Decreto nº 44.951 de 18/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 62/2008, 64/2008, 74/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 84/2008 e 85/2008, nos Protocolos ICMS nºs 61/2008, 63/2008, 72/2008 e nos Ajustes SINIEF nºs 08/2008 e 09/2008,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

147
147.1
(...)
(...)
a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime;
(...)
(...)
148
148.1
(...)
148.4
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final.
(...)
A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
a) ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Indeterminada
157
157.1
(...)
(...)
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:
b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC
(...)
(...)
170
170.1
170.2
170.3
170.4
170.5
Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.
A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de:
a) viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
b) aparelhar a sede da ACS em Brasília; e
c) construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:
a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;
b) as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;
c) as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;
d) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.
A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
a) que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Indeterminada

"(NR)

II - Parte 5 do Anexo I:

1
(...)
 
1.28
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
2
(...)
 
2.8
Efavirenz
2933.99.99

" (NR)

III - Parte 15 do Anexo I:

ITEM
FÁRMACOS
NBM/SH
MEDICAMENTOS
NBM/SH
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido).
3003.39.39
3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml).
3003.39.29
3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido.
3003.39.99
3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha.
3003.90.49
3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina:
3,60 mg - injetável - (por frasco ampola);
10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração).
3003.39.26
3004.39.27
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola.
3003.90.89
3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida:
3,75 mg - injetável - (por frasco);
11,25 mg - injetável - seringa preenchida.
3003.39.19
3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina:
10 mg - (por cápsula);
25 mg - (por cápsula).
3003.90.39/ 3004.90.29
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido).
3003.90.69
3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol:
0,25 mcg (comprimidos);
1,0 mcg - (comprimidos).
3003.90.19
3004.50.90
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina:
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos).
3003.90.76
3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol:
0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador;
2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal.
3003.90.49
3004.90.39
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida:
32 mcg - suspensão nasal - 120 doses;
50 mcg - suspensão nasal - 200 doses;
64 mcg - suspensão nasal - 120 doses;
100 mcg - suspensão nasal - 200 doses;
0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml;
0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;
0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;
100 mcg - pó inalante - 200 doses;
200 mcg - pó inalante - 100 doses;
200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador;
200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador.
3003.39.99
3004.39.99
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido).
3003.90.99
3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão:
200 UI - spray nasal - (por frasco);
100 UI - spray nasal - (por frasco);
50 UI - injetável - (por ampola);
100 UI - injetável - (por ampola).
3003.39.29
3004.39.25
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol:
0,25 mcg - (por cápsula);
1,0 g - injetável - (por ampola).
3003.90.19
3004.50.90
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina:
100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml);
25 mg - (por cápsula);
50 mg - (por cápsula);
100 mg - (por cápsula);
10 mg - (por cápsula).
3003.90.78
3004.90.68
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno:
4 mg - por comprimido;
2 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina:
250 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil:
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona:
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.
3003.90.49
3004.90.39
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina:
10 mg - por comprimido;
5 mg - por comprimido.
3003.90.49
3004.90.39
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer:
800 mg - por comprimido;
400 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona:
80 mg - por comprimido;
40 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina:
100 mg - (por comprimido)
25 mg - (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39
3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58
3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol:
1 mg - por comprimido;
0,125 mg - por comprimido;
0,25 mg - por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona:
400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;
50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses;
50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses;
250 mcg - spray - 200 doses;
100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;
200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses.
3003.39.99
3004.39.99
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23
3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59
3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante:
1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola);
2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola);
3.000 U - injetável - (por frasco/ampola);
4.000 U - injetável - (por frasco/ampola);
10.000U - injetável - (por frasco/ampola);
3001.20.90
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53
3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína:
30 mg/ml - por ampola com 2 ml.;
30 mg - por comprimido;
60 mg - por comprimido;
30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml..
3003.40.40
3004.40.40
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol:
6 mcg - pó inalante - 60 doses;
12 mcg - pó inalante - 60 doses;
12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses;
12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador;
12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador;
12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador;
12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador.
3003.90.59
3004.90.49
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99
2937.29.90
Fumarato de Formoterol:
6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses;
6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses.
3003.90.99
3004.90.99
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina:
200 mg - por comprimido;
25 mg - por comprimido;
100 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina:
300 mg - por comprimido
400 mg - por comprimido
3003.90.49
3004.90.39
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99
3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99
3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29
3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B:
1000 mg - injetável - por frasco;
100 mg - injetável - por frasco;
200 mg - injetável - por frasco;
500 mg - injetável - por frasco.
3002.10.23
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa:
500 mg- injetável - (por frasco);
2,5 g - injetável - (por frasco);
5,0 g - injetável - (por frasco);
1,0 g - injetável - (por frasco);
3,0 g - Injetável - (por frasco);
6,0 g - Injetável - (por frasco);
3002.10.35
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1ª
3002.10.36
Interferon Beta 1a:
3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola);
6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);
12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);
6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida
3002.10.36
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína:
20 mg - uso oral - por cápsula;
10 mg - uso oral - por cápsula.
3003.90.19
3004.50.90
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido).
3003.90.79
3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide:
100 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11
2928.00.20
Levodopa:
200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido;
250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido.
3003.39.93
3004.39.93
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11
2928.00.90
Levodopa
200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido;
100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido.
3003.39.93
3004.39.93
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica:
150 mcg - por comprimido;
25 mcg - por comprimido;
50 mcg - por comprimido;
100 mcg - por comprimido.
3003.39.81
3004.39.81
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula;
4.500 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - por cápsula;
8.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - por cápsula;
12.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - por cápsula;
18.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - por cápsula;
20.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - por cápsula.
3003.90.29
3004.90.19
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina:
1000 mg - supositório-por supositório;
400 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido;
3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose;
250 mg - supositório - por supositório.
3003.90.49
3004.90.39
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90
3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida:
0,25 mg - por comprimido 1 mg - por comprimido
3003.90.99
3004.90.99
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml.:
injetável - por ampola de 2 ml injetável - por ampola de 20 ml
3003.90.79
3004.90.69
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Ocreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
3003.39.25
3004.39.26
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina:
5 mg - (por comprimido);
10 mg - (por comprimido).
3003.90.79
3004.90.69
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69
3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina:
40 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido.
3003.90.39
3004.90.29
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89
3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89
3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona:
1 mg - (por comprimido);
2 mg - (por comprimidos).
3003.90.79
3004.90.69
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina:
Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml;
1,5 mg - por cápsula gel dura;
3 mg - por cápsula gel dura;
4,5 mg - por cápsula gel dura;
6 mg - por cápsula gel dura.
3003.90.79
3004.90.69
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina:
80 mg - por comprimido;
5 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido;
20 mg - por comprimido;
40 mg - por comprimido.
3003.90.69
3004.90.59
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3.004
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana:
4 UI - injetável - (por frasco/ampola);
12 UI - Injetável - (por frasco/ampola).
3003.39.11
3004.39.11
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99
3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89
3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79
3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina:
10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml;
10 mg/ml - por ampola com 1 ml;
10 mg - por comprimido;
30 mg - por comprimido;
LC 30 mg - por cápsula;
LC 60 mg - por cápsula;
LC 100 mg - por cápsula.
3003.90.99
3004.90.99
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49
3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus:
1 mg - (por cápsula);
5 mg - (por cápsula).
3003.90.79
3004.90.69
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone:
200 mg - por comprimido;
100 mg - por comprimido.
3003.90.99
3004.90.99
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato:
100 mg - por comprimido;
25 mg - por comprimido;
50 mg - por comprimido.
3003.90.89
3004.90.79
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum:
100 UI - injetável (por frasco/ampola);
500 UI - injetável - (por frasco/ampola.)
3002.90.92
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49
3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18
3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49
3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49
3004.90.39
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa:
50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;
150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido.
3003.90.49
3004.90.39
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio:
180 mg- por comprimido 360 mg- por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo:
1 mg - por comprimido;
0,5 mg - por comprimido;
0,75 mg - por comprimido;
0,1 mg - por comprimido dispersível;
0,25 mg - por comprimido dispersível.
3003.90.89
3004.90.79
122
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox:
125 mg - por comprimido;
250 mg - por comprimido;
500 mg - por comprimido.
3003.90.79
3004.90.69
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78
3004.90.68
124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99
3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99
3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78
3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio:
70 mg - por comprimido;
10 mg - por comprimido.
3004.90.59
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida:
LAR 20 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;
LAR 30 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;
LAR 10 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25
3004.39.26
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79
3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

"(NR)

IV - Parte 23 do Anexo I:

Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
Código NBM/SH
1
CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39
2
CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39
3
CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39
4
CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39
5
CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12
Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38
13
Erlotinib 25 mg
3004.90.99
14
Erlotinib 100 mg
3004.90.99
15
Docetaxel 20 mg/2ml
3004.90.59
16
Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21
Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38
23
Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30
Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34
Tacrolimo
3004.90.79
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42
Cloridrato de Erlotinibe
3004.90.99
43
Ribavirina
3004.90.79

" (NR)

V - Anexo III:

7
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4" ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.
(...)
(...)
15
15.6
(...)
O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

" (NR)

VI - Parte 3 do Anexo V:

"PARTE 3

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:

......................................................" (NR)

VII - Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 255. ......................................

II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

b) no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...".

III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - NF nº..., de .../.../...".

CAPÍTULO LXI DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 452. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.

Art. 453. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 1º Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 2º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.

Art. 454. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 455. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 456. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 457. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Parágrafo único. Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE." (NR)

VIII - Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005)
 
 
 
(...)
(...)
(...)
(...)
14. (...)
 
 
 
(...)
 
 
 
14.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33
(...)
(...)
(...)
(...)
 
16. (...)
 
 
 
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 26/2004)
 
 
 
(...)
(...)
(...)
(...)

" (NR)

Art. 2º Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no código 8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip. Linhas Aéreas S/A, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº 001059523.00-08, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado o disposto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, a, da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do RICMS;

II - 25 de julho de 2008, relativamente:

a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e

c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;

III - 1º de agosto de 2008, relativamente ao art. 4º deste Decreto;

IV - 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:

a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

V - a partir da data de sua publicação relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Fica revogada a alínea e do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS