Decreto nº 43.641 de 30/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2003

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 72/03 e 73/03 celebrados na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em São Luís, MA, em 10 de outubro de 2003, Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. .............................................................................

§ 2º ......................................................................................

II - que estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. (nr)

Art. 2º O inciso IV do art. 85 do RICMS fica acrescido da seguinte alínea "h":

"Art. 85. ................................................................................

IV - ........................................................................................

h - remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, observado o disposto no § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX;"

Art. 3º O § 3º do art. 364 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 364. ..............................................................................

§ 3º O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações de remessa a este Estado, por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de combustível e lubrificante derivado de petróleo, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (nr)

Art. 4º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 364. .............................................................................

§ 4º O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo distinto do previsto nos parágrafos anteriores.

Art. 389A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, considera-se hábil o documento utilizado para o acobertamento da operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando constatada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do artigo 134 do Regulamento do ICMS (RICMS), mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2003.

Art. 7º Ficam revogados, a partir do dia 1º de novembro de 2003:

I - os incisos II, III e IV do § 1º, os incisos I, IV e V do § 2º e o § 3º, todos do art. 134 do RICMS;

II - o inciso II do § 1º do art. 385 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman