Decreto nº 43.943 de 29/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 67/04, celebrado na 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 13 de agosto de 2004, nos Convênios 74/04, 77/04, 90/04, 96/04, 97/04, 98/04, 99/04, e nos Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04, celebrados na 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos Protocolos ICMS 33/04, 39/04 e 42/04,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. ...........................................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

III - até 31 de dezembro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

VIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Art. 110. Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

3
Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
Indeterminada
3.1
A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item.

3.2
Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas".
 
3.3
A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que:
a - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes registrada na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d - a semente satisfaça o padrão estabelecido neste Estado;
e - não tenha outro destino que não seja a semeadura.
 
3.4
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea "c" do subitem anterior.
(nr)
 
4
Saída, em operação interna, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura e desde que utilizados para esse fim.
(nr)
(...)
6
(...)
b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, ovino ou suíno, puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto;
(...)
(nr)
(...)
28
Saídas, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que:
a - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c - o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual e para com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
31/12/2006
28.1
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:
a - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN) do domicílio do interessado, que:
a.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
a.2 - especifique o tipo de deficiência física;
a.3 - especifique as adaptações necessárias;
b - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante da Parte 20 deste Anexo;
c - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
f - comprovante de residência.
 
28.2
Não será acolhido o laudo previsto na alínea "a" do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos.
 
28.3
Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com a isenção prevista neste item sem a apresentação do documento a que se refere a alínea "c" do subitem 28.1, hipótese em que deverá apresentá-lo na Administração Fazendária onde foi reconhecida a isenção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do veículo, constante do documento fiscal de venda, sob pena de recolher o imposto dispensado com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
28.4
Deferido o pedido de isenção, o Chefe da Administração Fazendária emitirá, conforme modelo constante da Parte 20 deste Anexo, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:
a - primeira via, arquivo do interessado;
b - segunda via, será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para remessa ao fabricante;
c - terceira via, será entregue pelo interessado à concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, para arquivo;
d - quarta via, arquivo do Fisco.
 
28.5
O adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição, constante do documento fiscal de venda, na hipótese de:
a - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
c - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
 
28.6
Excetuam-se da hipótese prevista na alínea "a" do subitem anterior os casos de alienação fiduciária em garantia.
 
28.7
O estabelecimento que promover a operação com a isenção de que trata este item fará constar da nota fiscal de venda:
a - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b - o valor correspondente ao imposto dispensado;
c - as informações:
c.1 - operação isenta do ICMS nos termos do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e do Convênio ICMS 77/04;
c.2 de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
 
28.8
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de 3 (três) anos, contado da data de aquisição.
 
28.9
O adquirente do veículo deverá entregar na Administração Fazendária onde foi reconhecida a isenção, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.
 
28.10
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
 

II - Parte 12 do Anexo I:

2
Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes
(nr)
12
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(nr)

III - Parte 13 do Anexo I:

50
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
(nr)
3004.90.99

IV - Parte 20 do Anexo I:

PARTE 20

MODELOS DE DOCUMENTOS

(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo)

Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial portador de deficiência física Autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS portador de deficiência física

V - Parte 1 do Anexo IV:

1
Saída, em operação interestadual, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
(...)
(nr)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
5
Saída em operação interestadual de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
5.1
A redução de base de cálculo prevista neste item:
a - também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item;
(...)
 
 
 
 
 
5.2
Para os efeitos da redução da base de cálculo, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas".
(nr)
 
 
 
 
 

VI - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 55. (...)

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 2º As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 3º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 56. (...)

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 138. (...)

XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 2º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 140. (...)

Parágrafo único. Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 143. (...)

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 3º As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 4º A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Art. 144. (...)

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 44-B. (...)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

Art. 282. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 326. (...)

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 359 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04".

Art. 412 - O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário. (nr)".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, na forma prevista nas alíneas "q" e "r" dos incisos I e II do caput do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescentadas pelo Decreto nº 43.864, de 2 de setembro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2004, relativamente ao art. 412 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - em 7 de outubro de 2004, relativamente ao art. 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - em 19 de outubro de 2004, relativamente:

a) aos incisos II, III e VIII do caput do art. 75 do RICMS;

b) aos itens 3, 4 e 6 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 2 e 12 da Parte 12 do Anexo I do RICMS;

d) ao item 50 da Parte 13 do Anexo I do RICMS;

e) aos itens 1 e 5 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - 1º de novembro de 2004, relativamente ao item 28 da Parte 1 e à Parte 20 do Anexo I do RICMS;

V - em 1º de janeiro de 2005, relativamente:

a) aos art. 55, 56, 138, 140, 143 e 144 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;

b) ao art. 282 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

VI - na data da sua publicação, relativamente:

a) ao art. 110 do RICMS;

b) aos art. 326 e 359 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,aos 29 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman