
ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
 
 
TOTAL
PROPORCIONAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA..................................................................................................................................................................................
 
 
TOTAL DO PERÍODO........................................................................................................................................................
 
 
 
5. RESULTADO DA APURAÇÃO
5.1 IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM
 
5.2 IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA
 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
 
NOME
 
 
CPF-MF
 
LOCAL E DATA
 
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF
 
ASSINATURA DO
 
CARGO
 
RESPONSÃVEL
 
 TELEFONES