Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – ITEM 17.07 DA LISTA DE SERVIÇOS – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. – EMISSÃO DA NFS POR ENTIDADE IMUNE – FACULDADE. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DO CNAE DA ENTIDADE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PARA ATIVIDADES RECORRENTES. A NFS somente deve ser emitida para acobertar serviços enquadrados na lista de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN. A emissão é facultada às entidades imunes, isentas ou sob regime de estimativa. Tendo em vista que o item 17.07 foi vetado, não sofre incidência do tributo municipal, não cabendo emissão da NFS. A atualização no Cadastro Municipal é necessária, em se tratando de atividades exercidas de forma recorrente.
EXPOSIÇÃO
A consulente é uma associação privada, estabelecida no município de Belo Horizonte. Sua atividade econômica principal é o atendimento hospitalar,mas também possui atividades de educação superior, educação profissional,
serviços funerários, entre outras, conforme Ficha de Inscrição Cadastral (fl.22).
Ela entrou com o Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária n. 078/2006, processo 01-023.072/06-57, pedido este que foi DEFERIDO pela antiga Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC. A imunidade foi reconhecida nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (fl.17).
A consulta versa sobre a emissão de notas fiscais referentes a serviços prestados pela entidade.
CONSULTA
A consulente, em síntese, deseja saber (fl. 03):
1) É possível emitir nota fiscal relativa à prestação de serviço descrita no item: 17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio?
2) Caso a entidade seja desobrigada à emissão da nota fiscal, pode ela emiti-la apenas por força de controle?
3) Mesmo não possuindo o CNAE específico referente à atividade qualificada no item 1, podemos emitir uma nota fiscal vinculada à prestação de serviços de veiculação de publicidade?
RESPOSTA
1) A Nota Fiscal de Serviços (NFS) possui a finalidade de registrar e documentar a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Na definição trazida pelo art. 1º da LC 116/2003, este ocorre com a prestação de serviços constantes da lista anexa. Por força de interpretação sistemática, este Fisco Municipal adota o posicionamento de que a NFS somente poderá acobertar serviços enquadrados na lista de serviços. O Regulamento do ISSQN (RISSQN), Decreto Municipal 4032/1981, determina que a nota fiscal conterá a natureza dos serviços, a sua discriminação e a alíquota aplicável (art. 65, III, VII e XII) e deverá também discriminar o subitem da Lista de Serviços (art. 65, §3º). Ademais, é vedada a utilização de documentos fiscais cujas informações estejam incompletas (art. 65, §4º). Por força dessa vedação, entendemos que a legislação municipal não autoriza a emissão de NFS para serviços não enquadrados na lista de serviços.
No que tange aos serviços abrangidos pelo item 17.07 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, a saber, “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, estes, por força de veto presidencial, atualmente não sofrem a incidência do ISSQN. Em consonância com a legislação federal, a Lei Municipal 8725/2003 tratou de omitir esse item de sua lista de serviços.
Assim, tais serviços não constituem fato gerador do ISSQN, por nãoincidência. Desta forma , tendo em vista que este Fisco Municipal entende que a NFS somente deve ser emitida para acobertar serviços enquadrados na lista de serviços, e tendo em vista que o item 17.07 foi vetado, não sofrendo incidência do ISSQN, a Consulente não poderá emitir NFS referente à prestação dos serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”.
2) Nos termos do art. 56, §1º, do RISSQN:
§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação
em vigor.
Dessa forma, mesmo que desobrigadas, à Consulente é facultada a emissão de NFS, visto tratar-se de entidade imune.
Cabe observar, contudo, a vedação discutida na resposta à questão 1.
3) O sistema BHISS DIGITAL (https://bhissdigital.pbh.gov.br/nfse/) permite a emissão da NFS-e para qualquer serviço tributável pelo IS-SQN.
O sistema, via de regra, “sugere” o CTISS (Código de Tributação do ISS) a ser utilizado em conformidade com o CNAE vinculado ao seu cadastro, contudo, na opção “Outros Serviços”, o prestador poderá selecionar CTISS diverso, que melhor descreva a realidade do serviço prestado, desde que este seja sujeito à incidência do ISSQN, conforme discutido na questão 1.
As dúvidas operacionais referentes ao BHISS DIGITAL deverão ser sanadas na Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços – GEDEL.
Cabe ressaltar que o cumprimento ou não do objeto/finalidade social da entidade não afeta a ocorrência do fato gerador ou as obrigações tributárias decorrentes desta. Trata-se de assunto interno da Consulente. Tampouco os afeta a realização de atividades diversas do CNAE cadastrado. Contudo, caso tais atividades se tornem habituais/recorrentes, a entidade deverá proceder à atualização do seu cadastro junto ao Município. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes está determinada pelo art. 33, da Lei 8725/2003. Já as eventuais alterações deverão ser comunicadas ao Fisco no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 17, §3º, da Lei 3271/1980.
GOET,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.