Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM '14.01' DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - NÃO INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES DE QUAISQUER MATERIAIS, INSUMOS E CONSUMÍVEIS NÃO AUTORIZADAS EM LEI - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. À luz da regra expressamente prevista no próprio subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003 e normatizado pela Instrução de Serviço GETM nº 006/2015, a que alude a Consulente, para a apuração e determinação da base de cálculo do ISSQN, no caso de prestação dos serviços elencados no subitem retro citado, deverão ser excluídas as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, não podendo, portanto, serem objeto de faturamento por meio de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município. Por sua vez, nos termos do disposto no art. 5º da mesma Lei Municipal acima referida, considerando que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço e que só é admitida dedução quando expressamente autorizada em lei, restam inadmissíveis e improcedentes as deduções de materiais, insumos e consumíveis, assim como arguido pela Consulente, por absoluta inexistência de previsão legal autorizativa. A restituição de tributo, a ser requerida em procedimento administrativo próprio e específico, fica sujeita à prévia análise e despacho da autoridade administrativa competente, em observância às regras previstas no Decreto nº 14.252/2011.
EXPOSIÇÃO:
Expõe a Consulente que "atualmente tem como principal atividade a locação de equipamentos de impressão bem como a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das máquinas", além do que, "é feito manutenção em equipamentos de terceiros" e que "para a prestação destes serviços é exigido em contrato por seus clientes, a assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva especializada nos equipamentos, suporte com fornecimento de consumíveis (toner, reveladores, papel e peças de reposição), fornecer e disponibilizar também upgrade de softwares."
Prossegue informando que, para tanto, são emitidas notas fiscais eletrônicas de serviços (NFS-e) com o código de atividade "14.01 - lubrificação, limpeza, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), e que para envio dos consumíveis é emitida nota fiscal eletrônica modelo 55 (NFe), documento próprio para circulação de mercadoria como CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação "outras saídas não especificadas".
Relata que, por força contratual com os tomadores dos serviços, há determinação de "envio de consumíveis como esclarecido acima" e que "ao emitir a nota fiscal de serviços não descrimina os materiais (toner, reveladores e outros), incluindo em sua nota fiscal de serviços prestados os valores referentes a estes materiais e consequentemente pagando o ISSQN sobre estes valores".
Argumenta ainda que "a Instrução de Serviço GETM nº 006, de 04/09/2015 em seu art. 1º, determina que serão admitidas reduções de valores na base de cálculo do ISSQN, considerando-se valor diverso do valor total declarado na respectiva prestação ou operação, tão somente para os serviços qualificados nos CTISS relacionados no Anexo Único da Instrução de Serviço em questão, no qual o código 14.01 está relacionado."
Visando melhor instrução da consulta foram anexadas ao processo cópias de diversos documentos, dentre os quais destacamos: Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas, faturas para acobertamento da atividade de locação de equipamentos de impressão e reprografia e contratos firmados com os tomadores dos serviços.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos:
CONSULTA:
"1- Conforme disposto acima e na instrução de serviço 006 de 2015, é possível a redução na base de cálculo do ISSQN dos consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes, para uso nas máquinas locadas de propriedade da consulente, mas que compõem a o valor total dos serviços? O mesmo entendimento se aplica em máquinas de terceiros?
2- Para a composição do valor no qual será aplicado a alíquota do ISSQN será o referente aos serviços de manutenção preventiva, diminuindo dos insumos?
3- Para saber o valor dos insumos aplicados, pode-se tomar por base o montante enviando mensalmente constante nas notas fiscais de Remessa?
4- No caso afirmativo para a redução na base de cálculo nas notas fiscais de serviços referente aos insumos, poderá ser pleiteado o valor de ISSQN pago nos últimos cinco anos? Se sim qual o procedimento."
RESPOSTA:
Inicialmente, quanto a informação de que "para envio dos consumíveis a Consulente emite nota fiscal eletrônica modelo 55 (NFe), documento próprio para circulação de mercadoria com o CFOP 5.949 ou 6.949, natureza da operação "outras saídas não especificadas" (sem grifo no original), cumpre esclarecer que nada temos a considerar tendo em vista a nossa competência funcional restritamente vinculada à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995/1985, que dispõe sobre o procedimento da consulta no âmbito do Município de Belo Horizonte.
Outrossim, a despeito de restar demonstrado ser do conhecimento da Consulente, haja vista a informação constante no documento por ela emitido que serve de base para faturamento concernente à locação de equipamentos, convém registrar que tal atividade não está sujeita à incidência do ISSQN, razão pela qual resta vedada a emissão de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município para acobertar o faturamento correspondente.
Por sua vez, considerando que as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas são emitidas com o código de atividade'14.01', conforme alegação da Consulente, à luz da regra expressamente prevista neste próprio subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003 e normatizado pela Instrução de Serviço GETM nº 006/2015, a que alude a Consulente, é de se concluir que a apuração e determinação da base de cálculo do ISSQN, especificamente no caso de prestação dos serviços elencados no subitem retro citado, deve ser efetuada excetuando-se as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Assim, no que tange à efetiva prestação dos serviços qualificados no CTISS 140100188, cuja correspondência é o subitem '14.01', resulta inquestionável que as reduções de valores na base de cálculo do ISSQN legalmente admitidas devem ser exatamente correspondentes às peças e partes empregadas, e não poderão, portanto, serem objeto de inclusão em faturamento por meio de Notas Fiscais de Serviços autorizadas pelo Município porquanto ficam sujeitas ao ICMS.
A seu turno, quanto à informação da Consulente no sentido de que, por força contratual, "há uma determinação de envio de consumíveis" e que "ao emitir a nota fiscal de serviços não descrimina os materiais (toner, reveladores e outros), incluindo em sua nota fiscal de serviços prestados os valores referentes a estes materiais e consequentemente pagando o ISSQN sobre estes valores", quer nos parecer que tal procedimento é inadequado e equivocado. Isto porque, à nossa compreensão, caso a efetiva prestação de serviços, conforme alegado pela Consulente, seja comprovadamente daqueles tipificados e enquadrados no subitem '14.01' -"lubrificação, limpeza, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto", código utilizado por ela para emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) - então os materiais consumíveis por ela especificados (toner, reveladores e outros) enviados aos seus clientes para uso nas máquinas locadas, não poderão ser considerados como "peças e partes" empregadas ou vinculadas aos referidos serviços elencados no subitem '14.01'; antes, tais materiais consumíveis, a despeito de estarem sendo enviados aos seus clientes é para uso nas máquinas locadas, via de regra, são necessária e indispensavelmente utilizados é na prestação de serviços concernentes à reprodução reprográfica (serviços elencados no subitem '13.04' e sem previsão legal de dedução), que, pelo menos em princípio, não é o caso sob consulta.
Assim, se a Consulente é responsável e obrigada, por força contratual, pelo fornecimento destes materiais aos seus clientes para uso nas máquinas locadas , então o que inegavelmente se está materializando é o fornecimento ou venda de consumíveis, insumos e materiais para outras finalidades não vinculadas aos ditos serviços a que se refere o subitem '14.01', sendo que estes não são dedutíveis em nenhuma hipótese e não poderão integrar ou compor a base de cálculo concernentes à prestação dos serviços elencados em tal subitem, cujo código de atividade é utilizado pela Consulente para a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) autorizadas pelo Município, conforme asseverado. Ora, a se confirmar tal situação fisco-contábil equivocada, então o procedimento de apuração da base de cálculo tributável pelo ISSQN e consequente cumprimento da obrigação acessória atinente à emissão das Notas Fiscais de Serviços em questão estão em total desconformidade com a legislação tributária aplicável, sobretudo porque somente poderão ser objeto de emissão deste documento fiscal os valores totais recebidos ou devidos em consequência da prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, sendo que o fornecimento dos materiais não caracteriza de forma alguma prestação de serviços.
Feitas estas relevantes considerações introdutórias, em resposta objetiva aos questionamentos propostos, temos que:
1 - NÃO, não é possível a dedução na base de cálculo do ISSQN dos materiais consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes para uso nas máquinas locadas, sejam estas de propriedade da Consulente ou de terceiros. Por sua vez, tais materiais consumíveis não poderão ser computados na base de cálculo tributável pelo imposto já que não compõem nem integram o preço dos serviços elencados no subitem '14.01' e, por consequência não poderão ser objeto de emissão de Notas Fiscais de Serviços. Nestes termos, resulta inadmissível e improcedente a redução na base de cálculo do ISSQN dos consumíveis (toner reveladores) enviados aos clientes, já que são, conforme alegado, para uso nas máquinas locadas, sendo que a receita então auferida não é tributável por este imposto. Por óbvio, se os ditos consumíveis (toner reveladores), à par de não caracterizarem "peças e partes" para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo, são para uso nas máquinas e equipamentos objetos da locação, então tal atividade e os materiais nela empregados nada tem a ver nem se vincula à prestação dos serviços elencados no subitem '14.01', em relação ao qual, isto sim, específica e restritivamente nos termos da Lei, não se incluem as peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.
Mister esclarecer que a normatização via Instrução de Serviço GETM nº 006, de 04 de setembro de 2015, invocada pela Consulente, ao dispor que "serão admitidas reduções de valores na base de cálculo do ISSQN, considerando-se valor diverso do valor total declarado na respectiva prestação ou operação", in casu, para os serviços qualificados no CTISS 140100188, por força do que consta expressamente na própria redação do subitem '14.01' da Lista de Serviços tributáveis constante da Lei Complementar nº 116/2003, é de afirmar, inegavelmente e com toda certeza, que tal previsão normativa está se referindo restritivamente é às "peças e partes" empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, que tenham sido porventura indevida e equivocadamente incluídas na correspondente emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelos respectivos prestadores dos referidos serviços, na espécie.
2 - NÃO. Considerando que o art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003, determina que "o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei", e, considerando que no próprio subitem '14.01', no qual está inserido o serviço de "manutenção preventiva" alegado pela Consulente, está textualmente determinada a exclusão das peças e partes empregadas na prestação dos serviços nele elencados, porquanto sujeitas ao ICMS, então, na composição da base de cálculo concernente ao serviço de "manutenção preventiva" sobre a qual consequentemente será aplicada a alíquota do ISSQN, bem assim aos demais ali elencados, não poderá haver a diminuição/dedução de quaisquer outros insumos que não as "peças e partes", nestes termos legalmente autorizada.
3 - Considerando que a emissão e escrituração de "notas fiscais de Remessa", a que alude a Consulente, não está inserida ou disciplinada na legislação tributária municipal, sobre a qual assenta a nossa competência funcional para exarar a correta interpretação e aplicação, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.995/1985, por nós aqui já referenciado, então nada temos a considerar quanto a esta arguição. Não obstante, a nosso ver, o mérito do questionamento no sentido de se "saber o valor dos insumos aplicados", caso seja para fins de dedução/redução da base de cálculo serviços elencados no subitem '14.01', torna-se totalmente despiciendo e inútil já que não há previsão legal autorizativa para tanto. Ademais, os ditos "insumos" utilizados e enviados mensalmente aos clientes não são "peças e partes", estas sim que não integram e devem ser excluídas da base de cálculo tributável pelo ISSQN, porquanto ficam sujeitas ao ICMS, nos termos expressos na própria redação do subitem supracitado.
4 - Não obstante restar impossível a redução na base de cálculo do ISSQN referente a quaisquer outros materiais, insumos e consumíveis que não configurem peças e partes empregadas na prestação dos serviços tipificados e enquadrados no subitem '14.01', porquanto ficam sujeitas ao ICMS, tendo em vista a expressa previsão legal neste sentido, FICA PREJUDICADA A RESPOSTA à indagação se se "poderá ser pleiteado o ISSQN pago nos últimos cinco anos". Isto porque, em sede do presente procedimento de consulta fiscal-tributária resulta impossível de se concluir com certeza se ocorreu ou não recolhimento indevido de tributo aos cofres municipais. Nestes termos, cumpre-nos tão somente, nesta oportunidade, esclarecer e orientar a Consulente que a restituição de tributo, caso o recolhimento indevido resulte inequivocamente comprovado, a par da previsão normativa hierárquica insculpida no art. 165 do Código Tributário Nacional, está disciplinada, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pelo Decreto nº 14.252/2011, cujo direito deverá ser pleiteado e provado em sede de procedimento administrativo próprio e específico, sujeito à prévia análise e deferimento da autoridade administrativa competente.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.