Consulta de Contribuinte nº 13 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA SI MESMO – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. A emissão de notas fiscais a si mesmo é incabível, haja vista a não ocorrência de fato gerador. O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviço, instituto de direito civil que se enquadra nas obrigações de fazer. A confusão entre credor e devedor extingue o vínculo jurídico. A prestação de serviço a si mesmo, caso de confusão, implica na inexistência relação obrigacional desde sua origem. A finalidade da emissão de nota fiscal é precipuamente arrecadatória. Existe obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso.

EXPOSIÇÃO
A consulente é uma empresa que tem por objetivo social a atuação na área cultural, mediante a elaboração e execução de projetos culturais de sua própria iniciativa, financiados sob o amparo da legislação de incentivo à cultura (fl. 03). Conforme alega, sua remuneração advém dos recursos provenientes dos projetos, o que ocorre após a aprovação das planilhas financeiras perante órgãos competentes (fl. 04).
Diante da situação exposta, a consulente apresenta ao Fisco Municipal as questões abaixo.
CONSULTA
A) Deve a consulente emitir algum tipo de documento a si mesma, em decorrência do recebimento de remuneração diretamente dos projetos de que é titular e que administra?
B) Na possibilidade de se responder afirmativamente à questão formulada no item A, qual seria esse documento, tendo em vista ser ilegal a emissão de notas fiscais a si mesmo?
C) Incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no momento em que a consulente receber, de si própria, a remuneração pelas atividades exercidas nos projetos?
RESPOSTA
As questões (A) e (B), acima apresentadas, versam sobre obrigações decorrentes de contrato entre a consulente e os órgãos repassadores de recursos, matéria que extrapola a competência tributária municipal. Incabível a análise por esta gerência. Entretanto, sugere-se de modo geral a adoção de uma contabilidade detalhada e a utilização de todos os meios possíveis de comprovação da utilização dos recursos.
No tocante à questão (C), tem-se o seguinte entendimento:
Conforme estabelece o art. 1º, da Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do ISSQN é “a prestação de serviços constantes da lista anexa”.
No âmbito do direito obrigacional, o serviço caracteriza-se como “obrigação de fazer” (STF, RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006). Sendo obrigação, requer vínculo jurídico entre credor e devedor. Tal vínculo, entretanto, é extinto diante da ocorrência da confusão (art. 381, CC/2002). Assim, quando, já na origem, credor e devedor são uma mesma pessoa (física ou jurídica), não há que se falar em obrigação e, portanto, não ocorre prestação de serviço. Sob essa perspectiva, não ocorre o fato gerador do ISSQN.
A emissão de notas fiscais constitui uma obrigação acessória tributária, de forma a auxiliar o fisco na arrecadação. Sua finalidade é precipuamente arrecadatória. Segundo o art. 55 do Regulamento do ISSQN (Decreto Municipal 4032/81), a obrigação de possuir e emitir notas fiscais de serviços é dos contribuintes deste imposto. O contribuinte é o prestador de serviços (art. 5º, LCP 116/03). Assim, em consonância com o destacado acima, como não existe prestação de serviço a si mesmo no âmbito jurídico, incabível a emissão de notas fiscais contra si mesmo.
Por outro lado, vale ressaltar a obrigatoriedade de exigência de nota fiscal para serviços tomados de terceiros, bem como a retenção na fonte para o tomador pessoa jurídica, se for o caso (art. 6º, §2º, II, LCP 116/03 c/c art. 20, Lei Municipal 8725/03). Os serviços tomados de terceiros com vistas à execução do projeto devem ser acobertados por notas fiscais de serviços, se o prestador for pessoa jurídica obrigada à sua emissão. Para os prestadores pessoas físicas, sem vínculo empregatício com a consulente, deve-se exigir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) e a guia de recolhimento quitada do ISSQN-Autônomo referente ao trimestre anterior ao da prestação do serviço (art. 22, III, Lei Municipal 8725/03), ressalvados os casos de isenção (art. 1º, Lei Municipal 5839/90).
Em síntese, conforme elucidado acima, havendo confusão entre credor e devedor (mesma pessoa física ou jurídica), não há que se falar em existência de obrigação e, portanto, de serviço (obrigação de fazer). Não ocorrendo prestação de serviço, não há fato gerador do ISSQN. Assim, não haverá tributação de ISSQN por parte do Município de Belo Horizonte nessas situações.

GOET,

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