Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO E DE VENDA DE PRODUTO PARA O FATURAMENTO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE ÁGUA DE LAGOA – IMPOSSIBILIDADE. O serviço de recuperação da qualidade de água de lagoa enquadra-se no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa às leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003: “Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.”, e deve ser documentado por nota fiscal de serviço, sendo a base de cálculo do ISSQN o valor total da prestação, incluindo-se o valor do produto aplicado (inteligência do § 2º do art. 1º das leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003).
EXPOSIÇÃO:
Após se identificar devidamente como consórcio de empresas, a consulente informa que é detentora de um contrato (cópia juntada às fls. 13 a 21 dos autos), que tem por objeto a execução dos serviços de recuperação da qualidade de água de lagoa, em decorrência de licitação.
Em seguida, explica que, conforme previsto no edital da licitação, não poderia ser estabelecida uma planilha de custos para esse contrato, por não haver definição da tecnologia a ser escolhida como a mais eficiente tecnicamente para a realização dos serviços. A consulente acredita que, por isso, cabe a explicação das particularidades dos serviços contratados que, por serem inéditos, naturalmente se distinguem em complexidade técnica e modus operandi de outros serviços já contratados pelo tomador.
Descreve que o serviço de recuperação da qualidade de água de lagoa envolve a aplicação de um produto importado denominado Phoslock e um biorremediador denominado Enzilimp, fabricado no Brasil por uma das empresas do consórcio.
Afirma a consulente que, quanto ao produto Phoslock, outra das empresas do consórcio é representante e distribuidora exclusiva no Brasil e que esse produto representa mais de 60% do valor do contrato. Informa ainda que, por ser negociado em dólares americanos e devido à elevada tributação para importação no Brasil, o produto, que já possui um custo considerado alto para outros países, é naturalmente caro para o Brasil, tendo se tornado, no último ano, ainda mais oneroso pelo fato da majoração da moeda norte-americana.
A consulente prossegue explanando que, em projetos de recuperação ambiental, o produto Phoslock é faturado separadamente do serviço de aplicação do mesmo, pelo fato de que, na importação desse produto, há incidência do ICMS (18%), pago sobre o valor total da importação. Esclarece que, no entanto, esse imposto pode ser creditado para a empresa importadora no momento da revenda, o que torna o custo final do produto mais viável economicamente e, portanto, é forma mais adequada de comercialização. Informa que, caso o produto fosse importado e aplicado no serviço, sem a emissão da nota fiscal de venda, esse ICMS seria perdido, implicando em grande desequilíbrio econômico ao consórcio na execução do contrato.
Para exemplificar, a consulente apresenta documentação de serviço, que alega ser idêntico, realizado para outro tomador, em 2015, com base na qual pode-se observar que as notas de produto e de serviço de aplicação são emitidas separadamente.
Além disso, a consulente afirma que o serviço que presta em decorrência desse contrato está contido no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa às leis complementar 116/2003 e municipal 8.725/2003: “Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.”.
CONSULTA:
Solicita que o faturamento possa ser realizado apresentando, para cada medição, notas fiscais de serviço e de venda do produto referente ao quantitativo a ser aplicado por trimestre (medição).
RESPOSTA:
Primeiramente, ainda que não tenha sido objeto de consulta, o serviço prestado pela consulente, no caso em tela, enquadra-se no subitem 7.18 da Lista de Serviços: “Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.”.
Quanto ao questionamento, assim determina o § 2º do art. 1º da Lei Complementar 116/2003:
“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º (...).
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)”
Como se pode ver, sobre os serviços elencados na Lista de Serviços incide apenas o ISSQN, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. É o que dispõe, também, o § 2º do art. 1º da Lei Municipal 8.725/2003:
“Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador.
§ 1º - (...).
§ 2º - Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços.
(...).” (grifo nosso)
Como consequência, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço do serviço, conforme art. 7º da Lei Complementar 116/2003:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Os únicos casos em que o serviço deve ser comprovado com nota fiscal de serviço e nota fiscal de mercadoria (ou seja, sobre o valor da mercadoria não incidirá o ISSQN) são os casos descritos como exceção no texto legal e relacionados na Lista de Serviços. A título de exemplo, segue a redação do subitem 7.05, que é uma das exceções que a lei menciona:
“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” (grifo nosso)
Nota-se que nem o subitem 7.18 nem o 7.12 trazem, em sua redação, essa previsão.
Tanto a ideia de que a base de cálculo do ISSQN é o valor global do serviço prestado, quanto a ideia de que é necessária a previsão legal para a dedução de insumos na prestação de serviços encontra respaldo na jurisprudência nacional, incluindo-se o TJMG e o STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atividade de beneficiamento de peças é sujeita à incidência do ISS, por previsão no subitem 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116 /2003. Na forma do art. 7º do diploma, a base de cálculo do tributo corresponde ao preço do serviço prestado, não havendo previsão legal para a dedução dos materiais utilizados no beneficiamento. O art. 7º , § 2º , I , da LC nº 116 /2003 apenas permite a dedução da base de cálculo dos materiais empregados na realização das atividades dispostas nos subitens 7.02 e 7.05 de sua lista anexa, não se enquadrando neles os serviços prestados pela contribuinte. Precedentes do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a verba fixada em 5%, considerando-se as peculiaridades do caso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066406893, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 23/09/2015). (grifo nosso)
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM - ISSQN - MATERIAIS E INSUMOS - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Os materiais e insumos são indispensáveis à consecução do serviço de concretagem, de modo que não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN. V.V. (TJ-MG 100270507816430011 MG 1.0027.05.078164-3/001(1), Relator: KILDARE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: 16/03/2010). (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço; de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes. 2. Deveras, se as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, conceito que não se ajusta aos insumos utilizados para a construção de edifícios e outros, os materiais adquiridos com essa finalidade devem compor a base de cálculo do ISS. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 803690 RJ 2006/0180089-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2008). (grifo nosso)
Além disso, observa-se que o objeto do contrato juntado aos autos é a prestação dos serviços de recuperação da qualidade de água de lagoa, não sendo relevante o quanto do custo do serviço é de produto. Todos os produtos utilizados no serviço são insumos para o alcance do objeto contratado. O tomador não pretendia, em momento algum, a compra do produto, mas a recuperação da água da lagoa. Dessa forma, deve ser emitida apenas nota fiscal de serviço, cuja base de cálculo do imposto será o valor total do serviço cobrado pela consulente, sem nenhuma dedução.
No tocante aos documentos trazidos aos autos, a título de exemplo; considerando que não foi apresentado o correspondente contrato de prestação de serviços; não nos cabe manifestar a respeito.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.