Decreto nº 44.057 de 29/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07/05, 09/05, 12/05, 15/05, 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 20/05, 27/05, 33/05, 38/05, 39/05, 50/05, nos Ajustes SINIEF 01/05 e 02/05, celebrados na 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),e nos Protocolos ICMS 05/05, 11/05, 12/05,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43. .....................................................................................................................

I- ................................................................................................................................

d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço, tais como:

d.1 - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

d.2 - Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

d.3 - Adicional de Tarifa Aero-Portuária (ATAERO);

d.4 - Taxa de Utilização do Siscomex;

d.5 - valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

d.6 - manuseio de contêiner;

d.7 - movimentação com empilhadeiras;

d.8 - armazenagem;

d.9 - capatazia;

d.10 - estiva e desestiva;

d.11 - arqueação;

d.12 - paletização;

d.13 - demurrage;

d.14 - alvarengagem;

d.15 - multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

d.16 - valores relativos aos direitos antidumping;

d.17 - amarração e desamarração de navio;

d.18 - unitização e desconsolidação;

§ 6º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deverão ser estimados." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

1
(...)
30/04/2008
2
(...)
31/10/2007
3
3.3
Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
(...)
(...)
b - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;
(...) (nr)
(...)
4
(...)
30/04/2008
8
(...)
31/10/2007
10
(...)
31/10/2007
11
(...)
30/04/2008
17
(...)
30/04/2008
23
(...)
30/04/2008
31
(...)
31/10/2007
33
(...)
30/04/2008
35
(...)
30/04/2008
42
(...)
31/10/2007
44
(...)
31/10/2007
50
(...)
a - (...)
30/04/2008
69
(...)
31/10/2007
95
(...)
30/04/2008
99
(...)
31/10/2007
103
(...)
30/04/2008
104
(...)
31/10/2007
106
(...)
30/04/2008
112
(...)
30/04/2008
115
(...)
31/10/2007
122
(...)
31/10/2007
124
(...)
a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);
(...) (nr)
30/04/2008
130
(...)
30/04/2008
145
145.1
145.2
Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Para efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá:
a - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais e isentos do ICMS - Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Indeterminada
146
146.1
Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.
Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Indeterminada
147
147.1
Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III.
A isenção somente se aplica:
a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;
b - desde que não haja cobrança de impostos pela União.
Indeterminada

II - Parte 2 do Anexo I:

1
Barra de apoio para portador de deficiência física.
7615.20.00
2
2.1
2.2
Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
sem mecanismo de propulsão;
outros.
8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez.
8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
femurais;
mioelétricas;
outras;
outros:
artigos e aparelhos ortopédicos;
artigos e aparelhos para fraturas;
partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;
outros.
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.1091
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.
9021.39.91
6
Outros.
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
de aparelhos para facilitar a audição dos surdos.
9021.90.92

(...)" (nr);

III - Parte 12 do Anexo I:"

12
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (nr)

IV Parte 21 do Anexo I:

"PARTE 21

ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL

(a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM
DESCRIÇÃO/MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH*
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
1.11
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
embreagem manual, suas partes e acessórios;
embreagem automática, suas partes e acessórios;
freio manual, suas partes e acessórios;
acelerador manual, suas partes e acessórios;
inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;
prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;
empunhadura, suas partes e acessórios;
servo acionadores de volante, suas partes e acessórios;
deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios;
plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios;
trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios.
8708.93.00
8708.93.00
8708.31.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.29.99
9401.20.00
9401.20.00
2
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios.
8428.10.00
3
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.
7308.90.90
4
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.
8425.39.00
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
5.9
5.10
Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon";
relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado;
termômetro digital com sistema de voz;
calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados;
agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz;
reglete para escrita em "Braille";
"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille";
máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille";
impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico;
equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela.
6602.00.00
9102.99.00
9025.1
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
8471.30.11
8442.50.00
8471.60.52
8469.12., 8469.20.00 e 8469.30
8471.60.1 e 8471.60.2
8471.80.90
6
6.1
6.2
Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais;
relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva.
8517.19
9102.99

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.";

V - Anexo III:"

15
15.1
15.2
15.3
15.4
15.5
Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no Regime.
A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no Regime.
Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no Regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:
a - cancelamento da habilitação de que trata o subitem 15.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;
b - encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no Regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no Regime, considerado o critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS);
c - avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no Regime.
Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.
Cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da Parte 1 do Anexo IV.

VI - Parte 1 do Anexo IV:"

1
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
2
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
3
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
4
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
5
Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
(...) (nr)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
6
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
7
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
8
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2008
9
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/10/2007
11
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/10/2005
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/07/2005
45
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/07/2005
46
46.1
Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 15 do Anexo III.
A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica:
a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;
b - desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União.
Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação
 
 
 
Indeterminada

VII - Parte 2 do Anexo V:

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção, por compensação, de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.";

VIII - Parte 2 do Anexo VII:

"10.1.20 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.

............................................................................................................................. (nr)

13. ..............................................................................................................................

7
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
X
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

17.1.13 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.

............................................................................................................................. (nr)

19. ..............................................................................................................................

6
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

......................................................................................................................................(nr)

23-A. ..........................................................................................................................

4
Natureza da Exportação
Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta
1
22
22
X
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
11
Reservado
Preencher com zeros
8
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da Averbação da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
8
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Exportador
6
89
94
N
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

23-A.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação, obrigatório para o exportador, inclusive Comercial Exportadora e Trading Company;

23-A.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85, para cada Declaração de Exportação averbada, no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

23-B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação, com declaração de exportação averbada, obrigatório para a Empresa Comercial Exportadora e Trading Company;

IX - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 221......................................................................................................................

Parágrafo único. Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77, ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês. (nr)

Art. 387. As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, pelos contribuintes abaixo relacionados:

I - Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases.

..........................................................................................................................(nr)

Art. 402. O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.

..........................................................................................................................;" (nr)

X - Parte 3 do Anexo IX:

9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90

(nr)".

Art. 3º O inciso II art. 6º do Decreto nº43.996, de 29 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .......................................................................................................................

II - Matra do Brasil Ltda.: Inscrição Estadual nº 379.048.578.116 e no CNPJ nº 45.361.615/0001-62, estabelecida em Itaquaquecetuba, São Paulo, na Av. Industrial, nº 775, CEP 08586-150 - paletes e contentores cor palha e com a marca distintiva "PBR";

..........................................................................................................................." (nr)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de abril de 2005, relativamente ao art. 402 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - em 5 de abril de 2005, relativamente ao art. 387 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

III - em 25 de abril de 2005, relativamente à alínea "a" do item 124 e ao item 145 da Parte 1, à Parte 2 e ao item 12 da Parte 12, do Anexo I do RICMS;

IV - em 1º de maio de 2005, relativamente:

a) às eficácias dos itens 1, 2, 4, 8, 10, 11, 17, 23, 31, 33, 35, 42, 44, 50, 69, 95, 99, 103, 104, 106, 112, 115, 122, 124 e 130 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) às eficácias dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 44 e 45 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

V - em 1º de julho de 2005, relativamente:

a) ao item 23-A, aos subitens 23-A.1.1, 23-A.1.2 e 23-B.1.1, da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

b) ao item 9 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS;

VI - na data de sua publicação, relativamente:

a) à alínea "d" do inciso I do caput e § 6º do art. 43 do RICMS;

b) aos itens 3, 146 e 147 da Parte 1 e à Parte 21, do Anexo I do RICMS;

c) ao item 15 do Anexo III do RICMS;

d) ao item 46 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

e) ao subitem 10.1.20, ao item 13, ao subitem 17.1.13 e ao item 19, da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;

f) ao parágrafo único do art. 221 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

g) ao inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 43.996, de 2005;

VII - em 1º de janeiro de 2006, relativamente ao Código 5.606 da Parte 2 do Anexo V do RICMS.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - a partir de 5 de abril de 2005:

a) a alínea "c" do subitem 138.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 387 da Parte 1 do Anexo IX;

II - a partir de 25 de abril de 2005:

a) os itens 9 a 12 da Parte 2 do Anexo I;

b) o art. 359 da Parte 1 do Anexo IX.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman