Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Municipal -> Belo Horizonte -> Consulta de Contribuinte -> 2016

Exibindo: 56 normas.

Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM '14.01' DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - NÃO INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES DE QUAISQUER MATERIAIS, INSUMOS E CONSUMÍVEIS NÃO AUTORIZADAS EM LEI - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. À luz da regra expressamente prevista no próprio subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003 e normatizado pela Instrução de Serviço GETM nº 006/2015, a que alude a Consulente, para a apuração e determinação da base de cálculo do ISSQN, no caso de prestação dos serviços elencados no subitem retro citado, deverão ser excluídas as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, não podendo, portanto, serem objeto de faturamento por meio de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município. Por sua vez, nos termos do disposto no art. 5º da mesma Lei Municipal acima referida, considerando que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e que só é admitida dedução quando expressamente autorizada em lei, restam inadmissíveis e improcedentes as deduções de materiais, insumos e consumíveis, assim como arguido pela Consulente, por absoluta inexistência de previsão legal autorizativa. A restituição de tributo, a ser requerida em procedimento administrativo próprio e específico, fica sujeita à prévia análise e despacho da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011.

Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN - BASE DE CÁLCULO A SER FIXADA POR ESTIMATIVA - INCLUSÃO DAS VÁRIAS ATIVIDADES/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR ESPÉCIE, CONDICIONADA À ANÁLISE E DEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - CÔMPUTO INTEGRAL DA RECEITA PROVENIENTE DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS E DA TARIFA DE EMBARQUE DOS USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE/TERGIP - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISSQN. A teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, a critério do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo em procedimento específico, em sede do qual será oportunamente avaliada e deferida, se for o caso, a inclusão das várias atividades/ prestação de serviços, por espécie, que se pretende submeter a tal regime de tributação, cuja base de cálculo englobará a integralidade de cada uma das receitas tributáveis individualmente identificadas e apuradas. In casu, em se tratando de exploração de estacionamento de veículos, a estimativa englobará integralmente a receita decorrente de todas as modalidades de cobrança pela referida prestação dos serviços, independentemente de ser efetuada por hora, dia ou mês, ficando o sujeito passivo, em decorrência do regime de estimativa, dispensado de emitir notas fiscais de serviços, especificamente no que se refere à atividade/prestação de serviços incluída no regime de tributação, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956/2005. As cobranças pela utilização de banheiros e sanitários e da "tarifa de embarque" dos usuários do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte/TERGIP, constituem válida e legitimamente receitas tributáveis pelo ISSQN, porquanto decorrentes de prestação de serviços tipificados e devidamente enquadrados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '6.03' e '20.03', todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003.

Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO OUTORGADO LEGAL E RESTRITIVAMENTE ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO - INEXISTÊNCIA DO REQUISITO FORMAL, NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL DE CONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SOCIEDADE, NOS TERMOS DA LEI. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, segundo o qual o imposto é devido em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva às ditas 'sociedades profissionais', cuja personalidade jurídica deverá estar rigorosamente constituída em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento das Empresas Individuais de Reponsabilidade Limitada (EIRELI) no referido regime tributário exceptivo, primacialmente em face da absoluta inexistência do caráter societário tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade', à luz do disposto no art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441/ 2011.

Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN – SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - COMPETÊNCIA ATIVA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO - INCIDÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos à engenharia consultiva, especificamente configurada e materializada, nos termos sob consulta, 'na consultoria para elaboração de plano de saneamento básico', está válida e legitimamente tipificada e enquadrada no item '7' da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '7.01', em se tratando da consultoria em específico e no '7.03', no caso da elaboração do referido plano propriamente dito, todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003. Nestes termos, a teor da regra geral prevista, respectivamente, no caput dos arts. 3º e 4º dos Diplomas Legais retro citados, a competência para cobrança e consequente incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão é do local do estabelecimento prestador, é dizer, o imposto é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. De acordo com o disposto na alínea 'a' do inciso II do art. 14 da Lei Municipal nº 8.725/2003, os referidos serviços objetos da presente Consulta estão sujeitos, neste Município, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – ENQUADRAMENTO NO REGIME DE CÁLCULO EXCEPCIONAL DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/03 – CONCEITO DE PROFISSIONAL HABILITADO – NÚMERO DE PROFISSIONAIS – RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NO DOCUMENTO FISCAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL – INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. A assunção de responsabilidade pessoal pelo sócio é requisito para enquadramento no regime do art. 13, da Lei 8725, como se depreende do seu caput e §2º, requisito este não cumprido pelo estatuto da entidade. O conceito de “profissional habilitado” extrapola a legislação tributária e deverá ser aquele conferido pela legislação civil e/ou pelos órgãos de regulação da profissão. Na apuração do ISSQN devido pela entidade – desde que esta se enquadre no art. 13 da Lei 8725/03 – devem ser considerados todos os profissionais habilitados, incluindo os sócios, que prestaram serviço em nome da sociedade, sendo empregados ou não. Desde que a sociedade se enquadre como objeto do tratamento diferenciado do caput do art. 13, ela deverá relacionar todos os profissionais que prestaram serviço ao cliente, inserindo as informações estipuladas pelo §4º do mesmo artigo. Uma vez enquadrada no regime do Simples Nacional, o prestador de serviços contábeis autorizado ao recolhimento do ISSQN por valor fixo efetuará essa declaração periodicamente no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, marcando, em campo próprio, a modalidade de cálculo e de recolhimento do imposto municipal.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »