Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - COMPETÊNCIA ATIVA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO - INCIDÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL. A prestação de serviços técnicos profissionais especializados relativos à engenharia consultiva, especificamente configurada e materializada, nos termos sob consulta, 'na consultoria para elaboração de plano de saneamento básico', está válida e legitimamente tipificada e enquadrada no item '7' da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '7.01', em se tratando da consultoria em específico e no '7.03', no caso da elaboração do referido plano propriamente dito, todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003. Nestes termos, a teor da regra geral prevista, respectivamente, no caput dos arts. 3º e 4º dos Diplomas Legais retro citados, a competência para cobrança e consequente incidência do ISSQN proveniente da prestação dos serviços em questão é do local do estabelecimento prestador, é dizer, o imposto é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. De acordo com o disposto na alínea 'a' do inciso II do art. 14 da Lei Municipal nº 8.725/2003, os referidos serviços objetos da presente Consulta estão sujeitos, neste Município, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

ocorra a elaboração do referido plano básico propriamente dito, item e subitens igualmente reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003, então, a teor do disposto na alínea 'a' do inciso II do seu art. 14, os referidos serviços se sujeitam neste Município à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.