Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU ME-DIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi-mento administrativo da consulta fiscal tributária no Muni-cípio, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, re-lacionados com o seu objeto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O consulente acima identificado, cuja atividade econômica principal é de "instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração", dentre outras devidamente relacionadas no artigo 2º do instrumento constitutivo anexado às fls. 13 a 27, também identificadas na Ficha de Inscrição Cadastral Estabelecimento - FIC, acostada às fl. 10, formula consulta fiscal tributária, nos termos constantes às fls. 03 a 09, buscando esclarecer dúvidas, em apertada síntese e no que interessa nesta oportunidade, quanto à tipificação do serviço e respectivo enquadramento no item da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/2003, especificamente no que concerne a dois objetos de contrato firmado com o cliente Vale S.A.
Ao final da sua exposição e esclarecimentos, especialmente quanto à forma de prestação dos serviços em questão, questiona "se o item correto a informar nas notas fiscais emitidas é o 7.10 até então utilizado ou o item 7.05 mencionado pelo cliente".
RESPOSTA:
Preliminarmente cumprindo determinação emanada do art. 5º do Decreto nº 4.995/85 que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, foi o Processo baixado em diligência junto à Gerência de Tributos Mobiliários - GETM a fim de averiguar se o Consulente se encontra sob ação fiscal, em face do que informa o Auditor Fiscal signatário do expediente daquela Gerência que "consta uma ação fiscal ainda em execução (Serviço nº 231.193)", sem atestar, contudo, quanto ao término da referida ação fiscal.
Nestes termos, realizamos pesquisa no sistema de dados da Gerência de Tributos Mobiliários - GETM desta Secretaria, quanto à existência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização em andamento ou não em nome da Consultante, em razão do que apuramos a lavratura pelo Fisco de vários Documentos/Serviços neste sentido, inclusive daquele indicado pelo Auditor Fiscal acima referido, razão pela qual solicitamos novamente à Gerência de Auditoria e Lançamento do ISSQN-A informações necessárias e imprescindíveis para o deslinde da Consulta, nos termos regulamentares, no que restou conclusivamente cientificado pelo Auditor responsável pela fiscalização, com a devida confirmação pelo Gerente da Gerência acima refida em sede qual transcorre o procedimento de fiscalização, que "a ação fiscal da EMAC continua em curso."
Considerando que o questionamento está relacionado com o objeto da Ação Fiscal, a qual ainda está em curso, e tendo sido a Consulta protocolada em data posterior ao seu início, resulta impositivo, nos termos da regra regulamentar estampada no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, a INEFICÁCIA da Consulta, não podendo produzir os efeitos previstos no art. 6º do referido instrumento normativo, restando prejudica¬da e, pois, impedida a resposta formal pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.