Decreto nº 44.573 de 23/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2007

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 09/07, 10/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 40/07, 45/07, 46/07 e 48/07,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses previstas no Anexo III ou e nas operações internas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).

Art. 42. ..........................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

b.22 - laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2008;

Art. 97. ..........................................................................................................................

§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 5º O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

Art. 138-A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão."(nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:"

32
(...)
31/10/2007 (nr)
45
(...)
31/07/2007 (nr)
74
(...)
31/07/2007 (nr)
81 81.1 81.4
(...) b - pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquele, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. (...) a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pelo DER/MG; (nr)
(...)
85
(...)
31/07/2007 (nr)
96
(...)
31/12/2011 (nr)
98
(...)
31/07/2007 (nr)
106
(...)
31/07/2007 (nr)
107
(...)
31/12/2011 (nr)
129
(...)
31/07/2007 (nr)
133
(...) b - (...)
(...) 31/07/2007 (nr)
134
(...)
31/07/2007 (nr)
135
(...)
31/07/2007 (nr)
137
(...)
31/07/2007 (nr)
144
(...)
31/07/2007 (nr)
154 154.2
Entrada decorrente de importação do exterior, e saída, em operação interestadual, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. (nr)
(...)
156
Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (nr)
(...)
157 157.1 157.2 157.3 157.4
Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
31/12/2012
158 158.1
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente: a - não haja similar produzido no País; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e c - os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II). A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
31/12/2009
159 159.1
Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente: a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e b - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
31/12/2008

II - Parte 11 do Anexo I:

11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00

III - Parte 15 do Anexo I:

1
(...)
 
1.94
Verteporfina
2933.99.99
2
(...)
 
2.159
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89 3004.90.79 (nr)
(...)
(...)
(...)
2.161
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/ 3004.90.69

IV - Parte 23 do Anexo I:

PARTE 23

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM
SUBSTÂNCIA ATIVA
CÓDIGO NBM/SH
1
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
2
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
3
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
4
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
5
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
9
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
10
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
11
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
12
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
13
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
14
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
15
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
16
Anastrozole 1mg
3004.90.69
17
Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
18
Trastuzumab 150 mg
3004.90.99
19
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
20
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
21
Erlotinib 25 mg
3004.90.79
22
Erlotinib 100 mg
3004.90.79
23
Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59
24
Docetaxel 80 mg/2ml
3904.90.59
25
Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
26
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
27
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
28
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
29
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
30
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
31
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
32
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
33
Cisplatina 50 mg/100ml
3903.90.99
34
Trastuzumab 150 mg
3004.90.99
35
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
36
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
37
Docetaxel 80 mg/2ml
3904.90.59
38
Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
39
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
40
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
41
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
42
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
43
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
44
Capecitabine 150 mg
3004.90.99
45
Capecitabine 500 mg
3004.90.99
46
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
47
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
48
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3002.10.39
49
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
50
T20-304 90 mg
3004.90.99
51
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3002.10.39
52
Ribavirina 200 mg
3004.90.99
53
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
54
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
55
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
56
Predinisolona 30mg
3004.90.99
57
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
58
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
59
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
60
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
61
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
62
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
63
Docetaxel 80 mg/2ml
3904.90.59
64
Trastuzumab 150 mg
3004.90.99
65
Bevacizumabe
3002.10.38
66
Ácido ibandrônico
3004.90.59
67
Isotretinoína
3004.50.90
68
Tacrolimo
3004.90.79
69
Acitretina
3004.90.29
70
Calcipotriol
3004.90.99
71
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
72
Trastuzumabe
3002.10.38
73
Rituximabe
3002.10.38
74
Alfapeginterferona 2ª
3004.90.99
75
Capecitabina
3004.90.79
76
Erlotinibe
3004.90.99
77
Ribavirina
3004.90.79

V - Parte 24 do Anexo I:

PARTE 24

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO

(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO
NBM/SH
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
ITEM
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NBM/SH
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data.
8525.20.42
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW.
8525.10.21
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.10.22
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49
ITEM
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO
NBM/SH
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.30.10
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.89.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.89.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde
8543.89.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.89.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.21.10
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.89.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.89.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.89.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.89.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

VI - Parte 1 do Anexo II:

48 48.1
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que não exista mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);

(nr)";

VII - Parte 1 do Anexo IV:

13
(...)
 
 
 
 
31/07/2007 (nr)
32
(...)
 
 
 
 
31/07/2007 (nr)
36
(...)
 
 
 
 
31/07/2007 (nr)
37
(...)
 
 
 
 
31/07/2007 (nr)
40
(...) b - (...)
 
 
 
 
(...) 31/07/2007 (nr)
44
(...)
 
 
 
 
31/07/2007
45
(...)
 
 
 
 
31/07/2007

(nr)";

VIII - Parte 1 do Anexo IX:

"CAPÍTULO XXII

Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets e outras substâncias minerais

Art. 231. .......................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (nr)"

IX - Parte 5 do Anexo XII:

172
Cabo coaxial
8544.20.00
173
Relógio de parede, a quartz
9105.21.00
174
Mecanismo a quartz de relógio de parede
9109.19.00
175
Timer digital
9106.10.00
176
Reatores eletrônicos
8504.41.00
177
Fontes para impressoras
8504.21.00
178
Variador de tensão (dimmer)
8535.30.19
179
Balanças eletrônicas sensíveis a peso igual ou inferior a 5 cg
9016.00
180
Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)
9014.20
181
Painéis de instrumentos, exceto para veículos das posições 8701 a 8705
8708.29.94

(nr)";

Art. 3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de julho de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

...................................................................................................................." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a partir de:

I - 23 de abril de 2007, quanto aos itens 32, 96, 107 e 159 da Parte 1, aos subitens 1.94, 2.159 e 2.161 da Parte 15, todos do Anexo I do RICMS;

II - 1º de maio de 2007, quanto:

a) aos itens 45, 74, 85, 98, 106, 129, 133, 134, 135, 137, 144 e 156 da Parte 1 e ao item 11 da Parte 11, todos do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 13, 32, 36, 37, 40, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e

c) ao art. 3º deste Decreto;

III - 9 de maio de 2007, relativamente ao item 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - 1º de junho de 2007, relativamente ao art. 19 do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219deg. da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias