Consulta de Contribuinte nº 18 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO OUTORGADO LEGAL E RESTRITIVAMENTE ÀS SOCIEDADES PROFISSIONAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) NO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPTIVO - INEXISTÊNCIA DO REQUISITO FORMAL, NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL DE CONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SOCIEDADE, NOS TERMOS DA LEI. O regime tributário de recolhimento exceptivo do ISSQN, segundo o qual o imposto é devido em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, nos moldes e condições estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/ 2003, é de observância e aplicação literal e restritiva às ditas 'sociedades profissionais', cuja personalidade jurídica deverá estar rigorosamente constituída em observância estrita da Lei regedora da espécie, in casu, o Código Civil Brasileiro, com especial destaque para o disposto em seu art. 981. Por consequência, resulta legal e materialmente impossível o enquadramento das Empresas Individuais de Reponsabilidade Limitada (EIRELI) no referido regime tributário exceptivo, primacialmente em face da absoluta inexistência do caráter societário tido como requisito formal, necessário e indispensável de constituição da personalidade jurídica em 'sociedade', à luz do disposto no art. 980-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.441/ 2011.

profissionais", assim constituídas formal e materialmente nos exatos termos da Lei regedora da espécie, alcançando o retro citado regime tributário exceptivo, pois, apenas o exercício das atividades profissionais mencionadas em seu “caput”, se e somente se exercidas sob a forma de sociedade e em nome desta.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.