Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Municipal -> Belo Horizonte -> Consulta de Contribuinte -> 2016

Exibindo: 56 normas.

Consulta de Contribuinte nº 7 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E VINCULADO AO RESPECTIVO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DE FATO CONCRETO - ARGUIÇÃO INEFICAZ - BASE DE CÁLCULO - VALORES INTEGRALMENTE DEVIDOS OU RECEBIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, é de caráter personalíssimo e vinculado específica e respectivamente ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, quando prestador do serviço, ou responsável tributário. Dentre tais obrigações se inclui a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujas normas de preenchimento e transmissão, bem assim as hipóteses de dispensa, estão disciplinadas no Decreto nº 14.837/2012. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto, como requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, acarreta a ineficácia da respectiva arguição em tese, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985. A apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, cuja base de cálculo é preço do serviço, compreendendo integralmente todos os valores devidos ou recebidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, deverão ser feitos por meio da sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Inexiste, à luz da legislação aplicável, autorização no sentido de apuração da receita e recolhimento do imposto por meio de rateio, observando-se, ademais, no que tange ao enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, as normas específicas aplicáveis, especialmente as disposições expressas na Resolução CGSN nº 51, de 2008

Consulta de Contribuinte nº 6 DE 01/01/2016 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2016

ISSQN - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E VINCULADO AO RESPECTIVO SUJEITO PASSIVO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO PRECISA E EXATA DE FATO CONCRETO - ARGUIÇÃO INEFICAZ - BASE DE CÁLCULO - VALORES INTEGRALMENTE DEVIDOS OU RECEBIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEDAÇÃO DE DEDUÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM LEI - APURAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁVEL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. O cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, é de caráter personalíssimo e vinculado específica e respectivamente ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, quando prestador do serviço, ou responsável tributário. Dentre tais obrigações se inclui a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujas normas de preenchimento e transmissão, bem assim as hipóteses de dispensa, estão disciplinadas no Decreto nº 14.837/2012. A inexistência de elementos necessários e suficientes à correta e exata identificação do fato concreto, como requisito formal obrigatório e viabilizador da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, acarreta a ineficácia da respectiva arguição em tese, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/1985. A apuração da receita tributável e correspondente recolhimento do ISSQN, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, cuja base de cálculo é preço do serviço, compreendendo integralmente todos os valores devidos ou recebidos em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei, deverão ser feitos por meio da sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente. Inexiste, à luz da legislação aplicável, autorização no sentido de apuração da receita e recolhimento do imposto por meio de rateio, observando-se, ademais, no que tange ao enquadramento no regime tributário do Simples Nacional, as normas específicas aplicáveis, especialmente as disposições expressas na Resolução CGSN nº 51, de 2008.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »