Decreto nº 44.357 de 20/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 131. .......................................................................................

XXX - Selo Fiscal.

§ 4º ...................................................................................................

III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV e XXX do caput deste artigo.

Art. 149. .......................................................................................

V - com documento fiscal sem aposição do Selo Fiscal, quando exigido.

..................................................................................................." (nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20. ...........................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais, exceto em se tratando de:

a - destinatário armazém-geral;

b - operações com carvão vegetal;

....................................................................................................." (nr)

II - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 147. .......................................................................................

§ 2º O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte.

Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas exclusivamente com a utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Parágrafo único. O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.

Art. 150. ...........................................................................................

§ 1º .................................................................................................

IV - do Selo Fiscal.

Art. 150-A. Em se tratando de operação com carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, considera-se desacobertada a operação quando da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman