Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRAS DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE IMÓVEIS. ENQUADRAMENTO – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO. –LIMITE DEDEDUÇÃO DE MATERIAIS. – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER CONSULTA SOBRE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. Celebrado contrato de prestação de serviços entre a Consulente e órgão público federal, cujo objeto é restauração, reforma, adaptação, ampliação e construção de imóveis. Enquadramento dos serviços nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alíquota de 5%, conforme legislação vigente. A base de cálculo é o valor total recebido ou devido em virtude da prestação do serviço. No caso em concreto, autorizada a dedução de materiais, limitada até 30% (trinta por cento), desde que discriminados no documento fiscal. No tocante às questões envolvendo as contribuições previdenciárias e a IN RFB 971/2009, essas deverão ser encaminhadas ao Fisco Federal. A este Fisco Municipal não cabe responder consultas referentes a tributos de competência da União.

EXPOSIÇÃO

A consulente é uma sociedade limitada empresária, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objeto de prestação de serviços no ramo da construção civil, reformas de prédios e casas, ampliações, constru-ção e incorporação de imóveis, construção de galpões, estradas, obras de construção pesada em geral, etc. Seu objeto também inclui locação de máquinas e equipamentos, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, loteamentos, urbanização, entre outros, conforme contrato social.

A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre a sua atividade. Foi realizada diligência junto aos procuradores da entidade, para saneamento de lacunas existentes no texto da consulta (fls. 15-17). Após saneamento parcial, obteve-se o entendimento de que esta versa sobre prestação de serviço de construção e reforma cujo tomador é o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região –TRT-MG.

CONSULTA

A consulente apresenta a seguinte questão (fl. 03) (grifo nosso):

“Conforme estipulado pelo edital da Concorrência 03/2015, as Planilhas orçamentárias de referência da licitação, elaboradas pelo escritório [...], consideraram as tabelas de referência de serviços desonerados, fazendo incluir-se na composição do BDI a parcela correspondente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos legais e normativos vigentes à época”.

[...]

“Por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na composição do BDI de referência e no BDI da proposta, foi alterada a base de cálculo do ISSQN para incidir a alíquota de 5%, conforme alteração da Lei 10.692/13, sobre 50% do valor bruto da nota fiscal de cada etapa, conforme art. 451 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009”.

Todavia, ao preencher a documentação da licitação, a empresa foi informada de que o valor bruto da nota fiscal de cada etapa deveria ser de 70%, valor diverso daquele estipulado pelo art. 451 da Instrução Normativa RFB Nº 971 DE 2009”.

“Diante de tal situação, solicitamos o questionamento sobre qual a porcentagem do valor bruto da nota (considerando a alteração da base de cálculo do ISSQN para 5%) deve ser aplicado, uma vez que não restou claro se a Prefeitura utiliza o percentual de 50% ou 70%”.

RESPOSTA

Preliminarmente, embora não seja objeto explícito da consulta, convém estabelecer a distinção entre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Contribuições Previdenciárias. Isso porque muitas pessoas – e lamentavelmente muitos operadores do direito – fazem confusão entre as siglas “ISS” e “INSS”.  “INSS” é a sigla do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), que tem por finalidade gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) e conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários, entre outras (Decreto 569/1992).

As contribuições sociais são tributos de competência exclusiva da União, por força do art. 149 da CR/88. E, nos termos do art. 2º da Lei 11.457, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dessas contribuições. Assim, quaisquer dúvidas sobre essa matéria deverão ser formuladas perante o Fisco Federal.

Não caberá a este Fisco Municipal responder as dúvidas que envolvam contribuições previdenciárias ou normas que regulam a sua cobrança, tal como a mencionada IN RFB 971/2009.

Por sua vez, “ISS” (ou “ISSQN”) é a sigla do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, imposto de competência municipal, por força do art. 156, III, da CR/88. Ele é regulado pela Lei Complementar 116/2003 e, no âmbito do Município de Belo Horizonte, pela Lei 8.725/2003 (atualizada pela Lei 10.692/2013).

Conforme o Edital de Concorrência 03/2015, do TRT3, o objeto da licitação é:

2 - OBJETO

2.1 - O objeto da presente licitação consiste na prestação de serviços especializados relativos à restauração, reforma, adaptação, ampliação e construção dos imóveis do antigo complexo da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais - EEUFMG, localizados na Rua Guaicurus, nº 201, entre Rua da Bahia nº 112 e Rua Espírito Santo, nesta Capital, no terrenos constituído pelos
lotes 9A a 16 do quarteirão 20, transformando-os no Prédio Anexo do Fórum da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte, em conformidade com as especificações técnicas contidas neste Edital de Licitação, no Projeto Básico e demais anexos e na minuta do Instrumento Contratual (TRT3.Edital de Licitação Concorrência 03/2015 – Modificado.  http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2015.htm. Acesso em 28 abr. 2016).
 

No que tange ao enquadramento na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, o objeto descrito pelo edital abrange os seguintes itens:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A alíquota para ambos os casos é de 5%, conforme art. 14, VI, da Lei Municipal n. 8725/2003.

Com relação à apuração da base de cálculo do ISSQN, assim estabelece o art. 5º, da mesma lei municipal:

Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

No caso concreto, a apuração da base de cálculo considerará a dedução do valor do material fornecido pelo prestador, desde que discriminado no documento fiscal, conforme ditame do art. 25 da referida lei municipal.

Para o caso do tomador de serviço, o limite máximo de dedução do valor do material é de 30% (trinta por cento). Assim, a base de cálculo, nessas situações, não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor total do documento fiscal.

Art. 25 - Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra
semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.

§1º - Para efeito deste artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo do ISSQN a ser retido, relativo ao material fornecido pelo prestador do serviço, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal de prestação do serviço.

Dessa forma, o órgão licitante age corretamente, ao estipular no seu edital que: 21.4 - Para efeito de retenção do ISS nos documentos fiscais (nota fiscal ou fatura) apresentados, a indicação do valor do material fornecido não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal, conforme previsto na legislação municipal aplicável (TRT3. Edital de Licitação Concorrência 03/2015 – Modificado. http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2015.htm. Acesso em 28 abr. 2016).

O órgão licitante também age corretamente, ao estipular a seguinte cláusula contratual:

CLÁUSULA QUINTA

DO PAGAMENTO:

[...]

Parágrafo Nono: Para efeito de retenção do ISS nas Notas Fiscais apresentadas, a indicação do valor do material fornecido não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do respectivo documento fiscal, conforme previsto na legislação municipal aplicável (TRT3. Minuta Contratual Referente à Concorrência 03/2015 – Modificada. http://www.trt3.jus.br/contaspublicas/licitacoes/licitacoes_2015.htm. Acesso em 28 abr. 2016).

A Instrução Normativa RFB n. 971/2009 – mencionada pela consulente –, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais. Os artigos 337, 451 e correlatos dispõem sobre a apuração da remuneração da mão-de-obra por aferição indireta. Eles se relacionam com as obrigações previdenciárias na construção civil.

Conforme destacado, não cabe a este Fisco Municipal interpretar legislação referente a tributos de competência da União. Com relação à afirmação feita pela consulente de que “por determinação do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na composição do BDI de referência e no BDI da proposta, foi alterada a base de cálculo do ISSQN [...]”, desconhecemos qualquer determinação da CSJT a respeito da base de cálculo do ISSQN. Esta deverá ser apurada segundo preceitua a LC 116/2003 e a Lei Municipal 8.725/2003, conforme destacado acima.
 

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.