Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA – LOCAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS QUÍMICOS – COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA LEGAL – CTISS 0709-0/05-88 – RECOLHIMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO. O ISSQN não incide sobre a locação de bens móveis. Diferente é o tratamento tributário conferido à prestação de serviços com utilização de bens móveis, sobre o qual incide o referido imposto municipal. A locação de banheiros e sanitários químicos se enquadra como prestação de serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos, objeto da CTISS 0709-0/05-88. O recolhimento deve se dar no local de execução do serviço, à luz da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO
A consulente é uma sociedade simples limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objetivo de locação de sanitários públicos, para empresas e eventos, e prestação de serviço de limpeza de fossa, conforme 8ª alteração contratual (fls. 09-10). Declara-se enquadrada no regime do Simples Nacional (fl. 03).
A consulta versa sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade. Merece destaque que a consulente já apresentou consulta a este Fisco Municipal, sob o número 165/2004, a qual também versava sobre a incidência de ISSQN sobre sua atividade.
CONSULTA
A consulente apresenta as seguintes questões:
1) Que documentos contábeis poderão ser utilizados nestas atividades [locação de banheiros públicos]: Fatura? Nota Fiscal?
2) Quais códigos devem ser utilizados?
3) Para qual município deverá ser recolhido o ISSQN?
RESPOSTA
Preliminarmente, mesmo que não constitua objeto direto da consulta, convém estabelecer a distinção entre: (a) locação de bens móveis e (b) a prestação de serviços mediante utilização de bens móveis.
a) A locação de coisas, como definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, sejam elas bens móveis ou imóveis, não se sujeita ao ISSQN por não constarem entre as atividades tributáveis previstas na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
Esse entendimento encontra respaldo jurisprudencial, notadamente a Súmula Vinculante n. 31 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.
A operação de aluguel de bens móveis caracteriza-se pela entrega do bem do locador para o locatário (contratante), para uso temporário por este, como se seu fosse, mediante pagamento de certo preço. É imprescindível que a coisa cedida fique na posse do contratante para ser utilizada por ele segundo a finalidade a que o bem se destina. Trata-se de obrigação de ceder o bem, e não de fazer algo utilizando-o como meio para executar um serviço.
b) Outro é o tratamento tributário conferido à prestação de serviços mediante utilização de bens móveis. Sobre esta, em regra, se verifica a incidência do ISSQN.
Diferentemente do contrato de locação – no qual se pressupõe que o locatário tomará posse e utilizará o bem –, na prestação de serviços mediante utilização de algum bem, o beneficiário do serviço não toma posse do bem, tampouco o opera. Por isso, por exemplo, que não se entende como locação o contrato em que o bem é cedido juntamente com o operador. Nessas circunstâncias, a obrigação é de fazer, de prestar um dado serviço com o emprego do bem.
A incidência do ISSQN sobre esse tipo de atividade possui respaldo jurisprudencial do próprio STF, que delimitou adequadamente a matéria, de forma a manter a consonância com a Súmula Vinculante n. 31:
"Em relações contratuais complexas, somente se pode falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja nitidamente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira." (Rcl 14290 AgR, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 20.6.2014) (destaque nosso).
"Ementa: Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Locação de guindaste e apresentação do respectivo operador. Incidência do ISS sobre a prestação de serviço. Não incidência sobre a locação de bens móveis. Súmula Vinculante 31. Agravo regimental. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 656709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012) (destaque nosso).
Passamos agora ao exame das atividades de “locação de sanitários públicos, para empresas e eventos”, a qual se relaciona à discussão acima posta e às questões formuladas nesta Consulta.
A atividade denominada pela consulente como “locação de sanitários públicos” se refere à locação de banheiros químicos. Esta atividade inclui os serviços de: (a) mobilização dos sanitários químicos (entrega) pela consulente; (b) higienização dos sanitários durante os eventos/obras civis/mineração (opcional); (c) desmobilização dos sanitários químicos pela consulente; (d) destinação e tratamento dos resíduos recolhidos; e (e) emissão do “Manifesto de Resíduos”. Informações fornecidas pelo site da própria consulente (fls. 26-28).
Essa atividade sofre incidência de ISSQN, se enquadrando no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”.
Especificamente, classificamos a atividade como coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos quaisquer, porque, no caso, a obrigação da contratada envolve todas essas tarefas e não só a simples locação do banheiro químico, como em princípio pode parecer.
Destaca-se que a utilização do bem móvel “banheiro químico” é mero acessório do serviço de coleta de resíduos ofertado pela consulente.
Esclarecido o enquadramento da atividade, passamos à resposta às questões formuladas.
1) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN – nas quais se inclui a locação de banheiros públicos – há a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
As operações genuinamente de aluguel de bens móveis, acaso realizadas pela Consulente – nas quais não se enquadram a locação de banheiros públicos, conforme anteriormente esclarecido – deixaram de incidir no ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da LC 116, por ter sido expressamente vetada a sua inclusão na citada lista de serviços tributáveis anexa à LC 116.
Para estas atividades é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. A Consulente pode, em relação ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório dessas operações. Tais comprovantes (recibos, faturas, declarações, etc.) não dependem de autorização deste Fisco. Para justificar aos seus clientes a não obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços relativamente às atividades não tributadas pelo ISSQN, sugerimos à Consulente apresentar-lhes cópia da solução desta consulta.
2) A prestação de serviços envolvendo banheiros químicos se enquadra no Código de Tributação do ISSQN (CTISS) 0709-0/05-88, “coleta, tratamento ou remoção de rejeitos e outros resíduos quaisquer por meio de banheiros químicos”.
Ao CTISS acima referido correlacionam-se os códigos CNAE abaixo:
- 3811-4/00-02: Coleta de Resíduos Não Perigosos, exceto por meio de caçamba;
- 3812-2/00-00: coleta de resíduos perigoso;
- 3821-1/00-00: tratamento e disposição de resíduos não-perigosos;
- 3822-0/00-00: tratamento e disposição de resíduos perigosos;
- 3839-4/01-00: usinas de compostagem.
Verificou-se que a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) municipal não se encontra adequadamente preenchida, visto que não contempla nenhum dos CNAE correspondentes ao CTISS 0709-0/05-88. A Consulente deverá providenciar a sua pronta retificação.
3) As atividades previstas no item 7.09 da Lista de Serviços Anexa à LCP 116/2003 devem ser recolhidas no local da execução, por tratar-se de exceção prevista no seu art. 3º, VI. Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 5% (inc. IV, art. 14, Lei 8725).
Relativamente à Consulente, observamos que a empresa dirigiu-se a esta Gerência, em procedimento de consulta e reformulação – solucionadas e editadas sob o nº 165/2004 e 003/2004, respectivamente (fls. 21-25) –, indagando-nos acerca da incidência ou não do ISSQN sobre as atividades previstas no seu objeto social, que, aliás, são as mesmas anotadas na exposição desta consulta.
(OBS: as consultas referidas podem ser acessadas através do link http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/pesquisas/main.asp).
Naquela oportunidade, a interpretação vigente no âmbito desta Gerência era a de que, dada a abrangência da expressão “[...] outras estruturas de uso temporário”, no contexto do subitem 3.05 em que se acha inserta, conduzia-se ao entendimento de que a cessão dos bens ali arrolados estaria vinculada à realização de eventos em geral, circunstância que alcançaria a cessão temporária, remunerada, da quase totalidade dos equipamentos providos pela empresa, ou seja, incidiria o ISSQN sobre suas atividades.
Entretanto, reexaminando posteriormente essa matéria, posicionamo-nos no sentido de restringir a interpretação originalmente adotada, justamente em função da elasticidade que se poderia atribuir à expressão “outras estruturas de uso temporário”, o que tornaria praticamente sem efeito o veto presidencial à incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Daí o atual posicionamento, que limita a tributação pelo ISSQN prevista no subitem 3.05 da lista, no tocante a cessão de outras estruturas de uso temporário, àquelas que exijam a montagem de peças e partes necessárias à sua finalidade, à sua efetiva e temporária utilização, como ocorre com os andaimes, palcos e coberturas. Esse novo posicionamento foi objeto da Reformulação de Consulta nº 003/2007 (fls. 23-25).
GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.